Comissão opina pela manutenção de vetos parciais do
governador
Quatro pareceres pela manutenção de vetos parciais
do Executivo foram aprovados, nesta terça-feira (16/03/2004), na
Comissão Especial de Vetos às Proposições de Lei 15.734, 15.738,
15.852 e 15.921. A primeira proposição trata do ex-Projeto de Lei
1.078/2003, do governador, que altera a Lei 6.763, de 1975, que
consolida a legislação tributária no Estado. Foram vetados anexos
referentes ao lançamento e cobrança da taxa de expediente relativa a
atos de autoridades administrativas e da taxa de segurança pública.
Também foi vetado o item que estabelece a cobrança
de 2 Ufemg, por veículo, para emissão, processamento e cobrança de
documento de arrecadação do Seguro de Danos Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVat), por qualquer meio, com base
em dados cadastrais dos proprietários de veículos. Outros
dispositivos vetados prevêem a cobrança também de 2 Ufemg, por
veículo, para fornecimento de dados cadastrais atualizados de
proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de
cobrança do DPVat.
Nas razões do veto, o governador pondera que o
Supremo Tribunal Federal já foi acionado pela Confederação Nacional
do Comércio e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro sobre
a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 13.430, de 1999, que
instituiu a taxa de expediente de R$ 10, cobrada de entidades
seguradoras beneficiadas pelo DPVat. As entidades alegaram que a
taxa teria caráter de confisco.
O Executivo vetou, portanto, os dispositivos, por
acreditar que a proposição será novamente atacada por Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin), com a desvantagem para o Estado de já
haver o precedente. Por essa mesma razão, o relator, deputado Gil
Pereira (PP), opinou pela manutenção do veto parcial, que foi
aprovado com voto contrário do deputado Biel Rocha (PT). Para o
deputado petista, o governador apresentou uma "pretensa
inconstitucionalidade" ao citar a Adin, que tratou do valor da
cobrança e não do fato de se cobrar a taxa.
Veto proíbe participação do MP na arrecadação de
custas judiciais
Outro parecer favorável à manutenção do veto
parcial foi emitido para a Proposição de Lei 15.921 (ex-PL
1.081/2003, do governador), que atualiza os valores das custas
devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e
Segundo Graus, expressando os valores em Ufemg. O dispositivo vetado
foi o artigo 34, que assegura ao Ministério Público do Estado de
Minas Gerais participação na arrecadação das custas relativas aos
processos em que atuar.
As justificativas de veto apresentadas pelo
governador foram acatadas pelo relator, deputado Miguel Martini
(PSB). Segundo o governador, o Ministério Público, além de ser
contemplado com a isenção das custas judiciais, teria participação
no que foi arrecadado de outros. Outro argumento apresentado é que o
Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou contra a medida em
Adins. O deputado Biel Rocha registrou seu voto contrário.
Também recebeu parecer pela manutenção o veto
parcial à Proposição de Lei 15.852 (ex-PL 1.079/2003, do
governador), que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA). O dispositivo vetado estabelece a
alíquota de IPVA de 1% para ônibus, microônibus e furgão com
autorização para transporte público suplementar. Na justificativa do
veto, a Secretaria de Estado da Fazenda diz que a matéria já foi
disciplinada nos incisos II (3% para caminhonete de carga picape e
furgão) e IV (1% para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator
e aeronave), e que o veículo da espécie furgão seria impróprio para
o transporte coletivo de passageiros. O relator, deputado Miguel
Martini, concordou com as razões do veto e pela manutenção da
alíquota de 3% para os veículos denominados furgão.
Cadeira de rodas - Também foi aprovado, com
voto contrário do deputado Biel Rocha, o parecer pela manutenção do
veto parcial à Proposição de Lei 15.738 (ex-PL 411/2003, do deputado
Miguel Martini), que obriga estabelecimentos centrais de
compras e shopping centers a fornecer cadeiras de
rodas para deficientes físicos e idosos. A proposição deu origem à
Lei 14.924, de 2003, que teve vetados o parágrafo 5º e o artigo 3º.
O parágrafo 5º prevê a cobrança de multa diária ao infrator, no
valor de até 2 mil Ufemg. O artigo 3º prevê que a lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Segundo o relator, deputado Gil Pereira, o valor da
multa é desproporcional ao custo de uma cadeira de rodas. Além
disso, ele acredita que a imediata entrada em vigor da lei não daria
tempo suficiente para os estabelecimentos providenciarem a aquisição
das cadeiras de rodas. O deputado Biel Rocha discordou dos
argumentos e disse que, sem uma punição, esta lei será mais uma
inócua no Estado, sem cumprimento.
Presenças - Comparecem à
reunião os deputados Mauro Lobo (PSB), presidente; Biel Rocha (PT),
vice; Miguel Martini (PSB), Gil Pereira (PP) e Sidinho do Ferrotaco
(PSDB).
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