FFO aprova parecer de 2º turno sobre o PL
1.369/04
A Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária da Assembléia Legislativa aprovou, na manhã desta
terça-feira (20/12/05), parecer de 2º turno favorável ao Projeto de
Lei (PL) 1.369/04, do deputado Adalclever Lopes (PMDB), que altera a
Lei 7.772, de 1980, que dispõe sobre a proteção, a conservação e a
melhoria do meio ambiente. O relator, deputado Jayro Lessa (PL), ao
acolher sugestões de mudanças na proposição feitas por diversos
deputados e pelo Poder Executivo, opinou pela aprovação na forma do
substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, que apresentou. O projeto
será, agora, analisado pelo Plenário em 2º turno.
A proposição objetiva alterar a Lei 7.772, de 1980,
que disciplina a política estadual de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, alterando os artigos 17 e 18,
responsáveis pelas sanções administrativas (advertência, multa e
suspensão das atividades). A matéria foi aprovada no 1º turno com o
entendimento de que é necessário o pagamento prévio da multa, para
se interpor o recurso de pedido de reconsideração. Foram também
acrescentados parágrafos ao revogado artigo 18 da Lei 7.772, com o
objetivo de estabelecer prazo para inscrição em dívida ativa dos
valores arrecadados com multa e juros de mora e responsabilizar
administrativamente o agente público que deixar de promover as
medidas cabíveis para tal finalidade. Assim, o projeto cuidou de dar
maior garantia à administração pública quanto ao recebimento dos
créditos ambientais, que representam ingresso de recursos para os
cofres públicos.
Substitutivo acata sugestões
Em seu parecer, Jayro Lessa argumenta que, após
amplo entendimento com outros parlamentares e também com o Poder
Executivo, decidiu apresentar um substitutivo para abrigar outros
dispositivos que necessitam de modificação nas Leis Delegadas nºs
62, 73, 79, 83 e 108, de 2003, que dispõem, respectivamente, sobre a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento
Sustentável, sobre as estruturas orgânicas básicas da Fundação
Estadual do Meio Ambiente (Feam), do Instituto Estadual de Florestas
(IEF), do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e sobre os
Quadros Especiais de Pessoal da Administração Direta do Poder
Executivo, a Lei 12.585, de 1997, que dispõe sobre a organização do
Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) e os Anexos X e XXII
da Lei 10.623, de 1992, que dispõe sobre a estrutura básica das
autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado, a Lei
7.772, de 1980; a Lei 11.940, de 2003; a Lei 12.582, de 1997 e a Lei
13.199, de 1999.
O substitutivo nº 1 cria cargos de provimento em
comissão para as instituições ambientais, todos eles constantes da
mensagem do governador que encaminhou à Assembléia o PL 1.951/04.
Assim, acolhendo sugestão do secretário de Meio Ambiente, o
substitutivo cria três cargos de chefe de divisão na estrutura do
Igam. Como contrapartida para a criação desses cargos, são extintos
dois cargos de Assessor II, que têm o mesmo nível remuneratório.
Também por sugestão do secretário, o artigo 5º do
substitutivo acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 3º da Lei Delegada
nº 62, que determina que as superintendências regionais que darão o
suporte necessário ao pleno funcionamento das Unidades Regionais
Colegiadas do Copam vinculem-se administrativamente à Semad e
tecnicamente aos órgãos seccionais.
Entre as modificações na Lei 7.772 propostas pelo
substitutivo, estão: nova redação ao artigo 8º, estabelecendo que
esgotados os prazos de análise dos estudos ambientais sem
deliberação do Copam, o pedido de licenciamento é compulsoriamente
incluído na pauta para discussão e julgamento do órgão ambiental,
por determinação do presidente, com sobrestamento das decisões sobre
as demais matérias; inclusão, no artigo 15, da proteção aos recursos
hídricos e incorporação ao texto do que dispõe o artigo 6º da Lei de
Crimes Ambientais, a Lei Federal 9.605, de 1998, que trata das
circunstâncias a serem observadas na gradação e imposição das
penalidades ambientais; mudança na redação do artigo 16, criando-se
os artigos 16-A, 16-B, 16-C e 16-D na Lei 7.772, de modo a
discriminar os órgãos e as entidades que passam a ser responsáveis
pela fiscalização do cumprimento da lei, os servidores aptos a
desempenhar as atividades que menciona e os casos específicos de
agravantes para as hipóteses de reincidência no cometimento das
infrações e suas conseqüências de caráter administrativo,
demonstrando maior rigor na fiscalização. O substitutivo propõe,
ainda, que os prazos para defesa e recurso contra o auto de infração
devam ser reduzidos de 30 para 20 dias; e explicita que o evento que
se pretende atingir é o dano ambiental causado por acidente, e não
todo e qualquer dano ambiental.
Outra modificação, no artigo 17, determina que o
pedido de reconsideração de penalidade imposta pelo Copam não tem
efeito suspensivo, exceto se o infrator firmar termo de compromisso
com o órgão estatal obrigando-se a reparar os danos, em "prazo
razoável". No artigo 18 do substitutivo nº 1, dá-se nova redação ao
artigo 5º da Lei 12.582, de 1997, estabelecendo a competência para o
IEF executar a gestão da fauna no Estado, em articulação com o
Ibama, órgão responsável pelo controle da fauna no nível
federal.
Ainda no parecer, Jayro Lessa diz que, atendendo
sugestão do deputado Carlos Pimenta (PDT), com o objetivo de
possibilitar uma discussão mais ampla sobre a conceituação e as
modalidades dos remanescentes da Mata Seca, que hoje são definidos
pelo Copam, o substitutivo propõe, em seu artigo 19, nova redação ao
parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 14.309, de 2002, que dispõe sobre
as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
Já o artigo 20 do substitutivo nº 1 dá nova redação
para o artigo 11 da Lei 14.940, de 2003, mudando o prazo para o
recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFAMG),
criada pela Lei 14.940, de 2003. Essa taxa, conforme adiantadas
negociações com a União, através do Ibama, será cobrada (sendo 40%
para o Ibama e 60% para o Estado) em documento único de arrecadação,
através de convênio, de modo a não criar dificuldades e embaraços ao
empresário na hora de recolher a TFAMG e a taxa federal, pagando uma
parte ao governo do Estado e outra à União. Com o objetivo de coibir
a fraude em autenticações de documentos de arrecadação da Taxa de
Fiscalização Ambiental e das penalidades, o substitutivo determina
multa de 100% do valor a ser recolhido por quem utilizar ou
propiciar a utilização de documento com autenticação falsa.
"As mudanças propostas aprimorarão a legislação
vigente, adequando a estrutura dos órgãos do sistema de meio
ambiente, melhorando o controle ambiental pela administração pública
e o recebimento dos créditos ambientais, o que representará ingresso
de recursos para os cofres públicos", diz o relator no parecer.
Doações de imóveis
Outro parecer aprovado pela comissão, em 2º turno,
foi sobre o PL 2.410/05, do deputado Dimas Fabiano (PP), que
autoriza doação de imóvel ao município de Olímpio Noronha. Trata-se
de um terreno de 2 mil m², destinado à construção de um posto de
saúde. O relator, deputado Sebastião Helvécio (PDT), apresentou
parecer favorável ao projeto na forma do vencido em 1º turno. O
parecer foi aprovado pelos deputados.
A comissão também aprovou parecer de 1º turno pela
rejeição da emenda 2 apresentada em Plenário ao PL 2.220/05, do
deputado Luiz Fernando Faria (PP), que autoriza o Poder Executivo a
doar ao município de Senador Cortes o imóvel que especifica. A
emenda, de autoria do deputado Leonardo Moreira (PFL), modifica a
redação do parágrafo único do artigo 1º do projeto, alterando a
destinação do imóvel. O relator, deputado Sebastião Helvécio, opinou
pela rejeição da emenda.
Pedidos de vista
Dois projetos que tramitam em 1º turno, e que
receberam emendas durante a fase de discussão em Plenário, tiveram
adiada a votação dos pareceres sobre as emendas em virtude de
pedidos de vista formulados pela deputada Elisa Costa (PT): o
Projeto de Lei Complementar (PLC) 75/05 e o PL 2.739/05. O PLC
75/05, do governador, dispõe sobre a instituição, gestão e extinção
de fundos estaduais. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou
as emendas 1 a 9 ao projeto. Posteriormente, a Comissão de
Fiscalização Financeira opinou pela aprovação do projeto na forma do
substitutivo nº 1, que apresentou, mas, em Plenário, foram
apresentadas outras oito emendas, numeradas de 10 a 17, todas de
autoria do Bloco PT/PCdoB, e a proposição retornou à FFO para
parecer sobre as emendas. Nesta terça-feira, o relator da matéria,
deputado José Henrique (PMDB), opinou pela rejeição de todas as
emendas, por entender que elas contrariam o objetivo da proposição
ou já se encontram contempladas no substitutivo.
O PL 2.739/05, do governador, também recebeu em
Plenário as emendas 1 a 6, do Bloco PT/PCdoB. O projeto cria o Fundo
de Equalização do Estado de Minas Gerais; e o relator, deputado
Jayro Lessa, opinou pela rejeição das emendas argumentando que as
mesmas desvirtuam a finalidade do projeto e são contrárias ao
interesse público.
Prazo regimental
Outro projeto na pauta cuja análise foi adiada foi
o PL 2.555/05, da deputada Elisa Costa, que dispõe sobre a emissão
de notas fiscais do produtor rural em nome da família. A proposição
tramita em 2º turno e o relator, deputado Domingos Sávio, solicitou
prazo regimental para emitir seu parecer.
Presenças - Deputados
Domingos Sávio (PSDB), presidente, Jayro Lessa (PFL), Ermano Batista
(PSDB), José Henrique (PMDB), Sebastião Helvécio (PDT) e Irani
Barbosa (PSDB), e deputada Elisa Costa (PT).
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