Governador veta parcialmente nova regulamentação de Oscips

Foram publicadas no Diário Oficial "Minas Gerais", nesta sexta-feira (18/1/08), as Leis 17.349, de 2007, que modifica...

18/01/2008 - 00:01
 

Governador veta parcialmente nova regulamentação de Oscips

Foram publicadas no Diário Oficial "Minas Gerais", nesta sexta-feira (18/1/08), as Leis 17.349, de 2007, que modifica a legislação relativa às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips); e 17.351, de 2007, que instituiu a gratificação de escolaridade, desempenho e produtividade individual e institucional (Gedama) e promoveu modificações na política remuneratória do Estado.

Parte do texto aprovado pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais que deu origem à Lei 17.349 foi vetado pelo governador, conforme mensagem também publicada nesta sexta (18). De acordo com a lei, até 31 de dezembro de 2009, o tempo de atividade de pelo menos dois anos para uma entidade ser qualificada como Oscip pode ser substituído pela experiência do dirigente da Oscip, também de dois anos.

O item vetado pelo governador estabelece que a parceria entre o governo e as entidades nessa situação só poderia ser feita mediante aprovação prévia de dois terços dos membros do conselho de política pública da área de atuação da entidade em questão. Essa condição está no parágrafo 2º do artigo 12 da Proposição de Lei 18.256, originada do Projeto de Lei 755/07. O veto deverá ser encaminhado à Assembléia, para análise parlamentar.

De acordo com a mensagem do governador, entende-se que o dispositivo não se aplica para os casos em que a entidade é qualificada em função de sua própria experiência e comprovada sua existência após dois anos e atuação na área do termo de parceria. Além disso, o parágrafo do citado artigo não prevê a possibilidade de celebração de termos de parceria no caso de inexistência ou inatividade de conselho de políticas públicas na área. Com isso, seria inviabilizada a celebração de termos de parcerias nas áreas em que o conselho não existe ou está inativo, pois eles não teriam a aprovação do tal conselho.

O principal efeito da Lei 17.349 é facilitar a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Oscip. É modificado o caput do artigo 3º da Lei 14.870, 16 de dezembro de 2003, onde para qualificar-se como Oscip a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tinha que estar constituída, e em atividade, há pelo menos dois anos. Com a alteração, esse prazo é eliminado, desde que os objetivos sociais e as normas estatuárias atendam aos dispositivos da lei.

As Oscips são entidades que não integram o aparelho burocrático do Estado, mas recebem uma qualificação estatal. E, após celebração de convênio com o Estado, podem receber recursos orçamentários, bens públicos em regime de permissão de uso e até mesmo servidores cedidos pela administração pública com ônus para o Estado.

No que diz respeito ao objetivo social da Oscip, a nova regra substitui a atividade de educação gratuita pelo ensino fundamental ou médio gratuitos, além de introduzir o ensino profissionalizante ou superior. Em relação às normas estatutárias da entidade interessada em obter o título, o projeto prevê a realização de auditoria, por órgãos externos independentes, o que torna mais rigoroso o controle dos recursos financeiros utilizados pela Oscip. A Lei 17.349 também torna mais difícil a celebração de termos de parceria com o poder público e a liberação de recursos financeiros para essas entidades, com a exigência de novos documentos.

Servidores do Meio Ambiente terão gratificação

A gratificação de escolaridade, desempenho e produtividade individual e institucional (Gedama), instituída pela Lei 17.351, será paga aos servidores do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A Lei é proveniente do Projeto de Lei 1.854/07, do governador. De acordo com a nova regra, a Gedama será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, tempo de serviço do servidor e avaliação de desempenho individual e institucional. A gratificação foi instituída retroativamente a 1º de outubro de 2007.

Além de instituir a Gedama, a Lei 17.351 promoveu outras alterações na política remuneratória do governo estadual, por meio de alterações nas leis 11.730, de 1994; 15.301, de 2004; 15.470, de 2005; e 15.961, também de 2005. Uma das medidas é a incorporação, à aposentadoria, da gratificação paga ao servidor ocupante de cargo ou detentor de função pública de oficial de serviços governamentais, desde que ela tenha sido recebida por um período superior a dez anos. Em prazo inferior, a incorporação será parcial. Essa gratificação foi instituída pela Lei 11.730, de 1994.

Outras modificações feitas pela proposição dizem respeito, por exemplo, à ampliação da jornada de trabalho de servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig). São modificados os quadros de cargos do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

 

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