FFO poderá analisar nesta 2ª (15) projeto que efetiva designados

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa de Minas Gerais poderá apreciar, nesta...

15/10/2007 - 00:00
 

FFO poderá analisar nesta 2ª (15) projeto que efetiva designados

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa de Minas Gerais poderá apreciar, nesta segunda-feira (15/10/07), o projeto que efetiva os designados da Educação e institui Unidade de Gestão Previdenciária Integrada (Ugeprevi). A reunião será às 18 horas, no Plenarinho IV. Depois disso, ele estará pronto para ser discutido e votado pelo Plenário, em 2º turno. É o Projeto de Lei Complementar (PLC) 27/07, do governador, que prevê a efetivação de mais de 90 mil servidores - cerca de 90% da Educação e 25% do total já com tempo para se aposentar, segundo a imprensa mineira. Com a efetivação, esses funcionários ganham direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado, instituído pela Lei Complementar 64, de 2002, que é modificada pelo projeto. O PLC 27 foi aprovado pelo Plenário em 1º turno no dia 9.

A implementação da unidade gestora integrada é requisito para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, sem o qual ficam inviabilizados o recebimento de transferências da União, a obtenção de empréstimos internacionais pelo governo do Estado e a compensação previdenciária devida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) aos regimes próprios de previdência. Com a aprovação do projeto pela Assembléia e sua sanção pelo governador, o Estado terá assumido o pagamento das aposentadorias dos servidores em troca do abatimento ou da remissão da dívida que tem com o INSS. Esse encontro de contas, de R$ 6 a R$ 10 bilhões de reais segundo a imprensa mineira, regulariza a situação de Minas Gerais.

Quem entra, quem está fora - Para implementar as determinações do projeto e para concluir quem e quantos são, de fato, os beneficiados, será preciso fazer um levantamento das fichas funcionais dos profissionais da Educação.

O designado da Educação é aquele que exerce atividades de professor (regência de classe), especialista em educação (orientador educacional e inspetor escolar, por exemplo) e serviçal (faxineiro e vigilante, por exemplo). Para saber se o servidor será beneficiado pelo projeto, é preciso confirmar se ele foi designado em qualquer período até 31/12/06, desde que esteja em exercício, na escola, na data de promulgação da futura lei complementar. Não será beneficiado, portanto, o designado que estiver em exercício, por exemplo, na sede da Superintendência Regional de Ensino (SER). Também não será beneficiado aquele servidor que foi designado inúmeras vezes em anos anteriores, mas que não conseguiu designação para a escola em 2007. Já o professor, por exemplo, que foi designado pela primeira vez em 2005 e que está em exercício este ano também será efetivado pelo PLC 27.

Mesmo efetivado, o servidor precisará atender a pré-requisitos legais para se aposentar no serviço público. É preciso ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo, além de obedecer às regras de idade e de contribuição previstas na Reforma da Previdência. O PLC 27/07 tem como objetivo mudar a gestão previdenciária. Não trata, portanto, de apostilamento, não altera as atuais regras para a concessão da aposentadoria nem alíquotas de contribuição.

Origem dos designados - O expressivo volume de servidores designados da Educação explica-se pelo fato de que as designações foram sistematicamente utilizadas nas décadas de 1980 e 1990, na ausência de concursos públicos para a área. Assim, o que era uma alternativa para suprir uma necessidade emergencial (razão de ser da designação) transformou-se em rotina no Executivo estadual. Além disso, até a Reforma da Previdência (dezembro de 1998) nenhum trabalhador brasileiro, seja da esfera pública ou privada, pagava sua aposentadoria; o sistema era baseado apenas no tempo de serviço. Depois de 1998, o regime de previdência passou a ser de caráter contributivo (com participação patronal e do segurado), observando-se critérios que preservavam o equilíbrio financeiro e atuarial. Apesar dessa mudança de paradigma, muitos Estados - Minas Gerais incluído - não passaram a cobrar as contribuições dos servidores não efetivos ou não repassaram essas contribuições para o INSS. Aí reside a explicação para a dívida de bilhões de Minas com o regime geral de previdência.

Beneficiados pelo projeto estão listados no artigo 7º

Segundo o texto aprovado pelo Plenário em 1º turno, passam a ser titulares de cargo efetivo nas seguintes situações, desde que estejam em exercício na data de publicação da futura lei:

- desde a data de ingresso, os designados da Educação admitidos até 16 de dezembro de 1998 (data da promulgação da Emenda Federal 20, de 1998, que tratou da reforma da Previdência). É o inciso III do artigo 7º do projeto. São os designados para as atividades de professor (para regência de classe), especialista em educação (orientador educacional e inspetor escolar, por exemplo) e serviçal (faxineiro e vigilante, por exemplo). Os beneficiados são apenas os servidores em exercício na unidade estadual de ensino, ou seja, nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio e também na Uemg, na Unimontes, na Fundação Caio Martins (Funcam), na Fundação de Arte de Ouro Preto (Faop) e na Fundação Helena Antipoff;

- desde a data de ingresso, os designados da Educação admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006 (inciso IV do artigo 7º do projeto). A efetivação desses servidores é feita da mesma forma que no caso anterior. O único objetivo de destacá-los é para ressaltar que a aposentadoria deles ficará vincula ao Fundo Financeiro de Previdência (Funfip), mesmo tendo sido eles admitidos depois de dezembro de 2001. O Funfip reúne recursos capitalizados para financiar o pagamento de aposentadoria de servidores efetivados até 31/12/01. Na verdade, esse fundo não possui recursos próprios, sendo gerido com recursos do Tesouro;

- servidores dos três Poderes, dos tribunais e do Ministério Público que foram estabilizados nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República (inciso II do artigo 7º do projeto). O artigo 19 refere-se aos servidores em exercício na data da promulgação da Constituição da República há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos por concurso público;

- servidores dos três Poderes, dos tribunais e do Ministério Público a que se refere o artigo 4º da Lei 10.254, de 1990 (que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores), e não alcançados pelos artigos 105 e 106 do ADCT da Constituição estadual. É o inciso I do artigo 7º do projeto. Em outras palavras, são os servidores detentores de função pública que não tinham sido ainda efetivados.

O posicionamento do servidor ocorrerá no nível ou grau correspondente ao padrão de vencimento utilizado para pagamento da sua remuneração na data de publicação da futura lei complementar. Não será computado, para recebimento de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiverem em efetivo exercício, conforme definido em lei. Essas duas determinações foram incluídas no projeto original durante sua tramitação na Assembléia. Caso não tivesse sido inserido no artigo 7º o trecho relativo à contagem do tempo, os servidores poderiam contar para aposentadoria mesmo o tempo em que estivessem afastados do serviço, entre uma designação e outra.

Segurados do INSS estão listados no artigo 8º, entre eles os contratados da Saúde

O artigo 8º do PLC 27 lista os não beneficiados pelo projeto. Desta forma, estabelece que são segurados do INSS, ou seja, que têm um teto de aposentadoria:

- o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão em todos os Poderes, tribunais e no Ministério Público, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (inciso I do artigo 8º). São, por exemplo, os servidores de gabinetes parlamentares, na ALMG; os secretários de Estado e servidores de cargo em comissão, no Executivo, que abrangem desde auxiliares administrativos até cargos de direção e assessoramento.

- o agente político, ressalvado aquele que exerce mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social. A ressalva vale para o deputado, por exemplo, que é servidor efetivo do Estado. É o inciso II do artigo 8º.

- os designados da Educação somente a partir de 1º de janeiro de 2007 (inciso III do artigo 8º).

- os serventuários e auxiliares da Justiça (inciso IV do artigo 8º). Ou seja, são aqueles que atuam nos cartórios e que serão dispensados quando os candidatos aprovados em concurso público ocuparem os cargos que esses profissionais têm hoje. Os auxiliares e escreventes em questão são os do foro judicial, ou seja, os cartórios que existem nas comarcas e nos Fóruns de Justiça - que são serviços públicos.

É preciso distinguir os cartórios do foro judicial dos cartórios do foro extra-judicial (cartórios de notas, protestos, registros, por exemplo). Os cartórios do foro extra-judicial são aqueles em que os empregados são contratados, pelos delegatários do serviço público, via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esses empregados poderiam ter feito opção pelo regime próprio de previdência até 1994 (data de promulgação de lei federal que regulamentou a delegação de cartórios).

- os profissionais que têm contrato administrativo com o Estado (segundo o inciso V do artigo 8º, são os contratados nos termos do artigo 11 da Lei 10.254, de 1990). Em outras palavras, são basicamente servidores contratados pelas Fundações Ezequiel Dias (Funed), Hospitalar de Minas Gerais (Fhemig) e Hemominas. A exemplo da rotina de designações, na década de 1990 o Estado utilizou o instrumento do contrato administrativo para suprir a necessidade de profissionais da área da saúde, com renovações a cada ano. Pela lei, os contratos têm a duração de seis meses e são utilizados em caráter excepcional para atender a interesse público.

Certidão de contribuição - O artigo 11 determina que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), mediante requerimento do interessado, emitirá certidão de contribuição para os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do artigo 8º (citados acima), relativa ao período em que estiveram vinculados ao regime próprio. A certidão relativa aos agentes públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública será emitida pelo órgão de recursos humanos competente.

IPSM, Iplemg e Ipsemg serão mantidos

Apesar de o projeto determinar gestão previdenciária integrada, o texto aprovado pelo Plenário mantém as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) e Instituto de Previdência do Legislativo (Iplemg), sendo assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades. É o que dizem os artigos 12 e 13 do projeto.

Essas garantias foram acrescentadas pelo próprio Executivo por meio de emenda encaminhada ao projeto original. Foi uma medida tomada pelo governo durante a tramitação do PLC 27/07, a fim de responder a reivindicações sobretudo dos militares, que cobraram mudanças em audiência promovida pela Comissão de Administração Pública, em setembro. No caso do IPSM, o texto explicita que a autonomia é aquela relativa à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do segurado; aos atos de concessão de benefícios previdenciários; às ações de assistência à saúde e à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM, nos termos da legislação vigente.

O que são Ugeprevi e o Ceprev

A Unidade de Gestão Previdenciária Integrada (Ugeprevi) - exigência do Ministério da Previdência Social - está descrita no artigo 1º do projeto. É a unidade programática para fins de escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (Funpemg) e do Fundo Financeiro de Previdência (Funfip), bem como dos recursos do Orçamento Fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores de todos os Poderes, tribunais e Ministério Público. Essa vinculação, na prática, não unifica os fundos. Apenas cria uma escrituração única, a fim de viabilizar a gestão integrada.

O Funfip reúne recursos capitalizados para financiar o pagamento de aposentadoria de servidores efetivados até 31/12/01. Na verdade, esse fundo não possui recursos próprios, sendo gerido com recursos do Tesouro. Já o Funpemg é capitalizado com contribuições de servidores efetivados a partir de janeiro de 2002, para custear a aposentadoria desses servidores.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 1º, será remetido à Ugeprevi o ato de concessão dos benefícios para membro ou servidor, a cargo do Judiciário, da ALMG, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Isso significa que a Ugeprevi vai apenas registrar todos os procedimentos administrativos. As fichas cadastrais, a contagem de tempo e o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores e membros permanecerão com cada Poder ou órgão, tal qual é hoje.

Ceprev vai gerir - Os artigos 2º a 4º do projeto tratam do Conselho Estadual de Previdência (Ceprev), que vai administrar a Ugeprevi. Órgão executivo, consultivo e deliberativo, ele terá a prioridade de garantir a padronização das normas e dos procedimentos para concessão de benefícios previdenciários. O conselho será integrado por 17 pessoas: o secretário de Planejamento e Gestão, que o presidirá; o secretário da Fazenda; o advogado-geral do Estado; o comandante-geral da PM e do Corpo de Bombeiros Militar alternadamente, na forma do regulamento; o presidente do Ipsemg; o diretor-geral do IPSM; representantes do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público; representantes dos servidores da Defensoria Pública, dos pensionistas dos servidores, dos pensionistas dos militares, dos militares ativos e inativos, dos servidores inativos e um representante, titular de cargo efetivo, dos servidores ativos.

O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta de seus integrantes. O presidente indicará o secretário executivo do conselho, entre servidores, militares ou um de seus membros. A atuação no âmbito do Ceprev não ensejará qualquer remuneração para seus integrantes. Entre as competências do conselho estão as seguintes: estabelecer as diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência dos servidores do Estado; expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas para concessão dos benefícios; estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmento por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas; dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência no Estado; e acompanhar a gestão de recursos do Funfip.

Beneficiários do Ipsemg

Outras alterações propostas referem-se à redação do inciso I do artigo 3º e do artigo 85 da Lei Complementar 64, de 2002. A redação desses dispositivos foi modificada, para efeitos de consolidação das normas jurídicas, mas sem alteração do conteúdo. O inciso I do artigo 3º lista aqueles vinculados compulsoriamente ao regime próprio de previdência.

A nova redação do artigo 85 determina que o Ipsemg prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos seguintes segurados, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento:

- o titular de cargo efetivo das administrações direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim considerado aquele que foi aprovado em concurso bem como o efetivado nos termos do ADCT da Constituição do Estado; o juiz, o promotor e o conselheiro do Tribunal de Contas; o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade; o aposentado; o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18/11/94 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94; o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado (é o artigo 3º da Lei Complementar 64, com as modificações determinadas pelo PLC 27).

- os servidores de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.

- os agentes políticos.

- os designados da Educação e serventuários e auxiliares da Justiça.

Compensação - Os artigos 5º e 6º tratam de compensação financeira e saldo negativo do encontro de contas. O artigo 5º estabelece como fonte de receita do Funpemg saldo positivo oriundo da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência (altera o inciso IV do artigo 56 da Lei Complementar 64, de 2002). Já o artigo 6º estabelece que compete ao Estado, por meio da Confip, assegurar o saldo negativo oriundo dessa compensação financeira (acrescenta ao artigo 39 da lei o inciso III). Em outras palavras, o saldo positivo do encontro de contas irá para o Funpemg; o negativo, para o Tesouro absorver.

Garantia - O artigo 9º assegura aos servidores do Estado os benefícios previdenciários adquiridos até a data de publicação da futura lei complementar, nos termos e critérios da legislação em vigor na data da aquisição do direito.

O que foi revogado - O artigo 15 do projeto revoga o artigo 79 da Lei Complementar 64, de 2002. Esse artigo determina que o Estado, por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, bem como os demais benefícios previdenciários, observadas as regras do regime geral de previdência social, o INSS.

 

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