Aprovado projeto sobre cadastramento de produtor de queijo
artesanal
Na reunião extraordinária da manhã desta
quinta-feira (11/12/2003), o Plenário da Assembléia Legislativa
aprovou, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, o Projeto de
Lei (PL) 835/2003, do governador, que estende prazo para
cadastramento do produtor de queijo minas no Instituto Mineiro de
Agropecuária (IMA). Também foram aprovados, em 1º turno, o Projeto
de Lei Complementar (PLC) 42/2003, do governador, que trata das
assessorias jurídicas do Executivo, com duas emendas; e o PL
1.056/2003, do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), que cria a
Reserva Particular de Recomposição Ambiental, com seis emendas. Já a
discussão do Projeto de Resolução 1.280/2003 e do PL 1.279/2003,
ambos da Mesa, que tratam das carreiras dos servidores da Casa,
tiveram a discussão adiada por cinco dias, a pedido do deputado José
Henrique (PMDB).
O PL 835/2003 estende para 36 meses o prazo de
cadastramento do produtor de queijo minas previsto pela Lei 14.185,
de 27 de dezembro de 2002, que trata do processo de produção do
queijo minas artesanal. Essa lei estipulou prazo de um ano para o
cadastro, mas a regulamentação do diploma legal só aconteceu em
junho deste ano. Originalmente, o projeto previa 24 meses. O PL 835
segue agora para a Comissão de Redação Final.
Assessorias Jurídicas - Já o PLC 42, que foi
aprovado em 1º turno com as emendas nºs 1 e 2, muda as assessorias
jurídicas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.
Como parte da reforma administrativa pretendida pelo governador, a
matéria dá nova estrutura à Advocacia-Geral do Estado, à qual passam
a se subordinar as assessorias técnicas das secretarias de Estado e
dos órgãos autônomos. Pela proposta, serão criados os seguintes
cargos: um de advogado-geral adjunto do Estado; um de corregedor; um
de corregedor auxiliar; três cargos de provimento em comissão de
Assessor II, no Quadro Especial a que se referem o anexo da Lei
Delegada 108, de 2003, e o anexo I do Decreto 43.187, de 2003; e 150
cargos de provimento efetivo de procurador do Estado de
1a classe da carreira
única da Advocacia Pública do Estado. Propõe ainda a extinção do
cargo de subprocurador-geral da Fazenda Estadual, constante na Lei
Complementar 35, de 1994.
A emenda nº 1 veda aos procuradores o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais e obriga-os à jornada
semanal de 40 horas. A de nº 2 estabelece que a Advocacia-Geral do
Estado, por determinação do governador, pode assumir a representação
judicial, extrajudicial e o assessoramento jurídico de autarquia ou
fundação do Estado. O PLC 42 recebeu 41 votos a favor e nenhum
contra; e as emendas, 40 votos a favor e também nenhum contra. A
matéria segue agora para a Comissão de Administração Pública, para
receber parecer de 2º turno.
Reserva Ambiental pode ser criada
Outra matéria aprovada em 1º turno foi o PL
1.056/2003, do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), que cria a
Reserva Particular de Recomposição Ambiental e muda as Leis 14.309,
de 2002, e 13.803, de 2000. O projeto foi aprovado com as emendas
nºs 1, da Comissão de Constituição e Justiça; 2 e 3, da Comissão de
Meio Ambiente e Recursos Naturais; e 4 a 6, da Comissão de Política
Agropecuária e Agroindustrial.
O projeto permite o uso de áreas alteradas ou
degradadas para o fim de restauração, atendendo às exigências legais
de recomposição de reserva legal de propriedades rurais que exploram
economicamente a totalidade ou quase a totalidade da área produtiva.
Por isso, cria, segundo o autor, uma alternativa mais viável para a
recomposição de reservas, que estariam se mostrando de difícil
aplicação. Pela proposta, o empresário pode adquirir cotas de
projeto ambiental gerido por uma ong credenciada pelo Estado,
beneficiando com a redução do custo de recomposição de reserva fora
de sua propriedade e com o fim da burocracia exigida no processo.
Três emendas aprimoram o artigo 1º do projeto. A de
nº 1 e a de nº 2 modificam o caput do artigo, a 1ª
substituindo o termo "restauração" por "recuperação" e, a 2ª,
acrescentando a expressão "por atividades agrícolas, pastoris e
silviculturais" após o termo "degradadas". Já a de nº 3 muda a
redação do parágrafo 1º, estabelecendo que, a critério do órgão
estadual competente, poderão ser admitidos outros tipos de áreas
para a constituição de Reserva Particular de Recomposição Ambiental.
A emenda nº 4 muda a redação do artigo 2º, em seus incisos IV e V,
que tratam da instituição de órgão colegiado e da aplicação do
resultado financeiro na melhoria das reservas; e de seu parágrafo
único, que se refere ao estatuto das reservas.
A emenda nº 5 suprime do parágrafo 2º do artigo 3º
a expressão "quando houver" e muda o caput desse artigo,
estabelecendo os tipos alternativos que a Reserva Particular poderá
admitir. E a de nº 6, por sua vez, acrescenta artigo para mudar o
artigo 52 da Lei 14.309, permitindo ao consumidor de matéria-prima
florestal optar pela compensação, mediante alienação de área de
relevante interesse ecológico em troca de créditos de reposição.
Tais créditos poderão ser usados para compor o percentual de consumo
anual da matéria-prima ou para abater débitos apurados por excesso
de utilização de produtos ou subprodutos florestais de origem
nativa.
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