Projeto que altera Fundo de Habitação recebe emendas

A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa aprovou, nesta quarta-feira (22/6/05), p...

22/06/2005 - 00:01
 

Projeto que altera Fundo de Habitação recebe emendas

A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa aprovou, nesta quarta-feira (22/6/05), parecer de 1º turno sobre o Projeto de Lei (PL) 2.176/05, do governador, que exclui o município como beneficiário do Fundo Estadual de Habitação (FEH) e altera dispositivos referentes à aplicação de recursos do fundo sob a forma de financiamentos (altera a Lei 11.830, de 1995). O relator, deputado Leonardo Quintão (PMDB), opinou pela aprovação do projeto com a emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as emendas nº 2 a 9, que apresentou. O projeto será analisado, agora, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A emenda nº 2 mantém o município como beneficiário do fundo, no que se refere à possibilidade de repasse de recursos do FEH aos municípios e para estabelecer que o município poderá ser beneficiado mediante a liberação de recursos não reembolsáveis. "Tal comando não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que o repasse não reembolsável não configura operação de crédito", diz o parecer.

A emenda nº 3 altera o "caput" e o inciso II do artigo 7º do projeto, para fazer uma correção terminológica relativa às formas de aplicação dos recursos do Fundo. A emenda nº 4 suprime o artigo 7º, que transfere para o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, de que trata o artigo 4º da Lei Delegada 106, de 2003, as competências do Conselho Estadual de Habitação previstas na Lei 11.830. Segundo o parecer, esta lei não prevê nenhuma competência para aquele Conselho, apenas o parágrafo único do artigo 6º estabelece que tais competências sejam fixadas por decreto, e a nova redação proposta pelo projeto para esse artigo suprime esse parágrafo único.

A emenda nº 5 altera a redação do dispositivo que prorroga a vigência do Fundo, segundo orientação do Manual de Redação Parlamentar editado pela Assembléia Legislativa. A emenda nº 6 altera a redação do artigo 2º da Lei 11.830. Esse artigo estabelece que os recursos do fundo serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, admitindo-se, em caráter excepcional, a concessão de financiamentos subsidiados ou a liberação de recursos. O relator argumenta, no parecer, que a população de baixa renda carece de financiamento subsidiado, porque não tem recursos para arcar com o pagamento integral de financiamento, ainda que parcelado em muitas vezes. A emenda nº 6 estabelece, portanto, que a excepcionalidade vai se referir apenas à liberação de recursos sem qualquer reembolso.

A emenda nº 7 prevê a possibilidade de prêmio pelo pagamento em dia das parcelas dos financiamentos reembolsáveis. A emenda nº 8 propõe reunir na Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab) as funções de agente financeiro e órgão gestor. A emenda nº 9 autoriza o Estado a ressarcir investimentos realizados pela Cohab para antecipar inversões em projetos de urgência de responsabilidade da administração estadual ligados ao Projeto Lares Gerais-Segurança, bem como ao enfrentamento de outras situações de emergência.

Presenças - Deputados Leonardo Quintão (PMDB), presidente; Sebastião Helvécio (PDT) e Biel Rocha (PT).

 

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