Lanche com baixo valor nutricional pode ter venda proibida nas escolas

Os lanches com baixo valor nutricional ou alto teor calórico podem ter a venda proibida nas escolas públicas e partic...

05/03/2008 - 00:01
 

Lanche com baixo valor nutricional pode ter venda proibida nas escolas

Os lanches com baixo valor nutricional ou alto teor calórico podem ter a venda proibida nas escolas públicas e particulares do Estado. Nesse rol, destacam-se as frituras, biscoitos recheados, balas, bebidas artificiais, salgadinhos e pipocas industrializados, apresuntados e produtos com gorduras trans. É o que prevê o Projeto de Lei (PL) 898/07, do deputado Délio Malheiros (PV), analisado na manhã desta quarta-feira (5/3/08) pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Agora, a proposição segue para o Plenário para ser discutida e votada em 1º turno. Caso o projeto vire lei, as escolas terão 180 dias após a publicação da futura norma para se adaptarem. A proposta tramita em dois turnos.

Outros projetos analisados pela comissão e também prontos para o Plenário, em 1º turno, tratam dos seguintes assuntos: política de incentivo à recuperação de empresas sob gestão de trabalhadores; celebração de parcerias entre poder público e entidades e organizações de assistência social; diretrizes para o apoio à fruticultura no Norte de Minas; e Cartilha dos Direitos do Paciente.

Exemplos - O relator do PL 898/07 na Fiscalização Financeira, deputado Antônio Júlio (PMDB), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. Esse substitutivo altera o artigo 1º, a fim de acrescentar exemplos de bebidas e alimentos cujo caráter nocivo à saúde não tem controvérsias. Desta forma, fica proibida a comercialização de produtos de baixo valor nutricional ou alto teor calórico, assim declarados em regulamento (decreto do Executivo). Entre eles: frituras em geral; pães e salgados com massa folhada; biscoitos recheados; balas, pirulitos e gomas de mascar; catchup, mostarda e maionese; bebidas artificiais; salgadinhos e pipocas industrializados; alimentos apresuntados e embutidos, bem como produtos que possuem gorduras trans e saturadas.

Os estabelecimentos que não cumprirem as normas estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação sanitária. O substitutivo nº 2 também estabelece que a comercialização de lanches e bebidas nas escolas públicas e privadas obedecerá a padrões de qualidade nutricional indispensáveis à saúde dos alunos e à prevenção da obesidade infantil. Todas essas determinações são mudanças propostas na Lei 15.072, de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino. A única diferença entre o substitutivo nº 2 e o substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, é que o segundo traz exemplos dos alimentos e bebidas a serem proibidos.

Na justificativa para apresentar o projeto, o deputado Délio Malheiros afirma que o problema da obesidade pode vir a ser o grande mal do século 21, assim como a obesidade infantil. Segundo ele, estudos comprovam que na infância e adolescência se formam os hábitos alimentares das crianças e é na escola que elas dispõem de maior liberdade na escolha de seus alimentos. "A limitação de produtos comprovadamente nocivos à saúde é uma forma de auxiliar as famílias na educação alimentar de seus filhos e de zelar pela sua integridade ao longo da vida", destaca.

Regras para convênios entre Estado e entidades e organizações de assistência social

Outro projeto analisado pela Fiscalização Financeira é o PL 118/07, do deputado André Quintão (PT), que dispõe sobre a celebração de parcerias entre o poder público e entidades e organizações de assistência social para a execução de ações nesse campo. Entre elas, amparo à criança, adolescente e idoso carente; à pessoa portadora de deficiência e à família carente e a promoção da integração de seus membros ao mercado de trabalho. O relator, deputado Antônio Júlio, opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que ajusta a proposição à técnica legislativa e suprime o detalhamento de algumas questões, para não ferir a competência do Executivo.

O substitutivo determina que, para firmar convênio com o Executivo, a entidade deverá: estar cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social da cidade em que for registrada ou no Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas), quando for o caso; estar em dia com a prestação de contas de recursos públicos recebidos em função de contrato ou convênio, junto ao órgão ou entidade competente; e apresentar plano de trabalho a ser aprovado pelo Ceas.

Esse plano de trabalho deverá conter, entre outras informações: razões que justifiquem a celebração do convênio; descrição completa do objeto a ser executado; descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; cronograma de execução do objeto; cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos financeiros. A entidade deverá prestar contas ao conselho da aplicação da verba e divulgar, na comunidade, os valores recebidos e a prestação de contas de sua aplicação, com periodicidade não superior a seis meses. Caberá ao Executivo acompanhar e fiscalizar o processo.

Ainda de acordo com o substitutivo, fica proibida a transferência de recursos públicos para a execução do convênio antes da aprovação do plano de trabalho pelo Ceas, da assinatura do termo de convênio pelas partes e da publicação do extrato do termo de convênio no órgão oficial do Estado. As regras do PL 118/07 aplicam-se, no que couber, aos convênios que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos e aos convênios que não impliquem repasse de recursos públicos.

Definição - O substitutivo tipifica entidades e organizações de assistência social para efeitos da futura lei: aquelas sem fins lucrativos, que têm expressamente definida nos estatutos a prestação de atendimento e assessoramento aos destinatários das ações e serviços assistenciais ou a atuação na defesa e garantia de seus direitos. Sem fins lucrativos é a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aplicando-os integralmente no seu objeto social.

O substitutivo também determina que o Executivo deverá observar a Lei de Licitações (Lei Federal 8.666, de 1993) e o Plano Estadual de Assistência Social, aprovado pelo Ceas.

Projeto cria política de incentivo à recuperação de empresas sob gestão do trabalhador

Também está pronto para o Plenário, em 1º turno, o PL 712/07, do deputado Padre João (PT), que institui a política estadual de incentivo à recuperação de empresas sob gestão de trabalhadores, denominada Pró-Cooperação. O relator, deputado Antônio Júlio, seguiu o parecer da Comissão de Constituição de Justiça, que apresentou duas emendas à proposição. Ao incentivar a gestão de empresas em dificuldades financeiras pelos próprios trabalhadores, o projeto busca evitar a desativação de empreendimentos econômicos e combater o desemprego, o desaquecimento econômico e a queda na arrecadação tributária. Outra diretriz é o incentivo à qualificação profissional dos trabalhadores envolvidos na recuperação da empresa.

Entre os instrumentos da Política Estadual, o projeto enumera apoio creditício, assistência técnica, promoção para comercialização de produtos e certificado de origem e qualidade. Em reunião anterior de comissões, o deputado Padre João lembrou que a política de incentivo à recuperação de empresa por trabalhadores é uma reivindicação freqüente em seu gabinete. "Em vez de termos o leilão da massa falida, com redução dos empregos e da arrecadação, poderemos ter a gestão pelos trabalhadores, em muitos casos triplicando os empregos, como já ocorre no País", afirmou.

Emendas - A emenda nº 1 dá nova redação ao artigo 2º, determinando que se aplicam ao processo de recuperação de empresas, sem prejuízo das normas estabelecidas na futura lei, as diretrizes dos programas governamentais pertinentes, bem como o disposto na Lei 15.075, de 2004. Essa lei dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo. A emenda nº 2 suprime o artigo 5º, que determina que o Executivo regulamentará a futura lei em 90 dias.

Apoio à fruticultura no Norte Minas

O deputado Délio Malheiros, relator do PL 731/07, apresentou o substitutivo nº 2 ao projeto. De autoria da deputada Ana Maria Resende (PSDB), a proposição estabelece diretrizes para o apoio do Estado à fruticultura no Norte de Minas. O texto original já havia recebido o substitutivo nº 1, da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, mas Malheiros avaliou que ele não atende à técnica legislativa e desrespeita a autonomia dos Poderes de Estado, além de contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O substitutivo nº 2 altera a Lei 12.998, de 1998, que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura. Ele acrescenta, como objetivos do programa listados no artigo 2º, o estímulo ao desenvolvimento de pólos de fruticultura em todas as regiões do Estado (inciso V). Também acrescenta artigo 3º-A à lei, determinando que o Executivo poderá estimular a criação, o desenvolvimento e a expansão de pólos de produção e de industrialização de frutas no Estado, observadas as seguintes diretrizes: reconhecimento da cadeia agroindustrial de frutas como fator de estímulo para o desenvolvimento econômico e social; e integração permanente entre órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores para a tomada de decisões.

Entre as ações que o Executivo poderá promover estão: elaborar planilhas oficiais de custo de produção das diferentes espécies de frutas, para subsidiar a concessão de crédito aos produtores; definir espécies e variedades de frutas cujo plantio será estimulado em cada região, considerando-se as condições climáticas e a adequação da oferta às demandas do mercado consumidor; e definir regiões nas quais será estimulada a instalação de indústrias processadoras de frutas.

Direitos do paciente - Também passou pela Fiscalização Financeira PL 236/07, do deputado Carlin Moura (PCdoB), que originalmente dispõe sobre afixação, nas recepções dos hospitais da rede pública, da Cartilha dos Direitos do Paciente. O relator, deputado Sebastião Helvécio (PDT), seguiu o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que apresentou o substitutivo nº 1.

O substitutivo acrescenta dispositivos ao artigo 2º da Lei 16.279, de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado. Inclui como direitos do usuário: conhecer a procedência de sangue ou de hemoderivados a serem recebidos em transfusão e verificar se esse material contém o carimbo específico atestando sorologias e validade (inciso XXI); saber com segurança e antecedência, por meio de testes ou exames a que for submetido, se é diabético, portador de anemia ou alergia a medicamentos, como anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico ou outras substâncias danosas a ele, antes que lhe sejam administrados (inciso XXII); e acessar as contas detalhadas referentes às despesas com seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos, quando for o caso (inciso XXIII).

Presenças - Participaram da reunião os deputados Jayro Lessa (DEM), vice-presidente, que a presidiu; Délio Malheiros (PV), Antônio Júlio (PMDB) e Sebastião Helvécio (PDT).

 

 

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - 31 - 2108 7715