Dezesseis vetos trancam a pauta do Plenário
No Plenário da Assembléia, as atenções dos
deputados estão voltadas para a análise e votação de 16 vetos do
governador a proposições de lei aprovadas pelo Legislativo no final
do ano passado. Como os vetos não foram apreciados no prazo de 30
dias a contar da data do recebimento da comunicação do veto, eles
encontram-se na chamada "faixa constitucional", com prioridade de
votação sobre todas as demais matérias ("sobrestamento de pauta").
De acordo com o Regimento Interno, a votação é secreta e acontece em
turno único. Para se rejeitar um veto, são necessários os votos
contrários da maioria absoluta dos parlamentares (39).
São oito vetos totais e oito parciais a proposições
que tratam, entre outros assuntos, de temas como o orçamento do
Estado para 2005, a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado,
informação obrigatória sobre a cobrança de consumação mínima pelos
estabelecimentos comerciais, proibição da exigência de depósito
prévio para internação em hospital da rede privada e atualização de
valores de emolumentos cobrados por serviços extrajudiciais. Dos 16
vetos, 10 receberam, nas comissões especiais encarregadas de
analisá-los, pareceres pela manutenção. Quatro vetos estão com
pareceres pela rejeição; um tem parecer pela manutenção do veto a um
dos artigos vetados e pela rejeição do veto a outro artigo; e um
veto não chegou a receber parecer porque a comissão perdeu prazo
para analisá-lo.
São os seguintes os vetos que estão trancando a
pauta do Plenário:
* Veto parcial à Proposição de Lei 16.374 (ex-PL
1.892/04, do governador), que contém o
Orçamento para 2005. Foi vetado o artigo 13, que determina que os
Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar, o Ministério
Público e o Tribunal de Contas enviarão trimestralmente à Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária relatório da execução
orçamentária das despesas com pessoal, com a discriminação constante
no artigo 73, parágrafo 3º da Constituição. Deverão enviar, ainda, o
demonstrativo das providências tomadas para o enquadramento das
despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O parágrafo 3º do artigo 73 determina que "os
Poderes, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o
Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do
Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o 20º dia do mês
subseqüente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal
realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas
indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de
qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e
agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade
orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de
ocupantes ou membros".
Segundo a Advocacia-Geral do Estado, "em que pese a
preocupação do legislador mineiro em assegurar a eficácia da
fiscalização da transparência da gestão fiscal do dinheiro público,
o que não lhe pode ser negado, esse controle já existe". O governo
informa que essa espécie de controle, a cargo da Assembléia, é feito
anualmente com o auxílio do Tribunal de Contas. Além disso, compete
ao TCMG, quando for o caso, prestar à Assembléia informações
solicitadas, relativas a assunto de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e relativas a
resultados de auditoria realizada em qualquer Poder ou entidade da
administração indireta. De acordo com a Advocacia-Geral do Estado,
ao instituir forma de controle dos gastos públicos em duplicidade, o
artigo 13 é contrário ao interesse público.
A comissão especial encarregada de analisar o veto
opinou pela sua rejeição, considerando que o artigo vetado é um
avanço nas relações do Estado com a sociedade, na medida que permite
mais transparência das contas públicas.
* Veto parcial à Proposição de Lei 16.334 (ex-PL
311/03, do deputado Célio Moreira/PL), que
disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança.
O veto incidiu sobre os artigos 9 e 10, sob a alegação de que eles
são contrários ao interesse público e inconstitucionais. O artigo 9º
cria a Taxa de Autorização de Sistemas de Monitoramento por Câmeras
de Bens de Uso Comum da População, no valor de 100 Ufemgs por
câmera, tendo como hipótese de incidência o exercício do poder de
polícia administrativa quanto à concessão de autorização para
funcionamento desses sistemas.
De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, a
expedição da autorização envolverá o empenho de técnicos do Estado
para analisar cada projeto de instalação de câmeras de vídeo em
espaço público. Acrescenta que as taxas têm caráter indenizatório,
ou seja, têm a finalidade de custear os serviços e as atividades
prestadas diretamente ao interessado. A proposição, no entanto, de
acordo com a Secretaria, não define expressamente quem é esse
interessado.
Já o artigo 10 foi vetado pois faz remissão ao 9º,
que foi excluído da sanção. O artigo 10 estabelece que não se aplica
o disposto nos artigos 5º, 8º e 9º quando o sistema for gerenciado
pelos Poderes do Estado e destinado exclusivamente à segurança
pública.
A comissão aprovou parecer pela manutenção do veto
ao artigo 9º e pela rejeição do veto ao artigo 10. Segundo o
parecer, o artigo 9º deve ser retirado do da proposição porque "a
instalação de sistemas de monitoramento é medida que interessa
várias pessoas; e não há como o Estado determinar um beneficiário
específico, o que impede a fixação de taxa". Ao justificar a
rejeição do veto ao artigo 10, o parecer aprovado não concorda que o
artigo 10 tenha relação com o 9º, e afirma que a soberania dos
poderes estaria ferida caso precisassem de autorização do órgão
estadual competente para usar câmeras de vídeo em suas
dependências.
* Veto parcial à Proposição de Lei 16.368 (ex-PL
1.981/04, do governador), que dispõe sobre a
concessão de reajuste aos policiais civis e militares, bombeiros e
agente de segurança penitenciário. O artigo vetado foi o 2º. De
acordo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a
proposição é resultado de negociações entre representantes do
governo e dos policiais civis e militares. O Executivo informa que,
durante essas negociações, os servidores solicitaram a conversão do
adicional de periculosidade de 10% - concedido pelo artigo 2º aos
policiais civis e aos agentes de segurança penitenciários - em
reajuste no vencimento básico dos cargos e carreiras.
Essa negociação, no entanto, ocorreu após a
aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei (PL) 1.981/04, que deu
origem à Proposição de Lei 16.368. Por isso, a conversão do
adicional em reajuste no vencimento básico foi feita por meio de
emenda a outro projeto, o PL 1.814/04. Desta forma, o artigo 2º
tornou-se desnecessário, segundo o governo.
O parecer da comissão foi pela manutenção do veto,
sob o argumento de que a supressão do artigo 2º é necessária, "sob
pena de se conceder um duplo benefício para tais servidores".
* Veto parcial à Proposição de Lei 16.317 (ex-PL
43/03, do deputado Miguel Martini/PSB), que
dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino.
Foi vetado o artigo 3º, que determina que compete ao colegiado de
cada escola deliberar sobre a inclusão do ensino religioso no ensino
médio. De acordo com o governo, o artigo vetado é inconstitucional e
contrário ao interesse público. A Secretaria de Estado da Educação
alega que ele gera despesa adicional para o Tesouro com o pagamento
das horas aulas que vierem a ser atribuídas pelo colegiado ao
professor de educação religiosa no ensino médio. Pela natureza,
acrescenta a Secretaria, o colegiado não integra a estrutura de
órgãos governamentais e não tem competência, portanto, para
deliberar sobre despesa orçamentária do Estado.
A comissão opinou pela manutenção do veto,
argumentando que a participação dos colegiados na gestão
administrativa e financeira da unidade escolar se restringe à
aplicação dos recursos disponíveis - e não à geração de despesas
extras para os cofres públicos. "Não se trata de inclusão de
conteúdo curricular que venha a integrar o programa de outras
disciplinas, como é o caso dos temas transversais", diz o parecer,
lembrando que essa nova oferta iria requerer aumento na carga
horária de professores habilitados e, provavelmente, a nomeação ou
contratação de novos professores. No parecer, está citada ainda a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que não obriga
a oferta dessa disciplina ao ensino médio, medida que deve
"configurar decisão a ser planejada pelos órgãos responsáveis pela
condução da política educacional na esfera estatal e adotada por
todo o sistema de ensino, e não de maneira isolada".
* Veto parcial à Proposição de Lei Complementar 90
(ex-PLC 54/04, do governador), que dispõe
sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado (AGE). O
veto incidiu sobre o artigo 18, que determina que a Lei Complementar
81, de 2004, passará a vigorar acrescida do artigo 13-A. O artigo
acrescentado estabelece que o servidor efetivo do Executivo que, em
razão de concurso posterior à publicação da lei, ingressar em cargo
da carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente
à do cargo de origem, cuja remuneração (incluídos adicionais,
gratificações e vantagens pessoais) for superior à remuneração do
cargo de procurador, receberá a diferença a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão
geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Nas razões do veto, o governo informa que a nova
redação dada à proposição durante a tramitação na Assembléia alterou
"de forma significativa a intenção originalmente contida na
mensagem". Durante sua análise pela Assembléia, foi suprimido o
parágrafo único do artigo 13-A, que determinava que, para o cálculo
da diferença, não seriam computados os adicionais a que se refere ao
artigo 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição (ADCT). Esse dispositivo da Constituição assegura o
direito aos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio
adquiridos e a adquirir àquele servidor que for nomeado para outro
cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público.
A comissão especial aprovou parecer pela manutenção
do veto, por entender que o dispositivo vetado já foi incluído em
outra proposição (Lei 15.549, de 2005).
* Veto parcial à Proposição de Lei 16.369 (ex-PL
1.083/03, do governador), que atualiza os
valores dos emolumentos devidos por serviços extrajudiciais,
expressando-os em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg).
Foi vetado o item 2 da tabela 8 por ser inconstitucional e contrário
ao interesse público, segundo o governador. O item vetado trata dos
atos comuns a registradores e notários e, especificamente, da
autenticação de documentos. Segundo o Executivo, o ato de
autenticação de cópias - que compete com exclusividade aos tabeliães
de notas - já teve a cobrança de emolumentos prevista no item 3 da
Tabela 1. De acordo com o governo, "a previsão em duplicidade da
cobrança de emolumentos pela prática de um mesmo ato, além de ferir
a legislação federal, confronta a forma correta para a cobrança de
emolumentos pela sua prática que é a autenticação de cópia e não de
documento".
A comissão concordou com os argumentos do
Executivo, de que haveria duplicidade de cobrança, e opinou pela
manutenção do veto.
* Veto total à Proposição de Lei 16.363 (ex-PL
1.651/04, do deputado Padre João/PT), que
altera o artigo 1º da Lei 14.790, de 2003. Essa lei proíbe, em
situação de urgência e emergência, a exigência de depósito prévio
para internação em hospital da rede privada. A proposição vetada
proíbe a exigência de depósito prévio em toda e qualquer situação.
De acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
"não se pode obrigar um particular a prestar, às suas expensas, um
serviço muitas vezes custoso e altamente complexo, sem permitir-lhe
exigir qualquer garantia de que receberá o pagamento. A
inadimplência que poderá ocorrer provavelmente fará com que o custo
dos serviços privados de saúde aumente ainda mais, penalizando o
consumidor".
A comissão que analisou o veto discordou dos
argumentos do Executivo e opinou pela rejeição do veto, por
considerar que as relações entre pacientes e hospitais já se
encontram muito desequilibradas em favor dos hospitais. "Da mesma
forma que o paciente não tem uma garantia do hospital de que não
sofrerá seqüelas por atrasos ou negligência no atendimento, o
hospital também não pode presumir previamente que o paciente não
tenha condições de honrar seus compromissos", diz o parecer
aprovado.
* Veto total à Proposição de Lei 16.359 (ex-PL
1.484/04, do deputado Chico Simões/PT), que
dispõe sobre o acondicionamento de produtos pelo fornecedor. A
proposta obriga o fornecedor a acondicionar em embalagem para
transporte o produto adquirido pelo consumidor na rede de
distribuição. Segundo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, a proposição é contrária ao interesse público, pois
restringe a possibilidade de os estabelecimentos comerciais se
utilizarem do auto-serviço, "importante instrumento de redução de
custos e ganho de eficiência". Para o Executivo, é razoável que o
consumidor se disponha a acondicionar, por si mesmo, os produtos em
embalagens para transportá-los. "Se não deseja fazê-lo, pode
livremente optar por um estabelecimento que ofereça tal serviço,
arcando com os custos da comodidade", acrescenta o governo na
justificativa para encaminhar o veto.
A comissão discordou da justificação do veto e
aprovou parecer pela sua rejeição.
* Veto total à Proposição de Lei 16.350 (ex-PL
625/03, dos deputados Adalclever Lopes/PMDB e Luiz Fernando
Faria/PP), que determina a inclusão de conteúdos
referentes à cidadania nos currículos das escolas de ensino
fundamental e médio. Entre eles, direitos humanos, noções de direito
constitucional e eleitoral, educação ambiental e direitos do
consumidor. Segundo a Secretaria de Estado da Educação, os temas
elencados na proposição já foram contemplados na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB) e nos parâmetros curriculares
nacionais da educação básica - que, mesmo sendo diretrizes
nacionais, atendem à diversidade sociocultural e respeitam a
autonomia das escolas na definição do seu currículo, não impondo
nenhum tema ou conteúdo para sua parte diversificada.
A comissão concordou com o veto e opinou pela sua
manutenção. De acordo com o parecer aprovado, o que se verifica na
prática é que várias leis que determinam inclusão de conteúdos nos
currículos escolares permanecem sem regulamentação e não têm sido
implementadas, por se mostrarem desvinculadas do esforço de
integração ao contexto da comunidade escolar, de forma sistemática e
participativa. Outro motivo apontado para a manutenção do veto é que
os conteúdos de cidadania sugeridos pela proposição já integram o
currículo básico determinado pela LDB e pelos Parâmetros
Curriculares Nacionais, do Ministério da Educação.
* Veto total à Proposição de Lei 16.362 (ex-PL
1.573/04, do deputado Célio Moreira), que
altera o artigo 2º da Lei 12.971, de 1998. Essa lei obriga a
instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de
serviços das instituições bancárias e financeiras, como porta
eletrônica de segurança e detector de metais. A proposta determina a
instalação de guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ônus,
durante sua permanência nas dependências da instituição. Segundo a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, "trata-se de
impor obrigação excessiva aos estabelecimentos bancários e, além do
mais, geraria uma maior burocracia aos serviços prestados, onerando
mais ainda o consumidor, uma vez que os custos dessa nova obrigação
seriam convertidos no cálculo das tarifas bancárias".
A comissão opinou pela manutenção do Veto Total à
Proposição de Lei 16.362 sob o argumento de que, embora a instalação
de guarda-volume nas instituições bancárias seja uma forma de não
condicionar a entrada de usuários no banco à exibição de pertences
pessoais, evitando situações de constrangimento e preservando a
segurança da agência e o direito dos usuários, a medida iria
acarretar um investimento elevado para os estabelecimentos, além de
poder gerar maior custo aos clientes com o aumento de
tarifas.
* Veto total à Proposição de Lei 16.349 (ex-PL
605/03, do deputado Dalmo Ribeiro Silva/PSDB),
que altera incisos dos artigos 2º e 3º da Lei 13.188, de 1999. Essa
lei dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de
violência no Estado. A proposta amplia o universo de pessoas que
poderão ser beneficiadas e cria o Programa Especial de Proteção e
Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas. O objetivo é permitir
que o cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e
dependentes da vítima de violência ou testemunha ameaçada também
possam ser beneficiados.
De acordo com a Secretaria da Fazenda, a proposição
ampliou consideravelmente o conceito de vítima de violência, "o que
não condiz com a realidade orçamentária e financeira do Estado".
Essa extensão, acrescenta, ultrapassa o espírito da lei, que é
proteger pessoas que sofreram diretamente com a violência praticada.
A Secretaria também alega que o Poder Legislativo não tem
legitimidade para instituir programas estaduais, pois esta é
competência privativa do Executivo. Além disso, seria obrigatório
incluir essas ações governamentais, de forma detalhada, no
Orçamento.
O parecer da comissão foi pela manutenção do veto,
sob a justificativa de que, apesar de importante para a sociedade, a
medida amplia o conceito de vítima (cônjuge, companheiro,
ascendentes e descendentes da vítima ou testemunha) além da
realidade orçamentária e financeira do Estado e, ainda, fere a
competência privativa do Executivo de instituir programas estaduais.
Além disso, segundo o parecer, seria obrigatória a inclusão do
programa no Plano Plurianual de Ações Governamentais e na Lei
Orçamentária. O parecer destaca, ainda, que a Lei 15.473, sancionada
em janeiro de 2005, tem o objetivo de amenizar a situação de
crianças e adolescentes em situação de risco no Estado, ao criar um
programa para ameaçados de morte.
* Veto total à Proposição de Lei 16.308 (ex-PL
1.139/03, do deputado Leonardo Moreira/PL),
que autoriza o Executivo a doar a Maria Inez Castro Moreira o imóvel
que especifica. Segundo o governador, a proposição é
inconstitucional e contrária ao interesse público, pois não seria
permitido doar imóvel a particular. A comissão concordou com a
justificação do Executivo para o veto e opinou por sua
manutenção.
* Veto total à Proposição de Lei 16.307 (ex-PL
931/03, do deputado Leonardo Moreira/PL), que
obriga os estabelecimentos comerciais a informar o consumidor da
cobrança de consumação mínima. De acordo com o governador, a prática
da consumação mínima significa condicionar o consumo de um serviço
(o acesso ao ambiente da casa) ao consumo de alguns produtos. A
proposição de lei, tal como está, na opinião do Executivo, fortalece
o entendimento equivocado de que essa prática é licita. O consumidor
deve ter a liberdade de consumir o que pretende, sem pagar a mais
por isso, e nem pode ser obrigado a consumir aquilo que não
pretenda. A liberdade de escolha é um direito básico assegurado pelo
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, acrescenta a
mensagem.
O parecer aprovado pela comissão que analisou o
veto, pela sua manutenção, acatou as razões do governador e
acrescentou que a cobrança de consumação fere o Código de Defesa do
Consumidor.
* Veto parcial à Proposição de Lei 16.296 (ex-PL
1.128/03, da deputada Marília Campos/PT), que
institui a Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e
Cooperativas. O dispositivo vetado é o artigo 2º da proposição.
Segundo o governador, ao restringir o apoio técnico, administrativo
e gerencial às cooperativas, às pequenas empresas e às microempresas
industriais, o artigo impede que outras empresas também sejam
beneficiadas. Ainda segundo o Executivo, o artigo restringe o
conceito de incubadora, o que impede a sua constituição com base
numa participação societária diferente. A incubadora é definida, no
artigo 2º, como a pessoa jurídica de direito público ou privado ou a
estrutura de suporte gerencial inserida em instituição de direito
público ou privado, constituída com a participação do Estado. O
parecer da comissão especial que estudou a matéria é pela manutenção
do veto, que precisa ser analisado pelo Plenário até o dia 22 de
fevereiro. Caso contrário, entra na faixa constitucional, ou seja,
passa a ter prioridade na pauta de votação do Plenário.
A comissão especial opinou pela manutenção do veto.
O parecer aprovado diz que dispositivos vetados - os incisos I e II
do artigo 2º da proposição - constituem limitadores da política
instituída.
* Veto parcial à Proposição de Lei 16.299 (ex-PL
1.537/04, do governador), que autoriza o
Executivo a alienar os imóveis que especifica à Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig). O veto incidiu
sobre o parágrafo único do artigo 1º, que determina que os imóveis
destinam-se à instalação do distrito industrial, comercial e de
serviços para o desenvolvimento de Ribeirão das Neves. Segundo o
governador, o dispositivo é contrário ao interesse público, pois
restringe a utilização do imóvel. O Executivo lembra que o terreno
abriga o Complexo Penitenciário José Maria Alkimin e que a limitação
da destinação acarretaria a incompatibilidade do desenvolvimento de
atividades relativas à segurança pública, mesmo que integradas nas
atividades industrial, comercial e de serviços.
A comissão designada para analisar o veto perdeu
prazo para opinar sobre a matéria.
* Veto total à Proposição de Lei 16.303 (ex-PL
1.385/04, do deputado Gustavo Valadares/PFL),
que autoriza o Executivo a doar à Associação Brasileira Comunitária
para Prevenção do Abuso de Drogas (Abraço) imóvel que especifica.
Segundo o governador, a proposição é contrária ao interesse público,
uma vez que a Secretaria de Planejamento e Gestão tem se posicionado
contra as doações de imóveis do Estado para entidades de direito
privado, como forma de preservá-los.
O parecer da comissão foi pela derrubada do veto. A
proposição beneficia a Abraço, entidade coordenada pelo vereador
Elias Murad (PSDB). Trata-se de um imóvel localizado na Avenida do
Contorno, 4.777, no bairro Serra, em Belo Horizonte, que já é
utilizado pela associação, que presta assistência a pessoas
dependentes de drogas. De acordo com o parecer, a Abraço é uma
organização de utilidade pública e, caso feche as portas algum dia,
seu estatuto prevê a transferência de seu patrimônio para outra
entidade congênere.
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