Comissão analisa projetos das custas judiciais e das taxas dos
cartórios
Estão prontos para serem apreciados pela Comissão
de Administração Pública, em 1º turno, os Projetos de Lei (PLs)
1.081/2003 e 1.083/2003, do Executivo, que alteram leis que dispõem
sobre as custas da Justiça de 1º e 2º graus e sobre a cobrança de
taxas devidas por serviços extrajudiciais, os cartórios. Esses
projetos tiveram pareceres favoráveis aprovados, nesta terça-feira
(11/11/2003), pela Comissão de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte, e estão na pauta da reunião da Comissão de
Administração Pública nesta quarta (12), às 10 horas, no Auditório.
A deputada Maria Tereza Lara (PT) votou contra os pareceres. Segundo
ela, no caso do PL 1.081, os valores das taxas são elevados e
acabarão por inibir o acesso do cidadão à Justiça. Anteriormente,
ela tinha pedido vista dos dois pareceres.
Pedido de vista - Outra proposição que estava
na pauta da reunião da Comissão de Defesa do Consumidor, o PL
1.080/2003, também do pacote tributário, teve a análise adiada. Isso
porque a deputada Maria Tereza Lara pediu vista do parecer da
deputada Vanessa Lucas (PSDB), que opinou pela aprovação do projeto
sem emendas. Tramitando em 1º turno, ele altera lei que dispõe sobre
o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCD). O prazo da comissão terminou nesta terça, mas o
projeto ainda poderá ser apreciado pela Defesa do Consumidor, caso
não haja aprovação de requerimento em Plenário solicitando que ele
vá para a comissão seguinte a que foi distribuído - neste caso, a de
Administração Pública.
Relator apresenta duas emendas a projeto das custas
judiciais
O PL 1.081/2003 reajusta as tabelas de custas
cobradas por serviços prestados pelo Judiciário. Os últimos valores
são de 1996, e a recomposição será pelo IGP-DI (Índice Geral de
Preços) da Fundação Getúlio Vargas. Tabelas de custas discriminam as
taxas cobradas do cidadão relativas a ações criminais, processos na
2ª instância e procedimentos cíveis, como inventários, pedidos de
alvará, processos do Juizado Especial, emissão de laudos técnicos e
certidões.
O relator, deputado Antônio Júlio (PMDB),
apresentou, em reunião anterior, duas emendas ao projeto. A emenda
nº 1 suprime do projeto a possibilidade de se cobrar uma taxa
adicional de 1% nos processos de maior valor. Desta forma, suprime
das tabelas A e D, a que se refere ao artigo 2º do projeto, a
expressão que determina a incidência do acréscimo de 1% sobre o
valor dado à causa ou apurado a final, quando este exceder a 426.438
Ufemgs. Já a emenda nº 2 acrescenta o artigo 4º ao projeto,
determinando a revogação das disposições em contrário, em especial a
Lei 12.732, de 1997.
Projeto que trata das taxas dos cartórios também
recebe emendas
O deputado Antônio Júlio (PMDB), também relator do
PL 1.083/2003, tinha apresentado anteriormente cinco emendas ao
projeto e, nesta terça, apresentou uma sexta emenda. Ele esclarece,
em seu parecer, que os emolumentos devidos por serviços
extrajudiciais, alterados pelo projeto, nada mais são que taxas
cobradas pelos cartórios. Trata-se de ajustar a remuneração devida
pelos atos praticados pelos oficiais de registro, tabeliães e juízes
de paz, responsáveis pelos serviços de natureza extrajudicial. O
projeto reajusta os valores das taxas, que estão expressos em reais
e defasados desde 1999. O referencial proposto é o IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas. Outra determinação é que os valores das
tabelas serão expressos em Ufemgs.
Entre as emendas, está a nº 4, que estabelece que,
quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, os
emolumentos (as taxas) devidos ao tabelião de protesto não vão
exceder o limite máximo de R$ 20,00. Estão incluídas nesse limite as
despesas de apresentação, protesto, certidão e quaisquer outras
relativas à execução de serviços. Essa emenda dá nova redação à Nota
IV da Tabela 3 do Anexo I. Originalmente, esse dispositivo limitava
em 1% do valor do título protestado e em um máximo de R$ 20,00 o
total de emolumentos a serem cobrados das pequenas e microempresas.
A mudança foi feita para adequar o projeto à legislação vigente.
A emenda nº 5 determina a conversão, para moeda
corrente, dos valores nas tabelas expressos em Ufemgs (constantes
dos anexos); e a nº 6 estabelece que os valores das tabelas dos
anexos I e II serão reajustados de acordo com a variação da Ufemg ou
do índice oficial que venha a substituí-la. O objetivo é obedecer à
lei que determina que os valores serão expressos em moeda corrente,
mas permitir a atualização das tabelas.
Já as primeiras três emendas (nºs 1, 2 e 3) tratam
da Tabela 4 do Anexo I e da Tabela 4 do Anexo II, que se referem a
atos do oficial de registro de imóveis. As emendas nºs 1 e 3 alteram
valores de averbações. Já a emenda nº 2 suprime a Nota VII da Tabela
4 do Anexo I. Essa nota determina que, tratando-se de um único
imóvel a ser registrado em nome de várias pessoas, em regime de
condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos. A
base de cálculo para a cobrança dos valores será o valor total do
imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo
órgão federal competente.
Projeto altera alíquotas do imposto sobre herança e
doação
A relatora do PL 1.080/2003, deputada Vanessa
Lucas, a quem a proposição foi redistribuída nesta terça, não
apresentou emendas ao projeto. A principal mudança do PL é a
redefinição das alíquotas do imposto, que serão diferentes para
transmissão por herança e para transmissão por doação. A transmissão
por herança deixa de ter alíquota de 7% e passa a ter fixada
alíquota básica de 2,5%, que é usualmente usada pelo município para
calcular o ITBI. No caso de doação entre mesmo doador e donatário,
passarão a ser consideradas todas as transmissões realizadas em cada
ano civil, para a incidência do imposto. Com essas mudanças, o
projeto pretende alterar os artigos 5º, 6º e 7º da lei.
Ao mudar o artigo 3º da Lei 12.426, que estabelece
as transmissões não-onerosas que são isentas do imposto, o projeto
separa as isenções sobre herança daquelas relativas a doações,
redefinindo critérios e valores que, no dispositivo atual, estão
unificados, sem diferenciação da categoria da transação. Já segundo
o disposto no artigo 4º, o cálculo do valor venal de bem ou direito
transmitido para fixação do imposto parte do valor declarado pelo
contribuinte e homologado pelo Estado. De acordo com o projeto, esse
valor venal será considerado pelo valor de mercado na data da
abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato da
doação.
O projeto também muda o artigo 8º da lei, que trata
do prazo de pagamento do imposto. A proposta é estabelecer, no caso
de herança, prazo de 30 dias após a definição do cálculo ou do
despacho que determinar seu pagamento. Se o prazo se estender a 180
dias da abertura da sucessão, podem ser acrescidos ao valor juros e
penalidades cabíveis, a não em caso de autorização judicial.
Presenças - Participaram
da reunião as deputadas Lúcia Pacífico (PTB), presidente; Vanessa
Lucas (PSDB), vice; e Maria Tereza Lara (PT), além dos deputados
Antônio Júlio (PMDB) e Irani Barbosa (PL).
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