Adiada análise de projeto que fixa subsídio de
defensor
Ficou para as próximas reuniões da Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa de Minas
Gerais a análise do projeto que fixa o subsídio do defensor público
estadual. Na manhã desta terça-feira (2/10/07), o deputado Sargento
Rodrigues (PDT) pediu mais prazo para analisar o Projeto de Lei
Complementar (PLC) 29/07, do governador, que altera a lei orgânica
da Defensoria Pública e fixa o subsídio inicial da categoria em R$
6.580,00, podendo chegar a R$ 10 mil no fim da carreira. Hoje, o
vencimento básico (sem gratificações ou qüinqüênios) é de R$ 4 mil.
Os novos salários serão retroativos a 1º/9/07. O projeto cria ainda
282 cargos. Com o pedido de vista do parecer, a análise da
proposição foi adiada. Segundo Rodrigues, o projeto é relevante e
representa muito para a Defensoria, mas precisa de uma apreciação
mais cautelosa pela CCJ. Nova reunião foi marcada para esta
quinta-feira (4), às 9h30. O projeto tramita em 1º turno.
O relator do PLC 29/07, deputado Dalmo Ribeiro
Silva (PSDB), que também preside a comissão, opinou pela
constitucionalidade da matéria, na forma de um substitutivo e de um
projeto de lei que alteram nomenclatura de cargo e propõem outras
mudanças, mas não modificam valores nem o número de classes da
carreira. Parte da proposição original (artigos 6º a 8º) foi
convertida em um projeto de lei, para adequá-la à forma
constitucionalmente prevista para a sua tramitação. Isto porque a
fixação de subsídio deve ser disciplinada por meio de lei ordinária
e não por meio de lei complementar. O substitutivo dá, ainda, nova
redação ao artigo 41 da Lei Complementar 65, de 2003 (a lei orgânica
da Defensoria), para tornar expresso que é obrigatória a instalação
do órgão em todas as comarcas do Estado e em todos os graus de
jurisdição, inclusive nas instâncias especial e
extraordinária.
Projeto de lei trata apenas do subsídio, sem
alterar estrutura da carreira
Para entender o substitutivo apresentado ao PLC
29/07, é preciso analisá-lo com o projeto de lei sugerido pelo
relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva. O projeto, que manterá a
autoria do governador, fixa o subsídio dos membros da Defensoria
Pública da seguinte forma: o subsídio do defensor público de classe
I/nível I será de R$ 6.580,00; o do defensor público de classe
I/nível II será de R$ 7 mil; o de classe II, de R$ 7.291,67; o de
classe III, de R$ 8.101,86; e o defensor público de classe IV terá o
subsídio de R$ 9.002,07. Já o defensor público de classe especial
terá o subsídio fixado em R$ 10.002,30. Emenda à Constituição
Federal determinou a remuneração dos defensores públicos na forma de
subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
A Lei Complementar 92, de 2006, que estabeleceu as
tabelas de vencimentos da categoria, determinou que o vencimento
básico (sem gratificações e qüinqüênios, por exemplo) do defensor
público de primeira classe é de R$ 4 mil; o do defensor de segunda
classe, de R$ 4.440,00; e o do defensor de classe especial, de R$
4.928,40. Para efeitos de comparação, é preciso levar em conta que o
artigo 6º do substitutivo apresentado ao PLC 29/07 estabelece o
reposicionamento dos defensores na carreira. Desta forma, o defensor
público substituto, que é o profissional em estágio probatório, será
reposicionado como defensor público de classe I/nível I. O defensor
público de primeira classe será reposicionado como de classe I/nível
II; o de segunda classe, como de classe III. Já o defensor público
de classe especial terá esse mesmo posicionamento.
O projeto de lei sugerido pelo relator, que não
modificou valores, também fixa o subsídio do defensor público-geral
(R$ 12 mil), do subdefensor público-geral (R$ 11,5 mil) e do
corregedor-geral (R$ 11,5 mil). A remuneração prevista hoje na Lei
Complementar 92, de 2006, é a seguinte: R$ 8,5 mil para o
defensor-público geral (sendo R$ 4.250,00 de vencimento e o mesmo
valor a título de representação); R$ 7,5 mil para o subdefensor
público-geral e o corregedor-geral (sendo R$ 3.750,00 de vencimento
e igual valor a título de representação).
Estágio probatório - De
acordo com o artigo 3º do projeto de lei, o defensor público
substituto (aquele em estágio probatório) que esteja em exercício na
data da publicação da futura lei terá o subsídio de defensor público
de classe I/nível II (R$ 7 mil). Já o defensor que ingressar na
carreira após a data de publicação da futura lei complementar terá o
subsídio de classe I/nível I (R$ 6.580,00) durante o período de
estágio probatório.
Segundo o artigo 4º do projeto de lei, a fixação do
subsídio não poderá resultar em redução da remuneração, sendo
assegurada ao membro, ao aposentado e ao pensionista da Defensoria
Pública receber a diferença a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada.
Projeto original e substitutivo alteram carreira de
três para cinco classes
O projeto original encaminhado pelo governador e o
substitutivo nº 1 ao PLC 29/07 alteram a Lei Complementar 65, de
2003, que reorganiza a Defensoria, define sua competência e dispõe
sobre a carreira. Determinam que o quadro de carreira, distribuída
em classes, será integrado por 1,2 mil cargos efetivos. Hoje, são
918 cargos.
A carreira passará de três para cinco classes. As
classes previstas hoje em lei são "Primeira classe - inicial" (396
cargos), "Segunda classe - intermediária" (322 cargos) e "Classe
especial - final" (200 cargos). As cinco classes previstas no
substitutivo serão as seguintes: defensor público de classe I, com
os níveis I e II (300 vagas no total); de classe II (250 vagas); de
classe III (240 vagas); de classe IV (210 vagas); e de classe
especial (200 vagas).
O artigo 6º do substitutivo determina que os
membros da Defensoria Pública em exercício na data de publicação da
futura lei complementar serão reposicionados na carreira. O novo
texto também estabelece que serão revistos os proventos de
aposentadoria e as pensões correspondentes aos cargos transformados,
tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a
aposentadoria ou pensão.
Agentes públicos terão que ceder ao Estado créditos
de milhagens aéreas
Outro projeto que passou pela CCJ é o PL 1.124/07,
do deputado Délio Malheiros (PV), que originalmente dispõe sobre a
cessão de milhagens aéreas do servidor público ao Estado.
Substitutivo apresentado pelo relator, deputado Gilberto Abramo
(PMDB), amplia o projeto, ao abarcar todos os agentes públicos e não
somente os servidores. O substitutivo dispõe sobre a utilização de
prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de
transporte aéreo, nos casos em que as passagens forem adquiridas com
recursos do erário. Na avaliação do relator, a medida "atende, a um
só tempo, aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da
eficiência."
O substitutivo também deixa expresso que, no edital
de licitação, as empresas aéreas deverão adotar as providências
necessárias ao cumprimento da nova lei. Outra mudança foi incorporar
conteúdo de projeto semelhante apresentado pelo próprio Gilberto
Abramo na legislatura passada. O objetivo é permitir a utilização
dos créditos também por atletas que forem participar de competição
oficial representando o Estado ou por estudantes da rede pública
estadual em viagem destinada à participação em congressos ou outros
eventos educacionais em outras localidades.
Conteúdo - O substitutivo
determina que o benefício de programa de milhagem, ou similar,
concedido por empresas aéreas em razão de deslocamento oficial de
agente público reverterá ao órgão ou entidade da administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado que
tenha custeado o bilhete. O agente público cederá, por instrumento
próprio, à administração pública os benefícios eventualmente a ele
destinados pela empresa aérea, sob pena de aplicação das sanções
administrativas.
O substitutivo também determina que o edital
referente à licitação deverá conter disposição expressa determinando
que as empresas aéreas que realizem programas de milhagem adotem as
providências necessárias ao cumprimento da futura lei. Os créditos
de milhagem acumulados poderão ser utilizados para novas viagens
oficiais de agentes públicos, bem como para atender a outras
necessidades de interesse público.
Projeto altera lei que isenta de ICMS compra de
veículo por portador de deficiência
Também recebeu o substitutivo nº 1 o PL 1.309/07,
do deputado Sargento Rodrigues, que amplia a definição de
representante legal como adquirente de veículo automotor para fins
de concessão de benefício fiscal para portadores de deficiência
(altera o artigo 4º da Lei 15.757, de 2005). Segundo o autor da
proposta, o Estado só tem admitido a isenção do ICMS para aquisição
de veículo por representante legal, quando o deficiente estiver
judicialmente interditado (artigo 4º). Isso, na avaliação dele,
inviabiliza a utilização do benefício por parte das pessoas
portadoras de deficiência que ainda não atingiram a maioridade. O
projeto original, destaca o relator, asseguraria tratamento
isonômico a pessoas que se encontram na mesma condição de
deficiente, independentemente do fato de não terem atingido a
maioridade.
O relator, deputado Delvito Alves (DEM), propõe no
substitutivo a revogação do artigo 4º da lei. Ele enfatiza, em seu
parecer, que não haveria possibilidade de corrigir o texto da lei da
forma como pretende o autor, pois isso seria invadir a competência
privativa da União de legislar sobre Direito Civil. O relator
destaca que o artigo 1º faz alusão explícita à aquisição de
automóvel "por pessoa portadora de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda ou autista, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal". Isso não excluiria, acrescenta Alves, a
possibilidade de os menores serem contemplados com o benefício por
intermédio dos seus representantes legais. Com a supressão do artigo
4º, estará resguardado, segundo o relator, o direito do portador de
deficiência à aquisição do bem - diretamente ou por intermédio de
representante legal - , tenha ele atingido a maioridade ou
não.
Reaproveitamento de óleos vegetais poderá ser
apoiado via política estadual
O deputado Delvito Alves também relatou o PL
1.505/07, do deputado Roberto Carvalho (PT), que institui a Política
Estadual de Apoio à Coleta e ao Reaproveitamento de Óleos Vegetais
no Estado. Ele apresentou três emendas ao projeto. A emenda nº 1 dá
nova redação ao inciso I do artigo 3º para adequá-lo à técnica
legislativa. Esse artigo trata das diretrizes da política, e o
inciso determina que uma delas será a "articulação com a iniciativa
privada e com os setores públicos das três esferas de governo,
visando à troca de experiências sobre técnicas e proposições
relacionadas com a coleta e o reaproveitamento de óleos vegetais". A
emenda nº 2 substitui, no caput do artigo 4º, a expressão
"Poder Executivo" por "poder público". A emenda nº 3 suprime os
artigos 5º e 6º. Isto porque, segundo o relator, o projeto contém
diretrizes de natureza programática, sem impacto orçamentário
imediato que justifique manter expressão sobre o assunto no PL.
Também não se deve estabelecer prazo de regulamentação, pois isso
cabe ao Executivo.
Na implantação da política, o Executivo deverá:
apoiar a implantação, nos municípios, do sistema de coleta e
reaproveitamento de óleos vegetais a serem utilizados na fabricação
de biodiesel, de produtos farmacêuticos, alimentícios, cosméticos e
químicos e de ração animal; destinar recursos para o financiamento
de projetos de pesquisa; promover assistência técnica e extensão aos
municípios e às entidades privadas que aderirem à política; e
promover campanhas educativas voltadas para a conscientização, o
incentivo à coleta e o reaproveitamento de óleos vegetais.
Brindes à venda de alimentos - A CCJ aprovou, ainda, parecer pela constitucionalidade do PL
1.470/07, do deputado Leonardo Moreira (DEM). O relator, deputado
Gilberto Abramo, apresentou o substitutivo nº 1, que proíbe a
distribuição de brindes vinculada à venda de lanches e outras
refeições em lanchonetes e estabelecimentos similares. O projeto
original proíbe a vinculação de brindes destinados ao público
infantil à venda de alimentos em estabelecimentos comerciais. O
substitutivo foi a forma encontrada de preservar a intenção do
autor. Segundo o relator, não se pode esperar que as empresas deixem
de colocar brindes nas embalagens dos produtos que serão destinados
ao Estado. A competência de legislar sobre comércio interestadual é
da União, explicou.
Iniciativa popular - O
deputado Sargento Rodrigues, relator do PL 1.369/07, solicitou em
requerimento que a proposição seja baixada em diligência às
Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e de
Desenvolvimento Social e Esportes (Sedese). O objetivo é solicitar a
realização de estudos sobre a implementação da medida prevista no
PL, que é a isenção do pagamento de energia elétrica para
residências urbanas e rurais com consumo de até 100 kWh/mês. Segundo
o parlamentar, a diligência a essas secretarias foi sugerida pela
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que também analisou o
projeto, em diligência anterior solicitada pelo relator.
Foram retirados de pauta os seguintes PLs: 104/07,
731/07, 1.310/07, 1.503/07, 1.515/07. Os relatores pediram prazo
para dar parecer sobre as seguintes proposições: PLs 687/07, 849/07,
1.422/07, 1.459/07, 1.524/07 e 1.560/07.
A CCJ aprovou pareceres pela constitucionalidade
dos seguintes projetos de doação de imóvel: 1.402/07 e 1.571/07. A
comissão também aprovou requerimento do deputado Delvito Alves para
que a Mesa da Assembléia analise a possibilidade de anexação do PL
1.426/07 ao PL 952/07, tendo em vista a semelhança entre as
proposições. O deputado é relator do PL 1.426/07 na CCJ. De autoria
do deputado Paulo Guedes (PT), o projeto estabelece diretrizes para
a adoção de política de Crédito Ambiental de Incentivo aos
Produtores Rurais e Agricultores Familiares (Ecocrédito).
Presenças - Deputados Dalmo
Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PMDB), vice;
Delvito Alves (DEM), Hely Tarqüínio (PV), Sargento Rodrigues (PDT),
Sebastião Costa (PPS), Maria Lúcia Mendonça (DEM) e Célio Moreira
(PSDB).
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