Aprovado parecer a projeto sobre prêmio por
produtividade
A Comissão de Administração Pública da Assembléia
Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta terça-feira (11/3/08),
parecer contrário às emendas apresentadas em Plenário ao Projeto de
Lei (PL) 1.677/07, do governador, que trata do acordo de resultados
e do prêmio por produtividade aos servidores do Poder Executivo. O
relator foi o deputado Ademir Lucas (PSDB). Em dezembro, a Comissão
já havia opinado pela aprovação do projeto na forma do substitutivo
nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com as emendas
nºs 1 e 2, que apresentou. Em seu relatório lido ontem, Ademir Lucas
recomendou a rejeição das emendas nºs 3 a 9, apresentadas em
Plenário, e apresentou as emendas nºs 10 a 17. A matéria tramita em
1º turno.
Durante a discussão do parecer, a deputada Elisa
costa (PT) questionou a rejeição da emenda nº 3, de sua autoria.
Segundo ela, em 2007 alguns deputados estiveram reunidos com o
vice-governador Antônio Augusto Anastasia e acertaram com ele que a
votação do PL 1.677/08 ficaria para este ano, com o objetivo de que
a matéria fosse melhor discutida. A emenda nº 3 trata da concessão
de vale-transporte aos servidores públicos estaduais que não gozem
de passe livre em transporte coletivo.
Elisa Costa afirmou que o substitutivo da CCJ não
apresenta qualquer critério objetivo para justificar o fato de que
os servidores de algumas poucas cidades terão direito ao benefício e
outros não. "A discussão do projeto foi paralisada no ano passado
exatamente por causa disso, mas a proposição em discussão não
alterou nada", argumentou a deputada. Ela disse que a emenda nº 3
traz uma proposta objetiva que contempla o conjunto dos
servidores.
O deputado Lafayette de Andrada (PSDB) concordou
que esses critérios devem ser claros e elogiou a colega pelo cuidado
com que está tratando o assunto. Porém, ele afirmou que o
substitutivo da CCJ, em seu artigo 49, prevê que os critérios, as
condições e os municípios onde será concedido o vale-transporte
serão determinados em decreto.
Emendas com parecer pela aprovação
A emenda nº 1 altera a redação do parágrafo 3º do
artigo 32 do substitutivo e trata da utilização de recursos
provenientes da arrecadação de receitas da administração pública no
pagamento do prêmio por produtividade. A emenda nº 2 suprime o
parágrafo 4º do artigo 33 do substitutivo, segundo o qual o recurso
para pagamento do prêmio por produtividade proveniente do aumento de
receita seria pago, anualmente, após a divulgação oficial do
crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) estadual.
A emenda nº 10 altera a redação do caput e
do parágrafo 3º do artigo 10 do substitutivo, estabelecendo que a
Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Acordo de Resultados,
limitada a um membro por representação no substitutivo, terá uma
representação mínima de um integrante, ou seja, possibilita outras
participações quando necessário. A emenda nº 10 altera, ainda no
substitutivo da CCJ, que o representante da sociedade civil na
comissão será indicado pelo órgão responsável pelo acompanhamento,
pela avaliação e pelo controle dos resultados (o "acordante"), e não
pelo "acordado", que é o órgão, entidade ou unidade administrativa
sob avaliação.
A emenda nº 11 altera a redação do artigo 17 do
substitutivo, deixando claro que o Acordo de Resultados poderá ser
revisto pelo acordante por pelo menos uma vez a cada 12 meses. Já a
emenda nº 12 sugere nova redação ao inciso III do artigo 20 do
substitutivo, garantindo ao acordado autonomia para alterar
estruturas orgânicas e estatutos, alterações estas definidas em
decreto.
Com a emenda nº 13, o relator tem o objetivo de
simplificar o processo avaliatório, utilizando somente um conceito
de avaliação para fins de pagamento do prêmio por produtividade.
Nesse sentido, é suprimido o inciso III do artigo 24 e trocada, em
todo o substitutivo, a expressão "Avaliação de Desempenho
Institucional" por "Avaliação do Acordo de Resultados".
A emenda nº 14 propõe uma regra mais flexível na
contagem do prazo mínimo para que o servidor esteja habilitado a
receber o prêmio por produtividade. O substitutivo prevê que esse
período começa na assinatura do acordo de resultados, enquanto a
emenda propõe que é o período de referência que determinará o
pagamento do prêmio. Essa emenda altera a redação do inciso I e do
parágrafo 4º do artigo 25.
Com o objetivo de dar mais clareza ao dispositivo
que trata dos índices a serem utilizados no cálculo do prêmio por
produtividade (incisos IV e V do artigo 28), a emenda nº 15 sugere a
mudança na sua redação. A emenda nº 16, ao alterar a redação do
inciso I do artigo 41, deixa claro que os acordos de resultados
assinados até 31 de dezembro de 2007 não levarão em conta os
resultados obtidos na avaliação de produtividade por equipe.
Finalmente, a emenda nº 17 altera o artigo 12 da
Lei 14.870, de 2003, que trata da qualificação de pessoa jurídica de
direito privado como organização da sociedade civil de interesse
público (oscip). De acordo com o relator, o objetivo é adequar as
regras de qualificação da entidade como oscip e de celebração de
parceria no caso de qualificação com base na experiência de seus
dirigentes.
Presenças - Deputados
Elmiro Nascimento (DEM), presidente; Ademir Lucas (PSDB), vice;
Inácio Franco (PV), Ivair Nogueira (PMDB), Lafayette de Andrada
(PSDB) e deputada Elisa Costa (PT).
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