Comissão analisa projetos das custas judiciais e das taxas dos cartórios

Estão prontos para serem apreciados pela Comissão de Administração Pública, em 1º turno, os Projetos de Lei (PLs) 1.0...

11/11/2003 - 19:11
 

Comissão analisa projetos das custas judiciais e das taxas dos cartórios

Estão prontos para serem apreciados pela Comissão de Administração Pública, em 1º turno, os Projetos de Lei (PLs) 1.081/2003 e 1.083/2003, do Executivo, que alteram leis que dispõem sobre as custas da Justiça de 1º e 2º graus e sobre a cobrança de taxas devidas por serviços extrajudiciais, os cartórios. Esses projetos tiveram pareceres favoráveis aprovados, nesta terça-feira (11/11/2003), pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, e estão na pauta da reunião da Comissão de Administração Pública nesta quarta (12), às 10 horas, no Auditório. A deputada Maria Tereza Lara (PT) votou contra os pareceres. Segundo ela, no caso do PL 1.081, os valores das taxas são elevados e acabarão por inibir o acesso do cidadão à Justiça. Anteriormente, ela tinha pedido vista dos dois pareceres.

Pedido de vista - Outra proposição que estava na pauta da reunião da Comissão de Defesa do Consumidor, o PL 1.080/2003, também do pacote tributário, teve a análise adiada. Isso porque a deputada Maria Tereza Lara pediu vista do parecer da deputada Vanessa Lucas (PSDB), que opinou pela aprovação do projeto sem emendas. Tramitando em 1º turno, ele altera lei que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O prazo da comissão terminou nesta terça, mas o projeto ainda poderá ser apreciado pela Defesa do Consumidor, caso não haja aprovação de requerimento em Plenário solicitando que ele vá para a comissão seguinte a que foi distribuído - neste caso, a de Administração Pública.

Relator apresenta duas emendas a projeto das custas judiciais

O PL 1.081/2003 reajusta as tabelas de custas cobradas por serviços prestados pelo Judiciário. Os últimos valores são de 1996, e a recomposição será pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços) da Fundação Getúlio Vargas. Tabelas de custas discriminam as taxas cobradas do cidadão relativas a ações criminais, processos na 2ª instância e procedimentos cíveis, como inventários, pedidos de alvará, processos do Juizado Especial, emissão de laudos técnicos e certidões.

O relator, deputado Antônio Júlio (PMDB), apresentou, em reunião anterior, duas emendas ao projeto. A emenda nº 1 suprime do projeto a possibilidade de se cobrar uma taxa adicional de 1% nos processos de maior valor. Desta forma, suprime das tabelas A e D, a que se refere ao artigo 2º do projeto, a expressão que determina a incidência do acréscimo de 1% sobre o valor dado à causa ou apurado a final, quando este exceder a 426.438 Ufemgs. Já a emenda nº 2 acrescenta o artigo 4º ao projeto, determinando a revogação das disposições em contrário, em especial a Lei 12.732, de 1997.

Projeto que trata das taxas dos cartórios também recebe emendas

O deputado Antônio Júlio (PMDB), também relator do PL 1.083/2003, tinha apresentado anteriormente cinco emendas ao projeto e, nesta terça, apresentou uma sexta emenda. Ele esclarece, em seu parecer, que os emolumentos devidos por serviços extrajudiciais, alterados pelo projeto, nada mais são que taxas cobradas pelos cartórios. Trata-se de ajustar a remuneração devida pelos atos praticados pelos oficiais de registro, tabeliães e juízes de paz, responsáveis pelos serviços de natureza extrajudicial. O projeto reajusta os valores das taxas, que estão expressos em reais e defasados desde 1999. O referencial proposto é o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas. Outra determinação é que os valores das tabelas serão expressos em Ufemgs.

Entre as emendas, está a nº 4, que estabelece que, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, os emolumentos (as taxas) devidos ao tabelião de protesto não vão exceder o limite máximo de R$ 20,00. Estão incluídas nesse limite as despesas de apresentação, protesto, certidão e quaisquer outras relativas à execução de serviços. Essa emenda dá nova redação à Nota IV da Tabela 3 do Anexo I. Originalmente, esse dispositivo limitava em 1% do valor do título protestado e em um máximo de R$ 20,00 o total de emolumentos a serem cobrados das pequenas e microempresas. A mudança foi feita para adequar o projeto à legislação vigente.

A emenda nº 5 determina a conversão, para moeda corrente, dos valores nas tabelas expressos em Ufemgs (constantes dos anexos); e a nº 6 estabelece que os valores das tabelas dos anexos I e II serão reajustados de acordo com a variação da Ufemg ou do índice oficial que venha a substituí-la. O objetivo é obedecer à lei que determina que os valores serão expressos em moeda corrente, mas permitir a atualização das tabelas.

Já as primeiras três emendas (nºs 1, 2 e 3) tratam da Tabela 4 do Anexo I e da Tabela 4 do Anexo II, que se referem a atos do oficial de registro de imóveis. As emendas nºs 1 e 3 alteram valores de averbações. Já a emenda nº 2 suprime a Nota VII da Tabela 4 do Anexo I. Essa nota determina que, tratando-se de um único imóvel a ser registrado em nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos. A base de cálculo para a cobrança dos valores será o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.

Projeto altera alíquotas do imposto sobre herança e doação

A relatora do PL 1.080/2003, deputada Vanessa Lucas, a quem a proposição foi redistribuída nesta terça, não apresentou emendas ao projeto. A principal mudança do PL é a redefinição das alíquotas do imposto, que serão diferentes para transmissão por herança e para transmissão por doação. A transmissão por herança deixa de ter alíquota de 7% e passa a ter fixada alíquota básica de 2,5%, que é usualmente usada pelo município para calcular o ITBI. No caso de doação entre mesmo doador e donatário, passarão a ser consideradas todas as transmissões realizadas em cada ano civil, para a incidência do imposto. Com essas mudanças, o projeto pretende alterar os artigos 5º, 6º e 7º da lei.

Ao mudar o artigo 3º da Lei 12.426, que estabelece as transmissões não-onerosas que são isentas do imposto, o projeto separa as isenções sobre herança daquelas relativas a doações, redefinindo critérios e valores que, no dispositivo atual, estão unificados, sem diferenciação da categoria da transação. Já segundo o disposto no artigo 4º, o cálculo do valor venal de bem ou direito transmitido para fixação do imposto parte do valor declarado pelo contribuinte e homologado pelo Estado. De acordo com o projeto, esse valor venal será considerado pelo valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato da doação.

O projeto também muda o artigo 8º da lei, que trata do prazo de pagamento do imposto. A proposta é estabelecer, no caso de herança, prazo de 30 dias após a definição do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento. Se o prazo se estender a 180 dias da abertura da sucessão, podem ser acrescidos ao valor juros e penalidades cabíveis, a não em caso de autorização judicial.

Presenças - Participaram da reunião as deputadas Lúcia Pacífico (PTB), presidente; Vanessa Lucas (PSDB), vice; e Maria Tereza Lara (PT), além dos deputados Antônio Júlio (PMDB) e Irani Barbosa (PL).

 

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