Emenda 57 é promulgada e publicada no Minas Gerais

Os servidores que ingressarem no serviço público estadual a partir desta quarta-feira (16/7/2003) estarão sujeitos a ...

16/07/2003 - 16:30
 

Emenda 57 é promulgada e publicada no Minas Gerais

Os servidores que ingressarem no serviço público estadual a partir desta quarta-feira (16/7/2003) estarão sujeitos a novas normas, previstas pela Emenda Constitucional nº 57, promulgada nesta terça (15) pela Mesa da Assembléia e publicada no Diário Oficial ("Minas Gerais") desta quarta. A Emenda é resultado da PEC 48/2003, do governador, e revoga os dispositivos da Constituição referentes ao apostilamento; introduz o prêmio por produtividade, o adicional e a avaliação de desempenho; veda a concessão de benefícios em razão exclusiva do tempo de serviço para os futuros servidores; garante a opção para os atuais servidores e militares da ativa de ingressarem no modelo baseado na produtividade e no desempenho individuais; e admite a acumulação remunerada, desde que haja compatibilidade de horários, de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentas em lei.

A PEC 48/2003, que altera os artigos 14, 25, 31, 39, 125 e 290, revoga os parágrafos 1° e 2° do artigo 32 da Constituição do Estado e acrescenta os artigos 113 a 122 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi encaminhada à Assembléia pelo governador Aécio Neves no dia 15 de maio e recebida em Plenário no dia 20 de maio. A emenda faz parte da reforma administrativa proposta pelo Executivo que visa a implementação de modelo de gestão baseado na produtividade e desempenho no serviço público. A tramitação da PEC 48 envolveu os servidores estaduais em um amplo debate, com a realização de discussões, audiências e reuniões com as lideranças sindicais, a base governista e a oposição.

Alterações - A PEC 48 estava na pauta da sessão extraordinária da Assembléia, convocada pelo governador. Durante a votação da proposta em 1º turno pelo Plenário da Assembléia, no dia 9 de julho, os servidores lotaram as galerias para acompanhar os trabalhos. A PEC foi votada em 2º turno e em redação final no último dia 12. Durante sua tramitação, a proposta recebeu emendas e foi aprimorada. Entre as principais alterações introduzidas à proposta está a garantia de que o governo enviará à Assembléia, até 31 de dezembro deste ano, os planos de carreira dos servidores públicos do Estado.

As férias-prêmio serão concedidas somente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. Ficou proibida a conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas, paga a título de indenização, quando da aposentadoria para o servidor efetivo e no ato de exoneração do detentor, exclusivamente de cargo em comissão ou de função pública não estável. A exceção, introduzida durante a tramitação em 1º turno é, nos dois casos, para os servidores que tenham adquirido as férias-prêmio até 8 de fevereiro de 2004.

Outras modificações foram acrescentadas durante a apreciação da PEC em 2º turno, como a garantia do benefício da aposentadoria proporcional com base no tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 16 de dezembro de 1998, nas condições especificadas. O objetivo dessa alteração é explicitar o entendimento dos direitos dos servidores do magistério que, por divergência de interpretações, tiveram o direito à aposentadoria negado em episódio recente e foram convocados a retornar ao trabalho para completar o tempo para aposentadoria.

Regras de transição para o fim do apostilamento

Da forma como foi aprovada, a emenda revoga as legislações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público referentes a apostilamento em cargo de provimento em comissão ou função gratificada. Os Poderes e órgãos encaminharão à Assembléia, no prazo de 60 dias contados da promulgação da emenda (15/7/2003), projeto de lei contendo regras de transição. Para os Poderes ou órgãos que não cumprirem o prazo previsto, será adotada a data de 29 de fevereiro de 2004 como limite para contagem de tempo para efeito de apostilamento.

 

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