Plenário recebe veto à proposição sobre créditos
tributários
O Plenário da Assembléia Legislativa de Minas
Gerais recebeu, na reunião ordinária desta terça-feira (12/8/2003),
a mensagem 93/2003, do governador do Estado, que contém os vetos à
Proposição de Lei 15.592, que trata dos créditos tributários
estaduais. A proposição foi recebida na segunda (11) e é originária
do Projeto de Lei 721/2003, do governador, constante da reforma
administrativa, que foi apreciado durante a convocação
extraordinária da Assembléia, em julho. Foram vetados o parágrafo 4º
do art. 12. Do art. 29, que pretendia alterar o art. 218 da Lei
6.765/75, que contém a Consolidação das Leis Tributárias do Estado,
foram vetados três incisos e seus dois parágrafos.
O parágrafo 4º, originado de emenda apresentada no
2º turno de tramitação do PL 721, previa o pagamento de direitos
creditórios, ou seja, os créditos que estão sob pendência judicial,
com sentença ainda não transitada em julgado. O texto original
previa pagamento apenas dos créditos líquidos e certos, ou os
créditos que não estão sob contestação judicial. Nas razões do veto,
o governador, ouvindo a Secretaria da Fazenda, alegou que o
parágrafo está em contradição com o caput do art. 12, que
prevê o pagamento somente dos créditos líquidos e certos. Foi
apontada também a inconstitucionalidade do item ao determinar
pagamento de crédito ainda em processo judicial.
Ministério Público fica de fora
Os incisos I, II e III e seus parágrafos 1º e 2º do
art. 29 da proposição também resultaram de emendas apresentadas por
deputados. O texto emendado previa: no inciso I, a negociação entre
Estado e credores, nos processos em litígio, somente das parcelas
referentes às multas e juros, com a exclusão do tributo
propriamente; no inciso II, a obrigatoriedade de se ouvir o
Ministério Público, no curso da negociação dos créditos em litígio;
e no inciso III, o parecer de uma comissão composta por servidores
da área fazendária da administração tributária, constituída pelo
secretário de Estado da Fazenda e pelo advogado-geral do Estado, por
meio de uma resolução conjunta. Os parágrafos remetiam aos incisos,
em relação a prazos de manifestação do Ministério Público - 15 dias
- e ao parecer da comissão de servidores.
Para vetar esses itens, o governador alegou que ao
excluir a parcela referente ao tributo, a transação se tornaria
inviável como modalidade de extinção do crédito tributário, já que a
parte referente ao tributo, na maioria dos casos, é o objeto do
litígio, "contrariando o interesse público ao dificultar a
celebração da transação e o conseqüente recebimento do crédito
tributário". Sobre a participação do Ministério Público, o
governador disse que as transações tributárias são feitas mediante
lei ordinária do Estado, que é a autoridade competente para tal, não
havendo necessidade da intervenção do Ministério. Foi citada a
legislação anterior a 2000, em que tais transações não previam a
participação do Ministério Público.
Por último, foi desconsiderada a necessidade de
parecer de uma comissão de servidores da Secretaria da Fazenda, da
área tributária, por ferir o direito administrativo. A comissão
poderá ser instituída apenas para elaborar estudo a respeito da
negociação dos créditos, mas seu parecer não precisa ser
acatado.
Tramitação - De acordo com
o Regimento Interno da Assembléia, para ser derrubado um veto, são
necessários 39 votos contrários (maioria absoluta dos deputados). O
veto tramita em turno único e sua votação é sempre secreta. Antes de
ser apreciado pelo Plenário, o veto é analisado por uma Comissão
Especial. Se a Assembléia não votá-lo em 30 dias contados da data do
recebimento da comunicação do veto, ele é incluído na Ordem do Dia
de Plenário e tem prioridade na pauta sobre as demais matérias.
|