Assembléia divulga nota sobre vaga no TCMG
O presidente da Assembléia Legislativa, deputado
Mauri Torres (PSDB), distribuiu nesta quinta-feira Comunicado
Oficial em que esclarece o posicionamento do Parlamento Estadual
sobre a indicação e nomeação do deputado estadual Antônio Carlos
Andrada para a vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado.
Segundo ele, o posicionamento do presidente TCMG em
relação à nomeação do deputado Andrada agride a ordem jurídica
vigente, desqualifica a manisfestação do Supremo Tribunal Federal
sobre o caso em tela, afronta a prerrogativa constitucional do Poder
Legislativo de indicar o Conselheiro a que tem direito e cria
desnecessário desgaste no relacionamento institucional entre duas
importantes Instituições Públicas do Estado de Minas Gerais, razão
pela qual a Assembléia Legislativa leva a público sua discordância
com os termos da Nota Oficial divulgada pelo Tribunal de Contas do
Estado e veiculada nos órgãos de imprensa em 05.05.2005.
Abaixo, íntegra do Comunicado Oficial:
Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais
COMUNICADO OFICIAL
O Poder Legislativo Mineiro vem a público
esclarecer o seu posicionamento acerca da indicação e nomeação do
Deputado Estadual Antônio Carlos Andrada para a Vaga de Conselheiro
do Tribunal de Contas do Estado:
1 - Em 9 de março de 2005 o plenário da Assembléia
Legislativa indicou o referido parlamentar para a vaga em aberto de
Conselheiro do Tribunal de Contas. O Presidente da Assembléia
Legislativa, Deputado Estadual Mauri Torres e o Governador do
Estado, Aécio Neves, procederam à nomeação do mesmo com a publicação
dos respectivos atos no Órgão Oficial do Estado, nos dias 11 e 12 do
mesmo mês.
2- Insurgindo-se contra todo o processo, a
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON,
apresentou a Reclamação 3.177 - MC/MG junto ao Supremo Tribunal
Federal pedindo "a SUSPENSÃO do ato do Exmo. Sr. Governador, em
decorrência de uma eventual irreversibilidade de posse, bem como a
SUSPENSÃO da referida posse" com as seguintes alegações:
a) existência de afronta à decisão proferida em
10.03.2005, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 3.361 - MC/MG, que suspendeu a eficácia do art. 78, § 1º., I
e II, e § 3º., da Constituição do Estado.
b) Ocorrência de ofensa à Súmula 653/STF, uma vez
que a Assembléia Legislativa do Estado já indicou quatro
Conselheiros (José Ferraz, Simão Pedro, Elmo Bráz e Wanderley
Ávila), sendo que a indicação do deputado Antônio Carlos Andrada
seria a quinta escolha, o que é vedado pela referida Súmula.
c) A vaga em aberto com o falecimento do saudoso
Conselheiro José Ferraz deve ser preenchida pelo Poder Executivo,
sendo privativa do Ministério Público Especial e, na sua falta, deve
ser destinada à carreira de Auditores.
3 - Sobre a Reclamação 3.177 - MC/MG, o Supremo
Tribunal Federal assim se manifestou, pelo Relator Ministro Carlos
Veloso, em 18 de abril de 2005:
a) "... o preenchimento das vagas deve obedecer
o critério de origem de cada um dos Conselheiros, com a devida
vinculação de cada uma delas à categoria a que pertençam, conforme
decidido na ADI 2.117 - MC/DF, Relator o Ministro Maurício Correa
...".
b) "... a ordem prevista no § 2º do art. 78 da
Constituição Mineira, válida no período de transição constitucional
encerrou-se com a nomeação do Conselheiro Wanderley Ávila, em
setembro de 2004, ao atingir-se a correta composição constitucional:
quatro Conselheiros da Assembléia Legislativa - José Ferraz da
Silva, Simão Pedro Toledo, Elmo Braz Soares e Wanderley de Ávila;
três Conselheiros do Governador - Sylo Costa, Eduardo Carone Costa,
Flávio Moura e Castro, nos termos da Súmula 653/STF. Assim, a
indicação para a vaga então preenchida pelo saudoso Conselheiro José
Ferraz da Silva é da Assembléia Legislativa. Destarte, a indicação
do Sr. Antônio Carlos Doorgal de Andrada obedece à proporcionalidade
prevista na Súmula 653/STF". (grifo nosso).
c) "... É dizer, com a indicação, pela Assembléia,
do Sr. Antônio Carlos Doorgal a composição ficou exatamente assim:
quatro Conselheiros indicados pela Assembléia, três Conselheiros
indicados pelo Governador. Não vejo como, portanto, esteja sendo
desrespeitada a decisão do Supremo Tribunal Federal tomada na ADI
3.361 - MC/MG". (grifo nosso).
4 - Ao indeferir a posse do Deputado Estadual
Antônio Carlos Andrada, o Presidente do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado, Conselheiro Eduardo Carone Costa, alega que não deu
provimento à mesma porque com a decisão do "... eminente Ministro do
STF Carlos Veloso, Relator da Reclamação 3.177 - Minas Gerais,
proposta pela ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de
Contas do Brasil (...) o quadro jurídico não se altera, continuando
suspenso o §1º e seus incisos I e II e § 3º do artigo 78 da
Constituição do Estado de Minas Gerais (ADI 3.361 - MC/MG), que
embasariam o provimento do cargo de Conselheiro ...". Ora, o
Presidente da Egrégia Corte de Contas afirmou em seu despacho de
indeferimento de posse justamente o contrário da decisão do Supremo
Tribunal Federal: enquanto o Relator Ministro Carlos Veloso
sentencia categoricamente que não há desrespeito à ADI 3.361, o
Presidente da Egrégia Corte de Contas nega valor jurídico à
manisfestação do STF e diz que a ADI 3.361 o impede de dar
provimento à posse do novo Conselheiro.
5 - O posicionamento do Presidente do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado agride a ordem jurídica vigente,
desqualifica a manisfestação do Supremo Tribunal Federal sobre o
caso em tela, afronta a prerrogativa constitucional do Poder
Legislativo de indicar o Conselheiro a que tem direito e cria
desnecessário desgaste no relacionamento institucional entre duas
importantes Instituições Públicas do Estado de Minas Gerais, razão
pela qual a Assembléia Legislativa leva a público sua discordância
com os termos da Nota Oficial divulgada pelo Tribunal de Contas do
Estado e veiculada nos órgãos de imprensa em 05.05.2005.
Belo Horizonte, 5 de maio de 2005.
Deputado Mauri Torres
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais
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