Projeto que altera Lei de Incentivo à Cultura passa pela
CCJ
A Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa de
Minas Gerais já pode analisar o Projeto de Lei (PL) 1.022/07, da
deputada Elisa Costa (PT), que altera a Lei de Incentivo à Cultura
para estimular a realização de projetos nessa área. A matéria teve
parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça nesta
terça-feira (1º/4/08). A lei atual estabelece que o contribuinte do
ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir, em
até 3% do valor do imposto devido, os recursos aplicados no projeto.
Já o PL 1.022/07 cria um escalonamento para a dedução, de 3% a 10%,
variando conforme a renda bruta anual da empresa. Também inova ao
organizar, em câmaras setoriais, a comissão técnica encarregada da
análise do projeto cultural e ao criar um mecanismo de
descentralização da aplicação dos recursos, para fomentar a
participação do interior.
Assim como a Lei de Incentivo à Cultura (Lei
12.733, de 1997), o projeto determina que a dedução será efetivada a
cada mês e somente será iniciada pelo contribuinte 30 dias após o
efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural. Também
reproduzindo o que está hoje em vigor, o PL 1.022/07 determina que a
soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado não poderá
exceder 0,30% da receita líquida anual do imposto. Atingido esse
limite, o projeto cultural deverá aguardar o exercício fiscal
seguinte para ter o incentivo.
Interiorização e câmaras -
O relator na CCJ, deputado Neider Moreira (PPS), já havia
apresentado parecer em reunião anterior concluindo pela apresentação
de um substitutivo, aprovado agora. O substitutivo aperfeiçoa a
proposta original da deputada de organizar, em câmaras setoriais, a
comissão técnica responsável pela análise dos projetos. As câmaras
listadas no substitutivo são: de artes cênicas; audiovisual; artes
visuais; literatura; preservação e restauração do patrimônio
material e imaterial; música; pesquisa e documentação; e centros
culturais, bibliotecas, museus e arquivos.
O substitutivo também modifica a proposta da autora
de criar um mecanismo de descentralização da aplicação dos recursos.
Originalmente, o projeto garante um mínimo de 4% do total de
recursos para apoio à produção cultural local de cada uma das dez
regiões de planejamento. O substitutivo estabelece percentuais
diferenciados do montante total de recursos aprovados pela comissão
técnica para captação, a serem destinados, a cada ano, a projetos de
empreendedores domiciliados no interior e que beneficiem diretamente
o público e os profissionais da cultura do interior. Os percentuais
são os seguintes: em 2008, um mínimo de 40%; em 2009, um mínimo de
41%; em 2010, um mínimo de 42%; em 2011, um mínimo de 43%; em 2012,
um mínimo de 44%; em 2013 e nos exercícios seguintes, um mínimo de
45%.
As câmaras setoriais estão discriminadas no artigo
10, que determina que, para receber apoio financeiro, o projeto
cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado
de Cultura. A comissão técnica que analisará os projetos será
constituída segundo regulamento e deverá ser formada por técnicos da
administração estadual e de entidades representativas da área
cultural - e não entidades de classe, como prevê hoje a Lei 12.733.
É essa comissão que poderá estabelecer o limite máximo de recursos a
ser concedido a cada projeto.
Projeto do Executivo - O
substitutivo nº 1 retifica, ainda, impropriedades técnicas do
projeto original e contempla as inovações trazidas pelo PL 2.097/08,
apresentado pelo governador com o objetivo de criar um novo texto
normativo para disciplinar toda a matéria e revogar a Lei 12.733.
Também incorpora sugestões do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB)
sobre emissoras comunitárias e da deputada Gláucia Brandão (PPS).
Outra mudança do substitutivo com relação ao projeto original é
retirar a determinação prevista no artigo 7º. O dispositivo
considerava aprovado o projeto cultural cujo valor não ultrapassasse
9.075 Ufemgs e cujo financiamento estivesse integralmente assegurado
em declaração de intenção de um ou mais incentivadores, atendidos os
demais requisitos da futura lei.
Limite de dedução é maior para empresas de menor
porte
De acordo com o substitutivo nº 1, a dedução não
pode exceder os seguintes limites: 10% do valor do ICMS devido no
período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para
empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de
faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei
Complementar Federal 123, de 2006, e o montante de quatro vezes este
limite (inciso I do artigo 3º). Outro limite é de 7% do valor do
ICMS devido, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o
montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I
e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de
pequeno porte (é o inciso II). O terceiro limite é 3% do valor do
ICMS devido, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao
montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso
II.
Emissoras comunitárias - O
relator incorporou, no artigo 9º do substitutivo, sugestão do
deputado Dalmo Ribeiro Silva. Hoje, a lei determina, também em seu
artigo 9º, que somente poderão ser beneficiados pelo incentivo
fiscal os projetos que visem à exibição, à utilização ou à
circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de
incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou
coleções particulares.
O relator acrescentou dois parágrafos, determinando
que poderão ser beneficiados pelo incentivo o projeto cultural
desenvolvido por entidade executora de serviço de radiodifusão
comunitária, de que trata a Lei Federal 9.612, de 1998, que
instituiu o serviço de radiodifusão comunitária; e que utilize canal
comunitário em serviço de TV a cabo, de que trata a Lei Federal
8.977, de 1995. No caso das rádios comunitárias, deverão ser
observadas as seguintes normas: de estar criado e em funcionamento o
conselho comunitário e de restrição do apoio cultural aos
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Honorários - Tanto o
artigo 5º do substitutivo quanto o artigo 5º da Lei 12.733 permitem
que contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até
31/10/07 possa quitá-lo com desconto de 25%, desde que apóie
financeiramente a realização de projetos culturais no Estado. É
listada uma série de procedimentos a serem observados pelo
contribuinte. A única mudança com relação à lei é que o substitutivo
retira dispositivo que determina que não serão devidos honorários
advocatícios no caso de quitação do débito nessas condições.
Projeto cria agência metropolitana
A ALMG também começou a analisar proposição que
cria a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo
Horizonte, a Agência RMBH. Entidade de direito público, na forma de
autarquia territorial e especial, a agência será dotada de autonomia
administrativa e financeira e a ela competirá a gestão da RMBH e a
função executiva e de assessoramento ao Conselho Deliberativo da
Região Metropolitana. A CCJ aprovou parecer pela constitucionalidade
do Projeto de Lei Complementar (PLC) 28/07, do governador, que cria
a agência. A matéria segue agora para a Comissão de Assuntos
Municipais e Regionalização, em 1º turno.
O relator do projeto na CCJ, deputado Sebastião
Costa (PPS), avalia como importante a proposição, que completa o
arcabouço normativo sobre a gestão da RMBH - criada pela Lei
Complementar Federal 14, de 1973, e regulamentada pelas leis
complementares estaduais 88 e 89, de 2006. Ele apresentou a emenda
nº 1 para suprimir o artigo 12, que autoriza o Executivo a
remanejar, transportar ou transferir dotações aprovadas no Orçamento
Estadual, para custeio de projetos e ações na RMBH. Sebastião Costa
esclarece, em seu parecer, que os remanejamentos devem ocorrer
dentro do limite autorizado pela Assembléia anualmente, por meio das
leis orçamentárias, não devendo se estabelecer, portanto, uma
autorização permanente.
Segundo o projeto, a agência ficará vinculada à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana
(Sedru), que oferecerá apoio logístico até que a estrutura a ser
formada lhe assegure condições de pleno funcionamento. Entre as
atribuições da Agência RMBH, está a responsabilidade por se
articular com os municípios, prestando-lhes apoio técnico, em
especial em política habitacional e na revisão de seus planos
diretores. Deverá criar e manter banco de dados com informações
atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas
e planos a serem desenvolvidos.
A RMBH é formada por 33 municípios, além da
Capital: Baldim, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins,
Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara,
Itatiaiuçu, Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos,
Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo,
Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa
Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de
Minas e Vespasiano. A área de atuação da agência equivale à dos
municípios da região e do Colar Metropolitano.
Tema é recorrente na ALMG
As questões metropolitanas são objeto de debate e
decisões na Assembléia há anos. A Emenda à Constituição 65, de 2004,
deu nova redação aos artigos 42 e seguintes da Carta mineira,
estabelecendo as bases para um novo marco regulatório das regiões
metropolitanas. Para regulamentar a matéria, foram aprovadas, em
2006, as leis complementares 88, 89 e 90. A primeira define as regas
gerais sobre região metropolitana em Minas Gerais, e as demais
organizam as Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do
Aço, respectivamente.
Todo o marco regulatório foi construído de forma
participativa por meio de iniciativas como o Seminário Legislativo
Regiões Metropolitanas, realizado em 2003 com diversas etapas
regionais. Autoridades que participaram de um debate sobre a Emenda
65, no ano de 2005, destacaram ser ela um instrumento poderoso para
que as cidades que compõem regiões metropolitanas possam enfrentar
de forma mais eficaz seus problemas comuns, como saneamento básico,
transporte e abastecimento de água. A Emenda 65 determina a criação
de uma Assembléia Metropolitana, um Conselho Deliberativo de
Desenvolvimento Metropolitano, uma Agência de Desenvolvimento, um
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e um Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano.
Bebida e produto comestível de origem
animal
A CCJ também aprovou parecer pela
constitucionalidade de outras duas proposições: o PL 1.999/08, do
deputado Wander Borges (PSB), que obriga o uso da expressão "Se
beber, não dirija!" nos cardápios de bares, restaurantes, boates e
estabelecimentos congêneres, relatado pelo deputado Hely Tarqüínio
(PV); e PL 2.153/08, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que
estabelece normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de
produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização,
relatado pelo deputado Sebastião Costa (PPS).
Tarqüínio apresentou a emenda nº 1 ao PL 1.999/08,
para uniformizar a legislação mineira no que diz respeito à
aplicação de penalidades em decorrência do descumprimento das normas
estaduais. Dá, portanto, nova redação ao artigo 2º, determinando que
o infrator estará sujeito às penalidades previstas nos artigos 56 a
59 do Código de Defesa do Consumidor. O projeto considera bebida
alcoólica a "potável com teor alcoólico superior a 13 º GL". A
expressão "Se beber, não dirija!" deverá ser impressa em local
visível, destacada de forma legível e em cor diferenciada do
restante do texto.
Substitutivo - Sebastião
Costa apresentou o substitutivo nº 1 ao PL 2.153/08. O novo texto
define o que é artesanal: o processo de produção de produtos
comestíveis segundo características tradicionais ou regionais
próprias; o que é produto comestível: carne, leite, ovo, produto
apícola, peixe, crustáceo e molusco e outros produtos comestíveis de
origem animal; e que a produção artesanal em pequena escala é aquela
que se enquadra nos seguintes limites, por produtor: até 130 quilos
diários de carne; até 300 litros diários de leite; até 100 quilos
diários de peixes, moluscos e crustáceos; até 150 dúzias diárias de
ovos; até 3 mil quilos anuais de produtos apícolas.
De acordo com o substitutivo, o processo de
produção deverá ocorrer nas seguintes condições: a matéria-prima
deverá ser do próprio produtor ou de terceiros; o abate dos animais
ocorrerá em estabelecimento inspecionado oficialmente; o leite será
pasteurizado quando outras normas de proteção sanitária o exigirem;
e a manipulação dos produtos será feita em local que atenda às
condições de higiene e segurança.
O Executivo deverá regulamentar e fiscalizar os
processos de produção e comercialização, bem como prestar orientação
técnica aos produtores. Já o produtor deverá se registrar no órgão
fiscalizador mediante a apresentação de requerimento, prova da
condição de produtor rural e atestado ou exame. Ele deverá
apresentar relatório mensal ao órgão fiscalizador e manter livro
para registro das informações, recomendações e visitas da
fiscalização. O registro terá validade de um ano, devendo a
solicitação de renovação ser feita até 30 dias antes do vencimento.
Outras proposições analisadas
Também recebeu parecer pela constitucionalidade o
PL 1.386/07, do deputado Fahim Sawan (PSDB), que autoriza o
Executivo a reverter ao município de Conquista o imóvel para
construção de um núcleo de artesanato. O relator, deputado Hely
Tarqüínio, apresentou o substitutivo nº 1 ao texto por entender que
a transmissão do imóvel em questão deve ser feita por meio de doação
e não de reversão. Também incluiu no texto a cláusula de reversão ao
patrimônio do doador, se decorrido certo prazo não lhe for dada a
destinação estabelecida. Passou ainda pela CCJ o Projeto de
Resolução (PRE) 2.150/08, da Comissão de Política Agropecuária e
Agroindustrial, que aprova alienações de terras devolutas. O relator
também foi Hely Tarqüínio.
Relatores pedem informações sobre projetos
Cinco projetos de lei foram baixados em diligência
a pedido de seus relatores. O deputado Hely Tarqüínio solicitou que
o PL 1.976/07, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à
formação de banco comunitário de sementes de cultivares locais,
tradicionais ou crioula, foi encaminhado à Empresa de Pesquisa
Agropecuária do Estado de Minas Gerais (Epamig) solicitando
informações sobre as iniciativas da instituição em relação ao
assunto. A proposta é de autoria do deputado Padre João (PT).
Também a pedido de Hely Tarqüínio, foi baixado em
diligência, desta vez à Secretaria de Desenvolvimento Regional e
Política Urbana, o PL 1.985/07. O projeto, do deputado Délio
Malheiros (PV), proíbe o indeferimento de crédito para financiamento
habitacional por inclusão de nome nos cadastros de proteção ao
crédito. O relator quer saber as repercussões administrativas
decorrentes da medida proposta.
Como relator, Tarqüínio ainda pediu que o PL
2.100/08, do deputado Inácio Franco (PV), que institui o projeto
Adote uma Árvore nas escolas da rede pública de ensino, seja baixado
em diligência à Secretaria de Estado da Educação (SEE). Ele quer
saber da secretaria se existe algum programa, projeto ou disciplina
ambiental em andamento nas escolas.
Já o deputado Dalmo Ribeiro Silva solicitou que
dois projetos sob sua relatoria fossem baixados em diligência à
Secretaria de Estado da Fazenda para se manifestar em relação à
repercussão das propostas no Orçamento do Estado. São os PLs 2.122 e
2.123, ambos de 2008 e de autoria do deputado Walter Tosta (PMN). O
primeiro dispõe sobre a concessão de isenção da ICMS, incidente na
saída, em operação interna, de veículo automotor destinado a
portador de deficiência físico-motora. Já o PL 2.123 dispõe sobre a
concessão de isenção de IPVA destinado a portador de deficiência
físico-motora.
Discussões adiadas - A
requerimento do deputado Sebastião Costa, foram adiadas as
discussões dos pareceres aos PLs 1.720 e 1.956, ambos de 2007, que
foram lidos em reunião anterior. O primeiro, da deputada Elisa Costa
(PT), dispõe sobre a identificação de usuário em estabelecimento de
acesso público à internet. Já o PL 1.956/07, do deputado Eros
Biondini (PHS), institui a política estadual de proteção ao
nascituro.
Antijurídico - Os
deputados aprovaram parecer pela inconstitucionalidade ao PL
2.145/08, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que dispõe sobre
recompensa financeira para realização de prisão com mandado expedido
pelo Judiciário. O relator foi o deputado Neider Moreira
(PPS).
Presenças - Deputados
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Hely Tarqüínio (PV), Neider
Moreira (PPS) e Sebastião Costa (PPS).
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