Trabalhos legislativos começam com 17 vetos a serem analisados

Durante o recesso parlamentar foram protocoladas na Assembléia Legislativa 17 mensagens encaminhando vetos do governa...

16/02/2004 - 18:36
 

Trabalhos legislativos começam com 17 vetos a serem analisados

Durante o recesso parlamentar foram protocoladas na Assembléia Legislativa 17 mensagens encaminhando vetos do governador a proposições de lei. Desses vetos, nove são parciais e oito, totais. As mensagens serão oficialmente recebidas na primeira reunião ordinária de Plenário de 2004, no dia 17 de fevereiro. Caberá ao presidente, deputado Mauri Torres (PSDB), designar as comissões especiais para analisar as proposições, que poderão ser agrupadas por afinidade.

A Assembléia terá 30 dias para decidir sobre os vetos, que serão apreciados em votação secreta e em turno único. Para rejeitar um veto são necessários os votos contrários de 39 dos 77 deputados (maioria absoluta). Esgotado o prazo constitucional, sem deliberação pelo Plenário, o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, com preferência de votação sobre as outras proposições.

Os vetos parciais são os seguintes:

1) à Proposição de Lei 15.734 (ex-Projeto de Lei 1.078/03, do governador), que altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária no Estado. A proposição foi transformada na Lei 14.938, de 2003. Dela, foram vetados os itens 2.40 e 2.41 da Tabela "A" do Anexo I e os itens 5.10 e 5.11 da Tabela "D" do Anexo IV.

A Tabela "A" do Anexo I refere-se ao lançamento e cobrança da taxa de expediente relativa a atos de autoridades administrativas. O item 2.40 estabelece a cobrança de 2 Ufemg, por veículo, para emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação do DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos. O item 2.41 prevê a cobrança também de 2 Ufemg, por veículo, para fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança do DPVAT.

A Tabela "D" do Anexo IV trata do lançamento e cobrança da taxa de segurança pública. Os itens 5.10 e 5.11, vetados, tratam do mesmo procedimento, com a cobrança do mesmo valor previsto nos itens vetados da Tabela "A" do Anexo I.

Na mensagem do governador, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado argumentaram que o Supremo Tribunal Federal já foi acionado pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro sobre a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 13.430, de 1999, que instituiu a taxa de expediente de R$ 10,00, cobrada de entidades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). As entidades alegaram que a taxa teria caráter de confisco, porque o valor cobrado era excessivamente alto, maior que os custos dos serviços correspondentes. O Poder Executivo vetou, portanto, os dispositivos, por acreditar que a proposição será novamente atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade, com a desvantagem para o Estado de já haver o precedente.

2) à Proposição de Lei 15.738 (ex-PL 411/03, do deputado Miguel Martini - PSB), que acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 3º da Lei 11.666, de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, obrigando estabelecimentos centrais de compras e shopping centers a fornecer cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos. A proposição de lei deu origem à Lei 14.924, de 2003, que teve vetados o parágrafo 5º e o artigo 3º. O parágrafo 5º prevê a cobrança de multa diária ao infrator, no valor de até 2 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg). O artigo 3º estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Na mensagem do governador, a Advocacia-Geral do Estado justificou o veto ao artigo 5º por considerar o valor excessivo. Para o exercício de 2004, o valor da Ufemg foi fixado em R$ 2,4461 (um real, quatro mil e quatrocentos e sessenta e um décimos de milésimos). O valor da multa diária, portanto, pode chegar a R$ 2 892,20. O veto ao artigo 3º visa impedir a entrada imediata em vigor da lei, o que, segundo o Executivo, traria "obstáculos quase intransponíveis aos seus destinatários, que não disporiam de tempo suficiente para a aquisição das cadeiras de rodas necessárias a todos os edifícios de uso público".

3) à Proposição de Lei 15.782 (ex-PL 1.004/04, do governador), que altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas Gerais (Comig), transformando-a em Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig). O projeto deu origem à Lei 14.892, de 2003, mas o governador vetou o artigo 4º e seu parágrafo único, com argumentos apresentados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. O artigo 4º veda à Codemig assumir qualquer obrigação relativa à obra ou serviço de engenharia que implique descontinuidade ou descumprimento de meta física ou cronograma físico-financeiro de obra cujo contrato, celebrado antes da promulgação da lei, tenha previsto pagamento com recursos da Comig, direta ou indiretamente. O parágrafo único exclui da vedação os casos de recursos transferidos para órgãos da Administração direta ou indireta do Estado.

Segundo a mensagem, os dispositivos vetados sugerem a vinculação do desempenho da Codemig, à solução de eventuais pendências de contratos celebrados antes da vigência da nova lei. "Ora, a Comig, ao participar do esforço governamental na área de obras e serviços públicos, apenas contribuiu no sentido de tentar viabilizar iniciativas dos órgãos competentes do Estado, incumbidas daquelas atividades, atuando, pois, de forma acessória. E sua atuação futura não deve ficar comprometida com empreendimentos anteriores dos quais participou em cooperação", argumenta a Secretaria.

4) à Proposição de Lei 15.852 (ex-PL 1.079/03, do governador), que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Transformada na Lei 14.937, de 2003, a proposição teve vetado o inciso VIII do artigo 10. O dispositivo estabelece a alíquota de IPVA de 1% para ônibus, microônibus e furgão com autorização para transporte público suplementar. Na justificativa do veto, a Secretaria de Estado da Fazenda diz que a matéria já foi disciplinada nos incisos II (3% para caminhonete de carga picape e furgão) e IV (1% para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave), e que o veículo da espécie furgão seria impróprio para o transporte coletivo de passageiros.

5) à Proposição de Lei 15.855 (ex-PL 66/03, da deputada Maria José Haueisen e do deputado Padre João - PT), que altera a Lei 12.812, de 1998, que trata da assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios. O projeto deu origem à Lei 15.012, de 2004, mas foram vetados os artigos 3º e 4º. Segundo a mensagem do governador, os argumentos para o veto foram apresentados pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico; de Desenvolvimento Social e Esportes; e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

O artigo 3º da proposição de lei modifica a redação dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 12.812, de 1998. A proposta de modificação é de que a concessão de licenciamento ambiental para os empreendimentos públicos ou privados seja condicionada à apresentação, pelo empreendedor, de estudos ambientais que incluam o Plano de Assistência Social (PAS). Segundo a mensagem, o PAS é integrante do processo de licenciamento ambiental como um todo e não especificadamente do processo de Licença Prévia (LP), que tem como objetivo certificar a viabilidade ambiental do empreendimento. Ela é precedida da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e das audiências públicas com a comunidade. Após a sua emissão pelo órgão ambiental, dá-se início a elaboração dos programas ambientais diagnosticados na fase anterior. A elaboração, a apresentação e a aprovação do Programa do Controle Ambiental (PCA), precede a emissão da Licença de Instalação (LI). O PAS é um programa ambiental executivo, originado a partir desse diagnóstico ambiental realizado. Deve ser elaborado e apresentado ao órgão competente, juntamente com os outros programas ambientais, sendo a aprovação dos programas a condição para a emissão da Licença de Instalação.

A proposta de modificações do artigo 6º da Lei 12.812, de 1998 foi vetada, segundo o Executivo, porque a proposta traz dúvidas quanto à interpretação e deixa margens para futuros conflitos. O artigo 7º dessa lei, também modificado pelo artigo vetado, estabelece que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes (Sedese) dará suporte administrativo e técnico ao Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas) na análise de PAS apresentado por empreendedor público ou privado e, mediante solicitação, também o fará o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais (Iter), órgão responsável pela execução da política fundiária do Estado.

O artigo 4º, também vetado, modifica a redação do artigo 8º da Lei 12.812, 1998, acrescentado parágrafo que obriga o órgão ambiental a enviar, com antecedência mínima de 90 dias da audiência pública, cópias do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA-Rima) para as prefeituras, câmaras municipais, Ministério Público, Ceas e entidades ou comissões representativas dos atingidos. Na mensagem, o Poder Executivo argumenta que o veto deve-se ao "caráter excessivo das obrigações introduzidas no texto legal", que amplia o prazo mínimo para envio das informações ao interessados e também o caráter dessas informações, o que atrasaria a implantação do empreendimento.

6) à Proposição de Lei 15.921 (ex-PL 1.081/03, do governador), que atualiza os valores das custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus, expressando os valores em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) - altera a Lei 12.427, de 1996. A proposição foi transformada na Lei 14.939, de 2003, e o dispositivo vetado foi o artigo 34, que assegura ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais participação no produto da arrecadação das custas relativas aos processos em que atuar. Na mensagem do governador, a Secretaria de Estado da Fazenda argumentou que o Ministério Público, que já é contemplado com a isenção das custas judiciais, ainda teria participação no que foi arrecadado de outros. Isso poderia provocar a demanda de tratamento idêntico para outros contribuintes, como a Defensoria Pública, também contemplada com a isenção prevista no inciso VI do artigo 10 da proposição. Outro argumento apresentado é que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou contra a medida em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins).

7) à Proposição de Lei 15.925 (ex-PL 473/03, do deputado Antônio Carlos Andrada - PSDB), que dispõe sobre a prática da Educação Física na rede pública estadual de ensino. O projeto de lei deu origem à Lei 15.030, de 2004, tendo sido vetados os artigos 3º e 4º. O artigo 3º estabelece que, na falta de profissional habilitado para o exercício do cargo ou função de professor de Educação Física, o estado poderá designar, a título precário, como regente de Educação Física, estudante de curso superior de Educação Física, desde que portador de autorização para lecionar fornecida pela Secretaria de Estado da Educação, observadas as disposições da Lei Federal 9.696, de 1998; ou diplomado em curso técnico ou profissionalizante de Educação Física. De acordo com o artigo 4º, nos quatro primeiros anos do ensino fundamental a prática de Educação Física será implantada progressivamente na forma de regulamento, e, na falta de professor habilitado, a disciplina poderá ser ministrada pelo professor regente de turma, a título precário. O argumento apresentado para vetar os dispositivos foi que a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, já que se referem à designação de regente de Educação Física.

8) à Proposição de Lei 15.928 (ex-PL 898/03, do deputado Antônio Carlos Andrada - PSDB), que dispõe sobre a responsabilidade social na gestão pública estadual e altera a Lei 14.172, de 2002, que cria o Índice Mineiro de Responsabilidade Social. O projeto deu origem à Lei 15.011, de 2004, tendo sido vetados os artigos 7º, 11, 13 e 14 da proposição de lei. As razões do veto foram apresentadas, na mensagem, após serem ouvidas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e a de Planejamento e Gestão e a Foram ouvidas, além da Ouvidoria-Geral do Estado.

O artigo 7º estabelece que o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Orçamento Anual (LOA) conterão Anexos Sociais, nos quais serão estabelecidas e avaliadas as metas de melhoria do Índice Mineiro de Responsabilidade Social (IMRS). Segundo a mensagem, o veto a esse artigo deve-se ao fato de que o PPAG, a LDO e a LOA são matérias de iniciativa privativa do governador.

O artigo 11 estabelece que os requerimentos dirigidos à Administração Pública solicitando providências ou informações relacionadas com a destinação de recursos públicos, fiscalização, publicidade de atos públicos e ética, mesmo que elaborados pelo cidadão comum, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado, na seção relativa ao órgão ao qual foram dirigidos, até 72 horas após o seu recebimento. Nas razões do veto o Executivo diz que apublicação no órgão oficial pode ser dispensada, "face a novas tecnologias que dão transparência às ações de Governo".

O artigo 13 estabelece o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei, contados da data de publicação. O argumento apresentado para o veto é de que o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a imposição de prazo ao Poder Executivo em projeto de lei de iniciativa parlamentar, o que seria uma ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa de lei.

O artigo 14 estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação. Segundo o Executivo, o veto retardará a entrada em vigor, nos termos da Lei de Introdução do Código Civil, e o período entre a publicação e a entrada em vigor (vacatio legis) assegurará a exequibilidade da proposta legislativa.

9) à Proposição de Lei 15.932 (ex-PL 1.116/03, do governador), que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado em 2004. O projeto transformou-se na Lei 14.684 de 2003, e foram vetados três incisos do Anexo 5. Dois deles redirecionavam recursos - cada um no valor de R$ 30 mil - da reserva de contingência para outros fins. O inciso 157 trata de obras de infra-estrutura no município de São Gonçalo do Rio Abaixo; e o 579, trata da construção de vestiários e alambrado em campo de futebol em Munhoz. Segundo o governador, o veto objetiva recompor o valor da reserva de contingência, que teria ficado com dotação inferior ao limite fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2003. Já quanto ao inciso 492, no valor de R$ 5 mil, que beneficiaria a Associação dos Aposentados e Pensionistas do município de São João Nepomuceno, o governador justifica que o dispositivo também contraria a LDO, que veda a destinação de recursos para atender despesas com sindicatos, associações e clubes de servidores públicos.

Os vetos totais são os seguintes:

1) à Proposição de Lei 15.784 (ex-PL 101/03, do deputado Durval Ângelo - PT), que torna obrigatória a afixação em restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, de cartaz com informações sobre a quantidade média de calorias das porções dos alimentos comercializados e de tabela explicativa sobre a quantidade ideal de calorias que deve ser ingerida diariamente pelos indivíduos, de acordo com o sexo e a idade. A mensagem do governador justifica o veto por considerar a proposição contrária ao interesse público. Argumenta, ainda, que o universo de alimentos oferecidos nesses estabelecimentos inviabiliza a confecção do cartaz, uma vez que a pedido dos fregueses os acompanhamentos podem ser trocados. Além disso, o Executivo considera um fator complicador a tabela indicativa do consumo diário de calorias por sexo e idade, porque todas as idades teriam que figurar na tabela e não se pode generalizar o consumo ideal de cada um.

2) à Proposição de Lei 15.843 (ex-PL 693/03, do deputado Sebastião Helvécio - PDT), que dispõe sobre os rios de preservação permanente. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Sustentável justificaram o veto dizendo que um dos principais instrumentos da política de gestão do uso múltiplo das águas são os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, que exigem um planejamento socioeconômico e ambiental dessas bacias, através de estudos técnicos de cada uma delas. As Secretarias consideraram inconveniente ao interesse alterar a legislação vigente até que seja finalizado o planejamento em curso no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentátvel e em outros órgãos da Administração Pública Estadual.

3) à Proposição de Lei 15.898 (ex-PL 94/03, do deputado Alencar da Silveira Jr. - PDT), que dispõe sobre assentos preferenciais para pessoas com dificuldade de locomoção nos veículos de transporte coletivo intermunicipal. A mensagem do governador apresenta argumentos da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, que considerou inviável a demarcação de poltronas sem se estipular um prazo máximo para a existência da reserva. "A existência de dois lugares sem utilização implicará em ônus para os usuários do sistema", diz a mensagem.

4) à Proposição de Lei 15.902 (ex-PL 629/03, do deputado Luiz Humberto Carneiro - PSDB), que altera a Lei 11.830 de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação (FEH), estabelecendo que construções com uso de energia solar na implantação de sistema de aquecimento tenham preferência nos recursos do Fundo. Na mensagem, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana argumentou que o FEH destina-se a financiar moradia popular de interesse social a famílias de até cinco salários mínimos, com custo reduzido, mas que a implantação desse equipamento tende a onerar a construção e, em conseqüência, o mutuário. Além disso, de acordo com a justificativa do Executivo, a diversidade climática do Estado deve ser levada em conta, já que nas regiões onde o calor é mais acentuado ao longo dos meses, "poderia não ser conveniente a introdução do equipamento no projeto arquitetônico".

5) à Proposição de Lei 15.914 (ex-PL 585/03, do deputado Paulo Cesar - PFL), que autoriza empresas públicas ou privadas a gravar sua logomarca em uniforme, mochila, pasta e material escolar doado a aluno de escola pública estadual. As Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão argumentaram que a proposição contraria normas que regem a Administração Pública, como os princípios da impessoalidade e da igualdade. "Ao apresentar critérios para a escolha de apenas uma empresa, na hipótese de haver várias credenciadas para a doação, a proposição desrespeita a regra constitucional da licitação, disposta no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal", diz a mensagem.

6) à Proposição de Lei 15.922 (ex-PL 1.133/03, da Comissão Especial de Acidentes Ambientais), que estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais. As Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Desenvolvimento Econômico manifestaram-se contra a proposição por entenderem que a definição contida no artigo 1º restringe a aplicação da lei, na medida em que determina que apenas os depósitos de resíduos tóxicos industriais estejam sujeitos à manutenção de registros de qualidade ambiental e de monitoramento de sua operação.

Segundo a mensagem do Executivo que encaminhou o veto, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) entende que a toxicidade é uma das cinco categorias que podem conferir periculosidade a um determinado resíduo sólido de origem industrial. As demais são inflamabilidade, corrosividade, patogeneicidade e radioatividade. As Secretarias argumentaram, portanto, que um resíduo pode possuir qualquer uma das outras quatro características que o tornam perigoso, sem ser necessariamente tóxico, o que não elimina a adoção de medidas de controle ambientalmente adequadas. A mensagem conclui, então que a proposição deve abranger todos os resíduos classificados como perigosos e não apenas os resíduos tóxicos de origem industrial.

7) à Proposição de Lei 15.924 (ex-PL 177/03, do deputado Ricardo Durte - PT), que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino. Consultada, a Secretaria de Estado de Educação argumentou, na mensagem que encaminhou o veto, que atividades como as previstas na proposição já fazem parte dos Parâmetros Curriculares Nacionais.

8) à Proposição de Lei 15.927 (ex-PL 850/03, do deputado Domingos Sávio - PSDB), que altera o artigo 1º da Lei 13.722, de 2000, que dispõe sobre o pagamento de militares, de servidores e de pensionistas do Estado. A Lei 13.722 permite aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas do Estado optar pelo recebimento de seus vencimentos integrais, remuneração, proventos e pensões por intermédio de cooperativa de economia e crédito mútuo, constituída de acordo com a Lei Federal 5.764, de 1971, ou de instituição bancária que integre o sistema financeiro nacional. A proposição pretende alterar a lei a fim de incluir outras cooperativas de crédito, inclusive as de crédito rural.

Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, a medida poderá acarretar uma elevação de custos operacionais, com comprometimento da eficiência da Administração Pública. A mensagem também argumenta que são indiscutíveis as vantagens que o Estado terá em concentrar os serviços bancários em uma instituição financeira que já tenha firmado contrato de prestação de serviço com ele, se responsabilizando pela arrecadação de tributos junto aos contribuintes.

 

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