Assembléia analisará diversos vetos a partir de 15 de fevereiro
A Assembléia Legislativa de Minas Gerais retomará
os trabalhos legislativos em 15 de fevereiro com alguns vetos para
analisar. Até a sexta-feira, 14 de janeiro de 2005, o "Minas
Gerais", diário oficial do Estado, registrou a publicação de cinco
vetos totais e quatro parciais do governador Aécio Neves a
proposições votadas pelos parlamentares em 2004. Entre elas, a que
contém o Orçamento para 2005. O veto ocorre quando o Executivo não
concorda com a totalidade ou com alguns trechos da proposição
encaminhada à sanção do governador. O veto é remetido, então, ao
Legislativo, que pode confirmá-lo ou rejeitá-lo.
De acordo com o artigo 222 do Regimento Interno da
Assembléia, depois de lido em Plenário e publicado (a matéria será
publicada também no "Diário do Legislativo"), o veto é distribuído a
uma comissão especial designada especialmente para emitir parecer
sobre o veto, o que regimentalmente deve ser feito num prazo de 20
dias. A votação em Plenário, ainda segundo o regimento, tem de
acontecer em até 30 dias a partir da da data do recebimento da
comunicação do veto, e a votação é secreta e em turno único. Sua
rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta (39
parlamentares).
Caso esse prazo seja esgotado sem a deliberação do
Plenário, o veto é incluído na ordem do dia da reunião seguinte (do
fim do prazo) e passa a ter prioridade de votação sobre as demais
proposições ("sobrestamento de pauta"), ressalvado o projeto de
iniciativa do governador com solicitação de urgência e cujo prazo de
apreciação também já se tenha esgotado. Se o veto for rejeitado, a
proposição de lei será enviada ao Executivo para promulgação.
Mantido o veto, será dada ciência do fato ao governador.
Conteúdo dos quatro vetos parciais
São os seguintes os vetos parciais já publicados no
"Minas Gerais", pelo governador:
* Veto parcial à Proposição de Lei 16.374 (ex-PL
1.892/04, do governador), que contém o
Orçamento para 2005. Foi vetado o artigo 13, que determina que os
Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar, o Ministério
Público e o Tribunal de Contas enviarão trimestralmente à Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária relatório da execução
orçamentária das despesas com pessoal, com a discriminação constante
no artigo 73, parágrafo 3º da Constituição. Deverão enviar, ainda, o
demonstrativo das providências tomadas para o enquadramento das
despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O parágrafo 3º do artigo 73 determina que "os
Poderes, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o
Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do
Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o 20º dia do mês
subseqüente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal
realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas
indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de
qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e
agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade
orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de
ocupantes ou membros".
Justificativa - Segundo a
Advocacia-Geral do Estado, "em que pese a preocupação do legislador
mineiro em assegurar a eficácia da fiscalização da transparência da
gestão fiscal do dinheiro público, o que não lhe pode ser negado,
esse controle já existe". O governo informa que essa espécie de
controle, a cargo da Assembléia, é feito anualmente com o auxílio do
Tribunal de Contas. Além disso, compete ao TCMG, quando for o caso,
prestar à Assembléia informações solicitadas, relativas a assunto de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e relativas a resultados de auditoria realizada em
qualquer Poder ou entidade da administração indireta. De acordo com
a Advocacia-Geral do Estado, ao instituir forma de controle dos
gastos públicos em duplicidade, o artigo 13 é contrário ao interesse
público.
* Veto parcial à Proposição de Lei 16.334 (ex-PL
311/03, do deputado Célio Moreira/PL), que
disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança.
O veto incidiu sobre os artigos 9 e 10, sob a alegação de que eles
são contrários ao interesse público e inconstitucionais. O artigo 9º
cria a Taxa de Autorização de Sistemas de Monitoramento por Câmeras
de Bens de Uso Comum da População, no valor de 100 Ufemgs por
câmera, tendo como hipótese de incidência o exercício do poder de
polícia administrativa quanto à concessão de autorização para
funcionamento desses sistemas.
De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, a
expedição da autorização envolverá o empenho de técnicos do Estado
para analisar cada projeto de instalação de câmeras de vídeo em
espaço público. Acrescenta que as taxas têm caráter indenizatório,
ou seja, têm a finalidade de custear os serviços e as atividades
prestadas diretamente ao interessado. A proposição, no entanto, de
acordo com a Secretaria, não define expressamente quem é esse
interessado.
Já o artigo 10 foi vetado pois faz remissão ao 9º,
que foi excluído da sanção. O artigo 10 estabelece que não se aplica
o disposto nos artigos 5º, 8º e 9º quando o sistema for gerenciado
pelos Poderes do Estado e destinado exclusivamente à segurança
pública.
* Veto parcial à Proposição de Lei 16.368 (ex-PL
1.981/04, do governador), que dispõe sobre a
concessão de reajuste aos policiais civis e militares, bombeiros e
agente de segurança penitenciário. O artigo vetado foi o 2º. De
acordo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a
proposição é resultado de negociações entre representantes do
governo e dos policiais civis e militares. O Executivo informa que,
durante essas negociações, os servidores solicitaram a conversão do
adicional de periculosidade de 10% - concedido pelo artigo 2º aos
policiais civis e aos agentes de segurança penitenciários - em
reajuste no vencimento básico dos cargos e carreiras.
Essa negociação, no entanto, ocorreu após a
aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei (PL) 1.981/04, que deu
origem à Proposição de Lei 16.368. Por isso, a conversão do
adicional em reajuste no vencimento básico foi feita por meio de
emenda a outro projeto, o PL 1.814/04. Desta forma, o artigo 2º
tornou-se desnecessário, segundo o governo.
* Veto parcial à Proposição de Lei 16.317 (ex-PL
43/03, do deputado Miguel Martini/PSB), que
dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino.
Foi vetado o artigo 3º, que determina que compete ao colegiado de
cada escola deliberar sobre a inclusão do ensino religioso no ensino
médio. De acordo com o governo, o artigo vetado é inconstitucional e
contrário ao interesse público. A Secretaria de Estado da Educação
alega que ele gera despesa adicional para o Tesouro com o pagamento
das horas aulas que vierem a ser atribuídas pelo colegiado ao
professor de educação religiosa no ensino médio. Pela natureza,
acrescenta a Secretaria, o colegiado não integra a estrutura de
órgãos governamentais e não tem competência, portanto, para
deliberar sobre despesa orçamentária do Estado.
Conteúdo dos cinco vetos totais
* Veto total à Proposição de Lei 16.363 (ex-PL
1.651/04, do deputado Padre João/PT), que
altera o artigo 1º da Lei 14.790, de 2003. Essa lei proíbe, em
situação de urgência e emergência, a exigência de depósito prévio
para internação em hospital da rede privada. A proposição vetada
proíbe a exigência de depósito prévio em toda e qualquer situação.
De acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
"não se pode obrigar um particular a prestar, às suas expensas, um
serviço muitas vezes custoso e altamente complexo, sem permitir-lhe
exigir qualquer garantia de que receberá o pagamento. A
inadimplência que poderá ocorrer provavelmente fará com que o custo
dos serviços privados de saúde aumente ainda mais, penalizando o
consumidor."
* Veto total à Proposição de Lei 16.359 (ex-PL
1.484/04, do deputado Chico Simões/PT), que
dispõe sobre o acondicionamento de produtos pelo fornecedor. A
proposta obriga o fornecedor a acondicionar em embalagem para
transporte o produto adquirido pelo consumidor na rede de
distribuição. Segundo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, a proposição é contrária ao interesse público, pois
restringe a possibilidade de os estabelecimentos comerciais se
utilizarem do auto-serviço, "importante instrumento de redução de
custos e ganho de eficiência" . Para o Executivo, é razoável que o
consumidor se disponha a acondicionar, por si mesmo, os produtos em
embalagens para transportá-los. "Se não deseja fazê-lo, pode
livremente optar por um estabelecimento que ofereça tal serviço,
arcando com os custos da comodidade", acrescenta o governo na
justificativa para encaminhar o veto.
* Veto total à Proposição de Lei 16.350 (ex-PL
625/03, dos deputados Adalclever Lopes/PMDB e Luiz Fernando
Faria/PP), que determina a inclusão de conteúdos
referentes à cidadania nos currículos das escolas de ensino
fundamental e médio. Entre eles, direitos humanos, noções de direito
constitucional e eleitoral, educação ambiental e direitos do
consumidor. Segundo a Secretaria de Estado da Educação, os temas
elencados na proposição já foram contemplados na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB) e nos parâmetros curriculares
nacionais da educação básica - que, mesmo sendo diretrizes
nacionais, atendem à diversidade sociocultural e respeitam a
autonomia das escolas na definição do seu currículo, não impondo
nenhum tema ou conteúdo para sua parte diversificada.
* Veto total à Proposição de Lei 16.362 (ex-PL
1.573/04, do deputado Célio Moreira), que
altera o artigo 2º da Lei 12.971, de 1998. Essa lei obriga a
instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de
serviços das instituições bancárias e financeiras, como porta
eletrônica de segurança e detector de metais. A proposta determina a
instalação de guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ônus,
durante sua permanência nas dependências da instituição. Segundo a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, "trata-se de
impor obrigação excessiva aos estabelecimentos bancários e, além do
mais, geraria uma maior burocracia aos serviços prestados, onerando
mais ainda o consumidor, uma vez que os custos dessa nova obrigação
seriam convertidos no cálculo das tarifas bancárias".
* Veto total à Proposição de Lei 16.349 (ex-PL
605/03, do deputado Dalmo Ribeiro Silva/PSDB),
que altera incisos dos artigos 2º e 3º da Lei 13.188, de 1999. Essa
lei dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de
violência no Estado. A proposta amplia o universo de pessoas que
poderão ser beneficiadas e cria o Programa Especial de Proteção e
Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas. O objetivo é permitir
que o cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e
dependentes da vítima de violência ou testemunha ameaçada também
possam ser beneficiados.
De acordo com a Secretaria da Fazenda, a proposição
ampliou consideravelmente o conceito de vítima de violência, "o que
não condiz com a realidade orçamentária e financeira do Estado".
Essa extensão, acrescenta, ultrapassa o espírito da lei, que é
proteger pessoas que sofreram diretamente com a violência praticada.
A Secretaria também alega que o Poder Legislativo não tem
legitimidade para instituir programas estaduais, pois esta é
competência privativa do Executivo. Além disso, seria obrigatório
incluir essas ações governamentais, de forma detalhada, no
Orçamento.
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