| Audiência debate flexibilização da Lei de Crimes 
            Hediondos A maioria do Conselho de Criminologia e Política 
            Criminal do Estado de Minas Gerais é favorável à flexibilização da 
            Lei de Crimes Hediondos, mas esse é um tema polêmico. Embora a 
            promoção de mudanças na Lei Federal 8.072, de 1990, que dispõe sobre 
            os chamados crimes hediondos, seja inevitável, em decorrência da 
            decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou 
            inconstitucional a determinação de que os condenados cumpram toda a 
            pena em regime fechado, não há consenso sobre as alterações a serem 
            feitas na legislação. O assunto foi debatido nesta terça-feira 
            (18/4/06) em audiência pública da Comissão de Segurança Pública da 
            Assembléia Legislativa, com a presença de membros do Conselho de 
            Criminologia e Política Criminal. A iniciativa da reunião foi do 
            presidente da comissão, deputado Zé Maia (PSDB). Na avaliação do presidente do conselho, Marcos 
            Afonso de Souza, a lei foi discutida e votada quando havia um clima 
            de comoção nacional, o que resultou num "emaranhado de contradições 
            e inconseqüências". "Hedionda é a lei", resumiu, dizendo que a 
            flexibilização é inevitável em função da decisão tomada pelo STF. Ao 
            listar impropriedades na lei, ele lembrou a inclusão de homicídio 
            qualificado como crime hediondo: "isso é chamado pelos juristas, em 
            tom de chacota, como Lei Glória Perez. Nem todo homicídio 
            qualificado pode ser considerado crime hediondo". De acordo com Marcos Afonso, é uma inverdade dizer 
            que a flexibilização fará com que criminosos como Fernandinho Beira 
            Mar sejam colocados em liberdade. "Isso é mistificação; é média para 
            vender revista e jornal. Se um bandido tem várias condenações, se é 
            perigoso, jamais poderá ser beneficiado com a progressão da pena", 
            explicou. Segundo ele, o apoio do Conselho de Criminologia à 
            flexibilização acontece por concordância com a decisão do STF. Outro argumento contestado por Marcos Afonso foi o 
            de que penas maiores inibem a criminalidade. "Se isso fosse verdade, 
            a criminalidade teria diminuído no Brasil desde que a Lei de Crimes 
            Hediondos entrou em vigor, há 16 anos. Não foi o que aconteceu", 
            analisou. Ao ponderar que a progressão da pena não é automática, mas 
            depende de análise do juiz, caso a caso, ele defendeu que, para os 
            crimes hediondos, o tempo mínimo de cumprimento da pena em regime 
            fechado, antes do direito à progressão, seja maior que a fração de 
            1/6, exigida para os crimes comuns. Rapidez - O presidente do 
            Conselho Estadual Antidrogas e também membro do Conselho de 
            Criminologia, Aloísio Andrade de Freitas, também avaliou que a 
            revisão da Lei 8.072 é necessária. Na sua opinião, o que pode 
            determinar a recuperação de um criminoso não é o tamanho da pena, 
            mas a forma como é aplicada. Ele destacou, sobretudo, a importância 
            de haver rapidez na aplicação da pena, para se ter eficácia no 
            combate à criminalidade e evitar o sentimento de impunidade. Aloísio 
            Andrade criticou o fato de pequenos traficantes serem igualados aos 
            grandes criminosos do tráfico, o que leva à superlotação dos 
            presídios. "A maneira como a sociedade pune os criminosos é errada. 
            Às vezes, transformam-se criminosos eventuais em criminosos 
            permanentes", disse. Psicopatias - Mas o 
            especialista não descartou a conveniência do cumprimento da pena em 
            regime fechado, em casos especiais, como os de psicopatas. "Não há 
            como mudar a personalidade de um psicopata. Mas o número deles no 
            sistema prisional é muito pequeno, diante do número de condenados 
            nas penitenciárias", ressaltou. Conselheiro critica flexibilização O contraponto às duas avaliações foi feito por 
            outro membro do Conselho de Criminologia, o juiz Antônio de Paula 
            Oliveira. Para ele, a flexibilização pode ser prejudicial à 
            sociedade, que já sofre com os elevados índices de criminalidade. "O 
            Estado tem que emitir sinais claros de que não há tolerância para 
            com o crime. Há infratores que são incorrigíveis, e, com relação a 
            essas pessoas, o Estado tem que ser severo", declarou, ao defender 
            que o autor de crime hediondo não deve ter o mesmo tratamento de um 
            criminoso comum. "Aos desiguais, tratamento desigual", afirmou. Concordando que as mudanças na lei são inevitáveis, 
            Antônio de Paula defendeu o estabelecimento da exigência do 
            cumprimento de no mínimo um terço da pena estabelecida na sentença 
            em regime fechado, e criticou a substituição da prisão por pagamento 
            de cestas básicas para penas de até quatro anos. "Isso é um absurdo. 
            O Brasil virou o paraíso dos infratores", condenou. Deputados mostram preocupação com 
            flexibilização O autor do requerimento que deu origem à audiência 
            pública, deputado Zé Maia, destacou a importância de se ampliar o 
            debate sobre a flexibilização da Lei dos Crimes Hediondos, pois a 
            sociedade ainda não tem consciência sobre o assunto. Ele 
            manifestou-se preocupado, sobretudo, com a questão da progressão da 
            pena, com a possibilidade de criminosos perigosos ficarem pouco 
            tempo em regime fechado. O deputado defendeu a necessidade de que a 
            legislação mostre, claramente, que o crime não compensa. "Não 
            podemos ser complacentes com a impunidade; o prioritário é proteger 
            as pessoas de bem", avaliou. A mesma preocupação foi compartilhada pelo deputado 
            Sargento Rodrigues (PDT). "Algumas autoridades têm uma visão mais 
            branda com relação à aplicação de penas; para elas o fundamental não 
            é punir, mas apenas ressocializar", disse. "O Brasil não tem pena de 
            morte, de trabalho forçado, de prisão perpétua. Mas delitos mais 
            graves têm que ter resposta mais severa por parte do Estado", 
            ponderou. "A pena tem que ser célere, severa e certa na sua 
            aplicação", finalizou. Já o deputado Antônio Júlio (PMDB), também membro 
            efetivo da Comissão de Segurança Pública, lembrou que o problema do 
            estabelecimento das penas não está na alçada apenas dos juízes, mas 
            tem a ver com o início do processo, que é a investigação policial. 
            Para ele, muitas vezes o processo começa errado na delegacia, onde o 
            crime é considerado qualificado ou não, o que limita a ação do 
            Judiciário. O que diz a Lei de Crimes Hediondos A Lei Federal 8.072, de 1990, considera hediondos 
            os crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão 
            mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado 
            violento ao pudor, epidemia com resultado de morte, envenenamento de 
            água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado 
            pela morte, e de genocídio, tentados ou consumados. A lei prevê 
            também que os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico 
            ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são 
            insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade 
            provisória; e que a pena por estes crimes será cumprida 
            integralmente em regime fechado. A lei altera também diversos dispositivos do Código 
            Penal, aumentando as penas previstas para vários tipos de crimes. 
            Para roubo com lesão corporal grave, a pena de reclusão passou a ser 
            de 5 a 15 anos; para roubo seguido de morte, 20 a 30 anos. Para 
            extorsão mediante seqüestro, 8 a 15 anos; no caso do seqüestro durar 
            mais de 24 horas ou a vítima for menor de 18 anos ou o crime 
            cometido por bando ou quadrilha, 12 a 20 anos; se do fato resulta 
            lesão corporal de natureza grave, 16 a 24 anos; e se resulta em 
            morte, 24 a 30 anos. Para crime de estupro ou atentado violento ao 
            pudor, 6 a 10 anos. Para crime de violência qualificada, 8 a 12 
            anos; e 12 a 25 anos para homicídio qualificado. Para crime de 
            epidemia ou de envenenamento de água ou substância alimentícia, 10 a 
            15 anos. Presenças - Deputados Zé 
            Maia (PSDB), presidente da comissão; Antônio Júlio (PMDB), Sargento 
            Rodrigues (PDT) e Célio Moreira (PSDB).       
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