Projetos sobre carreiras e divisão da Cemig têm pareceres favoráveis

Em duas reuniões, na manhã e na tarde desta terça-feira (6/7/04), a Comissão de Administração Pública aprovou parecer...

06/07/2004 - 00:00
 

Projetos sobre carreiras e divisão da Cemig têm pareceres favoráveis

Em duas reuniões, na manhã e na tarde desta terça-feira (6/7/04), a Comissão de Administração Pública aprovou pareceres favoráveis a oito proposições, sendo seis de 2º turno e duas de 1º turno. Entre os projetos, estão o que trata da desverticalização da Cemig e quatro que tratam de planos de carreiras de servidores estaduais. O Projeto de Lei (PL) 1.690/04, do governador, que dispõe sobre a reestruturação societária da Cemig, recebeu parecer favorável de 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Advocacia Pública

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 49/03, do governador, que institui e estrutura a carreira da carreira da Advocacia Pública do Estado e a carreira de advogado autárquico e fundacional, recebeu parecer de 2º turno pela aprovação na forma do vencido em 1º turno, com três novas emendas. O relator foi o deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB).

A emenda nº 1 altera a redação do artigo 51 do vencido, suprimindo a expressão "atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória". A emenda nº 2 acrescenta parágrafo ao artigo 53, para assegurar consulta prévia, pela internet, aos decretos que tratarem de reposicionamento de servidores. A emenda nº 3 ajusta a redação do artigo 31 do vencido.

A Advocacia-Geral do Estado é órgão da Administração centralizada do Executivo, subordinada ao governador, e tem a atribuição constitucional de exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. A estrutura proposta para a carreira da Advocacia Pública compreende 465 cargos de provimento efetivo de procurador do Estado, distribuídos em quatro níveis e quatro graus, ao passo que a estrutura prevista para a carreira de advogado autárquico abrange 41 cargos de provimento efetivo, distribuídos em cinco níveis e dez graus. O projeto proíbe novos ingressos na carreira de advogado autárquico, cujos cargos serão extintos com a vacância. Além disso, o projeto estabelece as atribuições específicas dos membros da Advocacia Pública, define Grupo de Atividades, Quadro de Pessoal, Plano de Carreira, Carreira, Nível, Grau e Cargo Público de Carreira. Define também os institutos da progressão e promoção, sendo que esta poderá ocorrer por antigüidade ou merecimento, os quais são os instrumentos que proporcionam o desenvolvimento do servidor na carreira, desde que atendidos os requisitos previstos na proposição. O projeto prevê a progressão e a promoção por escolaridade adicional, a ser disciplinada em resolução do advogado-geral do Estado.

Especialista em políticas públicas

Outro projeto que trata de carreiras e que recebeu parecer favorável foi o PL 1.334/03, do governador, que reestrutura as carreiras de especialista em políticas públicas e gestão governamental e de especialista de controle interno no âmbito do Poder Executivo. O relator opinou pela aprovação em 2º turno na forma do vencido em 1º turno, com a emenda nº 1. A emenda introduz, no artigo 31, a consulta pública ao texto do decreto que estabelecerá as regras para o reposicionamento dos servidores nas carreiras instituídas pela lei, que são as do grupo de atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. De acordo com a emenda, o decreto deverá ficar disponível, para consulta pública, na página da Seplag na internet, durante pelo menos os 15 dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial "Minas Gerais".

Atividades de defesa social

Em 1º turno, a comissão aprovou parecer favorável ao PL 1.343/03, do governador, que institui e estrutura as carreiras do quadro de pessoal do grupo de atividades de Defesa Social. O relator foi o deputado Fábio Avelar, que opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que incorporou alterações sugeridas pelo próprio Poder Executivo, com as emendas de nºs 1 a 7. O Grupo de Atividades da Defesa Social compreende servidores da Secretaria de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar, da Defensoria Pública e da Polícia Civil.

Em seu parecer, o relator afirma que as emendas visam aprimorar o projeto. A emenda nº 1 inclui o parágrafo único no artigo 6º do substitutivo, que condiciona a transferência do servidor integrante da mesma carreira à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual será transferido.

A emenda nº 2 promove adequação de natureza técnica no artigo 7º, que trata da cessão de servidores públicos, incluindo a palavra "não" no dispositivo, suprimida no substitutivo por erro de digitação. Com a correção, fica claro que os servidores poderão ocupar cargo de provimento em comissão em outros órgãos além daqueles integrantes do grupo de atividades de defesa social.

A emenda nº 3 faz adequação no artigo 8º do substitutivo, que trata da carga horária de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos das novas carreiras. A emenda altera a redação dos incisos I e III do artigo e suprime o inciso VI. A emenda nº 4 visa corrigir inadequação apontada pelo relator no artigo 19 do substitutivo, que cita duplamente o cargo de provimento efetivo de oficial do trabalho e da assistência social à criança e ao adolescente. Na segunda citação tal cargo deve ser substituído pelo de agente do trabalho e da assistência social à criança e ao adolescente.

A emenda nº 5, por sua vez, corrige incongruência em emenda apresentada pelo Executivo e incorporada no artigo 37 do substitutivo, que permite que um servidor seja enquadrado simultaneamente em duas carreiras distintas. A emenda nº 5 suprime o artigo 37 e promove a adequação na redação do inciso I do artigo 35 e do inciso I do artigo 36 do substitutivo, afetados com a supressão do artigo 37. A emenda corrige, ainda, equívoco no artigo 36 relativo ao número de cargos a serem transformados nos cargos de gestor da Defensoria Pública.

A emenda nº 6 suprime a expressão "atendidas as diretrizes da Lei de Política Remuneratória" na redação dada ao artigo 36 do vencido; e a emenda nº 7 introduz, no artigo 37, a consulta pública ao texto do decreto que estabelecerá as regras para o reposicionamento dos servidores na carreiras instituídas pela nova lei.

Carreira de agente de segurança socioeducativo

Ainda nesta terça-feira, a Comissão de Administração Pública analisou, em 1º turno, o PL 1.344/03, do governador, que institui e estrutura a carreira de agente de segurança socioeducativo. Durante a fase de discussão do projeto em Plenário, foram apresentadas as emendas 7 a 12, do governador, e 13 e 14, do deputado Rogério Correia (PT), o que fez com que o projeto retornasse à comissão. O relator, deputado Leonardo Quintão (PMDB), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou, das emendas nºs 7 a 13 e pela rejeição da emenda nº 14. Com a aprovação do substitutivo, ficam prejudicadas as emendas nºs 1 a 6, da Comissão de Constituição e Justiça, e 7 a 13, que foram totalmente incorporadas.

O projeto de lei institui e estrutura a carreira de agente de segurança socioeducativo da Secretaria de Estado de Defesa Social, órgão integrante do Grupo de Atividades de Defesa Social. A referida carreira será composta por mil cargos de provimento efetivo, com as atribuições de exercer atividades de vigilância e escolta dos internos, intra e extramuros, nos estabelecimentos da Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando por sua integridade física, mental e emocional.

Substitutivo incorporou emendas

Em seu parecer, Leonardo Quintão argumenta que o substitutivo consolida as alterações anteriormente propostas pela Comissão de Justiça e as novas emendas apresentadas em Plenário e que foram acolhidas, além de aperfeiçoar a proposição do ponto de vista da técnica legislativa.

A emenda nº 7 explicita que o quantitativo dos cargos da carreira de agente de segurança socioeducativo. A emenda nº 8 propõe uma nova conceituação para determinados termos utilizados no projeto, como grupo de atividades, plano de carreira, nível, grau, entre outros. A emenda nº 9 foi incorporada ao substitutivo nº 1, em seus artigos 1º, 4º e 5º. A emenda nº 10 altera a redação do artigo 24. A emenda nº 11 fixa, no artigo 26 do projeto original, o número de servidores que terão direito ao disposto no artigo 18 da Lei 14.695, de 2003, que reposiciona os servidores ocupantes de cargos da classe de agente de segurança penitenciário. A emenda nº 12 insere dois dispositivos no projeto, referentes aos ocupantes de cargo ou função pública de agente de segurança penitenciário. Um estende a 61 (sessenta e um) deles que estiverem exercendo a atividade de custódia de preso na Polícia Civil o disposto no artigo 18 da Lei 14.695. O outro cuida de esclarecer que os servidores detentores de função pública não efetivados serão posicionados apenas para fins de percepção de vencimento básico. Já a emenda nº 13, do deputado Rogério Correia, também acolhida no substitutivo, condiciona o ingresso na carreira de agente de segurança socioeducativo à comprovação de inexistência de antecedentes criminais.

Finalmente, a emenda nº 14, rejeitada, estabelece a penalidade de afastamento para o servidor ocupante de cargo de agente de segurança socioeducativo nos casos que menciona. Para o relator, o assunto deve ser tratado em lei complementar, pois tem natureza estatutária e interfere nos direitos e deveres do servidor.

Cargos na Seplag

A comissão também analisou, em 2º turno, o PL 1.353/04, do governador, que transforma cargos de provimento em comissão da Secretaria de Governo a que se referem o artigo 2º e o Anexo X do Decreto 43.187, de 2003. O relator, deputado Fábio Avelar (PTB), opinou pela aprovação na forma do vencido em 1º turno.

Avaliação de desempenho institucional

Também recebeu parecer de 2º turno favorável o PL 1.744/04, do governador, que altera a Lei 14.694, de 2003, que disciplina a avaliação de desempenho institucional, o Acordo de Resultados, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com despesas correntes, no âmbito do Poder Executivo.

Em seu parecer, o relator, que opinou pela aprovação na forma do vencido em 1º turno, lembra que apenas pequenos ajustes estão sendo efetuados na referida lei, os quais, de fato, aperfeiçoam os institutos do acordo de resultados e do prêmio de produtividade. Ele destaca a inserção do artigo 32 - A, que possibilita o pagamento de prêmio de produtividade não apenas em virtude da redução de despesa, mas também da ampliação da receita.

Estrutura da Seplag

Outro projeto que recebeu parecer favorável de 2º turno foi o PL 1.517/04, do governador, que altera o artigo 3º da Lei Delegada 69, de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag). O relator foi o deputado Antônio Carlos Andrada (PSDB), que opinou pela aprovação do projeto na forma do vencido em 1º turno, com a emenda nº 1, que apresentou.

O projeto versa sobre a alteração da denominação de órgãos da Seplag e a criação de cargos de provimento em comissão na estrutura da secretaria. A emenda acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 2º, suprindo lacuna na proposição quanto à lotação de alguns cargos. O parágrafo 4º tem a seguinte redação: "um cargo de assessor-chefe, um cargo de assessor II e um cargo de assessor I criados no caput serão lotados no Conselho de Ética Pública, assim como um cargo de assessor II e um cargo de assessor I serão lotados na Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte (Ambel)."

Presenças - Compareceram à reunião realizada pela manhã os deputados Domingos Sávio (PSDB) - presidente da comissão, Paulo Piau (PP), Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), Fábio Avelar (PTB), Jô Moraes (PCdoB) e Leonardo Quintão (PMDB). Na reunião da tarde, compareceram os deputados Domingos Sávio, Dalmo Ribeiro Silva, Jô Moraes, Leonardo Quintão, Alberto Bejani (PFL) e Antônio Carlos Andrada (PSDB).

 

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