Plenário recebe projetos do governador sobre tributos
A Assembléia de Minas recebeu, nesta quinta-feira
(18/9/2003), na reunião ordinária de Plenário, seis mensagens do
Poder Executivo, assinadas pelo governador em exercício Clésio
Andrade, que encaminham projetos de lei tratando de alterações na
legislação tributária e criando taxas, como a do Meio Ambiente, e a
Taxa de Incêndio. Entre os projetos, estão os que atualizam
monetariamente cobranças já existentes, como a dos serviços
prestados pelo Judiciário e do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doações (ITCD). Outra alteração refere-se ao IPVA, que
terá alíquotas de cobrança maiores para veículos a diesel e álcool.
As seis mensagens foram protocoladas na Assembléia na terça-feira
(16).
Os projetos vão ser encaminhados à Comissão de
Constituição e Justiça e depois à de Fiscalização Financeira e
Orçamentária. Já o projeto que cria a Taxa do Meio Ambiente será
analisado também pela Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Nas mensagens, o governo alega a necessidade de modernização na
legislação tributária, corrigindo distorções, "sem aumentar a carga
tributária, em alguns casos até diminuindo o valor de serviços
prestados pelo Estado".
Mudanças no IPVA
O Projeto de Lei (PL) 1.079/2003 altera
dispositivos da Lei 12.735, de 1997, que contém a legislação sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). As
modificações propostas são as seguintes:
* Redução de 2% para 1% da alíquota de
licenciamento incidente sobre a propriedade de veículos destinados
exclusivamente à locação. O objetivo é diminuir a evasão de receitas
para outros estados cuja cobrança do IPVA já é menor. Também é
aumentada, de 2% para 3%, a alíquota do IPVA de veículos tipo
caminhonetes de carga, furgão e veículo automotor rodoviário de
passageiros. O reajuste permitirá ao governo um aumento de
arrecadação de R$ 42 milhões/ano.
* O desconto do IPVA para veículos a diesel e ácool
etílico hidratado combustível passa de 30% para 10%. A redução do
percentual vai significar uma economia, para o próximo ano, de R$ 10
milhões. Também é aumentado de 1% e 1,5% para 2% o valor para o
licenciamento de motos, motoneta, triciclo, quadriciclo e
ciclomotor. No caso das motos, acaba a diferenciação entre as
cilindradas, passando o valor venal do veículo a servir como base de
incidência do imposto. Com essa medida, o Estado espera ter um
aumento de arrecadação nesse segmento de R$ 14 milhões. Além disso,
a isenção do imposto para veículos de pessoas portadoras de
deficiência física e de táxis incide somente sobre um veículo, para
evitar o uso indevido do benefício. É também criada a multa de
revalidação, a exemplo da cobrança do ICMS e outras taxas estaduais,
na hipótese de ação fiscal.
Taxa de Incêndio
Para alterar a Lei 6.763, de 1975, que consolida a
legislação tributária do Estado, foi encaminhado o PL 1.078/2003,
que altera a tabela B, relativa ao Corpo de Bombeiros Militar; a
tabela M, relativa à Polícia Militar; a tabela D, relativa ao
Detran; e a tabela J, da Taxa Judiciária.
Corpo de Bombeiros:
* Cria a taxa de Serviço Potencial de Extinção de
Incêndio, a ser cobrada nos 32 municípios onde o Corpo de Bombeiros
mantém unidades. A cobrança é anual. Outras mudanças: cria taxa de
cadastramento ou revalidação anual de responsáveis técnicos e
empresas que comercializem equipamentos de prevenção e extinção de
incêndio; e aperfeiçoa a forma de cobrança das taxas relativas à
análise técnica e vistoria de projetos de prevenção de incêndio.
Atualmente, o usuário paga pelo serviço uma única vez e utiliza os
técnicos do Corpo de Bombeiros. Também é modificada a forma de
cobrança da taxa de serviço de segurança preventiva em eventos
particulares. Hoje, essa taxa não cobriria o custo do serviço
prestado.
Polícia Militar:
* Modifica a forma de cobrança da taxa pelo serviço
de segurança preventiva de eventos. Além disso, a PM passa a cobrar
pelo fornecimento de informações estatísticas constantes de seu
banco; pela expedição de Boletim de Ocorrência relativo a acidente
de trânsito; pelo fornecimento de cópia ou autenticação de folha de
documento e BO e pela expedição de certidões de qualquer
natureza.
Detran e Taxa Judiciária:
* Cria taxas de serviços prestados sem remuneração,
como registro de prontuário de estrangeiro, credenciamento ou
revalidação anual de licença para funcionamento de clínicas e
auto-escolas, bem como habilitação para despachantes; revoga a
isenção da segunda via de documentos furtados ou roubados. Em caso
de perda, a segunda via, paga atualmente, terá cobrança com valor
menor; cria, ainda, taxa para fornecimento de atestado de
antecedentes criminais, com isenção para pessoas carentes. Já a
segunda via da carteira de identidade terá o mesmo valor da primeira
via. Outras mudanças são as seguintes: atualização monetária dos
valores da Taxa Judiciária, cobrada sobre o valor da causa, usando
como referência a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg);
e a redução de 50% da taxa de renovação e licenciamento anual para
veículos destinados à locação.
Serviços extrajudiciais
O PL 1.083/2003 pretende alterar a Lei 12.727, que
trata da contagem e pagamento de emolumentos devidos aos serviços
extrajudiciais. Também é feita a atualização monetária dos valores
constantes nas tabelas anexas à lei, tendo como índice o IGP-DI, da
Fundação Getúlio Vargas. Após essa atualização, os valores serão
transformados em Ufemg.
Taxa Judiciária
O PL 1.081/2003, que muda o artigo 30 da Lei
12.427, de 1996, atualiza as taxas de procedimentos feitos pela
Justiça Estadual de 1º e 2º grau, que, segundo a mensagem do
governador, estão defasados monetariamente desde janeiro de 1999. O
projeto objetiva fazer com que os valores sejam expressos em Ufemg
e, na hipótese de extinção dessa taxa, pela variação do IGP-DI ou do
índice que venha a substituí-lo.
Os valores das taxas referem-se a procedimentos
cíveis, ações criminais, custas da 2ª instância, processos de
competência originária, atos comuns e preços em geral, como xerox e
transmissão de fax. Tais procedimentos incluem, entre outras taxas,
inventários, pedidos de alvará, processos do Juizado Especial, ações
de crime com pena de reclusão, detenção ou contravenção e execução
de sentença, apelação cível, reembolso de verbas indenizatórias,
locomoção de oficial de Justiça para avaliação de indenização e
emissão de laudos técnicos e certidões.
Herança e doação
O PL 1.080/2003 muda seis artigos da Lei 12.426, de
1996, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), conhecida como ITCD, e
que, segundo a mensagem do governador, também está defasado em
comparação à legislação federal e a dos demais Estados. A principal
mudança será a redefinição das alíquotas do imposto, que serão
diferentes para transmissão por herança e para transmissão por
doação. A primeira deixa de ter alíquota de 7% e passa a ter fixada
alíquota básica de 2,5%, que é usualmente usada pelo município para
calcular o ITBI.
No caso de doação entre mesmo doador e donatário,
passarão a ser consideradas todas as transmissões realizadas em cada
ano civil, para a incidência do imposto. Com essas mudanças, o
projeto pretende alterar os artigos 5º, 6º e 7º da lei.
Ao mudar o artigo 3º da Lei 12.426, que estabelece
as transmissões não-onerosas que são isentas do imposto, o projeto
separa as isenções sobre herança daquelas relativas a doações,
redefinindo critérios e valores que, no dispositivo atual, estão
unificados, sem diferenciação da categoria da transação. Já segundo
o disposto no artigo 4º, o cálculo do valor venal de bem ou direito
transmitido para fixação do imposto parte do valor declarado pelo
contribuinte e homologado pelo Estado. De acordo com o projeto, esse
valor venal será considerado pelo valor de mercado na data da
abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato da
doação.
O projeto muda também o prazo de pagamento do
imposto. A proposta é estabelecer, no caso de herança, prazo de 30
dias após a definição do cálculo ou do despacho que determinar seu
pagamento. Se o prazo se estender a 180 dias da abertura da
sucessão, podem ser acrescidos ao valor juros e penalidades
cabíveis, a não ser em caso de autorização judicial.
Taxa ambiental
Já o PL 1.082/2003 cria dois instrumentos novos
dentro da política estadual de proteção ao meio ambiente: o Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TFAMG). O cadastro de atividades
potencialmente poluidoras tem como objetivo ampliar e manter
atualizadas as informações sobre empresas que exploram o meio
ambiente, de forma a contribuir para que a fiscalização seja
planejada e sistemática, de acordo com o grau de poluição e sua
localização nas diversas regiões do Estado.
Deverão se inscrever todas as pessoas físicas ou
jurídicas que atuam na extração, produção, transporte e
comercialização de produtos perigosos ao meio ambiente e também
produtos e subprodutos da fauna e flora. Depois de criado, o
cadastro passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o
Meio Ambiente, criado pela Lei Federal 6.938, de 1981. O
não-cadastramento imporá multa de 120 a 7.205 Ufemg, de acordo com o
tamanho da empresa. A pessoa física que ficar fora do cadastro
pagará multa de 40 Unidades.
A taxa, prevista no artigo 5º do projeto, tem como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido à
Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) e ao Instituto Estadual de
Florestas (IEF), órgãos identificados como responsáveis pela
execução de programas de controle e fiscalização das atividades
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais no Estado. Com a
criação da taxa, o governo espera arrecadar recursos suficientes
para investir nos serviços de proteção ao meio ambiente.
Estadualização - O artigo
12 do projeto prevê que os valores recolhidos ao Estado constituem
crédito para compensar até 60% do que os empreendimentos pagam,
anualmente, ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), a título de fiscalização ambiental. Na
prática, haverá uma espécie de "estadualização" de parte do tributo
federal análogo, que hoje é integralmente destinado aos cofres
federais.
A taxa será cobrada trimestralmente, e os valores
variam de acordo com o tamanho do emprendimento, o potencial de
poluição e o grau de utilização do recurso natural, de acordo com
tabelas anexadas ao projeto. A menor taxa será de 24 Ufemgs para
microempresa com alto potencial poluidor e a maior será de 1.080
Ufemgs, para empresas de grande porte.
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