Lanche com baixo valor nutricional pode ter venda proibida nas
escolas
Os lanches com baixo valor nutricional ou alto teor
calórico podem ter a venda proibida nas escolas públicas e
particulares do Estado. Nesse rol, destacam-se as frituras,
biscoitos recheados, balas, bebidas artificiais, salgadinhos e
pipocas industrializados, apresuntados e produtos com gorduras
trans. É o que prevê o Projeto de Lei (PL) 898/07, do
deputado Délio Malheiros (PV), analisado na manhã desta quarta-feira
(5/3/08) pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da
Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Agora, a proposição segue
para o Plenário para ser discutida e votada em 1º turno. Caso o
projeto vire lei, as escolas terão 180 dias após a publicação da
futura norma para se adaptarem. A proposta tramita em dois
turnos.
Outros projetos analisados pela comissão e também
prontos para o Plenário, em 1º turno, tratam dos seguintes assuntos:
política de incentivo à recuperação de empresas sob gestão de
trabalhadores; celebração de parcerias entre poder público e
entidades e organizações de assistência social; diretrizes para o
apoio à fruticultura no Norte de Minas; e Cartilha dos Direitos do
Paciente.
Exemplos - O relator do PL 898/07 na
Fiscalização Financeira, deputado Antônio Júlio (PMDB), opinou pela
aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de
Defesa do Consumidor e do Contribuinte. Esse substitutivo altera o
artigo 1º, a fim de acrescentar exemplos de bebidas e alimentos cujo
caráter nocivo à saúde não tem controvérsias. Desta forma, fica
proibida a comercialização de produtos de baixo valor nutricional ou
alto teor calórico, assim declarados em regulamento (decreto do
Executivo). Entre eles: frituras em geral; pães e salgados com massa
folhada; biscoitos recheados; balas, pirulitos e gomas de mascar;
catchup, mostarda e maionese; bebidas artificiais;
salgadinhos e pipocas industrializados; alimentos apresuntados e
embutidos, bem como produtos que possuem gorduras trans e saturadas.
Os estabelecimentos que não cumprirem as normas
estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação sanitária. O
substitutivo nº 2 também estabelece que a comercialização de lanches
e bebidas nas escolas públicas e privadas obedecerá a padrões de
qualidade nutricional indispensáveis à saúde dos alunos e à
prevenção da obesidade infantil. Todas essas determinações são
mudanças propostas na Lei 15.072, de 2004, que dispõe sobre a
promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e
privadas do sistema estadual de ensino. A única diferença entre o
substitutivo nº 2 e o substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição
e Justiça, é que o segundo traz exemplos dos alimentos e bebidas a
serem proibidos.
Na justificativa para apresentar o projeto, o
deputado Délio Malheiros afirma que o problema da obesidade pode vir
a ser o grande mal do século 21, assim como a obesidade infantil.
Segundo ele, estudos comprovam que na infância e adolescência se
formam os hábitos alimentares das crianças e é na escola que elas
dispõem de maior liberdade na escolha de seus alimentos. "A
limitação de produtos comprovadamente nocivos à saúde é uma forma de
auxiliar as famílias na educação alimentar de seus filhos e de zelar
pela sua integridade ao longo da vida", destaca.
Regras para convênios entre Estado e entidades e
organizações de assistência social
Outro projeto analisado pela Fiscalização
Financeira é o PL 118/07, do deputado André Quintão (PT), que dispõe
sobre a celebração de parcerias entre o poder público e entidades e
organizações de assistência social para a execução de ações nesse
campo. Entre elas, amparo à criança, adolescente e idoso carente; à
pessoa portadora de deficiência e à família carente e a promoção da
integração de seus membros ao mercado de trabalho. O relator,
deputado Antônio Júlio, opinou pela aprovação da matéria na forma do
substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que ajusta
a proposição à técnica legislativa e suprime o detalhamento de
algumas questões, para não ferir a competência do Executivo.
O substitutivo determina que, para firmar convênio
com o Executivo, a entidade deverá: estar cadastrada no Conselho
Municipal de Assistência Social da cidade em que for registrada ou
no Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas), quando for o
caso; estar em dia com a prestação de contas de recursos públicos
recebidos em função de contrato ou convênio, junto ao órgão ou
entidade competente; e apresentar plano de trabalho a ser aprovado
pelo Ceas.
Esse plano de trabalho deverá conter, entre outras
informações: razões que justifiquem a celebração do convênio;
descrição completa do objeto a ser executado; descrição das metas a
serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; cronograma de
execução do objeto; cronograma de desembolso e plano de aplicação
dos recursos financeiros. A entidade deverá prestar contas ao
conselho da aplicação da verba e divulgar, na comunidade, os valores
recebidos e a prestação de contas de sua aplicação, com
periodicidade não superior a seis meses. Caberá ao Executivo
acompanhar e fiscalizar o processo.
Ainda de acordo com o substitutivo, fica proibida a
transferência de recursos públicos para a execução do convênio antes
da aprovação do plano de trabalho pelo Ceas, da assinatura do termo
de convênio pelas partes e da publicação do extrato do termo de
convênio no órgão oficial do Estado. As regras do PL 118/07
aplicam-se, no que couber, aos convênios que tenham por objeto a
prestação de serviços contínuos e aos convênios que não impliquem
repasse de recursos públicos.
Definição - O substitutivo
tipifica entidades e organizações de assistência social para efeitos
da futura lei: aquelas sem fins lucrativos, que têm expressamente
definida nos estatutos a prestação de atendimento e assessoramento
aos destinatários das ações e serviços assistenciais ou a atuação na
defesa e garantia de seus direitos. Sem fins lucrativos é a pessoa
jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, aplicando-os
integralmente no seu objeto social.
O substitutivo também determina que o Executivo
deverá observar a Lei de Licitações (Lei Federal 8.666, de 1993) e o
Plano Estadual de Assistência Social, aprovado pelo Ceas.
Projeto cria política de incentivo à recuperação de
empresas sob gestão do trabalhador
Também está pronto para o Plenário, em 1º turno, o
PL 712/07, do deputado Padre João (PT), que institui a política
estadual de incentivo à recuperação de empresas sob gestão de
trabalhadores, denominada Pró-Cooperação. O relator, deputado
Antônio Júlio, seguiu o parecer da Comissão de Constituição de
Justiça, que apresentou duas emendas à proposição. Ao incentivar a
gestão de empresas em dificuldades financeiras pelos próprios
trabalhadores, o projeto busca evitar a desativação de
empreendimentos econômicos e combater o desemprego, o desaquecimento
econômico e a queda na arrecadação tributária. Outra diretriz é o
incentivo à qualificação profissional dos trabalhadores envolvidos
na recuperação da empresa.
Entre os instrumentos da Política Estadual, o
projeto enumera apoio creditício, assistência técnica, promoção para
comercialização de produtos e certificado de origem e qualidade. Em
reunião anterior de comissões, o deputado Padre João lembrou que a
política de incentivo à recuperação de empresa por trabalhadores é
uma reivindicação freqüente em seu gabinete. "Em vez de termos o
leilão da massa falida, com redução dos empregos e da arrecadação,
poderemos ter a gestão pelos trabalhadores, em muitos casos
triplicando os empregos, como já ocorre no País", afirmou.
Emendas - A emenda nº 1 dá
nova redação ao artigo 2º, determinando que se aplicam ao processo
de recuperação de empresas, sem prejuízo das normas estabelecidas na
futura lei, as diretrizes dos programas governamentais pertinentes,
bem como o disposto na Lei 15.075, de 2004. Essa lei dispõe sobre a
política estadual de apoio ao cooperativismo. A emenda nº 2 suprime
o artigo 5º, que determina que o Executivo regulamentará a futura
lei em 90 dias.
Apoio à fruticultura no Norte Minas
O deputado Délio Malheiros, relator do PL 731/07,
apresentou o substitutivo nº 2 ao projeto. De autoria da deputada
Ana Maria Resende (PSDB), a proposição estabelece diretrizes para o
apoio do Estado à fruticultura no Norte de Minas. O texto original
já havia recebido o substitutivo nº 1, da Comissão de Política
Agropecuária e Agroindustrial, mas Malheiros avaliou que ele não
atende à técnica legislativa e desrespeita a autonomia dos Poderes
de Estado, além de contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O substitutivo nº 2 altera a Lei 12.998, de 1998,
que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura. Ele
acrescenta, como objetivos do programa listados no artigo 2º, o
estímulo ao desenvolvimento de pólos de fruticultura em todas as
regiões do Estado (inciso V). Também acrescenta artigo 3º-A à lei,
determinando que o Executivo poderá estimular a criação, o
desenvolvimento e a expansão de pólos de produção e de
industrialização de frutas no Estado, observadas as seguintes
diretrizes: reconhecimento da cadeia agroindustrial de frutas como
fator de estímulo para o desenvolvimento econômico e social; e
integração permanente entre órgãos públicos, empresas, cooperativas
e associações de produtores para a tomada de decisões.
Entre as ações que o Executivo poderá promover
estão: elaborar planilhas oficiais de custo de produção das
diferentes espécies de frutas, para subsidiar a concessão de crédito
aos produtores; definir espécies e variedades de frutas cujo plantio
será estimulado em cada região, considerando-se as condições
climáticas e a adequação da oferta às demandas do mercado
consumidor; e definir regiões nas quais será estimulada a instalação
de indústrias processadoras de frutas.
Direitos do paciente -
Também passou pela Fiscalização Financeira PL 236/07, do deputado
Carlin Moura (PCdoB), que originalmente dispõe sobre afixação, nas
recepções dos hospitais da rede pública, da Cartilha dos Direitos do
Paciente. O relator, deputado Sebastião Helvécio (PDT), seguiu o
parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que apresentou o
substitutivo nº 1.
O substitutivo acrescenta dispositivos ao artigo 2º
da Lei 16.279, de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários
das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado. Inclui como
direitos do usuário: conhecer a procedência de sangue ou de
hemoderivados a serem recebidos em transfusão e verificar se esse
material contém o carimbo específico atestando sorologias e validade
(inciso XXI); saber com segurança e antecedência, por meio de testes
ou exames a que for submetido, se é diabético, portador de anemia ou
alergia a medicamentos, como anestésicos, penicilina, sulfas, soro
antitetânico ou outras substâncias danosas a ele, antes que lhe
sejam administrados (inciso XXII); e acessar as contas detalhadas
referentes às despesas com seu tratamento, exames, medicação,
internação e outros procedimentos médicos, quando for o caso (inciso
XXIII).
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Jayro Lessa (DEM), vice-presidente, que a
presidiu; Délio Malheiros (PV), Antônio Júlio (PMDB) e Sebastião
Helvécio (PDT).
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