Projeto que autoriza empréstimo com o BID é aprovado em Plenário
O Plenário da Assembléia Legislativa de Minas
Gerais aprovou, na Reunião Extraordinária de Plenário na noite desta
terça-feira (20/5/08), quatro projetos, entre eles o que autoriza
empréstimo do Governo do Estado com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID). Aprovado em 2º turno, o PL 2.096/08, do
governador, autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BID até o limite de US$ 50 milhões, destinada ao
financiamento do Programa de Universalização do Acesso a Serviços de
Telecomunicações em Minas Gerais (Minas Comunica).
Pelo projeto, os recursos decorrentes da operação
serão depositados em instituições financeiras que centralizem a
receita do Estado. O Executivo poderá oferecer, como contragarantia
à garantia prestada pela União, as cotas de repartição tributária e
de suas receitas tributárias. Além disso, o Orçamento do Estado
consignará anualmente os recursos necessários ao cumprimento da
contrapartida financeira do Estado em projeto do Minas Comunica e
das despesas relativas a amortização, pagamento de juros e demais
encargos.
O Minas Comunica tem como objetivos disponibilizar,
até 31/12/08, o acesso aos serviços de telecomunicações,
especialmente ao serviço móvel com capacidade de prover telefonia e
transmissão de dados; proporcionar infra-estrutura para acesso aos
serviços governamentais por meio eletrônico em todos os municípios
do Estado; e permitir aos cidadãos mineiros o acesso ao serviço
móvel, com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados, de
forma universal, em igualdade de condições. A Lei 16.306, de 2006,
que criou o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de
Telecomunicação em Minas Gerais (Fundomic) com o objetivo de dar
suporte financeiro ao Minas Comunica, previu a possibilidade de os
recursos virem de operações de crédito externo.
Proposta do Acordo de Resultados é aprovada
Outro projeto do governador aprovado foi o PL
1.677/07, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por
Produtividade do Executivo decorrentes da reforma do Estado
promovida pela Constituição federal, por meio da Emenda
Constitucional 19, de 1998. A matéria foi aprovada em 1º turno na
forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça,
com as emendas nºs 1 e 2, 10 a 12 e 14 a 16. Foram rejeitadas as
emendas nºs 3 a 9 e nºs 13 e 17.
O Prêmio por Produtividade, regulamentado pela Lei
14.694, de 2003, é um benefício concedido ao servidor em efetivo
exercício de órgão ou entidade signatários do Acordo de Resultados.
O mecanismo é vinculado ao desempenho do servidor e do órgão ou da
entidade, bem como à previsão orçamentária e à disponibilidade
financeira do Estado. O projeto altera a disciplina do Prêmio por
Produtividade, de forma que sua concessão se dê tendo como
referência os recursos no valor correspondente a até 1% da Receita
Corrente Líquida ou da ampliação real de receitas. A atual
legislação prevê a concessão do Prêmio por Produtividade com
recursos decorrentes da economia com Despesas Correntes de cada
órgão, autarquia ou fundação ou provenientes da ampliação real da
arrecadação de receitas da administração pública. A matéria prevê
todos os requisitos para a concessão do prêmio, entre os
quais, a fórmula de seu cálculo, os servidores que farão jus ao
benefício e o período de referência para sua apuração. Ainda segundo
o projeto, o órgão ou a entidade que assinarem o Acordo de
Resultados deverão optar expressamente pelo pagamento do prêmio com
base na Receita Corrente Líquida ou pela ampliação real da
arrecadação de receita. Essa opção somente poderá ser alterada por
termo aditivo para o período de referência seguinte, com o prazo
mínimo de 30 dias desse período.
O substitutivo nº 1 aprimora o projeto sob os
prismas jurídico e de mérito, acatando alterações resultantes de
acordo com órgãos técnicos do Executivo. A emenda n° 1 muda a
redação do parágrafo 3° do artigo 32 do substitutivo e trata do uso
da arrecadação de receitas da administração pública no pagamento do
Prêmio por Produtividade. A emenda n° 2 suprime o parágrafo 4° do
artigo 33, que previa que o recurso para pagamento do Prêmio advindo
da ampliação de receita seria pago, anualmente, após a divulgação
oficial do crescimento do PIB estadual.
Comissão de Avaliação - A emenda nº 10 altera o
caput e o parágrafo
3º do artigo 10 do substitutivo, prevendo que a Comissão de
Acompanhamento e Avaliação do Acordo de Resultados terá uma
representação mínima de um integrante, ou seja, possibilitará outras
participações quando necessário. A emenda prevê ainda que o
representante da sociedade civil será indicado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pelo controle dos
resultados (o "acordante"), e não pelo "acordado", que é o órgão,
entidade ou unidade administrativa sob avaliação. A emenda nº 11
altera a redação do artigo 17 do substitutivo, deixando claro que o
Acordo de Resultados poderá ser revisto pelo acordante por pelo
menos uma vez a cada 12 meses. Já a emenda nº 12 sugere nova redação
ao inciso III do artigo 20 do substitutivo, garantindo ao acordado
autonomia para alterar estruturas orgânicas e estatutos, alterações
essas definidas em decreto.
Já a emenda nº 14 propõe uma regra mais flexível na
contagem do prazo mínimo para que o servidor esteja habilitado a
receber o prêmio por produtividade. O substitutivo prevê que esse
período começa na assinatura do acordo de resultados, enquanto a
emenda propõe que é o período de referência que determinará o
pagamento do prêmio. Com o objetivo de dar mais clareza ao
dispositivo que trata dos índices para o cálculo do prêmio por
produtividade (incisos IV e V do artigo 28), a emenda nº 15 sugere a
mudança na sua redação. A emenda nº 16, ao alterar a redação do
inciso I do artigo 41, deixa claro que os acordos de resultados
assinados até 31/12/07 não levarão em conta os resultados obtidos na
avaliação de produtividade por equipe.
Estado terá Semana de Prevenção de Distúrbios
Alimentares
O Projeto de Lei 15/07, do deputado Eros Biondini
(PHS), também recebeu aprovação, em 2º turno, da mesma forma em que
foi aprovado no 1º turno. O projeto institui a Semana de Prevenção
de Distúrbios Alimentares, a ser realizada anualmente em julho, com
palestras, atendimentos, exames e outras atividades voltadas para a
conscientização da população quanto aos riscos dessas doenças.
Também foi incluída a obesidade entre as patologias tratadas na
medida, uma vez que ela também é um transtorno alimentar.
Originalmente, o projeto autorizava o Executivo a implantar, na rede
pública hospitalar, programa de prevenção e tratamento desses
distúrbios para portadores de anorexia e bulimia nervosa, e campanha
educativa para esclarecimento da população.
Hino à Negritude -
Tramitando em turno único, foi aprovado ainda o PL 714/07, do
deputado Padre João (PT) que oficializa em Minas o "Hino à
Negritude", de autoria do professor Eduardo de Oliveira. Segundo a
proposição, o hino deverá ser entoado em todas as solenidades
oficiais que envolvam a raça negra. Na justificativa da proposição,
Padre João destaca que o "Hino à Negritude" deve impulsionar os
negros à reflexão, para que, num futuro próximo, possam consolidar
sua igualdade em relação às demais raças e resgatar sua importância
na formação histórica brasileira.
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