Governador veta parcialmente nova regulamentação de
Oscips
Foram publicadas no Diário Oficial "Minas Gerais",
nesta sexta-feira (18/1/08), as Leis 17.349, de 2007, que modifica a
legislação relativa às Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (Oscips); e 17.351, de 2007, que instituiu a gratificação de
escolaridade, desempenho e produtividade individual e institucional
(Gedama) e promoveu modificações na política remuneratória do
Estado.
Parte do texto aprovado pela Assembléia Legislativa
de Minas Gerais que deu origem à Lei 17.349 foi vetado pelo
governador, conforme mensagem também publicada nesta sexta (18). De
acordo com a lei, até 31 de dezembro de 2009, o tempo de atividade
de pelo menos dois anos para uma entidade ser qualificada como Oscip
pode ser substituído pela experiência do dirigente da Oscip, também
de dois anos.
O item vetado pelo governador estabelece que a
parceria entre o governo e as entidades nessa situação só poderia
ser feita mediante aprovação prévia de dois terços dos membros do
conselho de política pública da área de atuação da entidade em
questão. Essa condição está no parágrafo 2º do artigo 12 da
Proposição de Lei 18.256, originada do Projeto de Lei 755/07. O veto
deverá ser encaminhado à Assembléia, para análise parlamentar.
De acordo com a mensagem do governador, entende-se
que o dispositivo não se aplica para os casos em que a entidade é
qualificada em função de sua própria experiência e comprovada sua
existência após dois anos e atuação na área do termo de parceria.
Além disso, o parágrafo do citado artigo não prevê a possibilidade
de celebração de termos de parceria no caso de inexistência ou
inatividade de conselho de políticas públicas na área. Com isso,
seria inviabilizada a celebração de termos de parcerias nas áreas em
que o conselho não existe ou está inativo, pois eles não teriam a
aprovação do tal conselho.
O principal efeito da Lei 17.349 é facilitar a
qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Oscip. É
modificado o caput do artigo 3º da Lei 14.870, 16 de dezembro
de 2003, onde para qualificar-se como Oscip a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, tinha que estar constituída, e
em atividade, há pelo menos dois anos. Com a alteração, esse prazo é
eliminado, desde que os objetivos sociais e as normas estatuárias
atendam aos dispositivos da lei.
As Oscips são entidades que não integram o aparelho
burocrático do Estado, mas recebem uma qualificação estatal. E, após
celebração de convênio com o Estado, podem receber recursos
orçamentários, bens públicos em regime de permissão de uso e até
mesmo servidores cedidos pela administração pública com ônus para o
Estado.
No que diz respeito ao objetivo social da Oscip, a
nova regra substitui a atividade de educação gratuita pelo ensino
fundamental ou médio gratuitos, além de introduzir o ensino
profissionalizante ou superior. Em relação às normas estatutárias da
entidade interessada em obter o título, o projeto prevê a realização
de auditoria, por órgãos externos independentes, o que torna mais
rigoroso o controle dos recursos financeiros utilizados pela Oscip.
A Lei 17.349 também torna mais difícil a celebração de termos de
parceria com o poder público e a liberação de recursos financeiros
para essas entidades, com a exigência de novos documentos.
Servidores do Meio Ambiente terão
gratificação
A gratificação de escolaridade, desempenho e
produtividade individual e institucional (Gedama), instituída pela
Lei 17.351, será paga aos servidores do Grupo de Atividades de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A Lei é proveniente do
Projeto de Lei 1.854/07, do governador. De acordo com a nova regra,
a Gedama será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo
exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade,
tempo de serviço do servidor e avaliação de desempenho individual e
institucional. A gratificação foi instituída retroativamente a 1º de
outubro de 2007.
Além de instituir a Gedama, a Lei 17.351 promoveu
outras alterações na política remuneratória do governo estadual, por
meio de alterações nas leis 11.730, de 1994; 15.301, de 2004;
15.470, de 2005; e 15.961, também de 2005. Uma das medidas é a
incorporação, à aposentadoria, da gratificação paga ao servidor
ocupante de cargo ou detentor de função pública de oficial de
serviços governamentais, desde que ela tenha sido recebida por um
período superior a dez anos. Em prazo inferior, a incorporação será
parcial. Essa gratificação foi instituída pela Lei 11.730, de 1994.
Outras modificações feitas pela proposição dizem
respeito, por exemplo, à ampliação da jornada de trabalho de
servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
(Fhemig). São modificados os quadros de cargos do Corpo de Bombeiros
Militar e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
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