Projetos sobre carreiras e divisão da Cemig têm pareceres
favoráveis
Em duas reuniões, na manhã e na tarde desta
terça-feira (6/7/04), a Comissão de Administração Pública aprovou
pareceres favoráveis a oito proposições, sendo seis de 2º turno e
duas de 1º turno. Entre os projetos, estão o que trata da
desverticalização da Cemig e quatro que tratam de planos de
carreiras de servidores estaduais. O Projeto de Lei (PL) 1.690/04,
do governador, que dispõe sobre a reestruturação societária da
Cemig, recebeu parecer favorável de 2º turno, na forma do vencido em
1º turno.
Advocacia Pública
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 49/03, do
governador, que institui e estrutura a carreira da carreira da
Advocacia Pública do Estado e a carreira de advogado autárquico e
fundacional, recebeu parecer de 2º turno pela aprovação na forma do
vencido em 1º turno, com três novas emendas. O relator foi o
deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB).
A emenda nº 1 altera a redação do artigo 51 do
vencido, suprimindo a expressão "atendidas as diretrizes definidas
pela lei de política remuneratória". A emenda nº 2 acrescenta
parágrafo ao artigo 53, para assegurar consulta prévia, pela
internet, aos decretos que tratarem de reposicionamento de
servidores. A emenda nº 3 ajusta a redação do artigo 31 do
vencido.
A Advocacia-Geral do Estado é órgão da
Administração centralizada do Executivo, subordinada ao governador,
e tem a atribuição constitucional de exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. A
estrutura proposta para a carreira da Advocacia Pública compreende
465 cargos de provimento efetivo de procurador do Estado,
distribuídos em quatro níveis e quatro graus, ao passo que a
estrutura prevista para a carreira de advogado autárquico abrange 41
cargos de provimento efetivo, distribuídos em cinco níveis e dez
graus. O projeto proíbe novos ingressos na carreira de advogado
autárquico, cujos cargos serão extintos com a vacância. Além disso,
o projeto estabelece as atribuições específicas dos membros da
Advocacia Pública, define Grupo de Atividades, Quadro de Pessoal,
Plano de Carreira, Carreira, Nível, Grau e Cargo Público de
Carreira. Define também os institutos da progressão e promoção,
sendo que esta poderá ocorrer por antigüidade ou merecimento, os
quais são os instrumentos que proporcionam o desenvolvimento do
servidor na carreira, desde que atendidos os requisitos previstos na
proposição. O projeto prevê a progressão e a promoção por
escolaridade adicional, a ser disciplinada em resolução do
advogado-geral do Estado.
Especialista em políticas públicas
Outro projeto que trata de carreiras e que recebeu
parecer favorável foi o PL 1.334/03, do governador, que reestrutura
as carreiras de especialista em políticas públicas e gestão
governamental e de especialista de controle interno no âmbito do
Poder Executivo. O relator opinou pela aprovação em 2º turno na
forma do vencido em 1º turno, com a emenda nº 1. A emenda introduz,
no artigo 31, a consulta pública ao texto do decreto que
estabelecerá as regras para o reposicionamento dos servidores nas
carreiras instituídas pela lei, que são as do grupo de atividades de
tributação, fiscalização e arrecadação. De acordo com a emenda, o
decreto deverá ficar disponível, para consulta pública, na página da
Seplag na internet, durante pelo menos os 15 dias anteriores à data
de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial "Minas
Gerais".
Atividades de defesa social
Em 1º turno, a comissão aprovou parecer favorável
ao PL 1.343/03, do governador, que institui e estrutura as carreiras
do quadro de pessoal do grupo de atividades de Defesa Social. O
relator foi o deputado Fábio Avelar, que opinou pela aprovação do
projeto na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e
Justiça, que incorporou alterações sugeridas pelo próprio Poder
Executivo, com as emendas de nºs 1 a 7. O Grupo de Atividades da
Defesa Social compreende servidores da Secretaria de Defesa Social,
do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar, da Defensoria
Pública e da Polícia Civil.
Em seu parecer, o relator afirma que as emendas
visam aprimorar o projeto. A emenda nº 1 inclui o parágrafo único no
artigo 6º do substitutivo, que condiciona a transferência do
servidor integrante da mesma carreira à existência de vaga no órgão
ou entidade para o qual será transferido.
A emenda nº 2 promove adequação de natureza técnica
no artigo 7º, que trata da cessão de servidores públicos, incluindo
a palavra "não" no dispositivo, suprimida no substitutivo por erro
de digitação. Com a correção, fica claro que os servidores poderão
ocupar cargo de provimento em comissão em outros órgãos além
daqueles integrantes do grupo de atividades de defesa social.
A emenda nº 3 faz adequação no artigo 8º do
substitutivo, que trata da carga horária de trabalho dos servidores
que ingressarem em cargos das novas carreiras. A emenda altera a
redação dos incisos I e III do artigo e suprime o inciso VI. A
emenda nº 4 visa corrigir inadequação apontada pelo relator no
artigo 19 do substitutivo, que cita duplamente o cargo de provimento
efetivo de oficial do trabalho e da assistência social à criança e
ao adolescente. Na segunda citação tal cargo deve ser substituído
pelo de agente do trabalho e da assistência social à criança e ao
adolescente.
A emenda nº 5, por sua vez, corrige incongruência
em emenda apresentada pelo Executivo e incorporada no artigo 37 do
substitutivo, que permite que um servidor seja enquadrado
simultaneamente em duas carreiras distintas. A emenda nº 5 suprime o
artigo 37 e promove a adequação na redação do inciso I do artigo 35
e do inciso I do artigo 36 do substitutivo, afetados com a supressão
do artigo 37. A emenda corrige, ainda, equívoco no artigo 36
relativo ao número de cargos a serem transformados nos cargos de
gestor da Defensoria Pública.
A emenda nº 6 suprime a expressão "atendidas as
diretrizes da Lei de Política Remuneratória" na redação dada ao
artigo 36 do vencido; e a emenda nº 7 introduz, no artigo 37, a
consulta pública ao texto do decreto que estabelecerá as regras para
o reposicionamento dos servidores na carreiras instituídas pela nova
lei.
Carreira de agente de segurança
socioeducativo
Ainda nesta terça-feira, a Comissão de
Administração Pública analisou, em 1º turno, o PL 1.344/03, do
governador, que institui e estrutura a carreira de agente de
segurança socioeducativo. Durante a fase de discussão do projeto em
Plenário, foram apresentadas as emendas 7 a 12, do governador, e 13
e 14, do deputado Rogério Correia (PT), o que fez com que o projeto
retornasse à comissão. O relator, deputado Leonardo Quintão (PMDB),
opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, que
apresentou, das emendas nºs 7 a 13 e pela rejeição da emenda nº 14.
Com a aprovação do substitutivo, ficam prejudicadas as emendas nºs 1
a 6, da Comissão de Constituição e Justiça, e 7 a 13, que foram
totalmente incorporadas.
O projeto de lei institui e estrutura a carreira de
agente de segurança socioeducativo da Secretaria de Estado de Defesa
Social, órgão integrante do Grupo de Atividades de Defesa Social. A
referida carreira será composta por mil cargos de provimento
efetivo, com as atribuições de exercer atividades de vigilância e
escolta dos internos, intra e extramuros, nos estabelecimentos da
Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando
por sua integridade física, mental e emocional.
Substitutivo incorporou emendas
Em seu parecer, Leonardo Quintão argumenta que o
substitutivo consolida as alterações anteriormente propostas pela
Comissão de Justiça e as novas emendas apresentadas em Plenário e
que foram acolhidas, além de aperfeiçoar a proposição do ponto de
vista da técnica legislativa.
A emenda nº 7 explicita que o quantitativo dos
cargos da carreira de agente de segurança socioeducativo. A emenda
nº 8 propõe uma nova conceituação para determinados termos
utilizados no projeto, como grupo de atividades, plano de carreira,
nível, grau, entre outros. A emenda nº 9 foi incorporada ao
substitutivo nº 1, em seus artigos 1º, 4º e 5º. A emenda nº 10
altera a redação do artigo 24. A emenda nº 11 fixa, no artigo 26 do
projeto original, o número de servidores que terão direito ao
disposto no artigo 18 da Lei 14.695, de 2003, que reposiciona os
servidores ocupantes de cargos da classe de agente de segurança
penitenciário. A emenda nº 12 insere dois dispositivos no projeto,
referentes aos ocupantes de cargo ou função pública de agente de
segurança penitenciário. Um estende a 61 (sessenta e um) deles que
estiverem exercendo a atividade de custódia de preso na Polícia
Civil o disposto no artigo 18 da Lei 14.695. O outro cuida de
esclarecer que os servidores detentores de função pública não
efetivados serão posicionados apenas para fins de percepção de
vencimento básico. Já a emenda nº 13, do deputado Rogério Correia,
também acolhida no substitutivo, condiciona o ingresso na carreira
de agente de segurança socioeducativo à comprovação de inexistência
de antecedentes criminais.
Finalmente, a emenda nº 14, rejeitada, estabelece a
penalidade de afastamento para o servidor ocupante de cargo de
agente de segurança socioeducativo nos casos que menciona. Para o
relator, o assunto deve ser tratado em lei complementar, pois tem
natureza estatutária e interfere nos direitos e deveres do
servidor.
Cargos na Seplag
A comissão também analisou, em 2º turno, o PL
1.353/04, do governador, que transforma cargos de provimento em
comissão da Secretaria de Governo a que se referem o artigo 2º e o
Anexo X do Decreto 43.187, de 2003. O relator, deputado Fábio Avelar
(PTB), opinou pela aprovação na forma do vencido em 1º turno.
Avaliação de desempenho institucional
Também recebeu parecer de 2º turno favorável o PL
1.744/04, do governador, que altera a Lei 14.694, de 2003, que
disciplina a avaliação de desempenho institucional, o Acordo de
Resultados, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, a
aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com
despesas correntes, no âmbito do Poder Executivo.
Em seu parecer, o relator, que opinou pela
aprovação na forma do vencido em 1º turno, lembra que apenas
pequenos ajustes estão sendo efetuados na referida lei, os quais, de
fato, aperfeiçoam os institutos do acordo de resultados e do prêmio
de produtividade. Ele destaca a inserção do artigo 32 -
A, que possibilita o pagamento de prêmio de produtividade não apenas
em virtude da redução de despesa, mas também da ampliação da
receita.
Estrutura da Seplag
Outro projeto que recebeu parecer favorável de 2º
turno foi o PL 1.517/04, do governador, que altera o artigo 3º da
Lei Delegada 69, de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica da
Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag). O relator foi o
deputado Antônio Carlos Andrada (PSDB), que opinou pela aprovação do
projeto na forma do vencido em 1º turno, com a emenda nº 1, que
apresentou.
O projeto versa sobre a alteração da denominação de
órgãos da Seplag e a criação de cargos de provimento em comissão na
estrutura da secretaria. A emenda acrescenta o parágrafo 4º ao
artigo 2º, suprindo lacuna na proposição quanto à lotação de alguns
cargos. O parágrafo 4º tem a seguinte redação: "um cargo de
assessor-chefe, um cargo de assessor II e um cargo de assessor I
criados no caput serão lotados no Conselho de Ética Pública, assim
como um cargo de assessor II e um cargo de assessor I serão lotados
na Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo
Horizonte (Ambel)."
Presenças - Compareceram à
reunião realizada pela manhã os deputados Domingos Sávio (PSDB) -
presidente da comissão, Paulo Piau (PP), Dalmo Ribeiro Silva (PSDB),
Fábio Avelar (PTB), Jô Moraes (PCdoB) e Leonardo Quintão (PMDB). Na
reunião da tarde, compareceram os deputados Domingos Sávio, Dalmo
Ribeiro Silva, Jô Moraes, Leonardo Quintão, Alberto Bejani (PFL) e
Antônio Carlos Andrada (PSDB).
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