Projeto que altera Fundo de Habitação recebe emendas
A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização
da Assembléia Legislativa aprovou, nesta quarta-feira (22/6/05),
parecer de 1º turno sobre o Projeto de Lei (PL) 2.176/05, do
governador, que exclui o município como beneficiário do Fundo
Estadual de Habitação (FEH) e altera dispositivos referentes à
aplicação de recursos do fundo sob a forma de financiamentos (altera
a Lei 11.830, de 1995). O relator, deputado Leonardo Quintão (PMDB),
opinou pela aprovação do projeto com a emenda nº 1, da Comissão de
Constituição e Justiça, e com as emendas nº 2 a 9, que apresentou. O
projeto será analisado, agora, pela Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária.
A emenda nº 2 mantém o município como beneficiário
do fundo, no que se refere à possibilidade de repasse de recursos do
FEH aos municípios e para estabelecer que o município poderá ser
beneficiado mediante a liberação de recursos não reembolsáveis. "Tal
comando não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em
que o repasse não reembolsável não configura operação de crédito",
diz o parecer.
A emenda nº 3 altera o "caput" e o inciso II do
artigo 7º do projeto, para fazer uma correção terminológica relativa
às formas de aplicação dos recursos do Fundo. A emenda nº 4 suprime
o artigo 7º, que transfere para o Conselho Estadual de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana, de que trata o artigo 4º
da Lei Delegada 106, de 2003, as competências do Conselho Estadual
de Habitação previstas na Lei 11.830. Segundo o parecer, esta lei
não prevê nenhuma competência para aquele Conselho, apenas o
parágrafo único do artigo 6º estabelece que tais competências sejam
fixadas por decreto, e a nova redação proposta pelo projeto para
esse artigo suprime esse parágrafo único.
A emenda nº 5 altera a redação do dispositivo que
prorroga a vigência do Fundo, segundo orientação do Manual de
Redação Parlamentar editado pela Assembléia Legislativa. A emenda nº
6 altera a redação do artigo 2º da Lei 11.830. Esse artigo
estabelece que os recursos do fundo serão aplicados sob a forma de
financiamentos reembolsáveis, admitindo-se, em caráter excepcional,
a concessão de financiamentos subsidiados ou a liberação de
recursos. O relator argumenta, no parecer, que a população de baixa
renda carece de financiamento subsidiado, porque não tem recursos
para arcar com o pagamento integral de financiamento, ainda que
parcelado em muitas vezes. A emenda nº 6 estabelece, portanto, que a
excepcionalidade vai se referir apenas à liberação de recursos sem
qualquer reembolso.
A emenda nº 7 prevê a possibilidade de prêmio pelo
pagamento em dia das parcelas dos financiamentos reembolsáveis. A
emenda nº 8 propõe reunir na Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais (Cohab) as funções de agente financeiro e órgão gestor.
A emenda nº 9 autoriza o Estado a ressarcir investimentos realizados
pela Cohab para antecipar inversões em projetos de urgência de
responsabilidade da administração estadual ligados ao Projeto Lares
Gerais-Segurança, bem como ao enfrentamento de outras situações de
emergência.
Presenças - Deputados
Leonardo Quintão (PMDB), presidente; Sebastião Helvécio (PDT) e Biel
Rocha (PT).
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