Deputados vão analisar sete vetos, entre eles o parcial ao Fundomaq

Os deputados retomarão os trabalhos legislativos esta semana com alguns vetos do governador para analisarem. Sete men...

27/07/2005 - 00:03
 

Deputados vão analisar sete vetos, entre eles o parcial ao Fundomaq

Os deputados retomarão os trabalhos legislativos esta semana com alguns vetos do governador para analisarem. Sete mensagens que encaminham seis vetos parciais e um veto total já chegaram à Assembléia. Dessas, duas relacionam-se às Proposições de Lei 16.602 (ex-PL 2.416/05) e 16.603 (ex-PL 2.417/05), que tratam, respectivamente, do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e da criação do Fundomaq, fundo contábil para execução do programa. Ele concede isenção de ICMS, até 31 de dezembro de 2006, para aquisição de equipamentos, máquinas e veículos pelos municípios. Os dispositivos vetados referem-se à isenção para implementos e para veículos que atendam a área de saúde pública. As duas proposições tramitaram no final de junho, antes do recesso parlamentar.

O veto parcial à Proposição de Lei 16.602 refere-se aos incisos III e IV do artigo 1º, que tratam da concessão de isenção, respectivamente, para implementos e para veículos que atendam a área de saúde pública - não previstos no projeto original e incluídos pelos parlamentares durante a tramitação na Assembléia. Originalmente, a isenção proposta pelo governador Aécio Neves abrangia aquisições de trator, escavadeira, retroescavadeira, motoniveladora e pá carregadeira; ônibus, microônibus e caminhão. O veto à Proposição de Lei 16.603, que institui o Fundomaq, incide também sobre implementos e veículos para a área da saúde pública (incisos III e IV do parágrafo 1º do artigo 7º, que trata dos equipamentos que terão isenção de ICMS).

Justificativa - Na avaliação do Executivo, não são especificados os tipos de veículos e quais implementos farão jus ao benefício fiscal. Essa generalidade, na visão do governo, amplia a renúncia de receita e dificulta a tarefa de estimar o impacto orçamentário-financeiro da medida, tornando inviável estipular as medidas de compensação, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda segundo o Executivo, implementos e veículos que atendam a área de saúde pública "fogem totalmente do escopo do programa, que pretende estimular a aquisição, pelos municípios mineiros, de máquinas, equipamentos e veículos destinados à infraestrutura urbana e rural, ao saneamento básico e ao transporte escolar".

Veto total foi à isenção de ICMS para portador de deficiência adquirir automóvel

O único veto total encaminhado até agora pelo governador foi à Proposição de Lei 16.591 (ex-PL 1.358/04, do deputado André Quintão, do PT). Ela autoriza o Executivo a isentar de ICMS a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista. Segundo o governo, a proposição é inconstitucional, pois os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados ou ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Ainda segundo o Executivo, o Confaz já teria rejeitado proposta de ampliar os beneficiários da isenção - que hoje se restringe ao veículo novo que se destinar a uso exclusivo do portador de deficiência física impossibilitado de usar o modelo comum.

Polícia Civil - Também foi vetada, desta vez parcialmente, a Proposição de Lei Complementar 91 (ex-PLC 58/04, do governador), que modifica a estrutura das carreiras policiais civis, cria cargos e também a carreira de agente de polícia. O veto incidiu sobre o artigo 41. Esse dispositivo determina que o delegado-geral de Polícia que tiver exercido o cargo de chefe de Polícia Civil e que, quando exonerado, não preencher os requisitos legais para a aposentadoria, somente poderá ser lotado no Conselho Superior da Polícia Civil. Isso ocorrerá, segundo o artigo, sem prejuízo da composição original do conselho, sendo garantido ao servidor receber os vencimentos inerentes ao cargo de chefe da Polícia Civil.

Na justificativa para encaminhar o veto, o governador informa que o objetivo era esclarecer a possibilidade de lotação, no Conselho Superior de Polícia, do delegado-geral exonerado do cargo de chefe da Polícia Civil e que não tivesse cumprido os requisitos para se aposentar. Continuar a receber os vencimentos inerentes ao cargo seria, na visão do Executivo, ressuscitar o instituto do apostilamento, extinto em 2003.

Defesa sanitária vegetal, energia eólica e combate a chuvas intensas têm vetos parciais

Outras três proposições de lei também receberam vetos parciais do governador. São elas:

* Proposição de Lei 16.595 (ex-PL 1.736/04, do deputado Leonardo Moreira, do PL), que dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia eólica. O veto parcial foi ao inciso VI do artigo 2º, que lista uma série de ações que cabem ao Executivo. O inciso determina que caberá ao Executivo manter órgão colegiado com representantes do setor público e de segmentos da sociedade civil organizada ligados às questões relativas às energias alternativas.

Segundo o governo, essa é uma competência privativa do governador. Além disso, já existe, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Conselho de Energia (Coner), cuja finalidade é participar da formulação e da implantação da política energética do Estado e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução. O Executivo esclarece que esse é o órgão que aborda o tema de forma mais abrangente e que tem a participação da sociedade civil organizada.

* Proposição de Lei 16.589 (ex-PL 639/03, do deputado Leonardo Moreira, do PL), que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal do Estado. O veto é sobre o parágrafo único do artigo 4º. Ele determina que as ações de defesa sanitária vegetal serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o SUS no que se referir à saúde pública. As ações serão realizadas com a participação de: entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações do poder público em defesa vegetal; órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à defesa sanitária vegetal; produtores e trabalhadores rurais, suas associações e os profissionais que lhes prestarem assistência técnica.

O Executivo esclarece que a defesa sanitária vegetal diz respeito exclusivamente à prevenção, controle e erradicação de pragas e doenças dos vegetais, não havendo registro histórico de pragas ou doenças das plantas transmissíveis ao ser humano. Desta forma, não há como promover a articulação da Secretaria de Agricultura com o SUS.

* Proposição de Lei 16.551 (ex-PL 571/03, da deputada Jô Moraes, do PCdoB), que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas. De acordo com o que foi aprovado pela Assembléia, o Estado celebrará convênios com os municípios para o desenvolvimento de projetos e obras voltados para a prevenção e o combate a desastres decorrentes de chuvas intensas.

O veto abrange os seguintes dispositivos:

* incisos IV do artigo 4º e V do artigo 5º: o artigo 4º trata das competências do Estado e o inciso IV, do mapeamento, do zoneamento e da definição de restrições de uso e ocupação de áreas inundáveis. Já o artigo 5º estabelece que o Estado celebrará convênios de cooperação com os municípios para o desenvolvimento de obras voltadas para a prevenção e o combate a desastres decorrentes de chuvas intensas. Uma das possibilidades de convênio, prevista no inciso V e vetada, é para o mapeamento de áreas com risco de deslizamento de encostas ou sujeitas a inundações e a definição de suas respectivas restrições de uso e ocupação. Para o Executivo, esses dispositivos envolvem o uso e a ocupação do solo urbano, o que invadiria a competência municipal.

* artigo 8º: determina que o Estado instituirá comissão multidisciplinar permanente de estudo e assessoramento para a prevenção e o combate a desastres decorrentes de chuvas intensas. A comissão, acrescenta o artigo, será composta por representantes de órgãos e entidades governamentais do Estado e de organizações civis com atuação em áreas como meio ambiente, defesa civil, saneamento básico e monitoramento e alerta de fenômenos hidrológicos e meteorológicos, entre outras. Para o governo, o artigo é inconstitucional, pois é privativa do Executivo a competência para constituir a comissão multidisciplinar.

* artigo 9º: determina que o Executivo regulamentará a lei no prazo de 60 dias contados de sua publicação. O governo alega que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera inconstitucional a imposição de prazo ao Executivo em projeto de lei de iniciativa parlamentar.

Tramitação de um veto

De acordo com o artigo 222 do Regimento Interno da Assembléia, depois de lido em Plenário e publicado no "Diário do Legislativo", o veto é distribuído a uma comissão especial designada especialmente para emitir parecer sobre ele, o que deve ser feito num prazo de 20 dias. A votação em Plenário, ainda segundo o regimento, tem de ser secreta e em turno único, e ocorrer em até 30 dias a partir da data do recebimento da comunicação do veto. Sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta (39 parlamentares).

Caso esse prazo seja esgotado sem a deliberação do Plenário, o veto é incluído na ordem do dia da reunião seguinte (do fim do prazo) e passa a ter prioridade de votação sobre as demais proposições ("sobrestamento de pauta"), ressalvado o projeto de iniciativa do governador com solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação também já tenha se esgotado. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Executivo para promulgação. Mantido o veto, será dada ciência do fato ao governador.

 

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