CCJ emite pareceres favoráveis a quatro projetos do governador

O Projeto de Lei (PL) 596/07, do governador, que altera a Lei 5.960, de 1972, que consolida a legislação tributária d...

05/12/2007 - 00:00
 

CCJ emite pareceres favoráveis a quatro projetos do governador

O Projeto de Lei (PL) 596/07, do governador, que altera a Lei 5.960, de 1972, que consolida a legislação tributária do Estado, recebeu parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, nesta quarta-feira (5/12/07). O deputado Antônio Júlio (PMDB) havia pedido vista do parecer do deputado Sargento Rodrigues (PDT) em reunião anterior. O projeto, que recebeu um substitutivo da comissão, foi uma das oito matérias apreciadas em 1º turno na reunião.

O substitutivo cria taxa florestal, a ser paga pelas indústrias consumidoras, para custear o monitoramento eletrônico do transporte e do consumo de carvão vegetal em Minas. O texto original elevava o valor de taxa florestal já existente, relacionada com a extração de madeira para fabricação de carvão e outros fins, com o objetivo de comportar o custo desse monitoramento - que ainda será instituído.

O PL original pretendia elevar de 0,56 Ufemg (R$ 0,95) para 1,04 Ufemgs (R$ 1,77) e de 2,8 Ufemgs (R$ 4,78) para 4,61 Ufemgs (R$ 7,87) as taxas florestais, respectivamente, sobre extração de carvão vegetal de floresta plantada e carvão vegetal de floresta nativa, cuja unidade de medida é o metro cúbico (m³). Depois de cobrar esclarecimentos do Instituto Estadual de Florestas (IEF), o relator apresentou o substitutivo nº 1, que incorpora, com aprimoramentos, as sugestões encaminhadas pelo Executivo. Desta forma, cria taxa florestal para custear a atividade de monitoramento eletrônico, com os seguintes valores: 0,81 Ufemg (R$ 1,38) sobre carvão vegetal de floresta plantada e 1,72 Ufemgs (R$ 2,93) sobre carvão vegetal de floresta nativa, mantendo o m³ como unidade de medida.

Desconto - O substitutivo também propõe um desconto de 90% no valor da taxa, na hipótese em que o consumo anual for unicamente de carvão proveniente de floresta plantada, e de 70% na hipótese em que até 10% do carvão consumido anualmente pelo contribuinte seja originário de floresta nativa. O objetivo é incentivar o uso de carvão vegetal de floresta plantada e inibir o de floresta nativa.

O substitutivo incorpora, com mudanças, as sugestões feitas pelo IEF na nota técnica encaminhada à comissão. No estudo, os valores para as taxas estão em reais; no projeto, em Ufemgs. O substitutivo também fixa prazo para o contribuinte se beneficiar do desconto (consumo anual), bem como corrige referência à lei que será alterada para efeito de criação da nova taxa florestal: não a 5.960, de 1972, mas a 12.425, de 1996. Desta forma, o substitutivo altera três leis: a 12.425, de 1996, e a 5.960, de 1972, que consolidam a legislação tributária; e a 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade.

O substitutivo acrescenta parágrafo único ao artigo 44 da Lei 14.309, de 2002, determinando que o produto ou subproduto florestal transformado em carvão vegetal terá seu transporte rastreado por meio de sistema de monitoramento eletrônico via satélite, com informações relativas à localização geográfica do veículo transportador e ao carregamento e descarregamento do produto. O substitutivo acrescenta, ainda, parágrafo 2º ao artigo 45, determinando que fica também obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro no órgão competente a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território de Minas, ainda que o produto seja originário de outro estado. O Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições para cumprir o que determina a futura lei.

Projeto que altera leis delegadas também é analisado

A comissão também aprovou o parecer do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) sobre o PL 1.770/07, do governador, que altera as Leis Delegadas 120, 123, 174 e 175, de 2007 e a Lei 11.456, de 1994. O deputado Hely Tarqüínio (PV) havia pedido vista do parecer na última reunião da comissão. O relator opinou pela constitucionalidade do projeto com cinco emendas.

A Lei Delegada 120, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, está sendo alterada pelo projeto, sobretudo em seu artigo 3o, inciso VIII, com o propósito de mudar o nome da Coordenadoria Especial de Promoção e Defesa da Mulher para Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (Cepam).

A Lei Delegada 123, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Fazenda, está sendo alterada pelo projeto em seus artigos 3º e 4º. A primeira modificação altera o quantitativo das Superintendências Regionais da Fazenda, que estava fixado "em número de sete", e de acordo com a proposição, será fixado "em número de até dez". A outra alteração - que remete a decreto a determinação da localização, abrangência e subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda e ainda a classificação dessas unidades segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal - é no sentido de incluir a localização das próprias Superintendências Regionais da Fazenda.

A Lei Delegada 174, que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em comissão, denominado DAD, e as funções gratificadas da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências, está sendo alterada em seus artigos 1º e 8º. No artigo 1º, a proposta de alteração visa a incluir no Quadro Geral, o cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes, assim como ocorre com o cargo de Diretor de Escola. No entanto, segundo o relator da matéria, a referência ao artigo 8º-E, relativo à função de vice-diretor do Colégio Tiradentes, é um equívoco, por tratar-se de uma função gratificada. Por essa razão, esse dispositivo será suprimido da proposição, onde houver a citação do artigo 8º-E. A alteração foi feita por meio da emenda no 1.

Com relação ao artigo 8º, a alteração incide sobre o seu parágrafo 1º, no intuito de se adequar a correlação prevista entre o seu Anexo II.1 e o disposto no citado parágrafo 1o, estabelecendo nove níveis para a graduação das funções gratificadas, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis já constam do referido Anexo II.1.

Projeto faz alterações em lei que reorganiza Jucemg

O PL 1.770/07 também pretende alterar a Lei 11.456, de 1994, que reorganiza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg), acrescentando ao seu artigo 6o os parágrafos 1o e 2o. Nos termos desse artigo, o servidor da Jucemg graduado com nível superior de escolaridade recebe uma gratificação de 10%, calculada sobre o vencimento básico do cargo ou da função de que seja detentor.

A alteração proposta pretende deixar expresso que os beneficiários dessa gratificação são os servidores efetivos das carreiras de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial e Analista de Gestão e Registro Empresarial do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, de que trata a Lei 15.468, de 2005, que tenham nível superior. Foi apresentada a emenda nº 2 para aprimorar a redação proposta para esse artigo. O relator também propôs a revogação do artigo 22 da Lei Delegada 175, de 2007, com disposição semelhante.

VTI - O projeto restabelece, ainda, os valores da Vantagem Temporária Incorporável (VTI), instituída pela Lei 15.787, de 2005, para alguns cargos de provimento em comissão, retroativos a 1o de fevereiro de 2007. Com efeito, esses cargos não percebem remuneração correspondente ao DAD, sendo, portanto, devido a eles o pagamento da VTI, nos termos em que foi instituída, sem evidenciar aumento de despesa.

Outra medida proposta diz respeito à remuneração pelo exercício de cargo comissionado de Diretor de Escola e Secretário de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar e de cargos de provimento em comissão da Polícia Civil. De acordo com a proposição, o servidor efetivo em exercício de um desses cargos comissionados poderá optar pela remuneração do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 20% da remuneração do cargo de provimento em comissão, que não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

Mudanças nos cargos dos Escritórios de Representação do Governo

O projeto de lei tem ainda o objetivo de extinguir os cargos de Chefe de Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e também propõe a criação de dois cargos de provimento em comissão no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, com a sigla DAD e nível de graduação 9, com lotação nesses Escritórios de Representação. Em decorrência disso, alteram-se os itens 11.10 e 11.12 do Anexo IV.2 da Lei Delegada 174, de 2007. A emenda n° 3 corrige impropriedade técnica do projeto, que faz remissão à artigo de lei revogado. O deputado Gilberto Abramo (PMDB), que havia apresentado, na última reunião, emenda pedindo a extinção do cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo em Brasília, pediu a retirada da emenda.

Outra alteração pretendida pelo projeto é a da Coordenadoria Especial de Promoção e Defesa da Mulher, que passa a se chamar Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (Cepam). A proposição também autoriza o Poder Executivo a alterar a composição do Conselho de Coordenação Cartográfica (Concar), órgão consultivo e subordinado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, instituído nos termos da Lei 10.626, de 1992, respeitado o equilíbrio de representação em vigor até a data de publicação da transformação da proposição em lei. As Emendas nºs 4 e 5 visam apenas corrigir impropriedades de técnica legislativa.

Proposição aperfeiçoa Acordo de Resultados e Prêmio de Produtividade

A comissão também emitiu parecer favorável à tramitação do PL 1.677/07, do governador, que pretende alterar a disciplina do Acordo de Resultados e do Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo. Esses mecanismos são decorrentes da Reforma do Estado feita no texto da Constituição da República, por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que teve como ponto central a busca por novas fórmulas de atuação estatal com vistas a conferir mais efetividade e eficiência aos serviços públicos.

De acordo com o parecer do deputado Gilberto Abramo (PMDB), o Acordo de Resultados é um instrumento de gestão administrativa celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão, com o intuito de estabelecer metas de desempenho a serem alcançadas pelo acordante. Com a formalização do contrato que estabelece o Acordo de Resultados, o órgão ou a entidade acordante passa a estar enquadrada em um conjunto de normas especiais, mais flexíveis, entendidas como autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, desde que cumpram as metas de desempenho estabelecidas no contrato. Essa flexibilidade tem o objetivo de garantir mais eficiência na sua atuação administrativa.

Entre as principais normas flexíveis conferidas ao órgão ou à entidade signatária do acordo, estão a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas e temporárias; o aumento do limite para dispensa de licitação; a concessão de valores diferenciados de vale-transporte e vale-alimentação aos servidores em efetivo serviço no órgão ou na entidade acordante.

Mais clareza - O PL 1.677/07 altera a legislação vigente, aperfeiçoando conceitos essenciais para o entendimento do Acordo de Resultados, tornando o texto mais claro e preciso. O novo texto vincula expressamente os objetivos do Acordo de Resultados ao planejamento estratégico do governo. O projeto propõe ainda a alteração dos prazos mínimo e máximo de vigência do ajuste, de um a três anos para um até quatro anos, desde que não ultrapasse o primeiro ano do governo seguinte àquele no qual o Acordo de Resultados foi assinado.

Segundo o parecer, o projeto inova também quanto à renovação do contrato, que não necessita mais da avaliação favorável dos resultados por parte da Comissão de Acompanhamento e Avaliação. Na nova proposta, a renovação está condicionada apenas ao acordo entre as partes. Assim, é possível que o acordante que não tenha obtido avaliação favorável possa renovar o acordo para ser estimulado a alcançar as metas e prestar um serviço mais eficiente.

Produtividade - O Prêmio por Produtividade, regulamentado pela Lei 14.694, é um benefício concedido ao servidor em efetivo exercício de órgão ou entidade signatários do Acordo de Resultados, vinculado ao desempenho do servidor e do órgão ou da entidade bem como à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira do Estado. O PL 1.677 altera a disciplina do Prêmio por Produtividade, de forma que sua concessão se dê tendo como referência os recursos no valor correspondente a até 1% da Receita Corrente Líquida ou da ampliação real de receitas. A atual legislação prevê a concessão do Prêmio por Produtividade com recursos decorrentes da economia com Despesas Correntes de cada órgão, autarquia ou fundação ou provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas da administração pública.

O projeto prevê todos os requisitos para a concessão do prêmio, entre os quais a fórmula de seu cálculo, os servidores que farão jus ao benefício e o período de referência para sua apuração. Ainda de acordo com o projeto, o órgão ou a entidade que assinarem o Acordo de Resultados deverão optar expressamente pelo pagamento do prêmio com base na Receita Corrente Líquida ou pela ampliação real da arrecadação de receita. Esta opção somente poderá ser alterada por termo aditivo para o período de referência seguinte, com o prazo mínimo de 30 dias desse período.

O relator da matéria apresentou o substitutivo nº 1, que faz apenas aperfeiçoamentos de ordem técnica e jurídica no texto do projeto.

Projeto altera leis sobre política remuneratória de servidores

Outro projeto do governador apreciado pela comissão foi o PL 1.854/07, que altera várias leis que tratam da política remuneratória de servidor público do Poder Executivo. O projeto cria a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (Gedama), que será paga a partir de 1º de outubro de 2007 aos servidores do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. De acordo com o projeto, a Gedama será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, tempo de serviço do servidor e avaliação de desempenho individual e institucional. A pontuação da gratificação deve observar limites previstos expressamente no projeto.

O projeto trata também da incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria do servidor ocupante de cargo ou detentor de função pública de Oficial de Serviços Governamentais. Essa gratificação já existe e é paga, estando prevista na Lei 11.730, de 1994. O projeto trata da sua incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor, desde que ela seja percebida por um período superior a dez anos. Na hipótese de percepção por período superior a seis anos, o servidor faz jus à incorporção em seus proventos de um décimo do valor da gratificação por ano de exercício.

Fhemig - A proposição dispõe também sobre a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho de servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig), hipótese em que o Adicional de Dedicação Integral (ADI), recebido pelo servidor, será acrescido ao seu vencimento básico e o servidor será posicionado no nível e no grau correspondentes ao novo valor de vencimento básico da tabela relativa à jornada de trabalho ampliada.

Dispõe, também, sobre o período compreendido entre a exoneração e a nomeação de servidor para cargos distintos, quando o ato de publicação de exoneração ocorrer no sábado, simultaneamente ao de nomeação para ocupar outro cargo, prevendo que, ocorrendo a posse e o início do exercício no novo cargo no primeiro dia útil seguinte, não há interrupção da contagem de tempo no serviço público. O projeto revoga ainda o dispositivo legal que disciplina a taxa cobrada pela inscrição em concurso público, para que a cobrança pela referida inscrição passe a ocorrer por meio de tarifa. "Enquanto o preço público tem natureza contratual, não sendo de pagamento obrigatório, mas voluntário, a taxa tem natureza tributária, sendo de pagamento compulsório e podendo somente ser instituída por meio lei", explica o relator Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), em seu parecer.

Fhidro - O PL 1.854/07, além de tratar de matéria relativa a servidor público, transformação de cargos e criação de gratificação, disciplina, em seu artigo12, a utilização de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas (Fhidro), a que se refere a Lei 15.910, de 2005. "Verifica-se que o governador do Estado incluiu no mesmo projeto matérias que tratam de assuntos completamente distintos", afirmou o relator. Por essa razão, foi apresentado o substitutivo nº 1 para adequar o projeto original à forma regimentalmente prevista para sua tramitação e, em anexo, o relator apresentou um novo projeto para desmembrar a matéria, de modo que o artigo 12 da proposição original passe a constituir a nova proposição, mantida a autoria do governador.

O relator destacou, no entanto, que o governador encaminhou à Assembléia o PL 1.677/07, que contêm, no seu artigo 49, norma relativa à alteração da Lei 15.467, de 2005, que trata das atribuições dos cargos das carreiras do Grupo de Atividade de Cultura. O deputado Dalmo Ribeiro Silva defendeu, em seu parecer, que esse dispositivo deveria ser inserido no PL 1.854/07, por tratar de assunto correlato. "Por isso, ele será inserida no substitutivo que apresentamos, por meio do qual também se busca adequar a matéria à técnica legislativa", concluiu.

O deputado Sargento Rodrigues apresentou quatro emendas ao projeto, que foram rejeitadas pela comissão. De acordo com o relator, elas não foram acatadas no parecer por tratarem de questões de mérito que devem ser analisadas por outras comissões. A emenda nº 1 visava autorizar o Executivo a incorporar o valor pago a título de vale-alimentação ao salário base dos agentes de segurança penitenciário e socioeducativos. A emenda nº 2 visava autorizar o Executivo a conceder a Gratificação pelo Exercício de Atividade de Risco aos policiais militares, civis, aos agentes de segurança penitenciários e aos agentes socioeducativos. A emenda nº 3 criava férias anuais de 25 dias úteis aos servidores militares estaduais. A emenda nº 4 instituía a jornada semanal com carga horária de no máximo 40 horas aos servidores militares estaduais.

Inconstitucionais - A comissão emitiu parecer pela inconstitucionalidade dos PLs 1.834/07, 1.836/07 e 1.837/07. O PL 1.759/07, dos deputados Sargento Rodrigues e Ademir Lucas (PMDB), foi enviado às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Defesa Social, para escalrecimentos

Também foi aprovado requerimento do deputado Sebastião Costa (PPS) pedindo que o Plenário delibere o reexame de proposições que haviam recebido pedido de perda de prazo regimental na Reunião Ordinária do Plenário desta terça-feira (4).

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PMDB), vice; Sebastião Costa (PPS); e Ademir Lucas (PSDB).

 

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