Nova lei obriga instituições a notificar violência contra idosos

Duas novas proposições de lei aprovadas pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais e sancionadas pelo governador Aéc...

28/12/2007 - 00:03
 

Nova lei obriga instituições a notificar violência contra idosos

Duas novas proposições de lei aprovadas pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais e sancionadas pelo governador Aécio Neves foram publicadas no Diário Oficial "Minas Gerais" desta sexta-feira (28/12/2007). São elas a Lei 17.248, que dispõe sobre a preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares, para pessoas com deficiência; e a Lei 17.249, que cria a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso.

A Lei 17.249 foi originada do Projeto de Lei (PL) 457/07, de autoria da deputada Ana Maria Resende (PSDB). A nova norma determina que estabelecimentos públicos ou privados de serviço de saúde que prestarem atendimento ao idoso vítima de violência ou maus tratos providenciem a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso (NCVI), um formulário que especificará nome do paciente, causa e âmbito da violência ou dos maus-tratos diagnosticados, entre outros itens.

Os dados serão confidenciais e só poderão ser fornecidos ao denunciante, idoso ou seu acompanhante e às autoridades previstas na lei. O estabelecimento que descumprir o disposto na norma receberá penas que variam de aplicação de advertência até multa. O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade que será responsável pela aplicação da lei..

Segundo a Lei 17.249, considera-se violência qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ao idoso, no âmbito público ou doméstico. A agressão da violência física carateriza-se pelo uso de força pelo agressor, com ou sem o uso de instrumento ou arma, enquanto a psicológica refere-se a coação verbal ou constrangimento que acarrete situação vexatória, humilhante ou desumana para o idoso.

Lei trata de habitação para pessoas com deficiência

Já a Lei 17.248, de 2007, foi originada do Projeto de Lei (PL) 64/07, do deputado Gilberto Abramo (PMDB), e determina que 12% das unidades habitacionais dos programas de construção de habitações populares financiados pelo poder público ou que contem com recursos orçamentários do Estado sejam destinados, preferencialmente, a pessoas com deficiência.

Para ter o direito de preferência, a pessoa deverá ser residente e domiciliada há pelo menos três anos no município em que pretenda adquirir unidade habitacional; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e enquadrar-se no perfil socioeconômico da população a que se destinarem os programas. O interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente e a prioridade de seleção observará a ordem de inscrição.

Ainda segundo a nova lei, caso o número de pessoas com deficiência inscritas não alcance o limite previsto, as unidades habitacionais excedentes serão destinadas preferencialmente a pessoas com 60 anos ou mais. Durante sua tramitação na ALMG, o PL 64 teve anexado a si o PL 1.218/07, do deputado Tiago Ulisses (PV), que tratava de matéria semelhante.

 

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