Código de Proteção do Usuário do Serviço Público recebe
parecer
O Plenário da Assembléia Legislativa de Minas
Gerais já pode apreciar, em 1º turno, a proposta da criação de um
Código de Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário do Serviço
Público. O projeto sobre o tema foi analisado, na manhã desta
quarta-feira (3/10/07), pela Comissão de Administração Pública.
Entre os direitos básicos do usuário apontados na iniciativa, estão
o acesso à informação, o cumprimento de prazos e procedimentos, a
qualidade do serviço e a igualdade de tratamento. A proposição é o
Projeto de Lei (PL) 414/07, da deputada Ana Maria Resende
(PSDB).
O relator do PL 414/07, deputado Inácio Franco
(PV), apresentou duas emendas ao substitutivo da Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ), primeira a analisá-lo. A emenda nº 1
determina que o usuário que encontrar, em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais a seu respeito, inexatidão a que não
tiver dado causa poderá requerer a sua correção, sem ônus. Essa
correção deverá ser feita no prazo de 10 dias, prorrogável uma vez
por igual período, contado do recebimento da solicitação, devendo o
servidor responsável comunicar a alteração ao requerente em cinco
dias. Essa emenda dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 4º do
substitutivo.
O substitutivo determina a correção em, no máximo,
48 horas contadas do recebimento da solicitação. O relator entende
que o prazo é muito curto e insuficiente para pesquisas e estudos,
bem como para a correção do erro. Na avaliação dele, é mais adequado
e razoável um prazo maior, simétrico ao previsto na lei estadual
sobre processo administrativo.
A emenda nº 2 altera a redação do inciso IX do
artigo 6º e acrescenta parágrafo único a esse artigo, que trata das
exigências feitas aos agentes públicos e aos prestadores de serviço
público. A emenda determina o reconhecimento, pelo próprio agente
público, da autenticidade de documento que instruirá procedimento
administrativo, à vista dos originais (nova redação do inciso IX).
Estabelece, ainda, que o agente público poderá dispensar a exigência
de reconhecimento de firma, mediante a apresentação de documento de
identidade oficial em que conste a firma do signatário, quando não
houver dúvida de sua veracidade e não houver norma legal que o exija
(parágrafo único acrescentado).
O relator explica que o substitutivo veda ao agente
público exigir o reconhecimento de firma, salvo em caso excepcionado
por norma legal ou na ocorrência de dúvida razoável a ser
disciplinada em regulamento. Bastaria, então, o reconhecimento de
autenticidade de documentos pelo próprio agente público, à vista dos
originais. Para o deputado Inácio Franco, no entanto, a simples
proibição da exigência de reconhecimento de firma vai de encontro ao
interesse público, é perigosa e pode trazer graves prejuízos para a
administração. Ele avalia como razoável a previsão de que a
exigência do reconhecimento de firma possa ser dispensada, mediante
a apresentação de documento de identidade oficial em que conste a
firma do signatário, quando não houver dúvida de sua veracidade e
não houver norma legal que o exija.
Conteúdo do substitutivo da CCJ
Com 21 artigos, o substitutivo da CCJ - pouco
alterado pela Comissão Administração Pública - determina que as
normas do Código aplicam-se aos serviços públicos prestados pela
administração pública direta, autárquica e fundacional e por
particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer
outra forma de delegação por meio de convênio.
Segundo o artigo 4º, o usuário tem o direito de
obter informações precisas sobre, por exemplo: procedimentos para
acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação
do serviço; composição das taxas e tarifas, recebendo o usuário, em
tempo hábil, cobrança por meio de documento com os dados necessários
à exata compreensão da extensão do serviço; bancos de dados de
interesse público que contenham informações quanto a gastos,
licitações e contratações; dados referentes ao usuário constantes em
registros e arquivos das repartições públicas, com o fornecimento de
certidões, se solicitadas.
O substitutivo também estabelece que a notificação,
a intimação ou o aviso relativos a decisão administrativa, que devam
ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial de imprensa
do Estado, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo
processo estiver disponível para conhecimento do interessado, na
repartição competente.
Já o artigo 6º lista 11 exigências a serem
cumpridas pelos agentes públicos e prestadores, a fim de garantir a
qualidade do serviço. Entre elas, o cumprimento de prazos e normas
procedimentais; e a fixação e a observância dos horários destinados
ao atendimento ao público.
Processo administrativo -
Os artigos 8º a 16 do substitutivo listam procedimentos que deverão
ser instaurados a partir de denúncias feitas pelos usuários. De
acordo com o artigo 8º, o assunto submetido ao conhecimento da
administração tem o caráter de processo administrativo, que será
instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer usuário
de serviço público ou de órgão ou entidade de defesa do consumidor.
O requerimento será encaminhado à Ouvidoria-Geral do Estado e deverá
conter: a identificação do denunciante ou de quem o represente; o
domicílio do denunciante ou o local para o recebimento de
comunicações; informações sobre o fato e sua autoria; indicação das
provas de que tenha conhecimento; data e assinatura do denunciante.
O requerimento verbal terá que ser convertido no formato acima.
Os prestadores de serviço deverão colocar à
disposição do usuário formulários simplificados e de fácil
compreensão para a apresentação do requerimento, contendo
reclamações e sugestões, ficando facultada ao usuário a sua
utilização. Será rejeitada, por decisão fundamentada, a
representação improcedente. Dessa rejeição, acrescenta o
substitutivo, caberá recurso no prazo de 10 dias a contar da
intimação do denunciante ou seu representante. O recurso será
dirigido à autoridade superior, que poderá reconsiderar sua decisão
ou encaminhá-lo a instância superior.
Segundo o artigo 12, os interessados ou terceiros
serão intimados quando for necessário que prestem informação ou
apresentem provas. A intimação deverá ocorrer com antecedência
mínima de três dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e
condições de atendimento. Quando a intimação for feita ao
denunciante para o fornecimento de informações ou de documentos
necessários à apuração da denúncia, o não-atendimento implicará o
arquivamento do processo, caso o órgão responsável por ele não possa
obter os dados solicitados de outro modo.
Concluída a instrução, os interessados terão 10
dias para a manifestação pessoal ou por meio de advogado. A
Ouvidoria-Geral do Estado proferirá a decisão, podendo, conforme o
caso, determinar o arquivamento dos autos ou seu envio aos órgãos
competentes; a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços
públicos ou para a correção de erro, omissão, desvio ou abuso na
prestação dos serviços. O substitutivo lista, ainda, uma série de
prazos a serem observados no processo administrativo.
Segundo o artigo 17, os contratos de concessão e
permissão de prestação de serviços públicos celebrados entre o
Estado e suas entidades com particulares deverão conter cláusula que
obrigue a manutenção de uma ouvidoria para receber e processar
reclamações e denúncias. Já o artigo 18 determina que a infração às
normas da futura lei sujeitará o servidor público às sanções do
Estatuto dos Servidores Públicos e em legislação complementar, bem
como nos regulamentos das entidades autárquicas e fundacionais, sem
prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais.
Defensores públicos -
Ficou para esta quinta-feira (4), às 10 horas, a análise do Projeto
de Lei Complementar (PLC) 29/07, que fixa o subsídio do defensor
público. Constante da pauta da reunião desta quarta, a proposição
não foi apreciada, pois aguarda votação de parecer pela CCJ -
primeira a analisá-la. Na última terça (2), o deputado Sargento
Rodrigues (PDT) pediu vista do parecer do deputado Dalmo Ribeiro
Silva (PSDB), relator da matéria naquela comissão. Nova reunião da
CCJ foi marcada também para esta quinta, às 9h30.
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Ademir Lucas (PSDB), vice-presidente, que a
presidiu; André Quintão (PT), Chico Uejo (PSB), Inácio Franco (PV) e
Lafayette de Andrada (PSDB).
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