Aprovado parecer sobre programas de combate ao analfabetismo
A Comissão de Educação, Cultura, Ciência e
Tecnologia da Assembléia Legislativa aprovou, na reunião desta
quarta-feira (10/12/2003), o parecer de 2º turno para o Projeto de
Lei 1.182/2003, do deputado Antônio Júlio (PMDB). O projeto
estabelece diretrizes gerais para as instituições universitárias do
Sistema Estadual de Ensino, prevendo que elas deverão desenvolver
programas educacionais e atividades pedagógicas, visando o combate
ao analfabetismo e à desnutrição. Ele altera o artigo 1º da Lei
14.202, de 2002, que autoriza a celebração de convênios entre as
universidades e os municípios do Estado para a implantação dos
cursos Normal Superior e de Pedagogia.
O relator, deputado Leonídio Bouças (PTB) opinou
pela aprovação na forma do vencido em 1º turno, com as emendas 1 e
2, que apresentou. Na prática, significa que o parecer acolhe o
substitutivo nº 2, que havia sido apresentado em 1º turno pela
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A emenda 1 muda
a redação do caput do artigo 1º do PL, vinculando os
programas e atividades pedagógicas aos cursos afins aos conteúdos
relacionados ao combate ao analfabetismo e à desnutrição. No
entendimento do relator, "pode não ser viável para uma instituição,
que mantenha cursos não afins à natureza dos conteúdos introduzidos
pelo artigo e que não possua o compromisso de desenvolver projetos
de pesquisa e extensão, ter de desenvolver esses programas".
Também a emenda 2 altera a redação, só que do
artigo 4º do projeto, efetuando correções técnicas. Segundo o
parecer, os parágrafos acrescidos ao artigo 1º da Lei 14.202 (pelo
artigo 4º do PL), já constam do texto dessa lei, em seu artigo 3º,
caput e parágrafo único. Com as modificações em alguns
dispositivos, a nova redação passa a ser a seguinte: "Artigo 1º - As
instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de
Ensino poderão firmar convênios com os municípios mineiros para a
realização dos cursos Normal Superior, Pedagogia e Licenciatura,
fora de suas sedes, com a adoção das medidas educacionais
necessárias ao seu adequado funcionamento; Artigo 3º - As
instituições comunicarão ao Conselho Estadual de Educação a
celebração de convênio, nos termos do artigo 1º, enviando
concomitantemente a respectiva proposta pedagógica; Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Educação fará o acompanhamento do curso
objeto do convênio a partir de seis meses após o início de seu
funcionamento".
Presenças - Participaram da
reunião, os deputados Adalclever Lopes (PMDB), presidente; Leonídio
Bouças (PTB), Sidinho do Ferrotaco (PSDB), Weliton Prado (PT),
Antônio Carlos Andrada (PSDB) e Maria Tereza Lara (PT).
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