Projeto muda alíquotas do imposto sobre herança e doação

O Projeto de Lei (PL) 1.080/2003, que integra o pacote de medidas sobre a legislação tributária do Estado e lido na r...

19/09/2003 - 12:20
 

Projeto muda alíquotas do imposto sobre herança e doação

O Projeto de Lei (PL) 1.080/2003, que integra o pacote de medidas sobre a legislação tributária do Estado e lido na reunião ordinária de Plenário desta quinta-feira (18/9/2003), trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), conhecida como ITCD. Na mensagem que contém o projeto, o governador alega que o valor do imposto está defasado em comparação à legislação federal e à dos demais Estados. A principal mudança será a redefinição das alíquotas do imposto, que serão diferentes para transmissão por herança e para transmissão por doação.

A transmissão por herança deixa de ter alíquota de 7% e passa a ter fixada alíquota básica de 2,5%, que é usualmente usada pelo município para calcular o ITBI. No caso de doação entre mesmo doador e donatário, passarão a ser consideradas todas as transmissões realizadas em cada ano civil, para a incidência do imposto. Com essas mudanças, o projeto pretende alterar os artigos 5º, 6º e 7º da lei.

Ao mudar o artigo 3º da Lei 12.426, que estabelece as transmissões não-onerosas que são isentas do imposto, o projeto separa as isenções sobre herança daquelas relativas a doações, redefinindo critérios e valores que, no dispositivo atual, estão unificados, sem diferenciação da categoria da transação. Já segundo o disposto no artigo 4º, o cálculo do valor venal de bem ou direito transmitido para fixação do imposto parte do valor declarado pelo contribuinte e homologado pelo Estado. De acordo com o projeto, esse valor venal será considerado pelo valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato da doação.

O projeto também muda o artigo 8º da lei, que trata do prazo de pagamento do imposto. A proposta é estabelecer, no caso de herança, prazo de 30 dias após a definição do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento. Se o prazo se estender a 180 dias da abertura da sucessão, podem ser acrescidos ao valor juros e penalidades cabíveis, a não em caso de autorização judicial. O projeto acrescenta ainda, no artigo 12 da lei, a expressão "em regulamento". Por fim, o PL 1.080/2003 estabelece que as novas regras vigoram a partir de janeiro de 2004.

 

 

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