PL em debate permite nota fiscal do produtor rural em nome da família

Representantes do governo, dos agricultores familiares e das mulheres camponesas vão debater, nesta terça-feira (8/11...

04/11/2005 - 01:00
 

PL em debate permite nota fiscal do produtor rural em nome da família

Representantes do governo, dos agricultores familiares e das mulheres camponesas vão debater, nesta terça-feira (8/11/05), em reunião da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, a proposta contida no Projeto de Lei (PL) 2.555/05, que dispõe sobre a emissão de notas fiscais do produtor rural em nome da família. De autoria da deputada Elisa Costa (PT), que solicitou a reunião, o projeto permite a inscrição, como co-titulares do talão de Notas Fiscais do Produtor, de todos os demais membros de uma mesma família maiores de 16 anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar. Os debates terão início às 15h30, no Plenarinho II.

Segundo a deputada Elisa Costa, o projeto atende a uma demanda do Movimento de Mulheres Camponesas, que encontram dificuldades de comprovação de sua atividade econômica no momento da aposentadoria. A parlamentar explica que a necessidade do nome do titular e dos co-titulares na Nota Fiscal do Produtor é para efeito de comprovação da contribuição previdenciária no INSS. O produtor rural paga 2,3% da comercialização como contribuição. A emissão da nota fiscal no nome apenas do titular dificulta, no entanto, a comprovação por parte dos demais membros do grupo familiar que participem da exploração agrícola. A parlamentar lembra que regra semelhante à prevista no projeto já foi adotada no Estado de Santa Catarina, por meio da Lei 12.383, de 2002.

As sugestões apresentadas durante o debate poderão subsidiar os trabalhos da Comissão de Política Agropecuária, onde está o projeto agora. Ele aguarda parecer para 1º turno do presidente da comissão, deputado Padre João (PT). Depois disso, ainda será apreciado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de estar pronto para o Plenário. Na opinião da deputada, caso aprovado, o projeto representará grande incentivo à fixação da família no campo, além de representar um importante instrumento de justiça social e de apoio a um dos setores que mais contribuem para o crescimento da economia brasileira.

Convidados - Foram convidados a participar da reunião o superintendente de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, Antônio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Júnior; os coordenadores do Movimento das Mulheres Camponesas, Martinha Jorge Moreira; do Movimento de Pequenos Agricultores (MPA), Sebastião Martins Barbosa; do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, Marta Heleno Rosendo; da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar (Fetraf), Teresa dos Santos; da Comissão Estadual de Mulheres Trabalhadoras Rurais, Geralda do Carmo Pereira; e da Comissão Pastoral da Terra (CPT), Lucimeri da Silva Leão.

Conteúdo do projeto

Segundo o projeto, o produtor ou produtora rural deverá se cadastrar junto ao órgão competente do governo do Estado, para requisição de emissão de talão de Notas Fiscais do Produtor. Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento de terra ou qualquer direito real sobre ela incidente. Cumpridas essas condições, poderão ser inscritos como co-titulares do talão todos os demais membros de uma mesma família maiores de 16 anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar. Junto ao titular poderão ser cadastrados como co-titulares seu cônjuge ou convivente, ascendentes, filhos e cônjuges, desde que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar.

O PL 2.555/05 estabelece que, no cadastramento, não será admitida distinção entre homens e mulheres. Em caso de alteração da sistemática de cadastramento, identificação e emissão do talão de Notas Fiscais do Produtor, fica assegurada a presença do nome do titular, bem como o dos co-titulares, se houver, em todos os documentos personalizados.

O artigo 3º da proposição dá nova redação ao inciso III do artigo 2º da Lei 10.992, de 1992, definindo como microprodutor a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscritos no Cadastro de Produtor Rural, que exerçam exclusivamente a atividade de produtor rural e promovam a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com a receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 1,9 mil UPFMGs.

 

 

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