PEC inclui agentes públicos que devem declarar bens
Foi aprovado, nesta quinta-feira (2/6/05), parecer
de 1º turno sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 71/04,
do deputado Adalclever Lopes (PMDB) e outros, que institui normas de
conduta para os agentes públicos, detentores de cargos, empregos e
funções na administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional, incluídos os membros de órgãos colegiados (altera o
artigo 258 da Constituição do Estado). A Comissão Especial criada
para analisar a proposta opinou pela sua aprovação na forma do
substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Antônio Júlio
(PMDB).
O artigo 258 da Constituição do Estado obriga o
agente público, incluindo-se o agente político, qualquer que seja a
natureza do cargo, a declarar seus bens no ato da posse e quando da
exoneração do cargo ou função. Também estão obrigados a isso os
dirigentes das entidades da administração indireta, que abrange as
autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas,
as fundações públicas e as demais entidades de direito privado sob
controle direto ou indireto do Estado. O parágrafo único do artigo
258 exige que os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes
Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário, os
Secretários de Estado e os dirigentes das entidades descentralizadas
apresentem declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e
Documentos, no ato da posse e no término de seu exercício, sob pena
de responsabilidade.
O substitutivo apresentado retira do texto o
detalhamento dos tipos de cargos, que abrange ainda empregos e
funções, e as entidades autárquicas e fundacionais. No parecer, o
relator explica que, ao se reportar à figura do agente público,
qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, o preceito
constitucional tem alcance genérico e abrange tanto os cargos
efetivos ou comissionados, quanto os empregos públicos e as funções
de confiança. Considera, ainda, desnecessário citar as autarquias e
fundações, que já integram a administração indireta de qualquer dos
Poderes do Estado. O relator considerou, entretanto, importante
mencionar explicitamente os integrantes de órgãos colegiados e
inseriu, ainda, os membros do Ministério Público e do Tribunal de
Contas do Estado.
A proposta de emenda também acrescenta os
parágrafos 2º, 3º e 4º ao artigo 258 da Constituição do Estado. O
parágrafo 2º determina que é incompatível com o exercício de cargo
ou função pública a atividade, remunerada ou não, em que se
verifique a existência de possíveis conflitos entre o interesse
privado e o dever dos agentes públicos da Administração. O parágrafo
3º manda aplicar a regra anterior ao agente público que tiver, nos
seis meses anteriores à sua nomeação, exercido atividade que possa
ser beneficiada, direta ou indiretamente, pelo ocupante de cargo ou
função. O parágrafo 4º estabelece que "no relacionamento com outros
órgãos e funcionários da Administração, o agente público deverá
esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como
comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua
participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado".
Presenças - Deputados
Ermano Batista (PSDB) - presidente; Antônio Júlio (PMDB) e Carlos
Gomes (PT).
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