ALMG terá oito vetos para analisar na volta dos
trabalhos
Após o fim do recesso parlamentar em 15/2/06, a
Assembléia Legislativa terá oito vetos do governador para analisar,
sendo dois totais e seis parciais. Seis deles foram publicados no
diário oficial do Estado, o Minas Gerais, no final de
dezembro. Outros dois foram publicados em janeiro. Assim que esses
vetos forem recebidos em Plenário, a ALMG terá 30 dias para
analisá-los. Para derrubar um veto são necessários 39 votos
contrários à sua manutenção.
As proposições de lei vetadas parcialmente são as
seguintes:
* 16.872 (ex-PL 1.991/04,
do governador, que reduz o ICMS de dezenas de produtos) - O veto
incide sobre dispositivo que pretendia assegurar anistia de créditos
tributários relativos à apropriação indevida de créditos do ICMS em
determinados tipos de operações interestaduais. Nessas operações,
segundo a justificativa do governador, estabelecimentos localizados
em outros Estados reduzem o verdadeiro montante do imposto a pagar
em favor do Estado de origem, mas emitem as notas fiscais
interestaduais com a alíquota cheia. Com isso, Minas Gerais tem que
arcar com créditos de ICMS que não correspondem ao valor
efetivamente pago na operação.
* 16.870 (ex-PL 1.408/04,
do deputado Gustavo Valadares, do PFL, que institui a política de
incentivo ao uso do biodiesel) - O dispositivo vetado autoriza o
Estado a reduzir em até 100% a alíquota do ICMS para o produtor ou
importador de biodiesel com sede no Estado que obtiver o selo
"combustível social", do Ministério do Desenvolvimento Agrário. O
Executivo ressalta que a posição de Minas sempre foi pela tributação
do biodiesel sem incentivos fiscais. Informa, por outro lado, que já
existem incentivos para a produção do combustível. O Estado é um dos
signatários do Convênio ICMS 105/03, que concedeu isenção do imposto
nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção
do biodiesel.
* 16.882 (ex-PL 2.687/05,
do governador, que contém o Orçamento) - O governador decidiu vetar
um dispositivo que destinaria R$ 8,7 milhões do Orçamento à
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas para apoio
financeiro em obras de infra-estrutura nos municípios. O mesmo
mecanismo anula o fornecimento de material betuminoso para as
prefeituras no valor de R$ 8,7 milhões. O governador alega que essa
anulação inviabiliza melhorias nas condições das estradas vicinais,
"com impacto negativo no escoamento da produção e na movimentação de
pessoas".
* 16.860 (ex-PL 2.757/05,
do governador, que contém as tabelas do funcionalismo) - O artigo
vetado inclui no quadro de carreira da Defensoria Pública os
analistas de Justiça que, na data de publicação da Lei Complementar
65, de 2003, estavam em exercício de cargo de provimento em comissão
na Secretaria de Estado de Defesa Social. O objetivo do veto é não
permitir que os cargos originais sejam caracterizados como de
defensores públicos, mantendo apenas o mesmo tratamento.
* Proposição de Lei Complementar 92 (ex-PLC 72/05, do Tribunal de Justiça, que
altera a lei da organização e da divisão judiciárias do Estado) - O
governador vetou o artigo 20. Esse dispositivo previa que a
instalação das Auditorias da Justiça Militar Estadual seria
determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça por meio de
resolução. A Advocacia-Geral do Estado explica que o artigo 20 diz
respeito a dispositivo que teve a redação modificada durante a
tramitação na Assembléia, excluindo-se a referência a duas
Auditorias Militares que seriam instaladas no interior. Por isso, a
determinação prevista no artigo tornou-se sem sentido.
* 16.814 (ex-PL 1.575/04,
do deputado George Hilton, do PP, que dispõe sobre a política
estadual de incentivo à cultura do bambu. Foram vetados o inciso III
do artigo 4º, o artigo 5º e os incisos III e VII do artigo 6º, por
serem inconstitucionais e contrários ao interesse público, segundo o
governador. O primeiro item vetado refere-se à promoção e
comercialização do produto como instrumento da política estadual de
incentivo. O segundo item (artigo 5º) determina que serão
beneficiadas prioritariamente pela política instituída pela lei as
pequenas e médias propriedades de regiões com vocação agrícola para
a cultura do bambu. O Executivo contesta o direcionamento de
prioridades e alega que as pequenas e médias empresas já dispõem de
incentivos em ampla legislação específica.
Já o artigo 6º refere-se às competências do
Executivo na implantação da política de incentivo à cultura do
bambu. Os dispositivos vetados listam como competências o incentivo
à utilização do bambu na recomposição de matas ciliares, na
recuperação de áreas degradadas e na composição de sistemas
agroflorestais (inciso III); e a produção de mudas de bambu em
viveiros públicos estaduais (inciso VII). O Executivo alega que está
tecnicamente comprovado que os bambuzais podem contribuir para o
agravamento de problemas como a redução de maciços florestais, a
desertificação de terrenos e a extinção de nascentes. Também afirma
que a comercialização de produto não se inclui entre as
responsabilidades do poder público.
Vetos totais
As proposições de lei vetadas em sua totalidade são
as seguintes:
* 16.810 (ex-PL 2.238/05, do deputado Gilberto
Abramo, do PMDB, que altera a lei que torna obrigatório o exame de
fundo de olho em recém-nascidos no Estado) - O governador alega
contrariedade ao interesse público para vetar a proposição, que
modifica o caput do
artigo 1º da Lei nº 15.394, de 2004. De acordo com o que foi
aprovado pela Assembléia, é obrigatório o exame de fundo de olho em
recém-nascidos no Estado, para diagnóstico do retinoblastoma, da
catarata e do glaucoma congênitos e de outras doenças. Hoje, a lei
não cita o diagnóstico da catarata e do glaucoma congênitos.
De acordo com a Secretaria de Estado da Saúde,
seria mais adequado a obrigatoriedade do Teste do Reflexo Vermelho
ou Teste Reflexo de Bruckner e não o exame de fundo de olho. Além de
simples e rápido, alega o governo, o teste seria capaz de detectar
precocemente as doenças que comprometem o eixo visual. Uma vez
detectada qualquer alteração nesse reflexo, o recém-nascido seria,
então, encaminhado ao oftalmologista para o exame completo, quando
se realizaria o de fundo de olho.
* 16.798 (ex-PL 2.038/05, do deputado Paulo
Piau, do PP, que dá nova redação à lei que dispõe sobre o IPVA) - O
governador alega ser a proposição inconstitucional. Ela dá nova
redação ao inciso XVII do artigo 3° da Lei n° 14.937, de 2003. Esse
inciso isenta de IPVA a propriedade de "veículo de motorista
profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação
fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que
utilizado para o transporte escolar na zona rural ou desta para a
zona urbana, contratado individualmente ou por meio de cooperativa
pela prefeitura do município onde seja prestado o serviço". Hoje, a
lei isenta o veículo pertencente a motorista profissional autônomo
que o utilize exclusivamente para transporte escolar, sem
referências à forma de contratação pela prefeitura ou à situação do
veículo.
Para a Secretaria de Estado da Fazenda, a concessão
do benefício contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não
indica formas de compensação para a perda de receita. Além disso,
alega o governo, deveria ser aplicada ao motorista do transporte
escolar a mesma regra válida para o veículo de motorista
profissional autônomo utilizado para o transporte público de
passageiros na categoria aluguel (táxi), adquirido com reserva de
domínio, retomado pelo credor alienante fiduciário. Neste caso, a
Lei nº 14.937 veda a isenção de IPVA, que deverá ser pago pelo
credor alienante fiduciário ainda no exercício da retomada.
Segundo o artigo 2° da proposição vetada, o veículo
destinado à condução coletiva de escolares deverá conter faixa, nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo admitida a utilização
de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas as
demais especificações. Para a Advocacia-Geral do Estado, o uso da
faixa adesiva invade a competência privativa da União para legislar
sobre trânsito.
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