Plenário já pode analisar revisão da Lei de Incentivo à Cultura

Está pronto para ser apreciado pelo Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, em 1º turno, projeto da deput...

30/04/2008 - 00:01
 

Plenário já pode analisar revisão da Lei de Incentivo à Cultura

Está pronto para ser apreciado pelo Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, em 1º turno, projeto da deputada Elisa Costa (PT) que altera a Lei de Incentivo à Cultura para estimular a realização de projetos nessa área. É o Projeto de Lei (PL) 1.022/07, que passou, nesta quarta-feira (30/4/08), pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). Já o PL 1.973/07, do governador, que reajusta o vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde e altera regras da jornada de trabalho, teve a análise adiada pela comissão. Isto porque a deputada Elisa Costa pediu vista do parecer, ou seja, mais prazo para analisá-lo.

O PL 1.022 cria um escalonamento de 3% a 10% de dedução do ICMS devido, no caso do contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural. O escalonamento vai variar conforme a renda bruta anual da empresa. Também inova ao organizar, em câmaras setoriais, a comissão técnica encarregada da análise do projeto cultural e ao criar um mecanismo de descentralização da aplicação dos recursos, para fomentar a participação do interior. A lei atual estabelece que o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir, em até 3% do valor do imposto devido, os recursos aplicados. O relator foi o deputado Jayro Lessa (DEM).

A deputada Elisa Costa destacou o processo democrático e participativo que culminou na elaboração do texto cujo parecer foi aprovado nesta quarta (30). Segundo ela, foram três anos de discussões, entre audiências públicas da Comissão de Cultura e reuniões com a participação de parlamentares como a deputada Gláucia Brandão (PPS) e o deputado Domingos Sávio (PSDB), da Secretaria de Estado de Cultura e de entidades e profissionais do setor. "Com a aprovação do projeto, estaremos dando um 'sim' à cultura em Minas", opinou a autora, que destacou a importância da revisão da lei de incentivo uma vez que a norma - Lei 12.733, de dezembro de 1997 - já completou dez anos. Segundo ela, os recursos provenientes da lei são de R$ 40 milhões/ano.

Substitutivo contempla sugestões do Executivo; descentralização da verba é gradual

O relator do PL 1.022/07, deputado Jayro Lessa, opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com as emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Cultura; com a emenda nº 5, que apresentou, e com a subemenda nº 1 à emenda nº 4, da Comissão de Cultura, também apresentada por ele. O substitutivo retifica impropriedades técnicas do texto original e contempla as inovações trazidas pelo PL 2.097/08, apresentado pelo governador para criar um novo texto normativo para disciplinar toda a matéria e revogar a atual lei.

A Lei 12.733 estabelece que o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir, em até 3% do valor do imposto devido, os recursos aplicados no projeto. Já o PL 1.022 cria o escalonamento para a dedução, que vai variar conforme a renda bruta anual da empresa: 3%, no caso de empresas com faturamento superior a R$ 19,2 milhões; 7% para empresas com faturamento entre R$ 9,6 milhões e R$ 19,2 milhões; e 10%, entre R$ 2,4 milhões e R$ 9,6 milhões.

Assim como a Lei de Incentivo à Cultura, o projeto determina que a dedução será efetivada a cada mês e somente será iniciada pelo contribuinte 30 dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural. Também reproduzindo o que está hoje em vigor, o PL 1.022/07 determina que a soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado não poderá exceder 0,30% da receita líquida anual do imposto. Atingido esse limite, o projeto cultural deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para ter o incentivo.

Interiorização - O substitutivo nº 1 modifica a proposta da autora de criar um mecanismo de descentralização da aplicação dos recursos. Originalmente, o projeto garante um mínimo de 4% do total de recursos para apoio à produção cultural local de cada uma das dez regiões de planejamento. O substitutivo estabelece percentuais diferenciados, do montante total de recursos aprovados pela comissão técnica para captação, a serem destinados a cada ano a projetos de empreendedores domiciliados no interior e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da cultura do interior. Os percentuais são os seguintes: em 2008, um mínimo de 40%; em 2009, um mínimo de 41%; em 2010, um mínimo de 42%; em 2011, um mínimo de 43%; em 2012, um mínimo de 44%; em 2013 e nos exercícios seguintes, um mínimo de 45%.

O substitutivo também aperfeiçoa a proposta original da deputada de organizar, em câmaras setoriais, a comissão técnica responsável pela análise dos projetos. As câmaras listadas no substitutivo, com emenda da Comissão de Cultura, são nove: de artes cênicas; audiovisual; artes visuais; literatura; preservação e restauração do patrimônio material e imaterial; música; pesquisa e documentação; centros culturais, bibliotecas, museus e arquivos; e áreas culturais integradas.

As câmaras setoriais estão discriminadas no artigo 10, que determina que, para receber apoio financeiro, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura. A comissão técnica que analisará os projetos será constituída segundo regulamento e deverá ser formada por técnicos da administração estadual e de entidades representativas da área cultural - e não entidades de classe, como prevê hoje a Lei 12.733. É essa comissão que poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

Outra mudança do substitutivo com relação ao projeto original é retirar a determinação prevista no artigo 7º. O dispositivo considerava aprovado o projeto cultural cujo valor não ultrapassasse 9.075 Ufemgs e cujo financiamento estivesse integralmente assegurado em declaração de intenção de um ou mais incentivadores, atendidos os demais requisitos da futura lei.

Honorários - Tanto o artigo 5º do substitutivo quanto o artigo 5º da Lei 12.733 permitem que contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 possa quitá-lo com desconto de 25%, desde que apóie financeiramente a realização de projetos culturais no Estado. É listada uma série de procedimentos a serem observados pelo contribuinte. A única mudança com relação à lei é que o substitutivo retira dispositivo que determina que não serão devidos honorários advocatícios no caso de quitação do débito nessas condições.

Conteúdo das emendas

O deputado Jayro Lessa apresentou a emenda nº 5 para suprimir os parágrafos 1º e 2º, acrescentados ao artigo 9º do substitutivo por sugestão do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB). Hoje a lei determina, nesse dispositivo, que somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal os projetos que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto restrito a circuitos privados ou coleções particulares. Os dois parágrafos acrescentados incluíram as rádios e TVs comunitárias.

No entanto, segundo o relator, elas nunca estiveram impedidas de apresentar projetos e serem beneficiadas pela lei de incentivo, desde que atendidos os requisitos exigidos para quaisquer entidades interessadas. Ele entende que a inclusão de uma determinada espécie de entidade como beneficiária sugere a sua exclusividade ou precedência sobre as outras, o que fere os princípios da isonomia e generalidade. Com a apresentação da emenda nº 5, foi preciso promover também a adequação da emenda nº 4, por meio da subemenda nº 1.

A emenda nº 1 recupera, no texto do substitutivo nº 1, o inciso IX do artigo 8º do PL 2.097/08, que beneficia projetos em "áreas culturais integradas". A emenda nº 2 pretende tornar mais clara a redação do parágrafo 2º do artigo 8º, de maneira a ficar evidente que os projetos culturais referentes a festivais, seminários, cursos e bolsas de estudo se vinculam às respectivas áreas temáticas relacionadas nesse artigo.

A emenda nº 3 aperfeiçoa a composição da comissão técnica que apreciará os projetos, incluindo no texto que será garantida, sempre que possível, a participação de integrantes domiciliados no interior. A emenda nº 4 explicita as condições e requisitos a serem exigidos do empreendedor cultural para se candidatar aos benefícios instituídos pela lei, de forma a assegurar que o financiamento de projetos de natureza cultural empreendidos por entidades de natureza prioritariamente cultural sejam o foco da legislação e não haja indesejável dispersão de recursos.

De acordo com a subemenda nº 1 apresentada à emenda nº 4, o empreendedor cultural é a pessoa física estabelecida no Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo, com efetiva atuação devidamente comprovada; e a pessoa jurídica com objetivo prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser beneficiado, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação prioritária na área cultural, devidamente comprovados. Ainda de acordo com a subemenda, poderão ser estabelecidos em regulamento outros requisitos e condições exigidos do empreendedor para candidatar-se ao benefício da futura lei. Essa subemenda dá ao inciso II do caput e ao parágrafo único do artigo 2º do substitutivo - que não traz detalhamentos sobre o empreendedor.

Deputada apresenta emenda para manter carga horária da enfermagem em 30 horas

Já o PL 1.973/07, do governador, que reajusta o vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde e altera regras da jornada de trabalho, teve a análise adiada na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária nesta quarta (30). O motivo foi o pedido de vista do parecer, feito pela deputada Elisa Costa, que defendeu uma análise mais aprofundada da proposição. Depois que a matéria passar pela FFO, ela estará pronta para o Plenário em 1º turno.

A parlamentar lembrou que ainda não se chegou a um acordo sobre item do projeto que faculta ao auxiliar de enfermagem dos hospitais da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) a opção pela jornada de 40 horas semanais. Hoje a jornada é de 30 horas. A deputada chegou a apresentar, nesta quarta (30), proposta de emenda para retirar do texto essa previsão, alegando que o trabalho desses servidores é "difícil e sensível" e que a ampliação da jornada seria prejudicial.

O relator da matéria na comissão, deputado Lafayette de Andrada (PSDB), opinou favoravelmente ao projeto com as emendas nºs 1 a 4, da CCJ, e com a emenda nº 5, que apresentou. A emenda nº 5 muda a denominação do cargo de analista de saúde e tecnologia da Fundação Ezequiel Dias (Funed) para analista e pesquisador de saúde e tecnologia. De acordo com o Executivo, o impacto financeiro mensal decorrente dos reajustes propostos será de R$ 2.769.807,52 e o anual, de R$ 36.800.681,89, ou seja, 8% das despesas com pessoal e encargos sociais da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e entidades.

Os aumentos são diferenciados para as diferentes categorias, de acordo com o nível de escolaridade. Exemplificando: o reajuste, no âmbito da Secretaria de Saúde, para o auxiliar de apoio à gestão e atenção à saúde, com carga horária de 30 horas semanais e nível de escolaridade fundamental, médio ou fundamental incompleto, será de 8%. O especialista em políticas de gestão de saúde, com carga horária de 40 horas e nível superior de escolaridade, com pós-graduação, terá reajuste de 42,86%. Na Fhemig, o profissional de enfermagem de nível fundamental ou médio, com carga horária de 20 ou 30 horas, terá um reajuste de 8%. Já para o profissional de enfermagem de nível superior, com pós-graduação, o índice será de 17,85%. O médico da rede Fhemig terá um reajuste de 3%, segundo o projeto.

VTI - Para os servidores que recebem a Vantagem Temporária Incorporável (VTI), do seu valor será deduzido, no todo ou em parte, o acréscimo ao vencimento básico decorrente do reajuste, nos termos do artigo 3º da Lei 15.787, de 2005, que instituiu a vantagem. As modificações propostas no PL 1.973/07 atingem servidores da SES, Fhemig, Funed, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia (Hemominas) e Escola de Saúde Pública (ESP).

Retirados de pauta - Foram retirados de pauta os PLs 2.096/08, 1.566/07 e 1.949/07.

Pedido de prazo - O deputado Antônio Júlio (PMDB) pediu prazo para dar seu parecer sobre o PL 1.959/07, do deputado Ivair Nogueira (PDT), que autoriza o Executivo a alienar imóveis de propriedade do Ipsemg, o instituto de previdência dos servidores públicos, com reversão dos recursos à área de saúde da autarquia.

Doação - A comissão aprovou ainda parecer favorável ao PL 1.329/07, do deputado Inácio Franco (PV), que autoriza o Executivo a doar a Pará de Minas parte de imóvel pertencente ao DER-MG, constituído por área e edificação, onde funcionará a Secretaria Municipal de Educação. O relator, deputado Jayro Lessa, opinou pela aprovação na forma do vencido em 1º turno.

Presenças - Participaram da reunião os deputados Zé Maia (PSDB), presidente; Jayro Lessa (DEM), vice; Antônio Júlio (PMDB), Elisa Costa (PT), Lafayette de Andrada (PSDB) e Sebastião Helvécio (PDT).

 

 

 

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