Sancionada lei que dispõe sobre gestão e extinção de
fundos
Já estão em vigor as novas regras sobre a
instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. Essas
determinações estão na Lei Complementar nº 91, sancionada nesta
sexta-feira (20/1/06) pelo governador e originada no Projeto de Lei
Complementar (PLC) 75/05, também do Executivo. Entre os objetivos da
norma, segundo o governo, estão adequar a legislação de fundos às
diferentes funções por eles exercidas, prever dispositivos que
assegurem a credibilidade de contratos de longo prazo para atração
de investimentos em projetos de interesse do governo e flexibilizar
a gestão orçamentária de modo a preservar o patrimônio global dos
fundos.
Comef - A lei também cria
a figura do agente executor, que responderá pela movimentação dos
recursos e pela prestação de contas. Outra novidade é a instituição
do Compromisso para Eficiência dos Fundos (Comef). Segundo o artigo
11, o gestor poderá ajustar com o agente financeiro e com o agente
executor metas e resultados a serem atingidos na implementação dos
objetivos do fundo. Essas metas e resultados, assim como os
indicadores de eficiência a serem utilizados na sua mensuração,
serão formalizados por meio do Comef. Na hipótese de o agente
financeiro ser entidade não integrante da administração pública
estadual, as metas e resultados poderão ser definidos no instrumento
contratual firmado com o Estado.
No artigo 12, a lei complementar determina que a
remuneração do agente financeiro e do agente executor e a sua forma
de pagamento serão definidas na lei de criação do fundo. Na hipótese
de o agente financeiro ser entidade não integrante da administração
pública estadual, a lei de criação do fundo preverá regras de
remuneração compatíveis com as normas que disciplinam as
contratações com o poder público.
Entre as vedações aplicadas, está a da destinação
de recursos de fundo para despesas com pessoal ou custeio de seus
administradores, com exceção de fundo que exerça função programática
ou de transferência legal.
Normas da lei - Em seu
artigo 4º, a nova norma determina que a lei de instituição de fundo
estabelecerá suas funções e objetivos; forma de operação, incluindo
os requisitos para a concessão de financiamentos ou para a liberação
de recursos; o prazo de duração do fundo, o prazo para a concessão
de financiamento ou para a prestação de garantia; a origem dos
recursos que o compõem; a forma de remuneração de suas
disponibilidades temporárias de caixa, se existirem; e a indicação
de seus beneficiários.
São condições para a extinção de fundo: término de
seu período de vigência; ocorrência de condição resolutiva prevista
na sua lei de criação; não-realização de operação de despesa no
período de cinco anos seguidos; edição de lei específica e decisão
judicial.
A nova norma informa também, em seu artigo 20, que
o governador encaminhará à ALMG, em 365 dias, se necessário, os
projetos de lei para a adaptação dos fundos do Executivo em operação
à lei complementar. Ficam ainda extintos os fundos que, até a data
de publicação da Lei Complementar nº 91, não tenham efetuado nenhuma
operação de despesa, exceto aqueles em cujo patrimônio tenha havido
apropriação de receita nos últimos três anos; cuja lei de criação
tenha sido publicada há menos de três anos; foram criados por
determinação constitucional ou norma federal ou que recebem recursos
da União.
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