Projeto sobre custas da Justiça é aprovado em 1º
turno
O Projeto de Lei (PL)
1.081/2003, do governador foi aprovado em 1º turno na reunião
ordinária do Plenário, nesta terça-feira (16/12/2003). O projeto
atualiza os valores das custas devidas ao Estado no âmbito da
Justiça estadual de 1º e 2º graus, e segue agora para a Comissão de
Fiscalização Financeira, para apreciação em 2º turno.
O PL 1.081 foi aprovado também na forma do
substitutivo nº 1, apresentado pela FFO e com a emenda nº 15, a
subemenda nº 1 à emenda nº 7, a subemenda nº 1 à emenda nº 19 e a
emenda nº 22, todas apresentadas em Plenário. Foram rejeitadas as
emendas nºs 4 a 14 e 16 a 21, apresentadas pela bancada da oposição,
sendo que a votação das emendas 4, 5 e 16 foi em destaque, a
requerimento do deputado Rogério Correia (PT). As emendas 1 a 3 e 7
e 19 ficaram prejudicadas, as três primeiras pela aprovação do
substitutivo e as duas últimas pela aprovação das subemendas.
A emenda nº 15, do deputado Dalmo Ribeiro Silva
(PSDB), aumenta de 80 para 160 quilômetros rodados o limite para o
pagamento de reembolso de verbas indenizatórias de oficial de
Justiça, para o cumprimento de mandados fora do perímetro urbano e
suburbano. Para as situações em que a saída do oficial de Justiça
exceder o limite proposto, serão examinadas pelo juiz, caso a caso.
As duas subemendas, assim como a emenda nº 22,
modificam o artigo 18 do substitutivo nº 1. A subemenda nº 1 à
emenda nº 7 dá nova redação ao parágrafo 8º do artigo determinando
que a indenização de transporte, a título de ressarcimento de
despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e
cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas
onde esteja lotado, não se aplica aos órgãos da administração direta
do Estado. Já a subemenda nº 1 à emenda nº 19 acrescenta o parágrafo
9o ao artigo 18, que determina que o disposto no
parágrafo 1º não se aplica às autarquias e fundações do Estado de
Minas Gerais. O parágrafo 1º determina que o recolhimento prévio do
valor da diligência é condição para que seja expedido o mandado. A
emenda nº 22 também acrescenta novo parágrafo ao artigo 18 do
substitutivo nº 1. O parágrafo 10º estabelece que o Poder Judiciário
assegurará o pagamento da verba indenizatória de transporte ao
oficial de Justiça, nos feitos alcançados pelo disposto no parágrafo
8º deste artigo.
Substitutivo aperfeiçoa texto
O substitutivo apresentado tem 38 artigos, que
estabelecem normas para reger contagem, cobrança e pagamento das
custas judiciais do Estado, mesmo as dispostas na legislação
processual, que não são disciplinadas pelo projeto. O pagamento de
todos os atos será feito em bancos credenciados, com documento de
arrecadação disciplinado pela Secretaria de Fazenda e
Corregedoria-Geral de Justiça.
Pelo texto consolidado, as custas compreendem
registro, expedição, preparo e arquivamento de feitos, conforme
tabelas anexas, além de outros itens. São eles: serviços postal,
telegráfico, telefônico, transmissão de fax, xerox e
protocolo integrado; veiculação de aviso, edital ou intimação;
remuneração de profissionais arbitrados pelo juiz e outros
requisitados; certidões, alvarás e instrumentos; indenização de
transporte e hospedagem de oficial; arrombamento, demolição ou
remoção de bens; seqüestro, arresto, apreensão e despejo de bens;
documento e comunicação eletrônicos; reembolso de pedágio rodoviário
e despesas com travessia de rios e lagos. O texto traz ainda normas
sobre a apuração das custas e demais despesas.
Pelo texto proposto, as custas não serão cobradas
em casos de habeas corpus e habeas data, do Juízo da
Infância e Juventude, dos Juizados Especiais (caso não haja recurso)
e de inventário, arrolamento e alvará judicial inferior a 25 mil
Ufemgs. Também são isentos União, Estado e municípios; quem provar
falta de recursos e se beneficiar da assistência judiciária; autor
de ação popular, civil pública, coletiva ou sobre benefícios
previdenciários (até o valor previsto na Lei Federal 8.213/91); o
Ministério Público e, em casos específicos, a Fazenda Pública e
alguns réus.
O substitutivo estabelece ainda prazo de pagamento
de custas e casos em que serão recolhidas as custas finais (como
abandono da causa), reembolso e restituição e procedimentos
específicos, além de reembolso de verbas indenizatórias,
fiscalização e penalidades, como aplicação de multa para falta de
pagamento. Os valores das tabelas, exceto a de porte de retorno, que
são expressos em Ufemg, serão publicados em reais pela
Corregedoria-Geral de Justiça e atualizados sempre que Correios,
Imprensa Oficial e concessionários de rodovias e de travessia de
rios e lagos mudarem preços de serviços. A arrecadação será
repassada na íntegra ao Tesouro Estadual, na forma de recursos
ordinários livres.
Outros projetos aprovados
O Plenário aprovou ainda os PLs 1.133/2003,
1.134/2003 e 1.056/2003. O primeiro determina que as indústrias de
papel e celulose e as barragens de contenção de resíduos, de
rejeitos e de águas deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias
ambientais periódicas. O segundo dispõe sobre os critérios de
classificação, segurança e manutenção de barragens para quaisquer
fins e de depósitos de resíduos tóxicos e industriais. Os dois foram
apresentados pela Comissão Especial de Acidentes Ambientais e foram
aprovados com uma emenda, de correção técnica.
O PL 1.056, do deputado Luiz Humberto Carneiro
(PSDB), institui a Reserva Particular de Recomposição Ambiental
(RPRA) e altera as Leis nº 14.309/2002 e 13.803 (27 de dezembro de
2000). A primeira lei dispõe sobre as políticas florestas e de
proteção à biodiversidade em Minas Gerais. A Lei nº 13.803 trata da
distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos municípios. Essa lei é chamada Lei Robin Hood III,
que fala do ICMS ecológico.
As emendas modificam o artigo 2º da proposição. A
emenda nº 1 propõe que o relatório de atividades a ser apresentado
ao órgão estadual competente seja anual, e não semestral; e que seja
mantida cópia do relatório na unidade de conservação para consulta
pública. Já a emenda nº 2 permite que qualquer empresa privada
previamente cadastrada no órgão competente, e não apenas as empresas
sem fins lucrativos, possa elaborar o plano diretor da RPRA.
Requerimentos aprovados
Foram deferidos os seguintes requerimentos: dos
deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), solicitando a inclusão em
ordem do dia dos Projetos de Lei 674 e 830/2003 e a Proposta de
Emenda à Constituição 52/2003; Sargento Rodrigues (PDT), solicitando
a inclusão em ordem do dia dos Projetos de Lei 279 e 280/2003, e
Leonardo Moreira (PL), solicitando o encaminhamento à comissão
seguinte a que foi distribuído o PL 920/2003, em virtude de perda de
prazo da Comissão de Justiça. Foram aprovados em redação final os
PLs 583 e 1.079/2003 e os requerimentos dos deputados: Wanderley
Ávila (PPS), solicitando regime de urgência para o PL 1.083/2003;
Dalmo Ribeiro Silva, solicitando regime de urgência para o PL
1.080/2003, e Ivair Nogueira PMDB), solicitando a inclusão em ordem
do dia do PL 712/2003, de autoria do deputado Leonardo Moreira.
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