ALMG terá oito vetos para analisar na volta dos trabalhos

Após o fim do recesso parlamentar em 15/2/06, a Assembléia Legislativa terá oito vetos do governador para analisar, s...

03/02/2006 - 01:00
 

ALMG terá oito vetos para analisar na volta dos trabalhos

Após o fim do recesso parlamentar em 15/2/06, a Assembléia Legislativa terá oito vetos do governador para analisar, sendo dois totais e seis parciais. Seis deles foram publicados no diário oficial do Estado, o Minas Gerais, no final de dezembro. Outros dois foram publicados em janeiro. Assim que esses vetos forem recebidos em Plenário, a ALMG terá 30 dias para analisá-los. Para derrubar um veto são necessários 39 votos contrários à sua manutenção.

As proposições de lei vetadas parcialmente são as seguintes:

* 16.872 (ex-PL 1.991/04, do governador, que reduz o ICMS de dezenas de produtos) - O veto incide sobre dispositivo que pretendia assegurar anistia de créditos tributários relativos à apropriação indevida de créditos do ICMS em determinados tipos de operações interestaduais. Nessas operações, segundo a justificativa do governador, estabelecimentos localizados em outros Estados reduzem o verdadeiro montante do imposto a pagar em favor do Estado de origem, mas emitem as notas fiscais interestaduais com a alíquota cheia. Com isso, Minas Gerais tem que arcar com créditos de ICMS que não correspondem ao valor efetivamente pago na operação.

* 16.870 (ex-PL 1.408/04, do deputado Gustavo Valadares, do PFL, que institui a política de incentivo ao uso do biodiesel) - O dispositivo vetado autoriza o Estado a reduzir em até 100% a alíquota do ICMS para o produtor ou importador de biodiesel com sede no Estado que obtiver o selo "combustível social", do Ministério do Desenvolvimento Agrário. O Executivo ressalta que a posição de Minas sempre foi pela tributação do biodiesel sem incentivos fiscais. Informa, por outro lado, que já existem incentivos para a produção do combustível. O Estado é um dos signatários do Convênio ICMS 105/03, que concedeu isenção do imposto nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção do biodiesel.

* 16.882 (ex-PL 2.687/05, do governador, que contém o Orçamento) - O governador decidiu vetar um dispositivo que destinaria R$ 8,7 milhões do Orçamento à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas para apoio financeiro em obras de infra-estrutura nos municípios. O mesmo mecanismo anula o fornecimento de material betuminoso para as prefeituras no valor de R$ 8,7 milhões. O governador alega que essa anulação inviabiliza melhorias nas condições das estradas vicinais, "com impacto negativo no escoamento da produção e na movimentação de pessoas".

* 16.860 (ex-PL 2.757/05, do governador, que contém as tabelas do funcionalismo) - O artigo vetado inclui no quadro de carreira da Defensoria Pública os analistas de Justiça que, na data de publicação da Lei Complementar 65, de 2003, estavam em exercício de cargo de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Defesa Social. O objetivo do veto é não permitir que os cargos originais sejam caracterizados como de defensores públicos, mantendo apenas o mesmo tratamento.

* Proposição de Lei Complementar 92 (ex-PLC 72/05, do Tribunal de Justiça, que altera a lei da organização e da divisão judiciárias do Estado) - O governador vetou o artigo 20. Esse dispositivo previa que a instalação das Auditorias da Justiça Militar Estadual seria determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça por meio de resolução. A Advocacia-Geral do Estado explica que o artigo 20 diz respeito a dispositivo que teve a redação modificada durante a tramitação na Assembléia, excluindo-se a referência a duas Auditorias Militares que seriam instaladas no interior. Por isso, a determinação prevista no artigo tornou-se sem sentido.

* 16.814 (ex-PL 1.575/04, do deputado George Hilton, do PP, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à cultura do bambu. Foram vetados o inciso III do artigo 4º, o artigo 5º e os incisos III e VII do artigo 6º, por serem inconstitucionais e contrários ao interesse público, segundo o governador. O primeiro item vetado refere-se à promoção e comercialização do produto como instrumento da política estadual de incentivo. O segundo item (artigo 5º) determina que serão beneficiadas prioritariamente pela política instituída pela lei as pequenas e médias propriedades de regiões com vocação agrícola para a cultura do bambu. O Executivo contesta o direcionamento de prioridades e alega que as pequenas e médias empresas já dispõem de incentivos em ampla legislação específica.

Já o artigo 6º refere-se às competências do Executivo na implantação da política de incentivo à cultura do bambu. Os dispositivos vetados listam como competências o incentivo à utilização do bambu na recomposição de matas ciliares, na recuperação de áreas degradadas e na composição de sistemas agroflorestais (inciso III); e a produção de mudas de bambu em viveiros públicos estaduais (inciso VII). O Executivo alega que está tecnicamente comprovado que os bambuzais podem contribuir para o agravamento de problemas como a redução de maciços florestais, a desertificação de terrenos e a extinção de nascentes. Também afirma que a comercialização de produto não se inclui entre as responsabilidades do poder público.

Vetos totais

As proposições de lei vetadas em sua totalidade são as seguintes:

* 16.810 (ex-PL 2.238/05, do deputado Gilberto Abramo, do PMDB, que altera a lei que torna obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado) - O governador alega contrariedade ao interesse público para vetar a proposição, que modifica o caput do artigo 1º da Lei nº 15.394, de 2004. De acordo com o que foi aprovado pela Assembléia, é obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado, para diagnóstico do retinoblastoma, da catarata e do glaucoma congênitos e de outras doenças. Hoje, a lei não cita o diagnóstico da catarata e do glaucoma congênitos.

De acordo com a Secretaria de Estado da Saúde, seria mais adequado a obrigatoriedade do Teste do Reflexo Vermelho ou Teste Reflexo de Bruckner e não o exame de fundo de olho. Além de simples e rápido, alega o governo, o teste seria capaz de detectar precocemente as doenças que comprometem o eixo visual. Uma vez detectada qualquer alteração nesse reflexo, o recém-nascido seria, então, encaminhado ao oftalmologista para o exame completo, quando se realizaria o de fundo de olho.

* 16.798 (ex-PL 2.038/05, do deputado Paulo Piau, do PP, que dá nova redação à lei que dispõe sobre o IPVA) - O governador alega ser a proposição inconstitucional. Ela dá nova redação ao inciso XVII do artigo 3° da Lei n° 14.937, de 2003. Esse inciso isenta de IPVA a propriedade de "veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o transporte escolar na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado individualmente ou por meio de cooperativa pela prefeitura do município onde seja prestado o serviço". Hoje, a lei isenta o veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente para transporte escolar, sem referências à forma de contratação pela prefeitura ou à situação do veículo.

Para a Secretaria de Estado da Fazenda, a concessão do benefício contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não indica formas de compensação para a perda de receita. Além disso, alega o governo, deveria ser aplicada ao motorista do transporte escolar a mesma regra válida para o veículo de motorista profissional autônomo utilizado para o transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), adquirido com reserva de domínio, retomado pelo credor alienante fiduciário. Neste caso, a Lei nº 14.937 veda a isenção de IPVA, que deverá ser pago pelo credor alienante fiduciário ainda no exercício da retomada.

Segundo o artigo 2° da proposição vetada, o veículo destinado à condução coletiva de escolares deverá conter faixa, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas as demais especificações. Para a Advocacia-Geral do Estado, o uso da faixa adesiva invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

 

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