Relator distribui avulso de projeto de lei
delegada
O Projeto de Resolução (PRE) 3.768/2006, que delega
ao governador do Estado atribuição para elaborar leis que alteram a
estrutura administrativa direta e indireta do Executivo, deve ser
apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da
Assembléia Legislativa de Minas Gerais na tarde desta quinta-feira
(30/11/06). Em reunião realizada pela manhã, o presidente da
comissão e relator da matéria, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB),
distribuiu avulso de seu parecer para evitar pedido de vista no
momento da votação. O parecer de 1º turno é pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade do PRE com as emendas 1 e 2. A
matéria tramita em regime de urgência.
A proposição, de autoria da CCJ, tem por finalidade
delegar ao governador atribuição para elaborar leis delegadas, nos
termos do artigo 72 da Constituição do Estado, de forma a viabilizar
a implementação do programa de governo "Pacto por Minas: Estratégias
para transformação social". As leis delegadas deverão ser editadas
até 31 de janeiro de 2007 e têm o objetivo, segundo a mensagem
692/2006 do governador, de assegurar a continuidade e
irreversibilidade das transformações na estrutura funcional do
Executivo introduzidas pelo chamado choque de gestão no início do
mandato do atual governante.
Em seu parecer, Dalmo Ribeiro Silva destaca que a
delegação legislativa solicitada pelo Executivo abrange a faculdade
de criar, incorporar, transferir, extinguir e alterar órgãos
públicos, inclusive autônomos, da administração direta, além de
modificar a estrutura orgânica de entidades da administração
indireta. A delegação estende-se também à possibilidade de que sejam
criados, transformados e extintos cargos públicos de provimento em
comissão e funções de confiança, e de que sejam fixados vencimentos
e gratificações. Para sua concretização, poderão ser alteradas
vinculações de entidades da administração indireta e remanejadas
dotações orçamentárias.
De acordo com o parecer, a Constituição também
estabelece as restrições materiais e limites que devem ser
observados na delegação. Um deles veda delegação para criação,
extinção ou transformação de entidades da administração indireta,
como autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e
empresas públicas. Por outro lado, não se veda delegação ao
Executivo para modificar a estrutura orgânica dessas entidades, o
que compreende a prerrogativa de alterar atribuições, definir
objetivos, criar ou suprimir unidades administrativas e modificar as
vinculações com órgãos da administração direta, desde que
preservadas a individualidade e a existência jurídica dessas
entidades.
Emendas - Embora a
mensagem que deu origem ao PRE, na visão do relator, não tenha
nenhuma indicação de que a delegação será usada para promover
modificação na estrutura orgânica de empresas públicas ou sociedades
de economia mista, ele optou por tornar expresso, no texto da
proposição, o impedimento para se promover alterações na estrutura
de entidades como Copasa ou Cemig, por exemplo. Isso foi feito por
meio da emenda nº 1, que especifica que a delegação não abrange
essas entidades da administração indireta.
Ainda segundo o parecer, o inciso IV do artigo 1º
do PRE fere a Constituição Estadual, que exclui do domínio da lei
delegada a edição de normas jurídicas relativas a orçamento. O
artigo faculta ao chefe do Executivo proceder à realocação de
atividades e programas e ao "remanejamento de dotações
orçamentárias", expressão que foi suprimida por meio da emenda nº 2.
O relator Dalmo Ribeiro Silva enfatiza ainda que o Legislativo pode
sustar atos normativos do Executivo que extrapolem a
delegação.
Presenças - Deputados
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente da comissão; Gustavo Corrêa
(PFL), Sebastião Costa (PPS), Adalclever Lopes (PMDB), Sebastião
Helvécio (PDT) e a deputada Elbe Brandão (PSDB).
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