Mantido veto parcial sobre assistência a populações de áreas inundadas

Os deputados mantiveram o Veto Parcial à Proposição de Lei 15.855, durante a votação na Reunião Extraordinária de Ple...

15/04/2004 - 00:00
 

Mantido veto parcial sobre assistência a populações de áreas inundadas

Os deputados mantiveram o Veto Parcial à Proposição de Lei 15.855, durante a votação na Reunião Extraordinária de Plenário, na manhã desta quinta-feira (15/4/04). A proposição altera dispositivos da Lei 12.812 de 1998, que regulamenta o parágrafo único do artigo 194 da Constituição do Estado. Este artigo dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios. A proposição originou-se do Projeto de Lei (PL) 66/03, da deputada Maria José Haueisen e do deputado Padre João, ambos do PT. O veto foi mantido por 31 votos favoráveis e 12 contrários.

O projeto deu origem à Lei 15.012, de 2004, mas foram vetados os artigos 3º e 4º. O artigo 3º da proposição de lei modificava a redação dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 12.812, de 1998. A proposta de modificação é de que a concessão de licenciamento ambiental para os empreendimentos públicos ou privados seja condicionada à apresentação, pelo empreendedor, de estudos ambientais que incluam o Plano de Assistência Social (PAS). Segundo a mensagem, o PAS é integrante do processo de licenciamento ambiental como um todo e não especificadamente do processo de Licença Prévia (LP), que tem como objetivo certificar a viabilidade ambiental do empreendimento.

A Licença Prévia é precedida da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e das audiências públicas com a comunidade. Após a sua emissão pelo órgão ambiental, dá-se início à elaboração dos programas ambientais diagnosticados na fase anterior. A elaboração, a apresentação e a aprovação do Programa do Controle Ambiental (PCA), precede a emissão da Licença de Instalação (LI). O artigo foi vetado, segundo o Executivo, porque a proposta traz dúvidas quanto à interpretação e deixa margens para futuros conflitos.

O artigo 4º modificava a redação do artigo 8º da Lei 12.812 de 1998, acrescentando parágrafo que obrigava o órgão ambiental a enviar, com antecedência mínima de 90 dias da audiência pública, cópias do estudos e relatórios para as prefeituras, câmaras municipais, Ministério Público, Ceas e entidades ou comissões representativas dos atingidos. O artigo foi vetado pelo caráter excessivo das obrigações introduzidas no texto legal.

 

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