PL 2.178/05 recebe três emendas em Plenário

Na Reunião Ordinária de Plenário desta quinta-feira (16/6/05), foi encerrada a discussão do Projeto de Lei (PL) 2.178...

16/06/2005 - 00:00
 

PL 2.178/05 recebe três emendas em Plenário

Na Reunião Ordinária de Plenário desta quinta-feira (16/6/05), foi encerrada a discussão do Projeto de Lei (PL) 2.178/05, do governador, que tramita em 2º turno. A proposição determina que os recursos decorrentes de operação de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) sejam aplicados no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste (Prodetur - NE/II) e altera dispositivos referentes à garantia e contragarantia oferecidas. O encerramento da discussão aconteceu porque o projeto permaneceu na pauta do Plenário por seis reuniões, o máximo permitido pelo Regimento Interno.

Durante a discussão, foram apresentadas três emendas ao projeto. A emenda nº 1 é de autoria do deputado Márcio Kangussu (PPS), e as emendas 2 e 3, do deputado Adalclever Lopes (PMDB). Conforme o comunicado da Presidência, as emendas serão votadas independentemente de parecer. No último dia 8 de junho, o PL 2.178/05 foi debatido em audiência pública conjunta das comissões de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo e de Participação Popular, a requerimento dos deputados Márcio Kangussu e André Quintão (PT).

Conteúdo do projeto - O projeto visa alterar os artigos 2º, 4º e 6º da Lei 12.836, de 1998, que autorizou o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o BNB até o limite de R$ 62,4 milhões, para a execução de programas de obras destinados ao desenvolvimento do turismo nas regiões Norte e Nordeste do Estado, no âmbito do Prodetur. Posteriormente, esse limite foi alterado para R$ 300 milhões, pela Lei 14.441, de 2002.

A alteração proposta para o artigo 2º sugere a adequação do nome do Programa e a explicitação de que a operação terá a garantia do Tesouro Nacional. Já a modificação sugerida para o artigo 4º propõe que os recursos da operação de crédito sejam depositados em conta específica do Prodetur, enquanto o texto da lei original estabelece que os recursos oriundos da operação de crédito serão depositados em instituições financeiras que centralizem a receita do Estado. Já na redação proposta para o artigo 6º, o Estado amplia a contragarantia à União, oferecendo, além de sua cota no Fundo de Participação dos Estados (FPE), as receitas dos impostos de sua competência, previstas no artigo 155 da Constituição da República, bem como suas cotas de participação nas receitas tributárias da União, a que se refere o artigo 157 da Constituição. O projeto foi aprovado em 1º turno pelo Plenário com uma emenda proposta pela Comissão de Constituição e Justiça.

 

 

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