Plenário vota mais três projetos da reforma administrativa em 1º
turno
Após um acordo costurado no próprio Plenário, os
deputados estaduais mineiros apreciaram - e aprovaram - nesta
sexta-feira (11/7/2003), em 1º turno, três das 14 proposições que
constavam da pauta da reunião extraordinária da tarde. Apesar de ser
um dos projetos mais polêmicos da reforma administrativa, o Projeto
de Lei Complementar (PLC) 25/2003, do governador, recebeu 54 votos
pela aprovação e nenhum contra. A proposição foi aprovada na forma
do substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública, sob os
aplausos de representantes dos servidores que lotaram as
galerias.
O substitutivo excluiu do projeto original a
proposta de criação do regime de previdência complementar, tema que
está sendo debatido na reforma da previdência em nível federal; mas
manteve, por exemplo, a inclusão dos notários, registradores,
escreventes e auxiliares admitidos até 1994 e não optantes pelo
regime celetista como segurados obrigatórios do regime próprio de
previdência, inserindo dispositivo sobre a contagem do tempo
pretérito desses servidores. Entre outros pontos mantidos, estão
também a perda da qualidade de dependente para o cônjuge ou
companheiro de servidor em razão da constituição de novo vínculo
familiar; a proibição de convênio de natureza previdenciária entre o
Ipsemg e municípios; e a fixação de parcela mínima de contribuição
para a saúde. A contribuição mínima para a assistência à saúde é
mantida em R$ 30,00, como no projeto original.
Mudanças - O projeto aprovado pelo Plenário
estabelece o caráter compulsório da contribuição para custeio do
sistema de saúde, ao contrário do que propunha a emenda nº 6, da
Comissão de Constituição e Justiça, que foi rejeitada por 59 votos a
dois. Outra alteração foi a retirada da expressão "básica" do
caput do artigo
85. O artigo dizia que o Ipsemg prestaria assistência médica,
hospitalar e odontológica básica aos segurados, o que dava margem a
uma precarização dos serviços prestados pelo instituto, conforme
afirmou o deputado Rogério Correia (PT). A proposição também retirou
o artigo 70 de que trata o artigo 1º do projeto original, que dispõe
sobre licença para servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança. O projeto determina, ainda, a republicação da Lei
Complementar 64, com todas as modificações introduzidas na lei.
O PL impõe, na questão do acerto da dívida do
Estado para com o Ipsemg, novas obrigações para o Estado, ficando o
Tesouro, por intermédio da Conta Financeira Previdenciária (Confip),
responsável pelo pagamento dos inativos do instituto. Além disso, o
substitutivo faculta ao Ipsemg o estabelecimento de alíquotas de
contribuição diferenciadas para cada município, para assistência à
saúde, sem prejuízo para os servidores estaduais e determinando
mecanismos para garantia de pagamento por parte das
prefeituras.
PL dispõe sobre guarda penitenciária
O Projeto de Lei (PL) 782/2003, do governador, que
dispõe sobre a criação da Superintendência de Coordenação da Guarda
Penitenciária e da carreira de agente penitenciário, foi aprovado em
1º turno na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Segurança
Pública, com as emendas nºs 1, 5 e 6. O projeto contemplou uma série
de pontos reivindicados pelos agentes penitenciários, entre eles a
exclusão do limite de idade (21 a 30 anos) para fazer o concurso da
Guarda Penitenciária; a incorporação à aposentadoria da Gratificação
de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal
(Gapep); e a ocupação preferencial dos cargos de provimento em
comissão por Agente de Segurança Penitenciário da última classe, com
formação superior relacionada às atividades-fim da Superintendência
de Coordenação da Guarda Penitenciária.
A emenda nº 1, da Comissão de Constituição e
Justiça, altera o parágrafo 1º do artigo 6º, restringindo a
permissão ao guarda penitenciário para portar armas de fogo aos
serviços de escolta, vigia em muralha e outros, excetuando-se a área
interna da penitenciária. A emenda nº 5, da Comissão de
Administração Pública, suprime o artigo 2º do substitutivo, que
contém definições próprias do Estatuto do Servidor, sendo, portanto,
desnecessárias. E a emenda nº 6, da Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária, proíbe o porte de arma pelo agente de
segurança penitenciário.
Projeto acaba com o apostilamento
O último projeto apreciado nesta sexta, também em
1º turno, foi o PL 719/2003, do governador, que acaba com o
apostilamento. O PL foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da
Comissão de Administração Pública. A proposição aprimora a redação
de dispositivos, faz alterações técnicas e muda a regra de contagem
de tempo para fins de apostilamento, que passaria a ser em dias e
não mais anual. Assim, o projeto assegura ao servidor efetivo o
direito de continuar recebendo a remuneração do cargo em comissão
exercido, até a data de publicação da futura lei, quando dele for
exonerado sem ser a pedido ou por penalidade, ou quando for
aposentado. Fica garantido o tempo exercido no cargo de provimento
em comissão até 29 de fevereiro de 2004.
A proposição também esclarece que "remuneração" é o
vencimento mais gratificações inerentes ao exercício do cargo; e que
a remuneração do servidor será recomposta nos termos da estrutura de
vencimento de seu cargo efetivo, adicionais e demais vantagens
pecuniárias a que teria direito. A diferença entre a remuneração
recebida do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo passa
a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da
remuneração dos servidores estaduais.
Diretor de escola - Já o
servidor efetivo tem o direito de continuar recebendo a remuneração
do cargo em comissão de diretor de escola, desde que dele não se
afaste a pedido ou por penalidade, independentemente da data do ato
de afastamento ou aposentadoria, na seguinte proporção: o valor
integral, em caso de exercício por dois períodos completos,
concluídos ou a serem concluídos até 29 de fevereiro de 2004; o
valor correspondente a 1/6 da diferença entre a remuneração do cargo
em comissão exercido até 29 de fevereiro de 2004 e o vencimento do
cargo efetivo ocupado, por ano ou fração igual ou superior a seis
meses de efetivo exercício.
De acordo com o projeto, o servidor efetivo nomeado
para cargo em comissão poderá optar: pela remuneração do cargo de
provimento em comissão; ou pela remuneração de seu cargo efetivo
mais 20% da remuneração do cargo de provimento em comissão. A
parcela de 20% não servirá de base de cálculo para nenhuma outra
vantagem, não se incorporando à remuneração ou ao provento do
servidor.
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