CCJ emite pareceres favoráveis a quatro projetos do
governador
O Projeto de Lei (PL) 596/07, do governador, que
altera a Lei 5.960, de 1972, que consolida a legislação tributária
do Estado, recebeu parecer pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da
Assembléia Legislativa de Minas Gerais, nesta quarta-feira
(5/12/07). O deputado Antônio Júlio (PMDB) havia pedido vista do
parecer do deputado Sargento Rodrigues (PDT) em reunião anterior. O
projeto, que recebeu um substitutivo da comissão, foi uma das oito
matérias apreciadas em 1º turno na reunião.
O substitutivo cria taxa florestal, a ser paga
pelas indústrias consumidoras, para custear o monitoramento
eletrônico do transporte e do consumo de carvão vegetal em Minas. O
texto original elevava o valor de taxa florestal já existente,
relacionada com a extração de madeira para fabricação de carvão e
outros fins, com o objetivo de comportar o custo desse monitoramento
- que ainda será instituído.
O PL original pretendia elevar de 0,56 Ufemg (R$
0,95) para 1,04 Ufemgs (R$ 1,77) e de 2,8 Ufemgs (R$ 4,78) para 4,61
Ufemgs (R$ 7,87) as taxas florestais, respectivamente, sobre
extração de carvão vegetal de floresta plantada e carvão vegetal de
floresta nativa, cuja unidade de medida é o metro cúbico (m³).
Depois de cobrar esclarecimentos do Instituto Estadual de Florestas
(IEF), o relator apresentou o substitutivo nº 1, que incorpora, com
aprimoramentos, as sugestões encaminhadas pelo Executivo. Desta
forma, cria taxa florestal para custear a atividade de monitoramento
eletrônico, com os seguintes valores: 0,81 Ufemg (R$ 1,38) sobre
carvão vegetal de floresta plantada e 1,72 Ufemgs (R$ 2,93) sobre
carvão vegetal de floresta nativa, mantendo o m³ como unidade de
medida.
Desconto - O substitutivo
também propõe um desconto de 90% no valor da taxa, na hipótese em
que o consumo anual for unicamente de carvão proveniente de floresta
plantada, e de 70% na hipótese em que até 10% do carvão consumido
anualmente pelo contribuinte seja originário de floresta nativa. O
objetivo é incentivar o uso de carvão vegetal de floresta plantada e
inibir o de floresta nativa.
O substitutivo incorpora, com mudanças, as
sugestões feitas pelo IEF na nota técnica encaminhada à comissão. No
estudo, os valores para as taxas estão em reais; no projeto, em
Ufemgs. O substitutivo também fixa prazo para o contribuinte se
beneficiar do desconto (consumo anual), bem como corrige referência
à lei que será alterada para efeito de criação da nova taxa
florestal: não a 5.960, de 1972, mas a 12.425, de 1996. Desta forma,
o substitutivo altera três leis: a 12.425, de 1996, e a 5.960, de
1972, que consolidam a legislação tributária; e a 14.309, de 2002,
que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à
biodiversidade.
O substitutivo acrescenta parágrafo único ao artigo
44 da Lei 14.309, de 2002, determinando que o produto ou subproduto
florestal transformado em carvão vegetal terá seu transporte
rastreado por meio de sistema de monitoramento eletrônico via
satélite, com informações relativas à localização geográfica do
veículo transportador e ao carregamento e descarregamento do
produto. O substitutivo acrescenta, ainda, parágrafo 2º ao artigo
45, determinando que fica também obrigada ao registro e à renovação
anual do cadastro no órgão competente a pessoa física ou jurídica
que transporte carvão vegetal no território de Minas, ainda que o
produto seja originário de outro estado. O Executivo estabelecerá a
forma, o prazo e as condições para cumprir o que determina a futura
lei.
Projeto que altera leis delegadas também é
analisado
A comissão também aprovou o parecer do deputado
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) sobre o PL 1.770/07, do governador, que
altera as Leis Delegadas 120, 123, 174 e 175, de 2007 e a Lei
11.456, de 1994. O deputado Hely Tarqüínio (PV) havia pedido vista
do parecer na última reunião da comissão. O relator opinou pela
constitucionalidade do projeto com cinco emendas.
A Lei Delegada 120, que dispõe sobre a estrutura
orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, está
sendo alterada pelo projeto, sobretudo em seu artigo 3o,
inciso VIII, com o propósito de mudar o nome da Coordenadoria
Especial de Promoção e Defesa da Mulher para Coordenadoria Especial
de Políticas Públicas para Mulheres (Cepam).
A Lei Delegada 123, que dispõe sobre a estrutura
orgânica básica da Secretaria de Estado de Fazenda, está sendo
alterada pelo projeto em seus artigos 3º e 4º. A primeira
modificação altera o quantitativo das Superintendências Regionais da
Fazenda, que estava fixado "em número de sete", e de acordo com a
proposição, será fixado "em número de até dez". A outra alteração -
que remete a decreto a determinação da localização, abrangência e
subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica
complementar das Superintendências Regionais da Fazenda e ainda a
classificação dessas unidades segundo padrões de planejamento
geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal - é
no sentido de incluir a localização das próprias Superintendências
Regionais da Fazenda.
A Lei Delegada 174, que dispõe sobre o Grupo de
Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em
comissão, denominado DAD, e as funções gratificadas da administração
direta do Poder Executivo e dá outras providências, está sendo
alterada em seus artigos 1º e 8º. No artigo 1º, a proposta de
alteração visa a incluir no Quadro Geral, o cargo de Diretor de
Escola do Colégio Tiradentes, assim como ocorre com o cargo de
Diretor de Escola. No entanto, segundo o relator da matéria, a
referência ao artigo 8º-E, relativo à função de vice-diretor do
Colégio Tiradentes, é um equívoco, por tratar-se de uma função
gratificada. Por essa razão, esse dispositivo será suprimido da
proposição, onde houver a citação do artigo 8º-E. A alteração foi
feita por meio da emenda no 1.
Com relação ao artigo 8º, a alteração incide sobre
o seu parágrafo 1º, no intuito de se adequar a correlação prevista
entre o seu Anexo II.1 e o disposto no citado parágrafo
1o, estabelecendo nove níveis para a graduação das
funções gratificadas, destinadas ao desempenho de funções de
confiança, cujos níveis já constam do referido Anexo II.1.
Projeto faz alterações em lei que reorganiza
Jucemg
O PL 1.770/07 também pretende alterar a Lei 11.456,
de 1994, que reorganiza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
(Jucemg), acrescentando ao seu artigo 6o os parágrafos
1o e 2o. Nos termos desse artigo, o
servidor da Jucemg graduado com nível superior de escolaridade
recebe uma gratificação de 10%, calculada sobre o vencimento básico
do cargo ou da função de que seja detentor.
A alteração proposta pretende deixar expresso que
os beneficiários dessa gratificação são os servidores efetivos das
carreiras de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de
Gestão e Registro Empresarial e Analista de Gestão e Registro
Empresarial do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e
Social do Poder Executivo, de que trata a Lei 15.468, de 2005, que
tenham nível superior. Foi apresentada a emenda nº 2 para aprimorar
a redação proposta para esse artigo. O relator também propôs a
revogação do artigo 22 da Lei Delegada 175, de 2007, com disposição
semelhante.
VTI - O projeto restabelece, ainda, os valores
da Vantagem Temporária Incorporável (VTI), instituída pela Lei
15.787, de 2005, para alguns cargos de provimento em comissão,
retroativos a 1o de fevereiro de 2007. Com efeito, esses
cargos não percebem remuneração correspondente ao DAD, sendo,
portanto, devido a eles o pagamento da VTI, nos termos em que foi
instituída, sem evidenciar aumento de despesa.
Outra medida proposta diz respeito à remuneração
pelo exercício de cargo comissionado de Diretor de Escola e
Secretário de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da
Polícia Militar e de cargos de provimento em comissão da Polícia
Civil. De acordo com a proposição, o servidor efetivo em exercício
de um desses cargos comissionados poderá optar pela remuneração do
cargo de provimento em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo
acrescida de 20% da remuneração do cargo de provimento em comissão,
que não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base
de cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de
adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação
da Emenda à Constituição da República 19, de 1998, de gratificação
natalina e de adicional de férias.
Mudanças nos cargos dos Escritórios de
Representação do Governo
O projeto de lei tem ainda o objetivo de extinguir
os cargos de Chefe de Escritório de Representação do Governo do
Estado de Minas Gerais no Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e
também propõe a criação de dois cargos de provimento em comissão no
Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, com a sigla DAD e
nível de graduação 9, com lotação nesses Escritórios de
Representação. Em decorrência disso, alteram-se os itens 11.10 e
11.12 do Anexo IV.2 da Lei Delegada 174, de 2007. A emenda n° 3
corrige impropriedade técnica do projeto, que faz remissão à artigo
de lei revogado. O deputado Gilberto Abramo (PMDB), que havia
apresentado, na última reunião, emenda pedindo a extinção do cargo
de Chefe de Escritório de Representação do Governo em Brasília,
pediu a retirada da emenda.
Outra alteração pretendida pelo projeto é a da
Coordenadoria Especial de Promoção e Defesa da Mulher, que passa a
se chamar Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres
(Cepam). A proposição também autoriza o Poder Executivo a alterar a
composição do Conselho de Coordenação Cartográfica (Concar), órgão
consultivo e subordinado à Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, instituído nos termos da Lei 10.626,
de 1992, respeitado o equilíbrio de representação em vigor até a
data de publicação da transformação da proposição em lei. As Emendas
nºs 4 e 5 visam apenas corrigir impropriedades de técnica
legislativa.
Proposição aperfeiçoa Acordo de Resultados e Prêmio
de Produtividade
A comissão também emitiu parecer favorável à
tramitação do PL 1.677/07, do governador, que pretende alterar a
disciplina do Acordo de Resultados e do Prêmio por Produtividade no
âmbito do Poder Executivo. Esses mecanismos são decorrentes da
Reforma do Estado feita no texto da Constituição da República, por
meio da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que teve como ponto
central a busca por novas fórmulas de atuação estatal com vistas a
conferir mais efetividade e eficiência aos serviços públicos.
De acordo com o parecer do deputado Gilberto Abramo
(PMDB), o Acordo de Resultados é um instrumento de gestão
administrativa celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta e as autoridades que sobre
eles tenham poder hierárquico ou de supervisão, com o intuito de
estabelecer metas de desempenho a serem alcançadas pelo acordante.
Com a formalização do contrato que estabelece o Acordo de
Resultados, o órgão ou a entidade acordante passa a estar enquadrada
em um conjunto de normas especiais, mais flexíveis, entendidas como
autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, desde que
cumpram as metas de desempenho estabelecidas no contrato. Essa
flexibilidade tem o objetivo de garantir mais eficiência na sua
atuação administrativa.
Entre as principais normas flexíveis conferidas ao
órgão ou à entidade signatária do acordo, estão a alteração dos
quantitativos e a distribuição dos cargos em comissão e das funções
gratificadas e temporárias; o aumento do limite para dispensa de
licitação; a concessão de valores diferenciados de vale-transporte e
vale-alimentação aos servidores em efetivo serviço no órgão ou na
entidade acordante.
Mais clareza - O PL
1.677/07 altera a legislação vigente, aperfeiçoando conceitos
essenciais para o entendimento do Acordo de Resultados, tornando o
texto mais claro e preciso. O novo texto vincula expressamente os
objetivos do Acordo de Resultados ao planejamento estratégico do
governo. O projeto propõe ainda a alteração dos prazos mínimo e
máximo de vigência do ajuste, de um a três anos para um até quatro
anos, desde que não ultrapasse o primeiro ano do governo seguinte
àquele no qual o Acordo de Resultados foi assinado.
Segundo o parecer, o projeto inova também quanto à
renovação do contrato, que não necessita mais da avaliação favorável
dos resultados por parte da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Na nova proposta, a renovação está condicionada apenas ao acordo
entre as partes. Assim, é possível que o acordante que não tenha
obtido avaliação favorável possa renovar o acordo para ser
estimulado a alcançar as metas e prestar um serviço mais eficiente.
Produtividade - O Prêmio
por Produtividade, regulamentado pela Lei 14.694, é um benefício
concedido ao servidor em efetivo exercício de órgão ou entidade
signatários do Acordo de Resultados, vinculado ao desempenho do
servidor e do órgão ou da entidade bem como à previsão orçamentária
e à disponibilidade financeira do Estado. O PL 1.677 altera a
disciplina do Prêmio por Produtividade, de forma que sua concessão
se dê tendo como referência os recursos no valor correspondente a
até 1% da Receita Corrente Líquida ou da ampliação real de receitas.
A atual legislação prevê a concessão do Prêmio por Produtividade com
recursos decorrentes da economia com Despesas Correntes de cada
órgão, autarquia ou fundação ou provenientes da ampliação real da
arrecadação de receitas da administração pública.
O projeto prevê todos os requisitos para a
concessão do prêmio, entre os quais a fórmula de seu cálculo, os
servidores que farão jus ao benefício e o período de referência para
sua apuração. Ainda de acordo com o projeto, o órgão ou a entidade
que assinarem o Acordo de Resultados deverão optar expressamente
pelo pagamento do prêmio com base na Receita Corrente Líquida ou
pela ampliação real da arrecadação de receita. Esta opção somente
poderá ser alterada por termo aditivo para o período de referência
seguinte, com o prazo mínimo de 30 dias desse período.
O relator da matéria apresentou o substitutivo nº
1, que faz apenas aperfeiçoamentos de ordem técnica e jurídica no
texto do projeto.
Projeto altera leis sobre política remuneratória de
servidores
Outro projeto do governador apreciado pela comissão
foi o PL 1.854/07, que altera várias leis que tratam da política
remuneratória de servidor público do Poder Executivo. O projeto cria
a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade
Individual e Institucional (Gedama), que será paga a partir de 1º de
outubro de 2007 aos servidores do Grupo de Atividades de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. De acordo com o projeto, a
Gedama será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo
exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade,
tempo de serviço do servidor e avaliação de desempenho individual e
institucional. A pontuação da gratificação deve observar limites
previstos expressamente no projeto.
O projeto trata também da incorporação de
gratificação aos proventos de aposentadoria do servidor ocupante de
cargo ou detentor de função pública de Oficial de Serviços
Governamentais. Essa gratificação já existe e é paga, estando
prevista na Lei 11.730, de 1994. O projeto trata da sua incorporação
aos proventos de aposentadoria do servidor, desde que ela seja
percebida por um período superior a dez anos. Na hipótese de
percepção por período superior a seis anos, o servidor faz jus à
incorporção em seus proventos de um décimo do valor da gratificação
por ano de exercício.
Fhemig - A proposição
dispõe também sobre a possibilidade de ampliação da jornada de
trabalho de servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais (Fhemig), hipótese em que o Adicional de Dedicação Integral
(ADI), recebido pelo servidor, será acrescido ao seu vencimento
básico e o servidor será posicionado no nível e no grau
correspondentes ao novo valor de vencimento básico da tabela
relativa à jornada de trabalho ampliada.
Dispõe, também, sobre o período compreendido entre
a exoneração e a nomeação de servidor para cargos distintos, quando
o ato de publicação de exoneração ocorrer no sábado, simultaneamente
ao de nomeação para ocupar outro cargo, prevendo que, ocorrendo a
posse e o início do exercício no novo cargo no primeiro dia útil
seguinte, não há interrupção da contagem de tempo no serviço
público. O projeto revoga ainda o dispositivo legal que disciplina a
taxa cobrada pela inscrição em concurso público, para que a cobrança
pela referida inscrição passe a ocorrer por meio de tarifa.
"Enquanto o preço público tem natureza contratual, não sendo de
pagamento obrigatório, mas voluntário, a taxa tem natureza
tributária, sendo de pagamento compulsório e podendo somente ser
instituída por meio lei", explica o relator Dalmo Ribeiro Silva
(PSDB), em seu parecer.
Fhidro - O PL 1.854/07, além de tratar de
matéria relativa a servidor público, transformação de cargos e
criação de gratificação, disciplina, em seu artigo12, a utilização
de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas (Fhidro), a que se refere a Lei
15.910, de 2005. "Verifica-se que o governador do Estado incluiu no
mesmo projeto matérias que tratam de assuntos completamente
distintos", afirmou o relator. Por essa razão, foi apresentado o
substitutivo nº 1 para adequar o projeto original à forma
regimentalmente prevista para sua tramitação e, em anexo, o relator
apresentou um novo projeto para desmembrar a matéria, de modo que o
artigo 12 da proposição original passe a constituir a nova
proposição, mantida a autoria do governador.
O relator destacou, no entanto, que o governador
encaminhou à Assembléia o PL 1.677/07, que contêm, no seu artigo 49,
norma relativa à alteração da Lei 15.467, de 2005, que trata das
atribuições dos cargos das carreiras do Grupo de Atividade de
Cultura. O deputado Dalmo Ribeiro Silva defendeu, em seu parecer,
que esse dispositivo deveria ser inserido no PL 1.854/07, por tratar
de assunto correlato. "Por isso, ele será inserida no substitutivo
que apresentamos, por meio do qual também se busca adequar a matéria
à técnica legislativa", concluiu.
O deputado Sargento Rodrigues apresentou quatro
emendas ao projeto, que foram rejeitadas pela comissão. De acordo
com o relator, elas não foram acatadas no parecer por tratarem de
questões de mérito que devem ser analisadas por outras comissões. A
emenda nº 1 visava autorizar o Executivo a incorporar o valor pago a
título de vale-alimentação ao salário base dos agentes de segurança
penitenciário e socioeducativos. A emenda nº 2 visava autorizar o
Executivo a conceder a Gratificação pelo Exercício de Atividade de
Risco aos policiais militares, civis, aos agentes de segurança
penitenciários e aos agentes socioeducativos. A emenda nº 3 criava
férias anuais de 25 dias úteis aos servidores militares estaduais. A
emenda nº 4 instituía a jornada semanal com carga horária de no
máximo 40 horas aos servidores militares estaduais.
Inconstitucionais - A
comissão emitiu parecer pela inconstitucionalidade dos PLs 1.834/07,
1.836/07 e 1.837/07. O PL 1.759/07, dos deputados Sargento Rodrigues
e Ademir Lucas (PMDB), foi enviado às Secretarias de Estado de
Planejamento e Gestão e de Defesa Social, para escalrecimentos
Também foi aprovado requerimento do deputado
Sebastião Costa (PPS) pedindo que o Plenário delibere o reexame de
proposições que haviam recebido pedido de perda de prazo regimental
na Reunião Ordinária do Plenário desta terça-feira (4).
Presenças - Deputados
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PMDB),
vice; Sebastião Costa (PPS); e Ademir Lucas (PSDB).
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