Tabelas e reajuste de policiais têm pareceres favoráveis

Os projetos do governador que tratam das tabelas de vencimento de 86 carreiras do Poder Executivo e do reajuste dos s...

07/12/2005 - 01:00
 

Tabelas e reajuste de policiais têm pareceres favoráveis

Os projetos do governador que tratam das tabelas de vencimento de 86 carreiras do Poder Executivo e do reajuste dos servidores da defesa social (policiais civis e militares, bombeiros e agentes de segurança penitenciários e socioeducativos) estão prontos para serem analisados pelo Plenário da Assembléia Legislativa em 1º turno. Nesta quarta-feira (7/12/05), em reunião conjunta, as comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária aprovaram pareceres de 1º turno favoráveis aos Projetos de Lei (PLs) 2.757/05 e 2.812/05. Os dois projetos tramitam em regime de urgência.

O PL 2.757/05 fixa as tabelas de vencimento básico, estabelece diretrizes para o posicionamento dos servidores nas respectivas carreiras e fixa os critérios específicos para a instituição da Vantagem Temporária Incorporável (VTI) para os servidores. Especificamente, o projeto fixa as tabelas de vencimento das carreiras dos seguintes grupos de atividade: Defesa Social; Agricultura e Pecuária; Auditor Interno; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Seguridade Social; Ciência e Tecnologia; Cultura; Desenvolvimento Econômico e Social; Transportes e Obras Públicas e Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, que entrarão em vigor em 1º de março de 2006. O relator do projeto na Comissão de Administração Pública, deputado Fahim Sawan (PSDB), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Na Comissão de Fiscalização Financeira, o relator, deputado Domingos Sávio (PSDB), também apresentou parecer pela aprovação na forma do substitutivo nº 1.

Teor do projeto - De acordo com o projeto, os servidores, além de terem o vencimento básico fixado em tabelas, receberão a Vantagem Temporária Incorporável (VTI), instituída pela Lei 15.787, de 2005. O valor da VTI corresponde à soma da PRC, de que trata a Lei Delegada 41, de 2000, e do abono concedido pela Lei Delegada 38, de 1997, os quais foram extintos. Dos valores da VTI serão deduzidos, em todo ou em parte, o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento na respectiva carreira e os acréscimos ao vencimento básico decorrentes de outras incorporações.

O projeto determina o valor da VTI para servidores que ingressarem nas carreiras, define regras para o posicionamento dos servidores na estrutura das novas carreiras e confere ao servidor o direito por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento na estrutura da carreira. Também assegura que o posicionamento não acarretará redução da remuneração líquida percebida pelo servidor.

Substitutivo altera projeto original

O substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública, acolhe o conteúdo de 41 emendas ao projeto encaminhadas pelo governador do Estado e promove diversas alterações na proposição original, além de contemplar as emendas 1 a 7 apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Em primeiro lugar, o substitutivo dá nova redação ao parágrafo único do artigo 28, que dispõe sobre a incorporação da gratificação prevista no artigo 16 da Lei 13.085, de 1998, aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. A alteração tem o objetivo de prever as duas formas pelas quais a gratificação poderá ser incorporada. No caso de servidores já aposentados ou pensionistas, a incorporação se dará pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão. Já para as aposentadorias e pensões ocorridas após a edição da Emenda nº 20 à Constituição Federal, de 1998, a incorporação se dará pela média das contribuições dos servidores.

O relator também propôs alterações nas tabelas de correlação de determinadas carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, uma vez que tais carreiras estão sendo alteradas. Dessa forma, o substitutivo estabelece uma correlação entre a situação dos servidores anterior e posteriormente à publicação da Lei 15.468, de 2005, que instituiu as carreiras do referido grupo.

Emendas do governador - Com relação às emendas propostas pelo governador, o parecer esclarece que elas têm o objetivo de corrigir impropriedades técnicas nas tabelas de vencimento instituídas no projeto e nas leis instituidoras das carreiras, bem como atender solicitações de determinadas categorias funcionais. Entre as alterações sugeridas pelo Executivo, o relator destaca a regra especial referente à VTI dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, a qual não sofrerá dedução decorrente da aplicação das tabelas de vencimento básico previstas no projeto. A emenda estabelece, ainda, que o valor fixo da VTI de tais servidores, previsto no projeto, será devida a partir de 1º de setembro de 2005.

Outras alterações propostas incidem, notadamente, sobre a carga horária de trabalho e as respectivas tabelas de vencimento básico de determinadas carreiras. Em alguns casos, está-se prevendo carga horária de 40 horas para carreiras que trabalhavam unicamente no regime de 30 horas semanais; em outros, está-se prevendo carga horária especial para servidores que estiverem no exercício de funções específicas. Segundo consta na mensagem do governador, o estabelecimento da carga horária de 40 horas vem atender à demanda de diversas categorias. Há, ainda, alterações referentes à escolaridade para ingresso em determinadas carreiras, notadamente em relação ao ingresso no nível IV para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, do Grupo de Atividades de Cultura, tendo em vista a necessidade de prever cargos da referida carreira com profissionais que possuem título de pós-graduação "stricto senso". Também se prevê escolaridade específica para ingresso no nível II da carreira de Analista Educacional.

O substitutivo propõe, ainda, entre outras alterações, a criação de funções gratificadas no âmbito da administração direta do Poder Executivo, especificadamente para Coordenador de Taxação e Supervisor de Taxação, responsáveis, respectivamente, pelo ato de certificação dos valores taxados em órgão ou unidade administrativa, que confere validade à taxação realizada para cada pagamento, e pelo registro no módulo de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Sisap) dos valores devidos ao servidor, assim como os respectivos descontos.

Outra mudança é a fixação, para 160 dias, do prazo estabelecido para o servidor fazer a opção por não permanecer na nova carreira, contado a partir de 1º de março de 2006, sendo que não lhe serão cobrados os acréscimos remuneratórios decorrentes do seu posicionamento, na hipótese de optar pela carreira antiga.

O relator não acolheu, no substitutivo, a revogação do parágrafo 1º do artigo 92 da Lei 6.765, de 1975, por entender que a proposta trata de conteúdo estranho ao projeto.

Urgência - Como o projeto tramita em regime de urgência, se não for votado até 19 de dezembro, o presidente incluirá o projeto na ordem do dia para ser discutido e votado em turno único, com prioridade sobre as demais matérias.

Reajuste de policiais civis e militares

O segundo projeto que recebeu pareceres de 1º turno favoráveis nas comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira foi o PL 2.812/05, que dispõe sobre a concessão de reajuste de 10% à remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao vencimento básico das carreiras policiais civis, aos valores de vencimento básico das tabelas de vencimento das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo. Na Administração Pública, o relator, Fahim Sawan (PSDB), opinou pela aprovação do projeto com as emendas 1 e 2, que apresentou. Na FFO, o relator, Domingos Sávio (PSDB), também opinou favoravelmente ao projeto com as mesmas emendas 1 e 2. Com voto contrário do deputado Sargento Rodrigues (PDT), foi rejeitada emenda apresentada pelo deputado George Hilton (PP) que aumenta o reajuste para 24,71%.

Teor das emendas - A emenda 1 acrescenta artigo ao projeto, acolhendo proposta de emenda feita pelo governador, instituindo as tabelas de vencimento básico das carreiras de Policiais Civis, de que trata a Lei Complementar 84, de 2005, e a tabela de remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. As referidas tabelas terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006 e já incorporam o reajuste de que trata o projeto.

A emenda 2 propõe a inclusão dos servidores civis e militares do Estado no rol dos beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação (FEH), de que trata a Lei 11.830, de 1995.

Presenças - Deputados Domingos Sávio (PSDB), presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária; Fahim Sawan (PSDB), presidente da Comissão de Administração Pública; Jayro Lessa (PFL); Ermano Batista (PSDB); José Henrique (PMDB); Gustavo Valadares (PFL); Ricardo Duarte (PT) e Sargento Rodrigues (PDT) e deputada Elisa Costa (PT).

 

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