Deputados vão analisar sete vetos, entre eles o parcial ao
Fundomaq
Os deputados retomarão os trabalhos legislativos
esta semana com alguns vetos do governador para analisarem. Sete
mensagens que encaminham seis vetos parciais e um veto total já
chegaram à Assembléia. Dessas, duas relacionam-se às Proposições de
Lei 16.602 (ex-PL 2.416/05) e 16.603 (ex-PL 2.417/05), que tratam,
respectivamente, do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e da
criação do Fundomaq, fundo contábil para execução do programa. Ele
concede isenção de ICMS, até 31 de dezembro de 2006, para aquisição
de equipamentos, máquinas e veículos pelos municípios. Os
dispositivos vetados referem-se à isenção para implementos e para
veículos que atendam a área de saúde pública. As duas proposições
tramitaram no final de junho, antes do recesso parlamentar.
O veto parcial à Proposição de Lei 16.602 refere-se
aos incisos III e IV do artigo 1º, que tratam da concessão de
isenção, respectivamente, para implementos e para veículos que
atendam a área de saúde pública - não previstos no projeto original
e incluídos pelos parlamentares durante a tramitação na Assembléia.
Originalmente, a isenção proposta pelo governador Aécio Neves
abrangia aquisições de trator, escavadeira, retroescavadeira,
motoniveladora e pá carregadeira; ônibus, microônibus e caminhão. O
veto à Proposição de Lei 16.603, que institui o Fundomaq, incide
também sobre implementos e veículos para a área da saúde pública
(incisos III e IV do parágrafo 1º do artigo 7º, que trata dos
equipamentos que terão isenção de ICMS).
Justificativa - Na
avaliação do Executivo, não são especificados os tipos de veículos e
quais implementos farão jus ao benefício fiscal. Essa generalidade,
na visão do governo, amplia a renúncia de receita e dificulta a
tarefa de estimar o impacto orçamentário-financeiro da medida,
tornando inviável estipular as medidas de compensação, o que
contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda segundo o
Executivo, implementos e veículos que atendam a área de saúde
pública "fogem totalmente do escopo do programa, que pretende
estimular a aquisição, pelos municípios mineiros, de máquinas,
equipamentos e veículos destinados à infraestrutura urbana e rural,
ao saneamento básico e ao transporte escolar".
Veto total foi à isenção de ICMS para portador de
deficiência adquirir automóvel
O único veto total encaminhado até agora pelo
governador foi à Proposição de Lei 16.591 (ex-PL 1.358/04, do
deputado André Quintão, do PT). Ela autoriza o Executivo a isentar
de ICMS a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda
ou autista. Segundo o governo, a proposição é inconstitucional, pois
os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente serão concedidos ou
revogados mediante convênios celebrados ou ratificados pelos Estados
e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz).
Ainda segundo o Executivo, o Confaz já teria
rejeitado proposta de ampliar os beneficiários da isenção - que hoje
se restringe ao veículo novo que se destinar a uso exclusivo do
portador de deficiência física impossibilitado de usar o modelo
comum.
Polícia Civil - Também foi
vetada, desta vez parcialmente, a Proposição de Lei Complementar 91
(ex-PLC 58/04, do governador), que modifica a estrutura das
carreiras policiais civis, cria cargos e também a carreira de agente
de polícia. O veto incidiu sobre o artigo 41. Esse dispositivo
determina que o delegado-geral de Polícia que tiver exercido o cargo
de chefe de Polícia Civil e que, quando exonerado, não preencher os
requisitos legais para a aposentadoria, somente poderá ser lotado no
Conselho Superior da Polícia Civil. Isso ocorrerá, segundo o artigo,
sem prejuízo da composição original do conselho, sendo garantido ao
servidor receber os vencimentos inerentes ao cargo de chefe da
Polícia Civil.
Na justificativa para encaminhar o veto, o
governador informa que o objetivo era esclarecer a possibilidade de
lotação, no Conselho Superior de Polícia, do delegado-geral
exonerado do cargo de chefe da Polícia Civil e que não tivesse
cumprido os requisitos para se aposentar. Continuar a receber os
vencimentos inerentes ao cargo seria, na visão do Executivo,
ressuscitar o instituto do apostilamento, extinto em 2003.
Defesa sanitária vegetal, energia eólica e combate
a chuvas intensas têm vetos parciais
Outras três proposições de lei também receberam
vetos parciais do governador. São elas:
* Proposição de Lei 16.595
(ex-PL 1.736/04, do deputado Leonardo Moreira, do PL), que dispõe
sobre a política de incentivo ao uso da energia eólica. O veto
parcial foi ao inciso VI do artigo 2º, que lista uma série de ações
que cabem ao Executivo. O inciso determina que caberá ao Executivo
manter órgão colegiado com representantes do setor público e de
segmentos da sociedade civil organizada ligados às questões
relativas às energias alternativas.
Segundo o governo, essa é uma competência privativa
do governador. Além disso, já existe, no âmbito da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, o Conselho de Energia (Coner), cuja
finalidade é participar da formulação e da implantação da política
energética do Estado e acompanhar as atividades decorrentes de sua
execução. O Executivo esclarece que esse é o órgão que aborda o tema
de forma mais abrangente e que tem a participação da sociedade civil
organizada.
* Proposição de Lei 16.589
(ex-PL 639/03, do deputado Leonardo Moreira, do PL), que dispõe
sobre a defesa sanitária vegetal do Estado. O veto é sobre o
parágrafo único do artigo 4º. Ele determina que as ações de defesa
sanitária vegetal serão coordenadas pela Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o SUS no
que se referir à saúde pública. As ações serão realizadas com a
participação de: entidades gestoras de fundos organizados pelo setor
privado para complementar as ações do poder público em defesa
vegetal; órgãos de fiscalização das categorias profissionais
diretamente vinculadas à defesa sanitária vegetal; produtores e
trabalhadores rurais, suas associações e os profissionais que lhes
prestarem assistência técnica.
O Executivo esclarece que a defesa sanitária
vegetal diz respeito exclusivamente à prevenção, controle e
erradicação de pragas e doenças dos vegetais, não havendo registro
histórico de pragas ou doenças das plantas transmissíveis ao ser
humano. Desta forma, não há como promover a articulação da
Secretaria de Agricultura com o SUS.
* Proposição de Lei 16.551
(ex-PL 571/03, da deputada Jô Moraes, do PCdoB), que institui a
política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de
chuvas intensas. De acordo com o que foi aprovado pela Assembléia, o
Estado celebrará convênios com os municípios para o desenvolvimento
de projetos e obras voltados para a prevenção e o combate a
desastres decorrentes de chuvas intensas.
O veto abrange os seguintes dispositivos:
* incisos IV do artigo 4º e V do artigo 5º: o artigo 4º trata das competências do Estado e o
inciso IV, do mapeamento, do zoneamento e da definição de restrições
de uso e ocupação de áreas inundáveis. Já o artigo 5º estabelece que
o Estado celebrará convênios de cooperação com os municípios para o
desenvolvimento de obras voltadas para a prevenção e o combate a
desastres decorrentes de chuvas intensas. Uma das possibilidades de
convênio, prevista no inciso V e vetada, é para o mapeamento de
áreas com risco de deslizamento de encostas ou sujeitas a inundações
e a definição de suas respectivas restrições de uso e ocupação. Para
o Executivo, esses dispositivos envolvem o uso e a ocupação do solo
urbano, o que invadiria a competência municipal.
* artigo 8º: determina que
o Estado instituirá comissão multidisciplinar permanente de estudo e
assessoramento para a prevenção e o combate a desastres decorrentes
de chuvas intensas. A comissão, acrescenta o artigo, será composta
por representantes de órgãos e entidades governamentais do Estado e
de organizações civis com atuação em áreas como meio ambiente,
defesa civil, saneamento básico e monitoramento e alerta de
fenômenos hidrológicos e meteorológicos, entre outras. Para o
governo, o artigo é inconstitucional, pois é privativa do Executivo
a competência para constituir a comissão multidisciplinar.
* artigo 9º: determina que
o Executivo regulamentará a lei no prazo de 60 dias contados de sua
publicação. O governo alega que o Supremo Tribunal Federal (STF)
considera inconstitucional a imposição de prazo ao Executivo em
projeto de lei de iniciativa parlamentar.
Tramitação de um veto
De acordo com o artigo 222 do Regimento Interno da
Assembléia, depois de lido em Plenário e publicado no "Diário do
Legislativo", o veto é distribuído a uma comissão especial designada
especialmente para emitir parecer sobre ele, o que deve ser feito
num prazo de 20 dias. A votação em Plenário, ainda segundo o
regimento, tem de ser secreta e em turno único, e ocorrer em até 30
dias a partir da data do recebimento da comunicação do veto. Sua
rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta (39
parlamentares).
Caso esse prazo seja esgotado sem a deliberação do
Plenário, o veto é incluído na ordem do dia da reunião seguinte (do
fim do prazo) e passa a ter prioridade de votação sobre as demais
proposições ("sobrestamento de pauta"), ressalvado o projeto de
iniciativa do governador com solicitação de urgência e cujo prazo de
apreciação também já tenha se esgotado. Se o veto for rejeitado, a
proposição de lei será enviada ao Executivo para promulgação.
Mantido o veto, será dada ciência do fato ao governador.
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