Votação de parecer sobre a LDO ficou para a próxima
semana
Ficou para a próxima semana a análise do parecer do
deputado Sebastião Helvécio (PDT) sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para 2006, que tramita em turno único. Na
reunião desta quinta-feira (23/6/05) da Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária com membros das demais comissões
permanentes da Assembléia Legislativa, o relator solicitou a
distribuição de cópias (avulsos) do parecer. Novas reuniões ficaram
marcadas para a segunda-feira (27), às 17h30, e para a terça-feira
(28), às 10 horas. Segundo o Regimento Interno, o recesso
legislativo de julho não será iniciado enquanto não for votada a
LDO.
Das 183 emendas parlamentares ao Projeto de Lei
(PL) 2.328/05, que contém a LDO, o relator opinou pela aprovação de
dez emendas. Apresentou subemenda nº 1 a outras 24, além de opinar
pela rejeição de 105 emendas. Com a apresentação de subemendas e de
dez emendas pelo relator (nºs 184 a 194), ficaram prejudicadas 68
emendas. O projeto estima, em valores correntes, uma receita não
financeira de R$ 25,21 bilhões e uma despesa não financeira de R$
23,77 bilhões, evidenciando meta de superávit primário de R$ 1,44
bilhão para 2006. Por sua vez, a meta de resultado nominal está
fixada em R$ 4,04 bilhões, calculada pela variação entre os valores
estimados da dívida fiscal líquida de R$ 45,05 bilhões, em 31/12/06,
e de R$ 41,02 bilhões, em 31/12/05.
Relator concorda em condicionar reajuste de
servidor ao crescimento da arrecadação
O projeto da LDO informa a inexistência de margem
para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, uma
vez que o aumento permanente da receita prevista, considerada como
ampliação da base de cálculo a variação de 4,5% para o Produto
Interno Bruto no exercício de 2006, será totalmente absorvido para o
financiamento do crescimento da despesa com pessoal. O relator
lembra que o projeto considerou, na previsão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, a implantação das tabelas dos
planos de carreira aprovados pela Assembléia e o crescimento
vegetativo da folha de pagamento esperado para o período.
O relator diz, no parecer, concordar com o governo
que a política remuneratória dos servidores públicos dependerá do
percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado
de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial. Desta
forma, apresentou subemenda nº 1 às emendas nºs 38 e 39 e acatou a
emenda nº 84, do deputado Adalclever Lopes (PMDB), que trata de
recursos para a implementação das novas tabelas de vencimentos.
A subemenda nº 1 à emenda nº 38 determina que as
despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes, Ministério
Público e Tribunal de Contas terão como limites, na elaboração de
suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de
abril de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando a
revisão salarial. A emenda do Bloco PT/PCdoB, originalmente, tratava
da folha de pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício
de 2005.
Autonomia financeira da Defensoria Pública não é
auto-aplicável
A emenda nº 96 (dos deputados Ivair Nogueira, do
PMDB, e Domingos Sávio, do PSDB) pretende adequar a LDO à Emenda
Constitucional nº 45, de 2004, quanto à autonomia administrativa,
funcional e financeira da Defensoria Pública. No entanto, o relator
apresentou a subemenda nº 1 à emenda, retirando os dispositivos que
tratam da autonomia financeira. O deputado Sebastião Helvécio
esclarece que o artigo 162 da Constituição não prevê o repasse
duodecimal de recursos diretamente para a Defensoria. Essa
reivindicação foi feita em reunião da comissão realizada nesta
quarta (22), quando o secretário do Planejamento e Gestão, Antônio
Anastasia, falou sobre a LDO. O relator esclarece, ainda, que o
artigo 168 da Constituição da República, que prevê os duodécimos
para a Defensoria Pública, não é auto-aplicável.
Relator propõe rejeição de emendas relativas à
aplicação de recursos na saúde
O relator opinou pela rejeição das emendas nºs 35,
37 e 45, as duas primeiras do Bloco PT/PCdoB e a última, do deputado
Rogério Correia (PT). Todas elas buscam garantir a aplicação da
Emenda Constitucional nº 29, de 2000, que vincula 12% do produto de
impostos e transferências para as ações e serviços públicos de
saúde. Segundo o bloco, o governo tem apresentado, para o
cumprimento da vinculação, despesas provenientes de outras fontes de
financiamento, como as realizadas pela Copasa e aquelas financiadas
com recursos da cobrança de tarifas sobre o consumo dos usuários do
serviço.
O relator informa, no entanto, que a regulamentação
da aplicação da Emenda Constitucional nº 29 é matéria de lei
complementar ainda não elaborada. Isso tem causado, segundo ele,
polêmica em nível nacional quanto à validação dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde. Para o deputado Sebastião
Helvécio, é inegável a importância dos investimentos em saneamento
básico para a melhoria das condições de saúde da população, por isso
ele concorda com um conceito mais amplo da expressão "ações e
serviços públicos de saúde".
O deputado Sebastião Helvécio acatou, por outro
lado, a emenda nº 36, na forma da subemenda nº 1. Ao apresentar a
emenda, o Bloco PT/PCdoB alegou que, no último bimestre de 2004, o
Executivo empenhou mais de R$ 300 milhões no orçamento do Fundo
Estadual de Saúde. Essas despesas tiveram seu pagamento transferido
para 2005 como restos a pagar não processados, o que desrespeita
orientação do Tribunal de Contas. O objetivo da emenda era evitar a
realização, durante a execução orçamentária, de manobras contábeis,
como o adiamento propositado de repasse de recursos à saúde e a
realização de empenhos sem a entrega dos serviços ou mercadorias. A
subemenda nº 1 à emenda nº 36 repete o texto original da emenda do
bloco de oposição, mas coloca como exceção as ações e serviços
públicos de saúde realizados por entidades não integrantes do
Orçamento Fiscal.
Demonstrativo - O relator
também opinou pela rejeição da emenda nº 31, do Bloco PT/PCdoB, que
determina que o Tribunal de Contas deverá uniformizar, por meio de
regulamentação, a divulgação do demonstrativo de que trata o
parágrafo 3º do artigo 73 da Constituição. Esse dispositivo
determina que os três poderes, Tribunal de Contas e Ministério
Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa e por meio
eletrônico, até o 20º dia do mês subseqüente ao trimestre vencido,
demonstrativo da despesa mensal do trimestre anterior com
remuneração, subsídio e verbas indenizatórias (incluídas vantagens
de natureza pessoal ou outra) de seus servidores, empregados e
agentes políticos, ativos e inativos. Isso deverá ser discriminado
por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e números de
ocupantes ou membros.
Novas concessões de ICMS não foram consideradas
renúncia efetiva de despesa
O relator também informa, no parecer, que, para o
exercício de 2006, a renúncia de receita atinge R$ 1,34 bilhão, o
que representa 7,3% da receita tributária estimada, desconsideradas
as perdas tributárias heterônomas. Essas perdas referem-se àqueles
institutos tributários decorrentes de norma federal que causam
impactos nas receitas dos entes federados alheios à sua vontade.
Nesse sentido, estima-se que as renúncias decorrentes da Lei Kandir,
das remessas para a Zona Franca de Manaus, dos créditos de ICMS
sobre produtos industrializados exportados e do Simples Minas
representem R$ 2,71 bilhões, percentual equivalente a 17,34% da
receita prevista relativa ao ICMS.
Não foram consideradas renúncias efetivas de
receita as novas concessões de caráter tributário, no âmbito do ICMS
(regime especial do café torrado e moído destinado ao Rio de
Janeiro; regime especial para a indústria de artefatos de PVC para a
construção civil; regime especial nas operações internas com
querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves).
Segundo o relator, elas não implicam diminuição da arrecadação do
imposto. Com relação à redução da tributação nas atividades de
extração e beneficiamento de pedras preciosas e de fabricação de
jóias, objeto de projeto em tramitação, os termos dos acordos
incluem compromissos de expansão das atividades, não implicando
renúncia efetiva de receita do ICMS, acrescenta o parecer.
Exigências para transferências voluntárias para
municípios
O relator também apresentou a subemenda nº 1 à
emenda nº 23, a fim de que o Executivo implante o Cadastro Único de
Exigências para Transferências Voluntárias para Municípios. O
objetivo é promover a desburocratização e a simplificação
processual, previamente à celebração de convênios, bem como nos
momentos antecedentes às liberações das respectivas parcelas dos
recursos. A emenda nº 23 é do Bloco PT/PCdoB.
Consultorias - A emenda nº
24, do Bloco PT/PCdoB, foi acatada no parecer. Ela determina que os
serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por
servidores ou empregados da administração estadual. Estabelece,
ainda, que deve ser publicado no diário oficial do Estado e na
página oficial do órgão na internet, além do extrato do contrato, a
motivação e a autorização da contratação, na qual constará,
necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos
serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Jayro Lessa (PL), que a presidiu; Sebastião
Helvécio (PDT), Ermano Batista (PSDB), José Henrique (PMDB), Elisa
Costa (PT), Maria Tereza Lara (PT) e Gilberto Abramo (PMDB).
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