Trabalhos legislativos começam com 17 vetos a serem
analisados
Durante o recesso parlamentar foram protocoladas na
Assembléia Legislativa 17 mensagens encaminhando vetos do governador
a proposições de lei. Desses vetos, nove são parciais e oito,
totais. As mensagens serão oficialmente recebidas na primeira
reunião ordinária de Plenário de 2004, no dia 17 de fevereiro.
Caberá ao presidente, deputado Mauri Torres (PSDB), designar as
comissões especiais para analisar as proposições, que poderão ser
agrupadas por afinidade.
A Assembléia terá 30 dias para decidir sobre os
vetos, que serão apreciados em votação secreta e em turno único.
Para rejeitar um veto são necessários os votos contrários de 39 dos
77 deputados (maioria absoluta). Esgotado o prazo constitucional,
sem deliberação pelo Plenário, o veto será incluído na ordem do dia
da reunião seguinte, com preferência de votação sobre as outras
proposições.
Os vetos parciais são os seguintes:
1) à Proposição de Lei 15.734 (ex-Projeto de Lei
1.078/03, do governador), que altera a Lei
6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária no Estado. A
proposição foi transformada na Lei 14.938, de 2003. Dela, foram
vetados os itens 2.40 e 2.41 da Tabela "A" do Anexo I e os itens
5.10 e 5.11 da Tabela "D" do Anexo IV.
A Tabela "A" do Anexo I refere-se ao lançamento e
cobrança da taxa de expediente relativa a atos de autoridades
administrativas. O item 2.40 estabelece a cobrança de 2 Ufemg, por
veículo, para emissão, processamento e cobrança de documento de
arrecadação do DPVAT, por qualquer meio, com base em dados
cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos.
O item 2.41 prevê a cobrança também de 2 Ufemg, por veículo, para
fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de
veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança do
DPVAT.
A Tabela "D" do Anexo IV trata do lançamento e
cobrança da taxa de segurança pública. Os itens 5.10 e 5.11,
vetados, tratam do mesmo procedimento, com a cobrança do mesmo valor
previsto nos itens vetados da Tabela "A" do Anexo I.
Na mensagem do governador, a Secretaria de Estado
da Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado argumentaram que o Supremo
Tribunal Federal já foi acionado pela Confederação Nacional do
Comércio e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro sobre a
inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 13.430, de 1999, que
instituiu a taxa de expediente de R$ 10,00, cobrada de entidades
seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). As entidades alegaram que a
taxa teria caráter de confisco, porque o valor cobrado era
excessivamente alto, maior que os custos dos serviços
correspondentes. O Poder Executivo vetou, portanto, os dispositivos,
por acreditar que a proposição será novamente atacada por Ação
Direta de Inconstitucionalidade, com a desvantagem para o Estado de
já haver o precedente.
2) à Proposição de Lei 15.738 (ex-PL
411/03, do deputado Miguel Martini - PSB), que acrescenta os
parágrafos 3º e 4º ao artigo 3º da Lei 11.666, de 1994, que
estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de
deficiência física aos edifícios de uso público, obrigando
estabelecimentos centrais de compras e shopping centers a fornecer
cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos. A proposição de
lei deu origem à Lei 14.924, de 2003, que teve vetados o parágrafo
5º e o artigo 3º. O parágrafo 5º prevê a cobrança de multa diária ao
infrator, no valor de até 2 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais (Ufemg). O artigo 3º estabelece que a lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Na mensagem do governador, a Advocacia-Geral do
Estado justificou o veto ao artigo 5º por considerar o valor
excessivo. Para o exercício de 2004, o valor da Ufemg foi fixado em
R$ 2,4461 (um real, quatro mil e quatrocentos e sessenta e um
décimos de milésimos). O valor da multa diária, portanto, pode
chegar a R$ 2 892,20. O veto ao artigo 3º visa impedir a entrada
imediata em vigor da lei, o que, segundo o Executivo, traria
"obstáculos quase intransponíveis aos seus destinatários, que não
disporiam de tempo suficiente para a aquisição das cadeiras de rodas
necessárias a todos os edifícios de uso público".
3) à Proposição de Lei 15.782 (ex-PL
1.004/04, do
governador), que altera a denominação e o objeto da Companhia
Mineradora de Minas Gerais (Comig), transformando-a em Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig). O projeto deu
origem à Lei 14.892, de 2003, mas o governador vetou o artigo 4º e
seu parágrafo único, com argumentos apresentados pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico. O artigo 4º veda à Codemig
assumir qualquer obrigação relativa à obra ou serviço de engenharia
que implique descontinuidade ou descumprimento de meta física ou
cronograma físico-financeiro de obra cujo contrato, celebrado antes
da promulgação da lei, tenha previsto pagamento com recursos da
Comig, direta ou indiretamente. O parágrafo único exclui da vedação
os casos de recursos transferidos para órgãos da Administração
direta ou indireta do Estado.
Segundo a mensagem, os dispositivos vetados sugerem
a vinculação do desempenho da Codemig, à solução de eventuais
pendências de contratos celebrados antes da vigência da nova lei.
"Ora, a Comig, ao participar do esforço governamental na área de
obras e serviços públicos, apenas contribuiu no sentido de tentar
viabilizar iniciativas dos órgãos competentes do Estado, incumbidas
daquelas atividades, atuando, pois, de forma acessória. E sua
atuação futura não deve ficar comprometida com empreendimentos
anteriores dos quais participou em cooperação", argumenta a
Secretaria.
4) à Proposição de Lei 15.852 (ex-PL 1.079/03,
do governador), que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Transformada na
Lei 14.937, de 2003, a proposição teve vetado o inciso VIII do
artigo 10. O dispositivo estabelece a alíquota de IPVA de 1% para
ônibus, microônibus e furgão com autorização para transporte público
suplementar. Na justificativa do veto, a Secretaria de Estado da
Fazenda diz que a matéria já foi disciplinada nos incisos II (3%
para caminhonete de carga picape e furgão) e IV (1% para ônibus,
microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave), e que o veículo
da espécie furgão seria impróprio para o transporte coletivo de
passageiros.
5) à Proposição de Lei 15.855 (ex-PL
66/03, da deputada Maria José
Haueisen e do deputado Padre João - PT), que altera a Lei 12.812, de
1998, que trata da assistência social às populações de áreas
inundadas por reservatórios. O projeto deu origem à Lei 15.012, de
2004, mas foram vetados os artigos 3º e 4º. Segundo a mensagem do
governador, os argumentos para o veto foram apresentados pelas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico; de
Desenvolvimento Social e Esportes; e de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
O artigo 3º da proposição de lei modifica a redação
dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 12.812, de 1998. A proposta de
modificação é de que a concessão de licenciamento ambiental para os
empreendimentos públicos ou privados seja condicionada à
apresentação, pelo empreendedor, de estudos ambientais que incluam o
Plano de Assistência Social (PAS). Segundo a mensagem, o PAS é
integrante do processo de licenciamento ambiental como um todo e não
especificadamente do processo de Licença Prévia (LP), que tem como
objetivo certificar a viabilidade ambiental do empreendimento. Ela é
precedida da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e das
audiências públicas com a comunidade. Após a sua emissão pelo órgão
ambiental, dá-se início a elaboração dos programas ambientais
diagnosticados na fase anterior. A elaboração, a apresentação e a
aprovação do Programa do Controle Ambiental (PCA), precede a emissão
da Licença de Instalação (LI). O PAS é um programa ambiental
executivo, originado a partir desse diagnóstico ambiental realizado.
Deve ser elaborado e apresentado ao órgão competente, juntamente com
os outros programas ambientais, sendo a aprovação dos programas a
condição para a emissão da Licença de Instalação.
A proposta de modificações do artigo 6º da Lei
12.812, de 1998 foi vetada, segundo o Executivo, porque a proposta
traz dúvidas quanto à interpretação e deixa margens para futuros
conflitos. O artigo 7º dessa lei, também modificado pelo artigo
vetado, estabelece que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social e Esportes (Sedese) dará suporte administrativo e técnico ao
Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas) na análise de PAS
apresentado por empreendedor público ou privado e, mediante
solicitação, também o fará o Instituto de Terras do Estado de Minas
Gerais (Iter), órgão responsável pela execução da política fundiária
do Estado.
O artigo 4º, também vetado, modifica a redação do
artigo 8º da Lei 12.812, 1998, acrescentado parágrafo que obriga o
órgão ambiental a enviar, com antecedência mínima de 90 dias da
audiência pública, cópias do Estudo de Impacto Ambiental e do
Relatório de Impacto Ambiental (EIA-Rima) para as prefeituras,
câmaras municipais, Ministério Público, Ceas e entidades ou
comissões representativas dos atingidos. Na mensagem, o Poder
Executivo argumenta que o veto deve-se ao "caráter excessivo das
obrigações introduzidas no texto legal", que amplia o prazo mínimo
para envio das informações ao interessados e também o caráter dessas
informações, o que atrasaria a implantação do empreendimento.
6) à Proposição de Lei 15.921 (ex-PL
1.081/03, do governador), que
atualiza os valores das custas devidas ao Estado no âmbito da
Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus, expressando os valores
em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) - altera a Lei
12.427, de 1996. A proposição foi transformada na Lei 14.939, de
2003, e o dispositivo vetado foi o artigo 34, que assegura ao
Ministério Público do Estado de Minas Gerais participação no produto
da arrecadação das custas relativas aos processos em que atuar. Na
mensagem do governador, a Secretaria de Estado da Fazenda argumentou
que o Ministério Público, que já é contemplado com a isenção das
custas judiciais, ainda teria participação no que foi arrecadado de
outros. Isso poderia provocar a demanda de tratamento idêntico para
outros contribuintes, como a Defensoria Pública, também contemplada
com a isenção prevista no inciso VI do artigo 10 da proposição.
Outro argumento apresentado é que o Supremo Tribunal Federal (STF)
já se manifestou contra a medida em Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (Adins).
7) à Proposição de Lei 15.925 (ex-PL
473/03, do deputado Antônio
Carlos Andrada - PSDB), que dispõe sobre a prática da Educação
Física na rede pública estadual de ensino. O projeto de lei deu
origem à Lei 15.030, de 2004, tendo sido vetados os artigos 3º e 4º.
O artigo 3º estabelece que, na falta de profissional habilitado para
o exercício do cargo ou função de professor de Educação Física, o
estado poderá designar, a título precário, como regente de Educação
Física, estudante de curso superior de Educação Física, desde que
portador de autorização para lecionar fornecida pela Secretaria de
Estado da Educação, observadas as disposições da Lei Federal 9.696,
de 1998; ou diplomado em curso técnico ou profissionalizante de
Educação Física. De acordo com o artigo 4º, nos quatro primeiros
anos do ensino fundamental a prática de Educação Física será
implantada progressivamente na forma de regulamento, e, na falta de
professor habilitado, a disciplina poderá ser ministrada pelo
professor regente de turma, a título precário. O argumento
apresentado para vetar os dispositivos foi que a matéria é de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, já que se referem
à designação de regente de Educação Física.
8) à Proposição de Lei 15.928 (ex-PL
898/03, do deputado
Antônio Carlos Andrada - PSDB), que dispõe sobre a responsabilidade
social na gestão pública estadual e altera a Lei 14.172, de 2002,
que cria o Índice Mineiro de Responsabilidade Social. O projeto deu
origem à Lei 15.011, de 2004, tendo sido vetados os artigos 7º, 11,
13 e 14 da proposição de lei. As razões do veto foram apresentadas,
na mensagem, após serem ouvidas as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Social e Esportes e a de Planejamento e Gestão e a
Foram ouvidas, além da Ouvidoria-Geral do Estado.
O artigo 7º estabelece que o Plano Plurianual de
Ação Governamental (PPAG), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
a Lei de Orçamento Anual (LOA) conterão Anexos Sociais, nos quais
serão estabelecidas e avaliadas as metas de melhoria do Índice
Mineiro de Responsabilidade Social (IMRS). Segundo a mensagem, o
veto a esse artigo deve-se ao fato de que o PPAG, a LDO e a LOA são
matérias de iniciativa privativa do governador.
O artigo 11 estabelece que os requerimentos
dirigidos à Administração Pública solicitando providências ou
informações relacionadas com a destinação de recursos públicos,
fiscalização, publicidade de atos públicos e ética, mesmo que
elaborados pelo cidadão comum, serão publicados no órgão oficial de
imprensa do Estado, na seção relativa ao órgão ao qual foram
dirigidos, até 72 horas após o seu recebimento. Nas razões do veto o
Executivo diz que apublicação no órgão oficial pode ser dispensada,
"face a novas tecnologias que dão transparência às ações de
Governo".
O artigo 13 estabelece o prazo de 90 dias para a
regulamentação da lei, contados da data de publicação. O argumento
apresentado para o veto é de que o Supremo Tribunal Federal
considera inconstitucional a imposição de prazo ao Poder Executivo
em projeto de lei de iniciativa parlamentar, o que seria uma ofensa
ao princípio da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa de
lei.
O artigo 14 estabelece que a lei entra em vigor na
data de sua publicação. Segundo o Executivo, o veto retardará a
entrada em vigor, nos termos da Lei de Introdução do Código Civil, e
o período entre a publicação e a entrada em vigor (vacatio legis)
assegurará a exequibilidade da proposta legislativa.
9) à Proposição de Lei 15.932 (ex-PL
1.116/03, do governador), que
estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado
e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
em 2004. O projeto transformou-se na Lei 14.684 de 2003, e foram
vetados três incisos do Anexo 5. Dois deles redirecionavam recursos
- cada um no valor de R$ 30 mil - da reserva de contingência para
outros fins. O inciso 157 trata de obras de infra-estrutura no
município de São Gonçalo do Rio Abaixo; e o 579, trata da construção
de vestiários e alambrado em campo de futebol em Munhoz. Segundo o
governador, o veto objetiva recompor o valor da reserva de
contingência, que teria ficado com dotação inferior ao limite fixado
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2003. Já quanto ao
inciso 492, no valor de R$ 5 mil, que beneficiaria a Associação dos
Aposentados e Pensionistas do município de São João Nepomuceno, o
governador justifica que o dispositivo também contraria a LDO, que
veda a destinação de recursos para atender despesas com sindicatos,
associações e clubes de servidores públicos.
Os vetos totais são os seguintes:
1) à Proposição de Lei 15.784 (ex-PL
101/03, do deputado Durval
Ângelo - PT), que torna obrigatória a afixação em restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos afins, de cartaz com informações
sobre a quantidade média de calorias das porções dos alimentos
comercializados e de tabela explicativa sobre a quantidade ideal de
calorias que deve ser ingerida diariamente pelos indivíduos, de
acordo com o sexo e a idade. A mensagem do governador justifica o
veto por considerar a proposição contrária ao interesse público.
Argumenta, ainda, que o universo de alimentos oferecidos nesses
estabelecimentos inviabiliza a confecção do cartaz, uma vez que a
pedido dos fregueses os acompanhamentos podem ser trocados. Além
disso, o Executivo considera um fator complicador a tabela
indicativa do consumo diário de calorias por sexo e idade, porque
todas as idades teriam que figurar na tabela e não se pode
generalizar o consumo ideal de cada um.
2) à Proposição de Lei 15.843 (ex-PL 693/03, do deputado Sebastião Helvécio - PDT), que dispõe
sobre os rios de preservação permanente. As Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Sustentável
justificaram o veto dizendo que um dos principais instrumentos da
política de gestão do uso múltiplo das águas são os Planos Diretores
de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, que exigem um
planejamento socioeconômico e ambiental dessas bacias, através de
estudos técnicos de cada uma delas. As Secretarias consideraram
inconveniente ao interesse alterar a legislação vigente até que seja
finalizado o planejamento em curso no Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentátvel e em outros órgãos da
Administração Pública Estadual.
3) à Proposição de Lei 15.898 (ex-PL
94/03, do deputado Alencar da
Silveira Jr. - PDT), que dispõe sobre assentos preferenciais para
pessoas com dificuldade de locomoção nos veículos de transporte
coletivo intermunicipal. A mensagem do governador apresenta
argumentos da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas,
que considerou inviável a demarcação de poltronas sem se estipular
um prazo máximo para a existência da reserva. "A existência de dois
lugares sem utilização implicará em ônus para os usuários do
sistema", diz a mensagem.
4) à Proposição de Lei 15.902 (ex-PL
629/03, do deputado Luiz
Humberto Carneiro - PSDB), que altera a Lei 11.830 de 1995, que cria
o Fundo Estadual de Habitação (FEH), estabelecendo que construções
com uso de energia solar na implantação de sistema de aquecimento
tenham preferência nos recursos do Fundo. Na mensagem, a Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana argumentou
que o FEH destina-se a financiar moradia popular de interesse social
a famílias de até cinco salários mínimos, com custo reduzido, mas
que a implantação desse equipamento tende a onerar a construção e,
em conseqüência, o mutuário. Além disso, de acordo com a
justificativa do Executivo, a diversidade climática do Estado deve
ser levada em conta, já que nas regiões onde o calor é mais
acentuado ao longo dos meses, "poderia não ser conveniente a
introdução do equipamento no projeto arquitetônico".
5) à Proposição de Lei 15.914 (ex-PL
585/03, do deputado Paulo
Cesar - PFL), que autoriza empresas públicas ou privadas a gravar
sua logomarca em uniforme, mochila, pasta e material escolar doado a
aluno de escola pública estadual. As Secretarias de Estado de
Educação e de Planejamento e Gestão argumentaram que a proposição
contraria normas que regem a Administração Pública, como os
princípios da impessoalidade e da igualdade. "Ao apresentar
critérios para a escolha de apenas uma empresa, na hipótese de haver
várias credenciadas para a doação, a proposição desrespeita a regra
constitucional da licitação, disposta no inciso XXI do art. 37 da
Constituição Federal", diz a mensagem.
6) à Proposição de Lei 15.922 (ex-PL
1.133/03, da Comissão
Especial de Acidentes Ambientais), que estabelece diretrizes para a
verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos
tóxicos industriais. As Secretarias de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e de Desenvolvimento Econômico
manifestaram-se contra a proposição por entenderem que a definição
contida no artigo 1º restringe a aplicação da lei, na medida em que
determina que apenas os depósitos de resíduos tóxicos industriais
estejam sujeitos à manutenção de registros de qualidade ambiental e
de monitoramento de sua operação.
Segundo a mensagem do Executivo que encaminhou o
veto, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) entende que
a toxicidade é uma das cinco categorias que podem conferir
periculosidade a um determinado resíduo sólido de origem industrial.
As demais são inflamabilidade, corrosividade, patogeneicidade e
radioatividade. As Secretarias argumentaram, portanto, que um
resíduo pode possuir qualquer uma das outras quatro características
que o tornam perigoso, sem ser necessariamente tóxico, o que não
elimina a adoção de medidas de controle ambientalmente adequadas. A
mensagem conclui, então que a proposição deve abranger todos os
resíduos classificados como perigosos e não apenas os resíduos
tóxicos de origem industrial.
7) à Proposição de Lei 15.924 (ex-PL
177/03, do deputado Ricardo
Durte - PT), que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e
nutricional nas escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de
Ensino. Consultada, a Secretaria de Estado de Educação argumentou,
na mensagem que encaminhou o veto, que atividades como as previstas
na proposição já fazem parte dos Parâmetros Curriculares
Nacionais.
8) à Proposição de Lei 15.927 (ex-PL
850/03, do deputado Domingos
Sávio - PSDB), que altera o artigo 1º da Lei 13.722, de 2000, que
dispõe sobre o pagamento de militares, de servidores e de
pensionistas do Estado. A Lei 13.722 permite aos servidores
públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas do Estado optar pelo
recebimento de seus vencimentos integrais, remuneração, proventos e
pensões por intermédio de cooperativa de economia e crédito mútuo,
constituída de acordo com a Lei Federal 5.764, de 1971, ou de
instituição bancária que integre o sistema financeiro nacional. A
proposição pretende alterar a lei a fim de incluir outras
cooperativas de crédito, inclusive as de crédito rural.
Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, a medida
poderá acarretar uma elevação de custos operacionais, com
comprometimento da eficiência da Administração Pública. A mensagem
também argumenta que são indiscutíveis as vantagens que o Estado
terá em concentrar os serviços bancários em uma instituição
financeira que já tenha firmado contrato de prestação de serviço com
ele, se responsabilizando pela arrecadação de tributos junto aos
contribuintes.
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