Nova lei obriga instituições a notificar violência contra
idosos
Duas novas proposições de lei aprovadas pela
Assembléia Legislativa de Minas Gerais e sancionadas pelo governador
Aécio Neves foram publicadas no Diário Oficial "Minas Gerais" desta
sexta-feira (28/12/2007). São elas a Lei 17.248, que dispõe sobre a
preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares, para
pessoas com deficiência; e a Lei 17.249, que cria a Notificação
Compulsória da Violência contra o Idoso.
A Lei 17.249 foi originada do Projeto de Lei (PL)
457/07, de autoria da deputada Ana Maria Resende (PSDB). A nova
norma determina que estabelecimentos públicos ou privados de serviço
de saúde que prestarem atendimento ao idoso vítima de violência ou
maus tratos providenciem a Notificação Compulsória da Violência
contra o Idoso (NCVI), um formulário que especificará nome do
paciente, causa e âmbito da violência ou dos maus-tratos
diagnosticados, entre outros itens.
Os dados serão confidenciais e só poderão ser
fornecidos ao denunciante, idoso ou seu acompanhante e às
autoridades previstas na lei. O estabelecimento que descumprir o
disposto na norma receberá penas que variam de aplicação de
advertência até multa. O Poder Executivo indicará, por meio de
regulamento, o órgão ou entidade que será responsável pela aplicação
da lei..
Segundo a Lei 17.249, considera-se violência
qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico,
sexual ou psicológico ao idoso, no âmbito público ou doméstico. A
agressão da violência física carateriza-se pelo uso de força pelo
agressor, com ou sem o uso de instrumento ou arma, enquanto a
psicológica refere-se a coação verbal ou constrangimento que
acarrete situação vexatória, humilhante ou desumana para o
idoso.
Lei trata de habitação para pessoas com deficiência
Já a Lei 17.248, de 2007, foi originada do Projeto
de Lei (PL) 64/07, do deputado Gilberto Abramo (PMDB), e determina
que 12% das unidades habitacionais dos programas de construção de
habitações populares financiados pelo poder público ou que contem
com recursos orçamentários do Estado sejam destinados,
preferencialmente, a pessoas com deficiência.
Para ter o direito de preferência, a pessoa deverá
ser residente e domiciliada há pelo menos três anos no município em
que pretenda adquirir unidade habitacional; não ser proprietário de
outro imóvel urbano ou rural; e enquadrar-se no perfil
socioeconômico da população a que se destinarem os programas. O
interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público
competente e a prioridade de seleção observará a ordem de inscrição.
Ainda segundo a nova lei, caso o número de pessoas
com deficiência inscritas não alcance o limite previsto, as unidades
habitacionais excedentes serão destinadas preferencialmente a
pessoas com 60 anos ou mais. Durante sua tramitação na ALMG, o PL 64
teve anexado a si o PL 1.218/07, do deputado Tiago Ulisses (PV), que
tratava de matéria semelhante.
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