FFO aprova parecer de 2º turno sobre o PL 1.369/04

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa aprovou, na manhã desta terça-feira (2...

20/12/2005 - 01:00
 

FFO aprova parecer de 2º turno sobre o PL 1.369/04

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa aprovou, na manhã desta terça-feira (20/12/05), parecer de 2º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 1.369/04, do deputado Adalclever Lopes (PMDB), que altera a Lei 7.772, de 1980, que dispõe sobre a proteção, a conservação e a melhoria do meio ambiente. O relator, deputado Jayro Lessa (PL), ao acolher sugestões de mudanças na proposição feitas por diversos deputados e pelo Poder Executivo, opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, que apresentou. O projeto será, agora, analisado pelo Plenário em 2º turno.

A proposição objetiva alterar a Lei 7.772, de 1980, que disciplina a política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, alterando os artigos 17 e 18, responsáveis pelas sanções administrativas (advertência, multa e suspensão das atividades). A matéria foi aprovada no 1º turno com o entendimento de que é necessário o pagamento prévio da multa, para se interpor o recurso de pedido de reconsideração. Foram também acrescentados parágrafos ao revogado artigo 18 da Lei 7.772, com o objetivo de estabelecer prazo para inscrição em dívida ativa dos valores arrecadados com multa e juros de mora e responsabilizar administrativamente o agente público que deixar de promover as medidas cabíveis para tal finalidade. Assim, o projeto cuidou de dar maior garantia à administração pública quanto ao recebimento dos créditos ambientais, que representam ingresso de recursos para os cofres públicos.

Substitutivo acata sugestões

Em seu parecer, Jayro Lessa argumenta que, após amplo entendimento com outros parlamentares e também com o Poder Executivo, decidiu apresentar um substitutivo para abrigar outros dispositivos que necessitam de modificação nas Leis Delegadas nºs 62, 73, 79, 83 e 108, de 2003, que dispõem, respectivamente, sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável, sobre as estruturas orgânicas básicas da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), do Instituto Estadual de Florestas (IEF), do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e sobre os Quadros Especiais de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, a Lei 12.585, de 1997, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) e os Anexos X e XXII da Lei 10.623, de 1992, que dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado, a Lei 7.772, de 1980; a Lei 11.940, de 2003; a Lei 12.582, de 1997 e a Lei 13.199, de 1999.

O substitutivo nº 1 cria cargos de provimento em comissão para as instituições ambientais, todos eles constantes da mensagem do governador que encaminhou à Assembléia o PL 1.951/04. Assim, acolhendo sugestão do secretário de Meio Ambiente, o substitutivo cria três cargos de chefe de divisão na estrutura do Igam. Como contrapartida para a criação desses cargos, são extintos dois cargos de Assessor II, que têm o mesmo nível remuneratório.

Também por sugestão do secretário, o artigo 5º do substitutivo acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 3º da Lei Delegada nº 62, que determina que as superintendências regionais que darão o suporte necessário ao pleno funcionamento das Unidades Regionais Colegiadas do Copam vinculem-se administrativamente à Semad e tecnicamente aos órgãos seccionais.

Entre as modificações na Lei 7.772 propostas pelo substitutivo, estão: nova redação ao artigo 8º, estabelecendo que esgotados os prazos de análise dos estudos ambientais sem deliberação do Copam, o pedido de licenciamento é compulsoriamente incluído na pauta para discussão e julgamento do órgão ambiental, por determinação do presidente, com sobrestamento das decisões sobre as demais matérias; inclusão, no artigo 15, da proteção aos recursos hídricos e incorporação ao texto do que dispõe o artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais, a Lei Federal 9.605, de 1998, que trata das circunstâncias a serem observadas na gradação e imposição das penalidades ambientais; mudança na redação do artigo 16, criando-se os artigos 16-A, 16-B, 16-C e 16-D na Lei 7.772, de modo a discriminar os órgãos e as entidades que passam a ser responsáveis pela fiscalização do cumprimento da lei, os servidores aptos a desempenhar as atividades que menciona e os casos específicos de agravantes para as hipóteses de reincidência no cometimento das infrações e suas conseqüências de caráter administrativo, demonstrando maior rigor na fiscalização. O substitutivo propõe, ainda, que os prazos para defesa e recurso contra o auto de infração devam ser reduzidos de 30 para 20 dias; e explicita que o evento que se pretende atingir é o dano ambiental causado por acidente, e não todo e qualquer dano ambiental.

Outra modificação, no artigo 17, determina que o pedido de reconsideração de penalidade imposta pelo Copam não tem efeito suspensivo, exceto se o infrator firmar termo de compromisso com o órgão estatal obrigando-se a reparar os danos, em "prazo razoável". No artigo 18 do substitutivo nº 1, dá-se nova redação ao artigo 5º da Lei 12.582, de 1997, estabelecendo a competência para o IEF executar a gestão da fauna no Estado, em articulação com o Ibama, órgão responsável pelo controle da fauna no nível federal.

Ainda no parecer, Jayro Lessa diz que, atendendo sugestão do deputado Carlos Pimenta (PDT), com o objetivo de possibilitar uma discussão mais ampla sobre a conceituação e as modalidades dos remanescentes da Mata Seca, que hoje são definidos pelo Copam, o substitutivo propõe, em seu artigo 19, nova redação ao parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Já o artigo 20 do substitutivo nº 1 dá nova redação para o artigo 11 da Lei 14.940, de 2003, mudando o prazo para o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFAMG), criada pela Lei 14.940, de 2003. Essa taxa, conforme adiantadas negociações com a União, através do Ibama, será cobrada (sendo 40% para o Ibama e 60% para o Estado) em documento único de arrecadação, através de convênio, de modo a não criar dificuldades e embaraços ao empresário na hora de recolher a TFAMG e a taxa federal, pagando uma parte ao governo do Estado e outra à União. Com o objetivo de coibir a fraude em autenticações de documentos de arrecadação da Taxa de Fiscalização Ambiental e das penalidades, o substitutivo determina multa de 100% do valor a ser recolhido por quem utilizar ou propiciar a utilização de documento com autenticação falsa.

"As mudanças propostas aprimorarão a legislação vigente, adequando a estrutura dos órgãos do sistema de meio ambiente, melhorando o controle ambiental pela administração pública e o recebimento dos créditos ambientais, o que representará ingresso de recursos para os cofres públicos", diz o relator no parecer.

Doações de imóveis

Outro parecer aprovado pela comissão, em 2º turno, foi sobre o PL 2.410/05, do deputado Dimas Fabiano (PP), que autoriza doação de imóvel ao município de Olímpio Noronha. Trata-se de um terreno de 2 mil m², destinado à construção de um posto de saúde. O relator, deputado Sebastião Helvécio (PDT), apresentou parecer favorável ao projeto na forma do vencido em 1º turno. O parecer foi aprovado pelos deputados.

A comissão também aprovou parecer de 1º turno pela rejeição da emenda 2 apresentada em Plenário ao PL 2.220/05, do deputado Luiz Fernando Faria (PP), que autoriza o Poder Executivo a doar ao município de Senador Cortes o imóvel que especifica. A emenda, de autoria do deputado Leonardo Moreira (PFL), modifica a redação do parágrafo único do artigo 1º do projeto, alterando a destinação do imóvel. O relator, deputado Sebastião Helvécio, opinou pela rejeição da emenda.

Pedidos de vista

Dois projetos que tramitam em 1º turno, e que receberam emendas durante a fase de discussão em Plenário, tiveram adiada a votação dos pareceres sobre as emendas em virtude de pedidos de vista formulados pela deputada Elisa Costa (PT): o Projeto de Lei Complementar (PLC) 75/05 e o PL 2.739/05. O PLC 75/05, do governador, dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou as emendas 1 a 9 ao projeto. Posteriormente, a Comissão de Fiscalização Financeira opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou, mas, em Plenário, foram apresentadas outras oito emendas, numeradas de 10 a 17, todas de autoria do Bloco PT/PCdoB, e a proposição retornou à FFO para parecer sobre as emendas. Nesta terça-feira, o relator da matéria, deputado José Henrique (PMDB), opinou pela rejeição de todas as emendas, por entender que elas contrariam o objetivo da proposição ou já se encontram contempladas no substitutivo.

O PL 2.739/05, do governador, também recebeu em Plenário as emendas 1 a 6, do Bloco PT/PCdoB. O projeto cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais; e o relator, deputado Jayro Lessa, opinou pela rejeição das emendas argumentando que as mesmas desvirtuam a finalidade do projeto e são contrárias ao interesse público.

Prazo regimental

Outro projeto na pauta cuja análise foi adiada foi o PL 2.555/05, da deputada Elisa Costa, que dispõe sobre a emissão de notas fiscais do produtor rural em nome da família. A proposição tramita em 2º turno e o relator, deputado Domingos Sávio, solicitou prazo regimental para emitir seu parecer.

Presenças - Deputados Domingos Sávio (PSDB), presidente, Jayro Lessa (PFL), Ermano Batista (PSDB), José Henrique (PMDB), Sebastião Helvécio (PDT) e Irani Barbosa (PSDB), e deputada Elisa Costa (PT).

 

 

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