Comissão analisa veto à matéria sobre garantias de crédito
tributário
A Comissão Especial criada para emitir parecer
sobre o Veto Parcial à Proposição de Lei 15.592, que dispõe sobre
formas de extinção e garantias de crédito tributário, aprovou
parecer sobre a matéria, em reunião nesta quinta-feira (4/9/2003). O
relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), opinou pela manutenção
do veto aos três primeiros incisos e dois parágrafos do artigo 29 da
proposição, que pretendia alterar o artigo 218 da Lei 6.765/1075,
que contém a Consolidação das Leis Tributárias do Estado. Já quanto
ao veto ao parágrafo 4º do artigo 12 da proposição, o relator foi
favorável à sua rejeição. Agora, o veto está pronto para ser
discutido e votado pelo Plenário da Assembléia. Para ser derrubado,
são necessários os votos contrários de 39 deputados (maioria
absoluta).
O parágrafo 4º do artigo 12 estende ao direito
creditório a aplicação do disposto em seu caput, que é a
realização de compensação de crédito inscrito em dívida ativa com
crédito líqüido e certo do interessado, ainda que adquirido de
terceiros, contra a Fazenda Pública estadual. Ao vetá-lo, o
governador alegou que a expressão direito creditório, por ter
sentido amplo, pode incluir créditos que não atendem à condição
prevista. Além disso, o parágrafo 4º contrariaria o dispositivo
constitucional que determina que os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública, originados de sentenças transitadas em julgado, só podem
ser feitos por meio de requisitório, obedecida a ordem cronológica
destes. Assim, segundo o governador, esses direitos não satisfariam
à liqüidez exigida.
Porém, segundo o parecer da comissão especial, o
caput do artigo 12 limita claramente as operações de
compensação dos créditos inscritos em dívida ativa com créditos
líqüidos e certos contra a Fazenda Pública estadual. Logo, os
direitos referidos no parágrafo 4º corresponderiam à exigência. "É
importante ampliar as possibilidades de compensação e recebimento do
crédito tributário, contribuindo para a receita do Estado",
justificou o relator, ao opinar pela rejeição ao veto.
Manutenção - Já os vetos
aos incisos I, II e III e parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Lei
6.763, de 1975, com redação dada pelo artigo 29 da Proposição
15.592, receberam parecer pela manutenção. O inciso I restringe as
transações que visam à extinção do crédito tributário somente às
parcelas correspondentes a multas, juros de demais encargos
incidentes sobre a dívida. De acordo com as razões do veto, a
exclusão do valor correspondente ao tributo da hipótese de transação
descaracteriza o instituto como modalidade de extinção de crédito
tributário, já que, na maioria das vezes, a matéria objeto de
litígio é o próprio tributo. Ainda segundo o governador, o
recebimento do crédito tributário seria, assim, dificultado. "Como
forma de extinção de crédito, o dispositivo deve alcançar também a
parcela referente ao tributo", justifica o relator, deputado Dalmo
Ribeiro Silva.
O inciso II determina que o Ministério Público seja
ouvido ao se realizar esse tipo de transação, mas não há essa
exigência, conforme justificou o governador, no Código Tributário
Nacional. Além disso, a Lei 8.635, de 1993, já faculta ao MP
manifestar-se em qualquer fase dos processos em que julgar
conveniente sua intervenção. O relator concorda que é desnecessário
que o dispositivo traga tal informação.
Já o inciso III condiciona a realização da
transação a parecer conclusivo favorável, a ser emitido por comissão
conjunta, composta por servidores fazendários e pelo procurador do
Estado. Para o governador, a subordinação de autoridades
hierarquicamente superiores contraria normas e princípios do Direito
Administrativo. Os vetos aos parágrafos 1º e 2º, por sua vez,
justificam-se, segundo o parecer da comissão especial, pelo fato de
fazerem remissões aos incisos II e III citados anteriormente.
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Antônio Carlos Andrada (PSDB), presidente,
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) e Roberto Ramos (PT).
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