Lanche com alto teor calórico pode ter venda proibida em
escolas
A Assembléia Legislativa de Minas Gerais já avançou
mais na discussão do projeto que veda a comercialização de produtos
de alto teor calórico ou com poucos nutrientes nas escolas públicas
e particulares do Estado. O Projeto de Lei (PL) 898/07, do deputado
Délio Malheiros (PV), que trata desse assunto, passou pela Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ) na manhã desta terça-feira (18/9/07)
e agora já pode ser apreciado pela Comissão de Saúde. A CCJ aprovou
o parecer pela constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1
apresentado pelo relator, deputado Gilberto Abramo (PMDB).
O substitutivo acrescenta dispositivo à Lei 15.072,
de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e
nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de
ensino. Segundo o trecho acrescentado à lei, a comercialização de
lanches e bebidas nos estabelecimentos da rede estadual pública e
privada de ensino, em todos os níveis, obedecerá a padrões de
qualidade nutricional indispensáveis à saúde dos alunos e à
prevenção da obesidade infantil. Fica proibida a comercialização,
nesses estabelecimentos, de produtos de alto teor calórico ou com
poucos nutrientes. O texto da futura lei é genérico e não cita
refrigerantes, frituras, biscoitos recheados, balas nem outros
produtos, cabendo a decreto do Executivo especificar que itens terão
a venda proibida.
Prazo para se adaptar -
Quem descumprir a regra estará sujeito às penalidades previstas na
legislação sanitária estadual. Caberá à Vigilância Sanitária,
portanto, a fiscalização do cumprimento da futura lei. O
substitutivo também determina que a mudança entrará em vigor em 180
dias após a data da publicação da norma. Depois que o PL 898/07
passar pelas comissões de Saúde e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, estará pronto para ser discutido e votado em 1º turno
pelo Plenário da Assembléia. A proposição tramita em dois
turnos.
Relator e autor da proposta destacam medidas já
adotadas em outros estados
O deputado Gilberto Abramo - que modificou parecer
pela inconstitucionalidade dado anteriormente e que foi retirado -
citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar
mandado de segurança, entendeu que o município do Rio de Janeiro
possui competência para editar norma proibitiva da venda de
alimentos excessivamente calóricos. A norma diz respeito às cantinas
das escolas pertencentes à rede municipal de ensino.
O autor do projeto, deputado Délio Malheiros, que
participou da reunião, citou decisão recente da 1ª Turma do STJ, que
negou provimento a recurso da Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas Não-Alcoólicas (Abir). A entidade
contestava a proibição da venda de refrigerantes em lanchonetes
instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio da rede
particular e pública do Paraná, determinada pela Lei Estadual
14.855, de 2005.
Malheiros também citou audiência pública promovida
pelas comissões de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática e de
Saúde, no dia 28 de agosto, para discutir o PL 898/07. Durante esse
debate, acrescentou o deputado, especialistas enfatizaram que é
preciso banir os alimentos de alto teor calórico dos
estabelecimentos de ensino, a fim de combater a obesidade. "Com o
projeto, damos a nossa colaboração para reduzir a obesidade, mal que
afeta 40% das crianças brasileiras. Elas acabam ingerindo na escola
esses produtos prejudiciais à saúde e, na hora do almoço, não fazem
uso do bom alimento", destacou.
Projeto reduz ICMS em operações internas destinadas
ao comércio e à indústria
Está pronto para ser apreciado pela Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária (CFFO) o PL 730/07, da
deputada Ana Maria Resende (PSDB), que pretende reduzir a carga
tributária incidente sobre mercadorias industrializadas,
semi-acabadas e semi-elaboradas, nas operações internas destinadas
ao comércio e à indústria. A alíquota do ICMS será reduzida a dois
terços daquela aplicada às mercadorias destinadas ao consumo. A
autora pretende inverter o fluxo de comércio em favor do Estado, uma
vez que outras unidades federadas aplicam alíquotas mais atraentes,
inferiores às previstas em Minas Gerais.
O relator, deputado Sargento Rodrigues (PDT),
menciona, em seu parecer, nota técnica da Secretaria de Estado da
Fazenda que cita a Lei 16.304, de 2006, como aquela que permitiu a
redução da alíquota, para até 12%, nas operações internas entre
contribuintes relativas a produtos destinados à comercialização ou à
industrialização. Mas o relator esclarece que aquela lei tem caráter
meramente autorizativo e que o PL 730/07 pretende estabelecer, de
forma consolidada, a redução da carga tributária. Depois que passar
pela FFO, o projeto estará pronto para ser analisado pelo Plenário
em 1º turno.
Educação ambiental é tema de projeto que recebeu
substitutivo
Outro projeto que tramita em 1º turno e que recebeu
parecer pela constitucionalidade é o PL 1.029/07, do deputado
Leonardo Moreira (DEM), que dispõe sobre a educação ambiental,
institui a política estadual de educação ambiental e cria o programa
estadual de educação ambiental. O relator, deputado Sargento
Rodrigues, apresentou o substitutivo nº 1, a fim de consolidar todas
as disposições relativas à educação ambiental num único texto e
sanar problemas do PL original.
Apesar de ponderar que o projeto tem formato
similar à Lei Federal 9.795, de 1999, que instituiu a política
nacional de educação ambiental, o relator destaca que um de seus
méritos é assegurar coerência à ordem normativa. O relator sugere,
ainda, que as comissões de mérito analisem o documento final do
Fórum Técnico "Educação Ambiental, Conjuntura Atual e Perspectivas",
promovido pela ALMG em 2006, antes de darem seus pareceres sobre a
proposição. O PL 1.029/07 segue, agora, para a Comissão de Meio
Ambiente e Recursos Naturais.
Conteúdo - O extenso
substitutivo altera a Lei 15.441, de 2005, que ganha nova ementa:
dispor sobre a educação ambiental e instituir a política estadual de
meio ambiente. O texto determina que, como parte do processo
educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,
relacionando incumbências para poder público, instituições
educativas, órgãos do sistema estadual do meio ambiente, meios de
comunicação de massa, empresas, sindicatos, ONGs e movimentos
sociais. Lista, ainda, os objetivos fundamentais da educação
ambiental, entre os quais o incentivo à participação comunitária na
preservação do equilíbrio do meio ambiente.
O substitutivo relaciona dez princípios básicos da
educação ambiental e determina que as instituições de ensino básico,
públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a
dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos da
futura lei. Conceitua que a educação ambiental no ensino formal é
aquela desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades
extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas.
Determina que os professores em atividade na rede pública de ensino
deverão receber formação complementar, a fim de atender
adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da política
estadual de educação ambiental.
São Francisco - De acordo
com o novo texto, as escolas da rede pública estadual deverão
priorizar, nas atividades pedagógicas práticas e teóricas, a
incorporação da comunidade, bem como a realização de ações de
monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio
ambiente, como reflorestamento ecológico e coleta seletiva de lixo.
As escolas situadas na área de entorno do São Francisco deverão
incorporar, nos respectivos programas de educação ambiental, o
conhecimento e o acompanhamento de programas públicos voltados para
a revitalização do rio. As escolas próximas de rios, lagoas e
lagunas deverão adotar sua proteção, defesa e recuperação.
Já as escolas situadas nas áreas rurais, acrescenta
o substitutivo, deverão incorporar os seguintes temas: programa de
conservação do solo; proteção de recursos hídricos; combate à
desertificação e à erosão; controle do uso de agrotóxicos; combate a
queimadas e incêndios florestais; conhecimento sobre o
desenvolvimento de programas de microbacias; e conservação de
recursos hídricos. Por fim, o substitutivo determina que os projetos
e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades
destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e
municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e
deveres da cidadania.
Delegação de transporte coletivo intermunicipal
pelo DER terá prazo determinado
Outro projeto que tramita em 1º turno e que recebeu
parecer pela constitucionalidade é o PL 438/07, do deputado Leonardo
Moreira, que dispõe sobre a delegação, pelo DER/MG, de serviços de
transporte coletivo rodoviário intermunicipal (dá nova redação ao
artigo 20 da Lei 10.453, de 1991, que dispõe sobre a concessão e a
permissão de serviços públicos no âmbito do Estado e estabelece o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos). O relator, deputado Hely Tarqüínio (PV), apresentou a
emenda nº 1, sendo o parecer aprovado. Agora o projeto segue para a
Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
A emenda nº 1 dá nova redação ao artigo 1º do
projeto, determinando que a delegação dos serviços de transporte
coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros terá vigência por
prazo determinado, prorrogável três vezes, por igual período. O
Executivo é que fixará o prazo de vigência da delegação.
Originalmente, o projeto determina que a delegação terá vigência de
cinco anos, vedadas novas prorrogações, sendo que, após esse
período, os contratos deverão ser obrigatoriamente licitados. Hoje,
na prática, segundo as regras em vigor, a delegação dos serviços de
transporte coletivo não tem limite, prorrogando-se indefinidamente,
a critério do DER, segundo explica o relator no seu parecer.
O relator esclarece que é desnecessário explicitar,
no texto da futura lei, que deverá ser aberta licitação depois de
vencida a delegação. Isto porque o dever de licitar já está previsto
na Lei Federal 8.987, de 1995, que determina que as concessões em
caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que
estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de
legislação anterior, permanecerão válidas apenas pelo prazo
necessário à realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis às licitações. O prazo não será inferior a 24 meses.
Cartão de crédito - A CCJ
também analisou o PL 1.233/07, do deputado Jayro Lessa (DEM), que
originalmente disciplina a inclusão dos dados referenciais e
cadastrais das operadoras de cartões de crédito nos meios que
menciona. O relator, deputado Gilberto Abramo, apresentou o
substitutivo nº 1 e seu parecer foi aprovado. Agora o projeto segue
para a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
O substitutivo obriga as operadoras de cartões de
crédito que atuam no Estado a incluir, de forma destacada, nas
correspondências enviadas aos consumidores e na sua página na
internet, os seguintes dados: razão social; endereço completo da
sede ou da filial; telefone de atendimento ao consumidor; e número
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Quem descumprir a
futura norma estará sujeito às penalidades do Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal 8.078, de 1990).
Defensivo agrícola - A CCJ
também aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 1.513/07, que
institui o Dia Estadual do Campo Limpo. Do deputado Dalmo Ribeiro
Silva (PSDB), o projeto foi relatado pelo deputado Sargento
Rodrigues, que apresentou a emenda nº 1. Ela dá nova redação ao
artigo 1º, determinando que o dia será comemorado em 18 de agosto,
anualmente, e terá o objetivo de promover a correta destinação de
embalagens vazias de defensivos agrícolas. Agora o PL segue para a
Comissão de Meio Ambiente. Ele tramita em turno único.
Pedido de vista - Foi
adiada, ainda, a análise do PL 1.174/07, da Bancada do PMDB, que
cria o Fundo Estadual de Incentivo ao Ensino Superior e institui o
Crédito Educativo Estadual. O relator, deputado Ademir Lucas (PSDB),
opinou pela inconstitucionalidade, antijuridicidade e ilegalidade do
projeto, mas o deputado Gilberto Abramo pediu vista do parecer, ou
seja, mais prazo para analisá-lo. Entre outros argumentos, o relator
alega que é vedada a criação de fundos somente com recursos
orçamentários; que a iniciativa para apresentar o projeto seria
privativa do governador; e que ensino superior não seria competência
do Estado.
Pareceres pela inconstitucionalidade - A CCJ aprovou pareceres pela
inconstitucionalidade dos seguintes projetos: PLs 1.317/07, 1.327/07
e 1.346/07. Foi ainda retirado de pauta o PL 104/07. Outras
proposições foram baixadas em diligência a secretarias e órgãos de
Estado e aos autores. São elas: PLs 489/07, 1.522/07 e
1.523/07.
Emendas ao PLC 26/07 - No
início da reunião, o deputado Sargento Rodrigues apresentou ao
relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva, duas propostas de emenda ao
PLC 26/07, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias. Uma
delas determina a implantação de seis auditorias no Estado, sediadas
na Capital, e outra suprime artigos do projeto original. O relator
ficou de analisá-las.
Presenças - Deputados
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PMDB),
vice; Hely Tarqüínio (PV), Sargento Rodrigues (PDT), Sebastião Costa
(PPS), Ademir Lucas (PSDB) e Délio Malheiros (PV).
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