Dezesseis vetos trancam a pauta do Plenário

No Plenário da Assembléia, as atenções dos deputados estão voltadas para a análise e votação de 16 vetos do governado...

29/03/2005 - 00:01
 

Dezesseis vetos trancam a pauta do Plenário

No Plenário da Assembléia, as atenções dos deputados estão voltadas para a análise e votação de 16 vetos do governador a proposições de lei aprovadas pelo Legislativo no final do ano passado. Como os vetos não foram apreciados no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da comunicação do veto, eles encontram-se na chamada "faixa constitucional", com prioridade de votação sobre todas as demais matérias ("sobrestamento de pauta"). De acordo com o Regimento Interno, a votação é secreta e acontece em turno único. Para se rejeitar um veto, são necessários os votos contrários da maioria absoluta dos parlamentares (39).

São oito vetos totais e oito parciais a proposições que tratam, entre outros assuntos, de temas como o orçamento do Estado para 2005, a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado, informação obrigatória sobre a cobrança de consumação mínima pelos estabelecimentos comerciais, proibição da exigência de depósito prévio para internação em hospital da rede privada e atualização de valores de emolumentos cobrados por serviços extrajudiciais. Dos 16 vetos, 10 receberam, nas comissões especiais encarregadas de analisá-los, pareceres pela manutenção. Quatro vetos estão com pareceres pela rejeição; um tem parecer pela manutenção do veto a um dos artigos vetados e pela rejeição do veto a outro artigo; e um veto não chegou a receber parecer porque a comissão perdeu prazo para analisá-lo.

São os seguintes os vetos que estão trancando a pauta do Plenário:

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.374 (ex-PL 1.892/04, do governador), que contém o Orçamento para 2005. Foi vetado o artigo 13, que determina que os Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar, o Ministério Público e o Tribunal de Contas enviarão trimestralmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária relatório da execução orçamentária das despesas com pessoal, com a discriminação constante no artigo 73, parágrafo 3º da Constituição. Deverão enviar, ainda, o demonstrativo das providências tomadas para o enquadramento das despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O parágrafo 3º do artigo 73 determina que "os Poderes, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o 20º dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros".

Segundo a Advocacia-Geral do Estado, "em que pese a preocupação do legislador mineiro em assegurar a eficácia da fiscalização da transparência da gestão fiscal do dinheiro público, o que não lhe pode ser negado, esse controle já existe". O governo informa que essa espécie de controle, a cargo da Assembléia, é feito anualmente com o auxílio do Tribunal de Contas. Além disso, compete ao TCMG, quando for o caso, prestar à Assembléia informações solicitadas, relativas a assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e relativas a resultados de auditoria realizada em qualquer Poder ou entidade da administração indireta. De acordo com a Advocacia-Geral do Estado, ao instituir forma de controle dos gastos públicos em duplicidade, o artigo 13 é contrário ao interesse público.

A comissão especial encarregada de analisar o veto opinou pela sua rejeição, considerando que o artigo vetado é um avanço nas relações do Estado com a sociedade, na medida que permite mais transparência das contas públicas.

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.334 (ex-PL 311/03, do deputado Célio Moreira/PL), que disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança. O veto incidiu sobre os artigos 9 e 10, sob a alegação de que eles são contrários ao interesse público e inconstitucionais. O artigo 9º cria a Taxa de Autorização de Sistemas de Monitoramento por Câmeras de Bens de Uso Comum da População, no valor de 100 Ufemgs por câmera, tendo como hipótese de incidência o exercício do poder de polícia administrativa quanto à concessão de autorização para funcionamento desses sistemas.

De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, a expedição da autorização envolverá o empenho de técnicos do Estado para analisar cada projeto de instalação de câmeras de vídeo em espaço público. Acrescenta que as taxas têm caráter indenizatório, ou seja, têm a finalidade de custear os serviços e as atividades prestadas diretamente ao interessado. A proposição, no entanto, de acordo com a Secretaria, não define expressamente quem é esse interessado.

Já o artigo 10 foi vetado pois faz remissão ao 9º, que foi excluído da sanção. O artigo 10 estabelece que não se aplica o disposto nos artigos 5º, 8º e 9º quando o sistema for gerenciado pelos Poderes do Estado e destinado exclusivamente à segurança pública.

A comissão aprovou parecer pela manutenção do veto ao artigo 9º e pela rejeição do veto ao artigo 10. Segundo o parecer, o artigo 9º deve ser retirado do da proposição porque "a instalação de sistemas de monitoramento é medida que interessa várias pessoas; e não há como o Estado determinar um beneficiário específico, o que impede a fixação de taxa". Ao justificar a rejeição do veto ao artigo 10, o parecer aprovado não concorda que o artigo 10 tenha relação com o 9º, e afirma que a soberania dos poderes estaria ferida caso precisassem de autorização do órgão estadual competente para usar câmeras de vídeo em suas dependências.

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.368 (ex-PL 1.981/04, do governador), que dispõe sobre a concessão de reajuste aos policiais civis e militares, bombeiros e agente de segurança penitenciário. O artigo vetado foi o 2º. De acordo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a proposição é resultado de negociações entre representantes do governo e dos policiais civis e militares. O Executivo informa que, durante essas negociações, os servidores solicitaram a conversão do adicional de periculosidade de 10% - concedido pelo artigo 2º aos policiais civis e aos agentes de segurança penitenciários - em reajuste no vencimento básico dos cargos e carreiras.

Essa negociação, no entanto, ocorreu após a aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei (PL) 1.981/04, que deu origem à Proposição de Lei 16.368. Por isso, a conversão do adicional em reajuste no vencimento básico foi feita por meio de emenda a outro projeto, o PL 1.814/04. Desta forma, o artigo 2º tornou-se desnecessário, segundo o governo.

O parecer da comissão foi pela manutenção do veto, sob o argumento de que a supressão do artigo 2º é necessária, "sob pena de se conceder um duplo benefício para tais servidores".

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.317 (ex-PL 43/03, do deputado Miguel Martini/PSB), que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino. Foi vetado o artigo 3º, que determina que compete ao colegiado de cada escola deliberar sobre a inclusão do ensino religioso no ensino médio. De acordo com o governo, o artigo vetado é inconstitucional e contrário ao interesse público. A Secretaria de Estado da Educação alega que ele gera despesa adicional para o Tesouro com o pagamento das horas aulas que vierem a ser atribuídas pelo colegiado ao professor de educação religiosa no ensino médio. Pela natureza, acrescenta a Secretaria, o colegiado não integra a estrutura de órgãos governamentais e não tem competência, portanto, para deliberar sobre despesa orçamentária do Estado.

A comissão opinou pela manutenção do veto, argumentando que a participação dos colegiados na gestão administrativa e financeira da unidade escolar se restringe à aplicação dos recursos disponíveis - e não à geração de despesas extras para os cofres públicos. "Não se trata de inclusão de conteúdo curricular que venha a integrar o programa de outras disciplinas, como é o caso dos temas transversais", diz o parecer, lembrando que essa nova oferta iria requerer aumento na carga horária de professores habilitados e, provavelmente, a nomeação ou contratação de novos professores. No parecer, está citada ainda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que não obriga a oferta dessa disciplina ao ensino médio, medida que deve "configurar decisão a ser planejada pelos órgãos responsáveis pela condução da política educacional na esfera estatal e adotada por todo o sistema de ensino, e não de maneira isolada".

* Veto parcial à Proposição de Lei Complementar 90 (ex-PLC 54/04, do governador), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado (AGE). O veto incidiu sobre o artigo 18, que determina que a Lei Complementar 81, de 2004, passará a vigorar acrescida do artigo 13-A. O artigo acrescentado estabelece que o servidor efetivo do Executivo que, em razão de concurso posterior à publicação da lei, ingressar em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração (incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais) for superior à remuneração do cargo de procurador, receberá a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Nas razões do veto, o governo informa que a nova redação dada à proposição durante a tramitação na Assembléia alterou "de forma significativa a intenção originalmente contida na mensagem". Durante sua análise pela Assembléia, foi suprimido o parágrafo único do artigo 13-A, que determinava que, para o cálculo da diferença, não seriam computados os adicionais a que se refere ao artigo 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT). Esse dispositivo da Constituição assegura o direito aos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir àquele servidor que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público.

A comissão especial aprovou parecer pela manutenção do veto, por entender que o dispositivo vetado já foi incluído em outra proposição (Lei 15.549, de 2005).

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.369 (ex-PL 1.083/03, do governador), que atualiza os valores dos emolumentos devidos por serviços extrajudiciais, expressando-os em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg). Foi vetado o item 2 da tabela 8 por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, segundo o governador. O item vetado trata dos atos comuns a registradores e notários e, especificamente, da autenticação de documentos. Segundo o Executivo, o ato de autenticação de cópias - que compete com exclusividade aos tabeliães de notas - já teve a cobrança de emolumentos prevista no item 3 da Tabela 1. De acordo com o governo, "a previsão em duplicidade da cobrança de emolumentos pela prática de um mesmo ato, além de ferir a legislação federal, confronta a forma correta para a cobrança de emolumentos pela sua prática que é a autenticação de cópia e não de documento".

A comissão concordou com os argumentos do Executivo, de que haveria duplicidade de cobrança, e opinou pela manutenção do veto.

* Veto total à Proposição de Lei 16.363 (ex-PL 1.651/04, do deputado Padre João/PT), que altera o artigo 1º da Lei 14.790, de 2003. Essa lei proíbe, em situação de urgência e emergência, a exigência de depósito prévio para internação em hospital da rede privada. A proposição vetada proíbe a exigência de depósito prévio em toda e qualquer situação. De acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, "não se pode obrigar um particular a prestar, às suas expensas, um serviço muitas vezes custoso e altamente complexo, sem permitir-lhe exigir qualquer garantia de que receberá o pagamento. A inadimplência que poderá ocorrer provavelmente fará com que o custo dos serviços privados de saúde aumente ainda mais, penalizando o consumidor".

A comissão que analisou o veto discordou dos argumentos do Executivo e opinou pela rejeição do veto, por considerar que as relações entre pacientes e hospitais já se encontram muito desequilibradas em favor dos hospitais. "Da mesma forma que o paciente não tem uma garantia do hospital de que não sofrerá seqüelas por atrasos ou negligência no atendimento, o hospital também não pode presumir previamente que o paciente não tenha condições de honrar seus compromissos", diz o parecer aprovado.

* Veto total à Proposição de Lei 16.359 (ex-PL 1.484/04, do deputado Chico Simões/PT), que dispõe sobre o acondicionamento de produtos pelo fornecedor. A proposta obriga o fornecedor a acondicionar em embalagem para transporte o produto adquirido pelo consumidor na rede de distribuição. Segundo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a proposição é contrária ao interesse público, pois restringe a possibilidade de os estabelecimentos comerciais se utilizarem do auto-serviço, "importante instrumento de redução de custos e ganho de eficiência". Para o Executivo, é razoável que o consumidor se disponha a acondicionar, por si mesmo, os produtos em embalagens para transportá-los. "Se não deseja fazê-lo, pode livremente optar por um estabelecimento que ofereça tal serviço, arcando com os custos da comodidade", acrescenta o governo na justificativa para encaminhar o veto.

A comissão discordou da justificação do veto e aprovou parecer pela sua rejeição.

* Veto total à Proposição de Lei 16.350 (ex-PL 625/03, dos deputados Adalclever Lopes/PMDB e Luiz Fernando Faria/PP), que determina a inclusão de conteúdos referentes à cidadania nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio. Entre eles, direitos humanos, noções de direito constitucional e eleitoral, educação ambiental e direitos do consumidor. Segundo a Secretaria de Estado da Educação, os temas elencados na proposição já foram contemplados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e nos parâmetros curriculares nacionais da educação básica - que, mesmo sendo diretrizes nacionais, atendem à diversidade sociocultural e respeitam a autonomia das escolas na definição do seu currículo, não impondo nenhum tema ou conteúdo para sua parte diversificada.

A comissão concordou com o veto e opinou pela sua manutenção. De acordo com o parecer aprovado, o que se verifica na prática é que várias leis que determinam inclusão de conteúdos nos currículos escolares permanecem sem regulamentação e não têm sido implementadas, por se mostrarem desvinculadas do esforço de integração ao contexto da comunidade escolar, de forma sistemática e participativa. Outro motivo apontado para a manutenção do veto é que os conteúdos de cidadania sugeridos pela proposição já integram o currículo básico determinado pela LDB e pelos Parâmetros Curriculares Nacionais, do Ministério da Educação.

* Veto total à Proposição de Lei 16.362 (ex-PL 1.573/04, do deputado Célio Moreira), que altera o artigo 2º da Lei 12.971, de 1998. Essa lei obriga a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras, como porta eletrônica de segurança e detector de metais. A proposta determina a instalação de guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ônus, durante sua permanência nas dependências da instituição. Segundo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, "trata-se de impor obrigação excessiva aos estabelecimentos bancários e, além do mais, geraria uma maior burocracia aos serviços prestados, onerando mais ainda o consumidor, uma vez que os custos dessa nova obrigação seriam convertidos no cálculo das tarifas bancárias".

A comissão opinou pela manutenção do Veto Total à Proposição de Lei 16.362 sob o argumento de que, embora a instalação de guarda-volume nas instituições bancárias seja uma forma de não condicionar a entrada de usuários no banco à exibição de pertences pessoais, evitando situações de constrangimento e preservando a segurança da agência e o direito dos usuários, a medida iria acarretar um investimento elevado para os estabelecimentos, além de poder gerar maior custo aos clientes com o aumento de tarifas.

* Veto total à Proposição de Lei 16.349 (ex-PL 605/03, do deputado Dalmo Ribeiro Silva/PSDB), que altera incisos dos artigos 2º e 3º da Lei 13.188, de 1999. Essa lei dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência no Estado. A proposta amplia o universo de pessoas que poderão ser beneficiadas e cria o Programa Especial de Proteção e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas. O objetivo é permitir que o cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes da vítima de violência ou testemunha ameaçada também possam ser beneficiados.

De acordo com a Secretaria da Fazenda, a proposição ampliou consideravelmente o conceito de vítima de violência, "o que não condiz com a realidade orçamentária e financeira do Estado". Essa extensão, acrescenta, ultrapassa o espírito da lei, que é proteger pessoas que sofreram diretamente com a violência praticada. A Secretaria também alega que o Poder Legislativo não tem legitimidade para instituir programas estaduais, pois esta é competência privativa do Executivo. Além disso, seria obrigatório incluir essas ações governamentais, de forma detalhada, no Orçamento.

O parecer da comissão foi pela manutenção do veto, sob a justificativa de que, apesar de importante para a sociedade, a medida amplia o conceito de vítima (cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes da vítima ou testemunha) além da realidade orçamentária e financeira do Estado e, ainda, fere a competência privativa do Executivo de instituir programas estaduais. Além disso, segundo o parecer, seria obrigatória a inclusão do programa no Plano Plurianual de Ações Governamentais e na Lei Orçamentária. O parecer destaca, ainda, que a Lei 15.473, sancionada em janeiro de 2005, tem o objetivo de amenizar a situação de crianças e adolescentes em situação de risco no Estado, ao criar um programa para ameaçados de morte.

* Veto total à Proposição de Lei 16.308 (ex-PL 1.139/03, do deputado Leonardo Moreira/PL), que autoriza o Executivo a doar a Maria Inez Castro Moreira o imóvel que especifica. Segundo o governador, a proposição é inconstitucional e contrária ao interesse público, pois não seria permitido doar imóvel a particular. A comissão concordou com a justificação do Executivo para o veto e opinou por sua manutenção.

* Veto total à Proposição de Lei 16.307 (ex-PL 931/03, do deputado Leonardo Moreira/PL), que obriga os estabelecimentos comerciais a informar o consumidor da cobrança de consumação mínima. De acordo com o governador, a prática da consumação mínima significa condicionar o consumo de um serviço (o acesso ao ambiente da casa) ao consumo de alguns produtos. A proposição de lei, tal como está, na opinião do Executivo, fortalece o entendimento equivocado de que essa prática é licita. O consumidor deve ter a liberdade de consumir o que pretende, sem pagar a mais por isso, e nem pode ser obrigado a consumir aquilo que não pretenda. A liberdade de escolha é um direito básico assegurado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, acrescenta a mensagem.

O parecer aprovado pela comissão que analisou o veto, pela sua manutenção, acatou as razões do governador e acrescentou que a cobrança de consumação fere o Código de Defesa do Consumidor.

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.296 (ex-PL 1.128/03, da deputada Marília Campos/PT), que institui a Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas. O dispositivo vetado é o artigo 2º da proposição. Segundo o governador, ao restringir o apoio técnico, administrativo e gerencial às cooperativas, às pequenas empresas e às microempresas industriais, o artigo impede que outras empresas também sejam beneficiadas. Ainda segundo o Executivo, o artigo restringe o conceito de incubadora, o que impede a sua constituição com base numa participação societária diferente. A incubadora é definida, no artigo 2º, como a pessoa jurídica de direito público ou privado ou a estrutura de suporte gerencial inserida em instituição de direito público ou privado, constituída com a participação do Estado. O parecer da comissão especial que estudou a matéria é pela manutenção do veto, que precisa ser analisado pelo Plenário até o dia 22 de fevereiro. Caso contrário, entra na faixa constitucional, ou seja, passa a ter prioridade na pauta de votação do Plenário.

A comissão especial opinou pela manutenção do veto. O parecer aprovado diz que dispositivos vetados - os incisos I e II do artigo 2º da proposição - constituem limitadores da política instituída.

* Veto parcial à Proposição de Lei 16.299 (ex-PL 1.537/04, do governador), que autoriza o Executivo a alienar os imóveis que especifica à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig). O veto incidiu sobre o parágrafo único do artigo 1º, que determina que os imóveis destinam-se à instalação do distrito industrial, comercial e de serviços para o desenvolvimento de Ribeirão das Neves. Segundo o governador, o dispositivo é contrário ao interesse público, pois restringe a utilização do imóvel. O Executivo lembra que o terreno abriga o Complexo Penitenciário José Maria Alkimin e que a limitação da destinação acarretaria a incompatibilidade do desenvolvimento de atividades relativas à segurança pública, mesmo que integradas nas atividades industrial, comercial e de serviços.

A comissão designada para analisar o veto perdeu prazo para opinar sobre a matéria.

* Veto total à Proposição de Lei 16.303 (ex-PL 1.385/04, do deputado Gustavo Valadares/PFL), que autoriza o Executivo a doar à Associação Brasileira Comunitária para Prevenção do Abuso de Drogas (Abraço) imóvel que especifica. Segundo o governador, a proposição é contrária ao interesse público, uma vez que a Secretaria de Planejamento e Gestão tem se posicionado contra as doações de imóveis do Estado para entidades de direito privado, como forma de preservá-los.

O parecer da comissão foi pela derrubada do veto. A proposição beneficia a Abraço, entidade coordenada pelo vereador Elias Murad (PSDB). Trata-se de um imóvel localizado na Avenida do Contorno, 4.777, no bairro Serra, em Belo Horizonte, que já é utilizado pela associação, que presta assistência a pessoas dependentes de drogas. De acordo com o parecer, a Abraço é uma organização de utilidade pública e, caso feche as portas algum dia, seu estatuto prevê a transferência de seu patrimônio para outra entidade congênere.

 

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