Projeto que altera Lei de Incentivo à Cultura passa pela CCJ

A Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa de Minas Gerais já pode analisar o Projeto de Lei (PL) 1.022/07, da d...

01/04/2008 - 00:01
 

Projeto que altera Lei de Incentivo à Cultura passa pela CCJ

A Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa de Minas Gerais já pode analisar o Projeto de Lei (PL) 1.022/07, da deputada Elisa Costa (PT), que altera a Lei de Incentivo à Cultura para estimular a realização de projetos nessa área. A matéria teve parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça nesta terça-feira (1º/4/08). A lei atual estabelece que o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir, em até 3% do valor do imposto devido, os recursos aplicados no projeto. Já o PL 1.022/07 cria um escalonamento para a dedução, de 3% a 10%, variando conforme a renda bruta anual da empresa. Também inova ao organizar, em câmaras setoriais, a comissão técnica encarregada da análise do projeto cultural e ao criar um mecanismo de descentralização da aplicação dos recursos, para fomentar a participação do interior.

Assim como a Lei de Incentivo à Cultura (Lei 12.733, de 1997), o projeto determina que a dedução será efetivada a cada mês e somente será iniciada pelo contribuinte 30 dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural. Também reproduzindo o que está hoje em vigor, o PL 1.022/07 determina que a soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado não poderá exceder 0,30% da receita líquida anual do imposto. Atingido esse limite, o projeto cultural deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para ter o incentivo.

Interiorização e câmaras - O relator na CCJ, deputado Neider Moreira (PPS), já havia apresentado parecer em reunião anterior concluindo pela apresentação de um substitutivo, aprovado agora. O substitutivo aperfeiçoa a proposta original da deputada de organizar, em câmaras setoriais, a comissão técnica responsável pela análise dos projetos. As câmaras listadas no substitutivo são: de artes cênicas; audiovisual; artes visuais; literatura; preservação e restauração do patrimônio material e imaterial; música; pesquisa e documentação; e centros culturais, bibliotecas, museus e arquivos.

O substitutivo também modifica a proposta da autora de criar um mecanismo de descentralização da aplicação dos recursos. Originalmente, o projeto garante um mínimo de 4% do total de recursos para apoio à produção cultural local de cada uma das dez regiões de planejamento. O substitutivo estabelece percentuais diferenciados do montante total de recursos aprovados pela comissão técnica para captação, a serem destinados, a cada ano, a projetos de empreendedores domiciliados no interior e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da cultura do interior. Os percentuais são os seguintes: em 2008, um mínimo de 40%; em 2009, um mínimo de 41%; em 2010, um mínimo de 42%; em 2011, um mínimo de 43%; em 2012, um mínimo de 44%; em 2013 e nos exercícios seguintes, um mínimo de 45%.

As câmaras setoriais estão discriminadas no artigo 10, que determina que, para receber apoio financeiro, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura. A comissão técnica que analisará os projetos será constituída segundo regulamento e deverá ser formada por técnicos da administração estadual e de entidades representativas da área cultural - e não entidades de classe, como prevê hoje a Lei 12.733. É essa comissão que poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

Projeto do Executivo - O substitutivo nº 1 retifica, ainda, impropriedades técnicas do projeto original e contempla as inovações trazidas pelo PL 2.097/08, apresentado pelo governador com o objetivo de criar um novo texto normativo para disciplinar toda a matéria e revogar a Lei 12.733. Também incorpora sugestões do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) sobre emissoras comunitárias e da deputada Gláucia Brandão (PPS). Outra mudança do substitutivo com relação ao projeto original é retirar a determinação prevista no artigo 7º. O dispositivo considerava aprovado o projeto cultural cujo valor não ultrapassasse 9.075 Ufemgs e cujo financiamento estivesse integralmente assegurado em declaração de intenção de um ou mais incentivadores, atendidos os demais requisitos da futura lei.

Limite de dedução é maior para empresas de menor porte

De acordo com o substitutivo nº 1, a dedução não pode exceder os seguintes limites: 10% do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal 123, de 2006, e o montante de quatro vezes este limite (inciso I do artigo 3º). Outro limite é de 7% do valor do ICMS devido, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte (é o inciso II). O terceiro limite é 3% do valor do ICMS devido, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.

Emissoras comunitárias - O relator incorporou, no artigo 9º do substitutivo, sugestão do deputado Dalmo Ribeiro Silva. Hoje, a lei determina, também em seu artigo 9º, que somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal os projetos que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.

O relator acrescentou dois parágrafos, determinando que poderão ser beneficiados pelo incentivo o projeto cultural desenvolvido por entidade executora de serviço de radiodifusão comunitária, de que trata a Lei Federal 9.612, de 1998, que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária; e que utilize canal comunitário em serviço de TV a cabo, de que trata a Lei Federal 8.977, de 1995. No caso das rádios comunitárias, deverão ser observadas as seguintes normas: de estar criado e em funcionamento o conselho comunitário e de restrição do apoio cultural aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Honorários - Tanto o artigo 5º do substitutivo quanto o artigo 5º da Lei 12.733 permitem que contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31/10/07 possa quitá-lo com desconto de 25%, desde que apóie financeiramente a realização de projetos culturais no Estado. É listada uma série de procedimentos a serem observados pelo contribuinte. A única mudança com relação à lei é que o substitutivo retira dispositivo que determina que não serão devidos honorários advocatícios no caso de quitação do débito nessas condições.

Projeto cria agência metropolitana

A ALMG também começou a analisar proposição que cria a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, a Agência RMBH. Entidade de direito público, na forma de autarquia territorial e especial, a agência será dotada de autonomia administrativa e financeira e a ela competirá a gestão da RMBH e a função executiva e de assessoramento ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana. A CCJ aprovou parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar (PLC) 28/07, do governador, que cria a agência. A matéria segue agora para a Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, em 1º turno.

O relator do projeto na CCJ, deputado Sebastião Costa (PPS), avalia como importante a proposição, que completa o arcabouço normativo sobre a gestão da RMBH - criada pela Lei Complementar Federal 14, de 1973, e regulamentada pelas leis complementares estaduais 88 e 89, de 2006. Ele apresentou a emenda nº 1 para suprimir o artigo 12, que autoriza o Executivo a remanejar, transportar ou transferir dotações aprovadas no Orçamento Estadual, para custeio de projetos e ações na RMBH. Sebastião Costa esclarece, em seu parecer, que os remanejamentos devem ocorrer dentro do limite autorizado pela Assembléia anualmente, por meio das leis orçamentárias, não devendo se estabelecer, portanto, uma autorização permanente.

Segundo o projeto, a agência ficará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (Sedru), que oferecerá apoio logístico até que a estrutura a ser formada lhe assegure condições de pleno funcionamento. Entre as atribuições da Agência RMBH, está a responsabilidade por se articular com os municípios, prestando-lhes apoio técnico, em especial em política habitacional e na revisão de seus planos diretores. Deverá criar e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos.

A RMBH é formada por 33 municípios, além da Capital: Baldim, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu, Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano. A área de atuação da agência equivale à dos municípios da região e do Colar Metropolitano.

Tema é recorrente na ALMG

As questões metropolitanas são objeto de debate e decisões na Assembléia há anos. A Emenda à Constituição 65, de 2004, deu nova redação aos artigos 42 e seguintes da Carta mineira, estabelecendo as bases para um novo marco regulatório das regiões metropolitanas. Para regulamentar a matéria, foram aprovadas, em 2006, as leis complementares 88, 89 e 90. A primeira define as regas gerais sobre região metropolitana em Minas Gerais, e as demais organizam as Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, respectivamente.

Todo o marco regulatório foi construído de forma participativa por meio de iniciativas como o Seminário Legislativo Regiões Metropolitanas, realizado em 2003 com diversas etapas regionais. Autoridades que participaram de um debate sobre a Emenda 65, no ano de 2005, destacaram ser ela um instrumento poderoso para que as cidades que compõem regiões metropolitanas possam enfrentar de forma mais eficaz seus problemas comuns, como saneamento básico, transporte e abastecimento de água. A Emenda 65 determina a criação de uma Assembléia Metropolitana, um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, uma Agência de Desenvolvimento, um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Bebida e produto comestível de origem animal

A CCJ também aprovou parecer pela constitucionalidade de outras duas proposições: o PL 1.999/08, do deputado Wander Borges (PSB), que obriga o uso da expressão "Se beber, não dirija!" nos cardápios de bares, restaurantes, boates e estabelecimentos congêneres, relatado pelo deputado Hely Tarqüínio (PV); e PL 2.153/08, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que estabelece normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização, relatado pelo deputado Sebastião Costa (PPS).

Tarqüínio apresentou a emenda nº 1 ao PL 1.999/08, para uniformizar a legislação mineira no que diz respeito à aplicação de penalidades em decorrência do descumprimento das normas estaduais. Dá, portanto, nova redação ao artigo 2º, determinando que o infrator estará sujeito às penalidades previstas nos artigos 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor. O projeto considera bebida alcoólica a "potável com teor alcoólico superior a 13 º GL". A expressão "Se beber, não dirija!" deverá ser impressa em local visível, destacada de forma legível e em cor diferenciada do restante do texto.

Substitutivo - Sebastião Costa apresentou o substitutivo nº 1 ao PL 2.153/08. O novo texto define o que é artesanal: o processo de produção de produtos comestíveis segundo características tradicionais ou regionais próprias; o que é produto comestível: carne, leite, ovo, produto apícola, peixe, crustáceo e molusco e outros produtos comestíveis de origem animal; e que a produção artesanal em pequena escala é aquela que se enquadra nos seguintes limites, por produtor: até 130 quilos diários de carne; até 300 litros diários de leite; até 100 quilos diários de peixes, moluscos e crustáceos; até 150 dúzias diárias de ovos; até 3 mil quilos anuais de produtos apícolas.

De acordo com o substitutivo, o processo de produção deverá ocorrer nas seguintes condições: a matéria-prima deverá ser do próprio produtor ou de terceiros; o abate dos animais ocorrerá em estabelecimento inspecionado oficialmente; o leite será pasteurizado quando outras normas de proteção sanitária o exigirem; e a manipulação dos produtos será feita em local que atenda às condições de higiene e segurança.

O Executivo deverá regulamentar e fiscalizar os processos de produção e comercialização, bem como prestar orientação técnica aos produtores. Já o produtor deverá se registrar no órgão fiscalizador mediante a apresentação de requerimento, prova da condição de produtor rural e atestado ou exame. Ele deverá apresentar relatório mensal ao órgão fiscalizador e manter livro para registro das informações, recomendações e visitas da fiscalização. O registro terá validade de um ano, devendo a solicitação de renovação ser feita até 30 dias antes do vencimento.

Outras proposições analisadas

Também recebeu parecer pela constitucionalidade o PL 1.386/07, do deputado Fahim Sawan (PSDB), que autoriza o Executivo a reverter ao município de Conquista o imóvel para construção de um núcleo de artesanato. O relator, deputado Hely Tarqüínio, apresentou o substitutivo nº 1 ao texto por entender que a transmissão do imóvel em questão deve ser feita por meio de doação e não de reversão. Também incluiu no texto a cláusula de reversão ao patrimônio do doador, se decorrido certo prazo não lhe for dada a destinação estabelecida. Passou ainda pela CCJ o Projeto de Resolução (PRE) 2.150/08, da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, que aprova alienações de terras devolutas. O relator também foi Hely Tarqüínio.

Relatores pedem informações sobre projetos

Cinco projetos de lei foram baixados em diligência a pedido de seus relatores. O deputado Hely Tarqüínio solicitou que o PL 1.976/07, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à formação de banco comunitário de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioula, foi encaminhado à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais (Epamig) solicitando informações sobre as iniciativas da instituição em relação ao assunto. A proposta é de autoria do deputado Padre João (PT).

Também a pedido de Hely Tarqüínio, foi baixado em diligência, desta vez à Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, o PL 1.985/07. O projeto, do deputado Délio Malheiros (PV), proíbe o indeferimento de crédito para financiamento habitacional por inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito. O relator quer saber as repercussões administrativas decorrentes da medida proposta.

Como relator, Tarqüínio ainda pediu que o PL 2.100/08, do deputado Inácio Franco (PV), que institui o projeto Adote uma Árvore nas escolas da rede pública de ensino, seja baixado em diligência à Secretaria de Estado da Educação (SEE). Ele quer saber da secretaria se existe algum programa, projeto ou disciplina ambiental em andamento nas escolas.

Já o deputado Dalmo Ribeiro Silva solicitou que dois projetos sob sua relatoria fossem baixados em diligência à Secretaria de Estado da Fazenda para se manifestar em relação à repercussão das propostas no Orçamento do Estado. São os PLs 2.122 e 2.123, ambos de 2008 e de autoria do deputado Walter Tosta (PMN). O primeiro dispõe sobre a concessão de isenção da ICMS, incidente na saída, em operação interna, de veículo automotor destinado a portador de deficiência físico-motora. Já o PL 2.123 dispõe sobre a concessão de isenção de IPVA destinado a portador de deficiência físico-motora.

Discussões adiadas - A requerimento do deputado Sebastião Costa, foram adiadas as discussões dos pareceres aos PLs 1.720 e 1.956, ambos de 2007, que foram lidos em reunião anterior. O primeiro, da deputada Elisa Costa (PT), dispõe sobre a identificação de usuário em estabelecimento de acesso público à internet. Já o PL 1.956/07, do deputado Eros Biondini (PHS), institui a política estadual de proteção ao nascituro.

Antijurídico - Os deputados aprovaram parecer pela inconstitucionalidade ao PL 2.145/08, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que dispõe sobre recompensa financeira para realização de prisão com mandado expedido pelo Judiciário. O relator foi o deputado Neider Moreira (PPS).

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Hely Tarqüínio (PV), Neider Moreira (PPS) e Sebastião Costa (PPS).

 

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