Projeto que trata de Oscips é aprovado em 2° turno

Em Reunião Extraordinária na noite desta quarta-feira (23/4/08), o Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais...

23/04/2008 - 00:01
 

Projeto que trata de Oscips é aprovado em 2° turno

Em Reunião Extraordinária na noite desta quarta-feira (23/4/08), o Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais aprovou quatro projetos de lei (PLs). Entre eles, foi aprovado, em 2° turno e na forma original, o PL 2.162/08, do deputado Vanderlei Miranda (PMDB), que regula matéria sobre celebração de termo de parceria entre o poder público e as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips). O projeto acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 12 da Lei 14.870, de 2003.

Pela Lei 14.870, a qualificação como Oscip depende de documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social. A lei estabelece, ainda, que a exigência de experiência mínima da entidade pode ser suprida caso se comprove experiência de seus dirigentes na execução das atividades indicadas em seu estatuto. O parágrafo acrescido pelo projeto determina que, apenas nos casos de a entidade ter sido qualificada com base na experiência de seus dirigentes e estiver em atividade conselho estadual de política pública da área do objeto da parceria, a celebração do termo de parceria ficará condicionada à aprovação prévia de dois terços dos seus membros.

Vacinas - Foi aprovado, em 1° turno, o PL 17/07, do deputado Eros Biondini (PHS), que, originalmente, determinava a impressão nas embalagens de leite tipos C e B do quadro de vacinas infantis obrigatórias. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que retirou a previsão da publicação do quadro de vacinas na embalagens de leite. Na forma em que foi aprovada, a proposição estabelece que os hospitais e centros de saúde serão obrigados a afixarem em suas dependências informações sobre as vacinas infantis obrigatórias.

Projeto inclui dois municípios no Pró-Confins

Também foi aprovado, em 1° turno, o PL 1.397/07, do deputado Dinis Pinheiro (PSDB), que dá nova redação ao inciso 5° do artigo 2° da Lei 13.449, de 2000, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Pró-Confins). Originalmente, o projeto inclui o município de Vespasiano na relação dos municípios situados no entorno do aeroporto internacional que serão beneficiados com a implementação do programa estadual. A proposição foi aprovada com a emenda n° 1, da Comissão de Assuntos Municiais e Regionalização, que incluiu também o município de São José da Lapa entre os beneficiados pelo Pró-Confins.

Atualmente, a Lei 13.499 prevê o incentivo ao desenvolvimento ordenado dos municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e do distrito de Venda Nova, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços. O Pró-Confins tem como objetivo consolidar o Estado como pólo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.

Vida escolar - Outro projeto aprovado em 1° turno foi o PL 1.203/07, do deputado Paulo Guedes (PT), que trata do fornecimento de informações aos pais ou responsáveis sobre a vida escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada de Minas Gerais. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n° 2, da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática. Com o substitutivo, o projeto passa a acrescentar artigo à Lei 15.455, de 2005, estabelecendo que as escolas de ensino fundamental e médio devem assegurar aos pais e responsáveis o acesso às suas instalações físicas, além de informá-los sobre a execução de sua proposta pedagógica e, em cada etapa de avaliação, sobre a freqüência e o rendimento dos alunos.

Na reunião, foi encerrada a discussão do PL 1.978/08, do governador, que autoriza o Estado de Minas Gerais a pagar compensação e pensão indenizatória por danos materiais e morais às famílias das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas nos municípios de Ponte Nova e Rio Piracicaba.

 

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