Governador opõe vetos a cinco proposições
No "Minas Gerais" desta quinta-feira (31/7/2003)
foram publicados os vetos do governador Aécio Neves a cinco
proposições aprovadas pela Assembléia Legislativa no mês de julho.
Uma proposição, o ex-Projeto de Lei 71/2003, foi vetada
integralmente. As quatro demais, todas de autoria do governador,
foram sancionadas com veto parcial a alguns de seus dispositivos.
Três delas referem-se a projetos da reforma administrativa, e a
outra contém a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004.
Tramitação - De acordo com
o Regimento Interno da Assembléia, para ser derrubado um veto, são
necessários 39 votos contrários (maioria absoluta dos deputados). O
veto tramita em turno único e sua votação é sempre secreta. Antes de
ser apreciado pelo Plenário, o veto é analisado por uma Comissão
Especial. Se a Assembléia não votá-lo em 30 dias contados da data do
recebimento da comunicação do veto, ele é incluído na ordem do dia
de Plenário e tem prioridade na pauta sobre as demais
matérias.
Cadastro de inadimplentes
O governador vetou totalmente a Proposição de Lei
15.577, que veda a inscrição do nome de consumidor de serviço
público em cadastro de restrição ao crédito, em decorrência de
atraso no pagamento da conta de consumo. A proposição é fruto do
Projeto de Lei 71/2003, da deputada Maria José Haueisen (PT),
aprovado em redação final pelo Plenário da Assembléia no dia 4 de
julho.
Ao apresentar seu projeto, Maria José Haueisen
argumentou que considerava injustiça impor restrições ao crédito dos
cidadãos que porventura não conseguem honrar seus compromissos para
com as empresas públicas ou para com as concessionárias dos serviços
públicos porque, a rigor, esses serviços deveriam ser gratuitos, uma
vez que decorrem da obrigação do poder público de satisfazer
necessidades consideradas comuns a todos.
Nas razões do veto, encaminhado à Assembléia por
meio da Mensagem 86/2003, o governador diz que a inscrição do nome
de usuários em atraso no pagamento da conta referente a serviços
prestados pelas empresas prestadoras e concessionárias dos serviços
públicos, em cadastro de restrição ao crédito, é um dos instrumentos
hoje disponíveis para combate à inadimplência. De acordo com o chefe
do Executivo, o impedimento legal de utilização deste expediente
significaria uma restrição nas ações de recuperação dos créditos
existentes, implicando no aumento dos custos dessas empresas, "o que
certamente refletiria na tarifa a ser cobrada de todos os
usuários".
Fim do apostilamento
Por meio da Mensagem 87/2003, o governador
encaminhou veto parcial à Proposição de Lei 15.585, que acaba com o
apostilamento no serviço público estadual. Uma vez que o veto foi
parcial, os dispositivos não vetados transformaram-se na Lei 14.683,
publicada no diário oficial "Minas Gerais" desta quinta-feira (31).
A proposição é resultado do PL 719/2003, aprovado em redação final
pelo Plenário no dia 14 de julho, durante a convocação
extraordinária da Assembléia, que dispõe sobre a revogação da
legislação que trata do direito do servidor de continuar percebendo
a remuneração do cargo de provimento em comissão, proporcional ou
integral, após o seu desligamento, resguardando o direito do atual
servidor efetivo que implementar os requisitos para a obtenção do
benefício até 31 de dezembro de 2003.
Diretores - Foram vetados
quatro dispositivos: parágrafos 6º e 8º do artigo 1º e artigos 3º e
4º. O parágrafo 6º do artigo 1º buscava assegurar aos diretores de
escola o direito de apostilamento com base em regras especiais
anteriormente revogadas, em 1999. O dispositivo permite que o
diretor se apostile com valores integrais em caso de exercício por
dois períodos completos, concluídos ou a serem concluídos até 29 de
fevereiro de 2004; ou com valores correspondentes a um sexto da
diferença entre a remuneração do cargo em comissão exercido até
29/2/2004 e o vencimento do cargo efetivo ocupado, por ano ou fração
igual ou superior a seis meses de efetivo exercício. De acordo com o
governador, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag)
entendeu que o parágrafo vetado pretende aumentar o número de
beneficiários do instituto do apostilamento, ao contrário do
objetivo da reforma administrativa, que é justamente a extinção do
apostilamento.
Função pública - Já o
parágrafo 8º do artigo 1º, também vetado, assegura ao detentor de
função pública o direito de continuar percebendo remuneração
proporcional ou integral do cargo em comissão exercido, nos termos
da legislação vigente, desde que implemente os requisitos para a
obtenção do benefício até 29 de fevereiro do ano que vem,
considerando-se, para efeito de contagem do tempo necessário o
benefício, o tempo exercido anteriormente à equiparação a que se
refere a Emenda Constitucional 49/2001. Segundo a Seplag, o
parágrafo vetado estende aos detentores de função pública o direito
de apostilar, com efeitos retroativos a junho de 2001, mas a
legislação vigente impõe como requisito indispensável para fins de
apostilamento que o servidor seja ocupante de cargo de provimento
efetivo. Ainda de acordo com a Seplag, a ampliação do direito do
apostilamento aos detentores de função pública, com data retroativa
à publicação da Emenda 49, "ensejará um vultoso impacto financeiro",
haja vista existirem aproximadamente 7.000 servidores possíveis
futuros beneficiários da norma pretendida pelo dispositivo
vetado.
Outro Poder - O artigo 3º,
também vetado, dispõe que o título declaratório que assegure o
direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de
provimento em comissão será expedido pelo Poder no qual encontra-se
o servidor em exercício. Com isso, pretende-se conceder o
apostilamento ao servidor efetivo de um Poder que exerce cargo em
comissão em outro Poder. Nas razões do veto, a Seplag argumenta que
a inclusão do artigo no projeto original, durante a tramitação da
proposição, traduz "nova tentativa de se regulamentar situação que,
apesar de ter sido objeto de diversos projetos de lei, nunca chegou
a ser aprovada pelo próprio Poder Legislativo". Segundo a Seplag,
não é possível que um Poder assuma o ônus de pagar a remuneração
correspondente a um cargo que sequer existe em seus quadros; e a
medida pretendida, além de contrariar os objetivos da reforma
administrativa, provocaria prejuízo ao erário, aumentando o número
de beneficiários do apostilamento.
Magistério - O último
dispositivo vetado, o artigo 4º, altera a redação do artigo 16 da
Lei 13.961/2001, de modo a assegurar ao ocupante do cargo efetivo do
magistério, em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da
Educação ou nas Superintendências Regionais de Ensino, o direito de
permanecer no quadro do magistério, com lotação em caráter
excepcional, até completar o tempo necessário para sua
aposentadoria. Nas razões do veto, a Seplag considera tal regra
inconstitucional, uma vez que tenta garantir aos servidores que
exercem atividades de natureza administrativa benefícios e vantagens
exclusivos de servidores pertencentes ao quadro de magistério, em
regência de ensino, os quais recebem tratamento diferenciado pelas
Constituições Federal e Estadual, inclusive com redução de idade e
tempo de serviço para aposentadoria.
Lei de Diretrizes Orçamentárias
A proposição da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) para o ano de 2004 - Lei 14.684 - também foi sancionada com
veto parcial. Por meio da Mensagem 88/2003, o governador vetou a
alínea "c" do inciso XII do artigo 9º; o parágrafo único do artigo
12; o inciso I e o parágrafo 3º do inciso II do artigo 23; e o
artigo 47.
A alínea "c" do inciso XII do artigo 9º obriga o
Executivo a encaminhar à Assembléia, junto com o projeto do
orçamento para 2004, demonstrativo regionalizado do efeito sobre a
receita e a despesa contendo a avaliação das políticas públicas
resultantes das renúncias de receitas dos três exercícios
anteriores, do exercício atual e a projeção para os quatro
exercícios subseqüentes. Nas razões do veto, a Secretaria de
Planejamento e Gestão e a Secretaria da Fazenda apontam a
impossibilidade fático-jurídica do atendimento dessa exigência.
O parágrafo único do artigo 12 determina que, no
projeto do orçamento, cada ação executada mediante parcerias
público-privadas deverá ser identificada em um subprojeto
específico. Segundo a Seplag e a SEF, embora o governo do Estado
esteja empenhado em desenvolver programas dessas parcerias, a
planificação destas ações para o orçamento 2004 não é possível já
que as parcerias estão em início de negociação e não serão firmadas
em tempo hábil para sua inclusão no projeto do orçamento.
Quanto ao veto ao inciso I e parágrafo 3º do inciso
II do artigo 23, que trata dos procedimentos a serem observados nas
modificações.... o Executivo argumenta que a centralização naquele
Poder das alterações dos identificadores de procedência e uso é uma
necessidade criada pela integridade da execução contábil e
orçamentária da Lei Orçamentária Anual, exigida por legislação
federal.
Finalmente, foi vetado o artigo 47, que dispõe que
as dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas
decorrentes de publicação de atos e matérias dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário no órgão oficial dos Poderes do Estado
serão consignadas à Secretaria de Estado da Fazenda. Originalmente,
o projeto da LDO previa que as dotações referentes a despesas com
publicação de atos e matérias no órgão oficial seriam consignadas
aos órgãos a que estivessem afetas.
Leilão de recursos
Outra proposição de lei que teve veto parcial foi a
15.580, sancionada como Lei 14.685. Fruto do PL 720/2003, a
proposição propõe a instituição de oferta pública de recursos, como
forma de renegociação de despesas empenhadas e reconhecidas pelo
Tesouro Estadual, relativas aos exercícios de 2002 e anteriores. O
objetivo é reduzir a dívida a ser paga, mediante a obtenção de
descontos, propostos pelos credores. O governador vetou o parágrafo
4º do artigo 2º, que veda ao Estado impedir, por meio de
regulamento, a participação de qualquer credor na oferta pública de
recursos.
Nas razões do veto, o Executivo diz que o
dispositivo contraria as diretrizes da proposição, ao autorizar a
participação de credores independentemente da natureza do crédito,
uma vez que o objetivo é o pagamento de dívidas de relevante
interesse público, como, por exemplo, o caso de fornecedores, os
quais já se encontram em processo de não atendimento às demandas de
bens ou serviços para o funcionamento da máquina administrativa
estadual.
Dívidas do Ipsemg
O governador também opôs veto parcial à Proposição
de Lei 15.582 (ex-PL 723/2003), que dispõe sobre as despesas do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipsemg) com os
prestadores de serviços de assistência à saúde. Foi vetado o
parágrafo único do artigo 3º, que determina que o pagamento deverá
ser efetuado com a observância da ordem cronológica do documento
comprobatório da prestação de serviços ou do fornecimento dos bens.
Nas razões do veto, o Executivo afirma que a imposição da ordem
cronológica poderá dificultar a administração do pagamento das
dívidas da autarquia, relegando a segundo plano o interesse público
na quitação das mesmas.
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