Complementação de receita para cartórios deficitários será
discutida
O recolhimento, o repasse e os custos operacionais
da complementação de receita aos cartórios deficitários do registro
civil das pessoas naturais serão debatidos em reunião conjunta das
Comissões de Assuntos Municipais e Regionalização e de Defesa do
Consumidor e do Contribuinte da Assembléia Legislativa de Minas
Gerais. A reunião foi solicitada pelo deputado Leonardo Quintão
(PMDB). A Lei 15.424, de 2004, que regulamenta o assunto, além de
atualizar as taxas cartoriais, é originária de projeto de autoria do
vice-governador Clésio Andrade. O debate será nesta quarta-feira
(26/4/06), às 9h45, no Plenarinho III.
Em junho de 2005, o deputado Leonardo Quintão
solicitou ao Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais (Recivil), em requerimento, informações sobre o repasse de
recursos à entidade, a título de compensação aos cartórios de
registro civil pelos atos gratuitos por eles praticados. Entre esses
atos, estão a primeira via de registros de nascimento, óbitos e
casamentos. Até agora o parlamentar não obteve resposta. Ele quer
saber como estão sendo geridos os recursos, qual o montante
arrecadado e repassado aos cartórios deficitários e qual o destino
do superávit da arrecadação, entre outras informações.
Convidados - Foram
convidados a participar da reunião o presidente do Tribunal de
Justiça, Hugo Bengtsson; o secretário da Fazenda, Fuad Noman; o
procurador-geral de Justiça, Jarbas Soares Júnior; e os presidentes
da Associação dos Tabelionatos de Protesto, Evérsio Donizete de
Oliveira; do Sindicato dos Notários e Registradores (Sinoreg),
Eugênio Klein; e do Recivil, Paulo Risso.
O que diz a lei
Segundo a Lei 15.424, de 2004, haverá compensação
pelos atos gratuitos praticados pelo oficial de registro civil das
pessoas naturais, que será feita com recursos provenientes do
recolhimento de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos
recebidos pelo notário e pelo registrador.
O recolhimento será feito por meio de depósito
mensal em conta específica, aberta pelo Recivil em banco oficial e
administrada por uma comissão gestora integrada por sete membros,
indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça (Serjus),
Sinoreg e Associação dos Notários e Registradores (Anoreg), sendo um
de cada entidade, e quatro representantes do Recivil. Cabe ao
Recivil a coordenação desse grupo, chamado de Comissão Gestora dos
Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no
Estado (Recompe).
Segundo o artigo 34, a destinação dos recursos
atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de
saldo, após a dedução dos custos operacionais, limitados a 10% da
arrecadação: compensação aos registradores civis das pessoas
naturais pelos atos gratuitos; e complementação de receita bruta
mínima mensal dos cartórios deficitários, até o limite de R$ 780,00
por cartório. Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados
até o limite máximo de R$ 30,00 por ato; os de casamento até R$
50,00; e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em
valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.
Tanto a compensação quanto a complementação de
receita serão efetuadas pela comissão, por rateio do saldo existente
ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos
gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática
dos atos.
Prestação de contas - A
Lei 15.424, de 2004, determina que a comissão gestora informará os
valores arrecadados e repassados aos cartórios, discriminadamente,
mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à
Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio
magnético, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência da
prática dos atos. Caberá à Secretaria divulgar, com periodicidade
quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo
atualizado.
Já a Corregedoria-Geral de Justiça informará os
valores arrecadados e repassados aos cartórios, discriminadamente,
mediante demonstrativos mensais de resultado. Eles serão
disponibilizados à Secretaria e às entidades representativas dos
cartórios, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês
subseqüente ao de referência da prática dos atos. A lei traz, ainda,
regras para a fiscalização da compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida pela legislação federal.
Cartório deficitário - O
artigo 36 esclarece que é deficitário o cartório cuja receita bruta,
somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos
de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e
os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos não
ultrapassar R$ 780,00 mensais.
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