Lei prevê que ALMG ratificará concessão de benefício em guerra fiscal

A edição do "Minas Gerais" desta sexta-feira (22/12/06) trouxe publicada a Lei 16.513, de 2006, que altera a legislaç...

27/12/2006 - 01:00
 

Lei prevê que ALMG ratificará concessão de benefício em guerra fiscal

A edição do "Minas Gerais" desta sexta-feira (22/12/06) trouxe publicada a Lei 16.513, de 2006, que altera a legislação tributária do Estado no tocante à guerra fiscal e à isenção de ICMS para compra de automóveis para deficientes, entre outros itens. A nova norma jurídica é fruto de Projeto de Lei (PL) 3.732/06, do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), aprovado em segundo turno pelo Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 20 de dezembro.

Originalmente, a proposição buscava apenas alterar o artigo 225 da Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária de Minas, de modo a setorizar os benefícios fiscais antes concedidos individualmente aos contribuintes por meio do regime especial de tributação. Buscava ainda incluir a ALMG como participante de procedimento a ser adotado para a proteção da economia do Estado quando outra unidade da federação concedesse benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado conforme legislação específica - a chamada "guerra fiscal".

A partir de agora, com a sanção da lei, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá enviar ao Legislativo expediente contendo a exposição de motivos para a concessão de eventuais benefícios fiscais. Depois disso, a ALMG terá prazo de 90 dias para ratificar a medida, por meio de resolução, contemplando o setor interessado.

Emendas - Durante a análise da proposição em segundo turno, porém, cinco emendas foram apresentadas em Plenário, modificando a Lei 6.763 e ainda a Lei 15.757, de 2005, que isenta de ICMS a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista. A emenda de nº 1, do deputado André Quintão (PT), muda a redação dos artigos 6º e 7º da Lei 15.757, reduzindo de três para dois anos o prazo mínimo de permanência com o veículo objeto de incentivo fiscal

A emenda de nº 2, do deputado Paulo Piau (PPS), acrescenta inciso ao parágrafo 30 do artigo 12 da Lei 6.763 para explicitar no texto a possibilidade de concessão de benefício ao setor de "embalagens em geral", pondo fim a uma dificuldade de interpretação sobre a inclusão ou não de sacos de lixo. Já a emenda de nº 3, do deputado Gustavo Corrêa (PFL), faz várias alterações na mesma lei, de modo a adaptá-la à legislação federal que prorrogou para 2010 o fim da negação de crédito de ICMS das contas de luz e telefone.

A emenda de nº 4, também de Corrêa, modifica o trecho da lei que concedia incentivos para que empresas exclusivas de telemarketing se instalassem em Minas. Com a alteração, empresas que atuam em outros setores também podem obter o incentivo para operarem com telemarketing no Estado. Por último, a emenda de nº 5, de autoria dos deputados Alberto Pinto Coelho (PP), Célio Moreira (PSDB) e Antônio Júlio (PMDB), altera a Lei 6.763, determinando que mesmo os veículos de série, sobre os quais não incidia o benefício fiscal, podem ser objetos de isenção de ICMS, desde que atendam às necessidades do portador de deficiência. Estabelece ainda que o benefício está condicionado a diversas hipóteses, entre elas que o adquirente do veículo não tenha débitos na Fazenda Pública Estadual.

 

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