Política Agropecuária aprova pareceres sobre dois projetos
Dois projetos de lei tiveram parecer de 1º turno
aprovado pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial,
nesta quinta-feira (4/12/2003). O Projeto de Lei (PL) 99/2003, do
deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que cria o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza; e o PL 1.056/2003, do deputado
Luiz Humberto Carneiro (PSDB), que institui a Reserva Particular de
Recomposição Ambiental (RPRA), altera as Leis 14.309, de 2002, e
13.803, de 2000. Os dois projetos ainda serão analisados pela
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de estarem
prontos para discussão e votação em Plenário.
O PL 99/2003 teve como relator o deputado Luiz
Humberto Carneiro. No parecer, ele destaca que o objetivo do projeto
é dotar o Estado de um fundo contábil voltado para o combate e
erradicação da pobreza. Os beneficiários do projeto são,
prioritariamente, as famílias e indivíduos cuja renda seja inferior
à linha de pobreza, as populações de municípios e outras localidades
urbanas ou rurais que apresentem condições de vida desfavoráveis e
aqueles que vivem em áreas de risco ou que estão em situações de
emergência e calamidade pública. Caberá ao Poder Executivo definir e
divulgar, anualmente, os critérios adotados para a identificação da
linha da pobreza e das condições desfavoráveis de vida.
O parecer aprovado opina pela aprovação do projeto
com as emendas nº 1 a 4 e 6, da Comissão de Constituição e Justiça,
e com as emendas nº 7 e 8, da Comissão do Trabalho, da Previdência e
da Ação Social, e pela rejeição da emenda nº 5, da Comissão de
Constituição e Justiça. A aprovação da emenda nº 8 prejudica a
aprovação da emenda nº 5. Segundo o texto, a emenda nº 8 propõe uma
composição para o Grupo Coordenador do Fundo que, na opinião da
comissão, é bem mais abrangente do que a proposta inicial e da
emenda nº 5, da Comissão de Constituição e Justiça.
O projeto original prevê a instituição do Conselho
Consultivo e de Acompanhamento do Fundo, cujos membros serão
designados pelo governador, cabendo ao Poder Executivo regulamentar
a composição e o funcionamento do conselho. A emenda nº 5 cria o
Grupo Coordenador do Fundo, com representantes do BDMG e das
Secretarias de Estado da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento e
Esportes. A emenda nº 8 estabelece o Grupo Coordenador do Fundo como
única instância colegiada para sua gestão, além de prever a
participação paritária de representantes da sociedade civil e do
governo em sua composição.
Projeto cria reserva particular de recomposição
ambiental
O PL 1.056/2003 cria um novo tipo de unidade de
conservação - a Reserva Particular de Recomposição Ambiental (RPRA)
- de domínio privado, a ser gerida por uma organização não
governamental (ONG), e com a possibilidade de ser instituída sobre
áreas degradadas preferencialmente por atividades agrícolas. O
objetivo é atender à Lei 14.309, de 2002, que dispõe sobre as
políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado,
especialmente no que diz respeito à reserva legal.
O relator, deputado Gil Pereira (PP), concorda, no
parecer, com o autor do projeto, deputado Luiz Humberto Carneiro,
afirmando que a RPRA á uma alternativa facilitadora para a criação
de reservas legais, ao permitir que essas sejam implementadas por
meio de associações de produtores rurais, inclusive em terrenos
distintos daqueles pertencentes aos condôminos. Outras vantagens do
projeto, segundo o parecer, são a redução dos custos financeiros de
implantação das reservas legais e a "significativa redução da carga
burocrática que os órgãos encarregados do controle setorial impõem,
desnecessariamente, aos que querem cumprir os ditames da atual lei
de política florestal".
O parecer opina pela aprovação do PL 1.056/2003 com
as emendas nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, 2 e 3, da
Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, e com as emendas nº
4, 5 e 6, que o relator apresentou. A emenda nº 4 altera a redação
dos incisos IV e V e do parágrafo 1º do artigo 2º. Os dispositivos
tratam da criação de um órgão colegiado, definindo que ele deverá
ser regido por um estatuto, com funções normativas e deliberativas,
composto por representação numericamente equivalente e limitada a um
máximo de três representantes por segmento de proprietários, de
detentores de cotas de certificados de recomposição de reserva legal
e da entidade gestora. Outras alterações referem-se à aplicação do
resultado financeiro de atividades desenvolvidas na unidade de
conservação prioritariamente - e não exclusivamente, como diz o
projeto original - na melhoria e expansão da RPRA; e à participação
de representante do poder público, com direito a voz, nas reuniões
do órgão colegiado e de moradores da região.
A emenda nº 5 estabelece que a RPRA,
prioritariamente destinada a constituição de reserva legal de
propriedades rurais, poderá admitir usos alternativos para pesquisa
científica, produção de bens florestais não lenhosos e lenhosos,
extrativismo, agrossilvicultura e outras atividades não degradadoras
do meio ambiente. A emenda nº 6 acrescenta dispositivo ao projeto
que altera o artigo 53 da Lei 14.309, de 2002. A nova redação
proposta permite que a pessoa física ou jurídica consumidora de
matéria-prima florestal possa adquirir uma área preservada, de
interesse ecológico, que será doada aos órgãos ambientais em troca
de créditos de reposição ou para abater débitos apurados por excesso
de utilização de produtos ou subprodutos florestais de origem
nativa.
Presenças - Participaram da
reunião os deputados Gil Pereira (PP) - presidente, Doutor Viana
(PFL) e Luiz Humberto Carneiro (PSDB).
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