Motorista pode ter isenção de taxa para parcelamento do débito de IPVA

Está pronto para ser discutido e votado pelo Plenário, em 2º turno, o projeto que prevê a isenção da Taxa de Expedien...

12/07/2006 - 00:03
 

Motorista pode ter isenção de taxa para parcelamento do débito de IPVA

Está pronto para ser discutido e votado pelo Plenário, em 2º turno, o projeto que prevê a isenção da Taxa de Expediente para pagamento parcelado de dívidas com o IPVA. Hoje, o motorista precisa pagar uma taxa de 77 Ufemgs (ou R$ 127,27) para ter direito ao parcelamento anunciado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) em junho. A proposta de isenção da taxa foi feita pelo deputado Jayro Lessa (PFL), relator do projeto pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Ele apresentou substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 3.280/06, do deputado Dilzon Melo (PTB), que altera a legislação tributária (Lei 6.763, de 1975) e que tramita em 2º turno.

O deputado Jayro Lessa, que é vice-presidente da comissão, tinha pedido distribuição de cópias (avulsos) do seu parecer pela manhã, que acabou aprovado pela comissão à tarde. Esta foi a última comissão a analisar a matéria antes do Plenário. Depois de aprovado em 2º turno, o PL 3.280/06 precisa receber ainda parecer de redação final, a ser também votado pelo Plenário, para então estar pronto para ser enviado à sanção do governador. A mudança da legislação tributária para permitir a isenção da taxa relativa ao IPVA é no artigo 91.

Conteúdo do substitutivo

O objetivo original do projeto é alterar dispositivo da legislação tributária que autoriza o Executivo a reduzir para até 12% a carga tributária nas operações internas com papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado). Pela proposta, substitui-se a classificação pelo código da NBM/SH pela designação comercial da mercadoria, qual seja, papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, tornando mais preciso o âmbito de aplicação da norma legal.

Em virtude da necessidade de novas modificações no projeto, buscando o aprimoramento da legislação tributária, o relator para 2º turno, deputado Jayro Lessa, apresentou o substitutivo nº 1. Entre as mudanças, destacam-se alterações na Lei 6.763, de 1975, em especial a que se refere ao tratamento diferenciado e simplificado concedido ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte. Pela nova proposta, o tratamento simplificado passa a constar na lei que consolida a legislação tributária e não mais na Lei 10.992, de 1992, que terá dispositivos revogados.

O objetivo é dar mais clareza e coerência à legislação sobre a matéria, já que a norma havia sido parcialmente revogada, não havendo indicação precisa sobre quais dispositivos estariam em vigor; e pelo fato de a regulamentação estar no próprio regulamento do ICMS.

Guerra fiscal - Outra novidade do substitutivo nº 1 é dar autorização para que o Executivo reduza para até 12% a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos destinados à comercialização ou industrialização, observadas as seguintes condições: a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto; a alíquota poderá ser fixada em regulamento ou em regime especial; para atender à regra de que a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação, aquela será estabelecida por períodos no exercício financeiro; na hipótese de fixação de alíquota em regime especial, o percentual será divulgado pelo diário oficial do Estado.

Na prática, a alteração beneficia principalmente grandes indústrias que hoje, ao comprarem seus insumos, convivem com alíquota de 12%, como em São Paulo, enquanto a alíquota em Minas é de 18%.

Regimes especiais de tributação

Outra alteração feita pelo substitutivo nº 1 refere-se ao aperfeiçoamento da legislação que trata da ratificação, pela ALMG, da concessão de regime especial de tributação. O artigo 3º do substitutivo prevê que, quando outra unidade da federação conceder benefício fiscal que cause prejuízo à competitividade de empresas estabelecidas no Estado, o Executivo poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia, reduzindo a carga tributária por meio do regime, de caráter individual.

A SEF deverá enviar à Assembléia expediente com a exposição de motivos para a concessão desses regimes especiais, e o Legislativo deverá ratificar a decisão em 90 dias, por meio de resolução. Hoje, a ALMG analisa individualmente cada regime, o que não acontecerá mais, caso o projeto vire lei. A SEF precisará enviar, ainda, trimestralmente à Assembléia a relação dos contribuintes cujos regimes especiais de tributação foram deferidos.

Modificações do 1º turno

No 1º turno, o projeto sofreu algumas alterações para promover modificações necessárias na legislação tributária. A primeira delas refere-se ao artigo 12 da Lei 10.992, de 1992, que dá tratamento tributário diferenciado às micro e pequenas empresas. Com a alteração, estende-se o benefício previsto no artigo 10 da lei a outras hipóteses que não a definida no artigo 12, mediante regime especial concedido pela SEF.

O artigo 10 reduz o valor do ICMS a recolher para o produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 208.480,00. Já o artigo 12 determina que as reduções aplicam-se somente aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata a lei, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo final vendidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. No substitutivo apresentado em 2º turno, os valores previstos em reais são atualizados para Ufemgs.

A outra mudança é a alteração do prazo para que o produtor rural efetive a declaração relativa a semoventes (animais que executam trabalho de tração), prevista no artigo 19 da lei, ficando, assim, dispensado do pagamento de tributo ou penalidade decorrente da diferença apurada no confronto dessa declaração com a declaração existente na SEF.

Projeto que dispõe sobre concessão de incentivos fiscais recebe novo substitutivo

Está pronto para ser apreciado pelo Plenário, em 2º turno, o PL 2.399/05, do deputado João Leite (PSDB), que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a projetos desportivos no Estado. O relator, deputado Dilzon Melo, apresentou um novo substitutivo à matéria, modificando o projeto aprovado pelo Plenário, em 1º turno.

O projeto original concede incentivo fiscal ao contribuinte inscrito em dívida ativa até a data da publicação da lei, que poderá quitar o débito com 50% de desconto, desde que apóie financeiramente projetos desportivos de empreendedores pessoa jurídica aprovados pelo Conselho Estadual do Desporto. O substitutivo nº 2 mudou a forma de concessão do benefício para autorizativa e deixou para o regulamento a forma, o prazo e as condições de sua concessão, para que o Executivo possa observar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O relator explica, no entanto, que, atendendo sugestão dos deputados que compõem a Frente Parlamentar do Esporte, mudou a forma de concessão do benefício, sua denominação e restringiu os créditos tributários objetos do desconto àqueles inscritos em dívida ativa. Ele esclarece ainda que a destinação de recursos da arrecadação do ICMS do exercício em curso, conforme aprovado pelo Plenário, caracteriza uma vinculação de receita de impostos à despesa, vedada pela Constituição Federal.

O substitutivo também prevê a destinação de parte dos recursos que serão recebidos à Secretaria de Desenvolvimento Social e Esportes (Sedese).

Substitutivo - O artigo 5º do substitutivo estabelece que o crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31/12/05, poderá ser quitado com desconto de 50% sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado. Na hipótese do apoio, 40% do valor dispensado, no máximo, serão repassados diretamente ao empreendedor, por meio de depósito identificado em conta bancária de que este seja titular; 10% do valor dispensado, no mínimo, serão repassados diretamente à Sedese; e, na hipótese de não indicação de projeto, 50% do valor serão repassados à Sedese.

A regra não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. Outra determinação é que, sobre o valor do desconto e dos valores repassados, não serão devidos honorários advocatícios, diferentemente do que foi aprovado pelo Plenário.

Segundo o que tinha sido aprovado pelo Plenário, o Executivo poderia autorizar o contribuinte do ICMS que apoiasse financeiramente projeto desportivo a deduzir, do valor do imposto devido mensalmente, os recursos aplicados no projeto. A dedução não poderia exceder os seguintes percentuais referentes ao ICMS devido no período: 10%, no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte; 7%, no caso de empresas de porte médio; e 3%, no caso das de grande porte. Ainda segundo a redação anterior, o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31/12/05 poderia ser quitado com desconto de 95% sobre a multa e os juros de mora incidentes sobre o débito principal, desde que apoiasse financeiramente projeto desportivo.

Raios X em penitenciária

Também está pronto para Plenário, desta vez em 1º turno, o PL 2.671/05, do deputado Carlos Gomes (PT), que determina a instalação e o uso de portais de raios X nas penitenciárias estaduais. A relatora, deputada Elisa Costa (PT), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda nº 1, da Comissão de Segurança Pública.

A emenda dá nova redação ao artigo 3º da Lei 12.492, de 1997, que dispõe sobre o sistema de revista nos estabelecimentos prisionais do Estado. Desta forma, estabelece que serão instalados detectores de metais, equipamentos de raios X e outros elementos necessários para impedir a entrada de qualquer tipo de arma, droga e objetos não permitidos. Hoje, a lei determina a instalação apenas dos detectores de metais e outros equipamentos necessários para impedir a entrada de qualquer tipo de arma ou droga.

Segundo a nova redação dada também ao parágrafo único do artigo 3º da lei, toda pessoa que ingressar no estabelecimento será submetida a exame de detecção de metais e a monitoramento por meio de equipamento de raios X, não sendo admitida dispensa, sob nenhum pretexto. Hoje, a lei prevê apenas o exame de detecção de metais.

Segundo o substitutivo da CCJ, o ingresso de visitantes nas penitenciárias estaduais será monitorado por meio de equipamento de raios X, destinado a evitar a entrada de material considerado prejudicial aos objetivos da execução penal. As especificações técnicas e os procedimentos operacionais para a utilização dos equipamentos serão estabelecidos em regulamento. Estabelece também que os recursos para a instalação dos equipamentos serão oriundos do Fundo Penitenciário Estadual, e o prazo para sua instalação é de um ano, contado da data da publicação da futura lei. As penitenciárias que não cumprirem este prazo ficam impedidas de receber verba do fundo para qualquer outro fim, até que seja concluída a instalação dos equipamentos.

Parecer pela rejeição - Recebeu parecer pela rejeição, que foi aprovado, o PL 1.847/04, que tramita em 1º turno. Do deputado Mário Kangussu (PPS), o projeto estabelece normas de segurança para a carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros. Segundo a relatora, deputada Elisa Costa, é questionável a relação custo/benefício do projeto, considerado por ela inviável. Na opinião da parlamentar, para cumprir a função de carga e descarga no mínimo de tempo possível, bastaria garantir que as vagas definidas estejam sempre livres.

Ela também julgou ser impossível alterar a engenharia das construções, para atender às determinações do projeto, que recebeu pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Segurança Pública. Agora a matéria está pronta para ser apreciada pelo Plenário.

Projetos de doação de imóveis analisados

A comissão também aprovou pareceres favoráveis a três projetos de doação de imóveis, em 2º turno:

* PL 3.055/06, do deputado Mauri Torres (PSDB), que autoriza o Executivo a doar imóvel que especifica a Miraí. O relator foi Luiz Humberto Carneiro (PSDB).

* PL 3.188/06, do governador, que autoriza o Executivo a doar a Senhora dos Remédios imóvel. O relator foi o deputado Sebastião Helvécio (PDT), que opinou pela aprovação na forma do vencido em 1º turno.

* PL 3.253/06, do governador, que autoriza o Executivo a doar a São Francisco de Paula imóvel. A relatora foi a deputada Elisa Costa.

Também foram aprovados pareceres favoráveis a oito projetos de doação e reversão de imóveis, em 1º turno:

* PL 2.081/05, do governador, que autoriza o Executivo a doar a Campos Altos imóveis que especifica. O relator foi o deputado Dilzon Melo.

* PL 2.900/05, do deputado Ricardo Duarte (PT), que autoriza o Executivo a fazer reverter imóvel a Ituiutaba. O relator foi o deputado Luiz Humberto Carneiro, que opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da CCJ.

* PL 3.077/06, do deputado Dimas Fabiano (PP), que autoriza o Executivo a doar a Aiuruoca imóvel que especifica. O relator foi o deputado José Henrique (PMDB).

* PL 3.085/06, do deputado Jayro Lessa, que autoriza o Executivo a doar a Governador Valadares imóvel que especifica. O relator, deputado Sebastião Helvécio, opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da CCJ.

* PL 3.105/06, do governador, que autoriza o Executivo a doar a Resende Costa imóvel destinado à instalação de centro comunitário. O relator foi o deputado Sebastião Helvécio.

* PL 3.141/06, do governador, que autoriza o Executivo a doar a Antônio Prado de Minas imóvel que especifica. O relator foi Dilzon Melo, que opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da CCJ.

* PL 3.193/06, do deputado José Henrique, que autoriza o Executivo a doar a Itanhomi imóvel. O relator, deputado Jayro Lessa, apresentou a emenda nº 1, da CCJ, que corrige dados cadastrais do imóvel.

* PL 3.354/06, do deputado Mauri Torres, que autoriza o Executivo a doar imóvel a São Miguel do Anta. O relator, deputado José Henrique, apresentou a emenda nº 1, da CCJ.

Presenças - Participaram da reunião os deputados Jayro Lessa (PFL), vice-presidente, que a presidiu; Dilzon Melo (PTB), Elisa Costa (PT), José Henrique (PMDB), Luiz Humberto Carneiro (PSDB) e Sebastião Helvécio (PDT).

 

 

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