PEC 48/2003 já está pronta para a votação em Plenário, em 2º
turno
A PEC 48/2003 foi analisada em 2º turno pela
Comissão Especial, nesta quinta-feira (10/7/2003), e recebeu parecer
pela aprovação com as emendas de 1 a 6 ao texto do vencido em 1º
turno. As emendas foram apresentadas pelo relator, deputado
Bonifácio Mourão (PSDB). Com a aprovação do parecer pela comissão, a
PEC 48 está pronta para ser votada em 2º turno pelo Plenário.
Contudo, a matéria só pode entrar na pauta a partir de sábado (12),
já que foi aprovada em 1º turno nesta quarta-feira (9), e o
Regimento Interno da Assembléia determina que deve haver um
intervalo de três dias entre um turno e outro.
A PEC, do governador, faz parte do processo de
mudança no perfil da administração pública, baseada na produtividade
e no desempenho do serviço público. Durante a reunião, os deputados
Rogério Correia e Chico Simões, do PT; Neider Moreira (PPS); e
Bonifácio Mourão (PSDB) ressaltaram o processo de discussão que
envolveu a tramitação da PEC 48/2003 e afirmaram que o Legislativo
cumpriu o seu papel ao promover um amplo debate com os servidores,
realizando discussões, audiências e reuniões com as lideranças
sindicais, a base governista e a oposição.
A emenda nº1 altera os parágrafos do art. 31 da
Constituição, citados no art. 3º da PEC 48, visando esclarecer os
termos utilizados para a definição do prêmio de produtividade e do
adicional de desempenho, especialmente quanto à periodicidade da
concessão desses benefícios. Além disso, a emenda adapta o texto à
técnica legislativa e corrige falhas de digitação. "Ressalte-se que
esta emenda não tem o efeito de inovar mas, somente, de inserir no
dispositivo constitucional o real significado do prêmio de
produtividade e do adicional de desempenho", diz o relator em seu
parecer.
A emenda nº2 faz apenas adequações técnicas à
proposta.
Emenda corrige data para conversão de férias-prêmio
em espécie
A emenda nº3 trata da necessidade de
aperfeiçoamento do parágrafo único do artigo118, que assegura,
exclusivamente ao detentor de cargo em comissão ou função pública
não estável, a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até
29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, a título de indenização, por
motivo de exoneração.
Segundo o parecer, com a supressão dos dispositivos
da Constituição que regulamentam a matéria, tornou-se necessário
acrescentar ao artigo 118 os termos do texto original que estabelece
o prazo para a recondução do servidor ao serviço público; a base de
cálculo para a conversão em espécie das férias-prêmio e a disposição
de que, para fins de conversão em espécie, somente serão computadas
as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no
próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração. A emenda corrige
a data mencionada nesse dispositivo, por ser o dia 29 o último dia
do mês de fevereiro de 2004, e não o dia 28, como previa o
substitutivo nº1.
A emenda nº4 acrescenta dispositivo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias para definir os
destinatários do benefício da aposentadoria proporcional com base no
tempo ficto a que se refere o artigo 285 da Constituição Estadual.
Esse artigo dispõe sobre o benefício da contagem proporcional de
tempo de serviço para fins de aposentadoria e de percepção de
adicionais, a ser concedido aos servidores que tenham efetivo
exercício do magistério.
"Ainda que a Emenda 20 tenha acabado com o tempo
ficto para fins de aposentadoria, cumpre dizer que essa contagem
proporcional ficou assegurada aos servidores que, até a data da
edição da referida Emenda, haviam atendido aos requisitos do artigo
285", explicou o parecer. O objetivo dessa emenda é explicitar o
entendimento dos direitos dos servidores do magistério que, por
divergência de interpretações, tiveram o direito à aposentadoria
negado em episódio recente e foram convocados a retornar ao trabalho
para completar o tempo para aposentadoria.
Regulamentação da extinção do apostilamento
A quinta emenda apresentada pelo relator suprime o
artigo 285 da Constituição do Estado, em conseqüência das alterações
propostas pela PEC 48/2003. A emenda nº 6 revoga as legislações dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e
do Ministério Público referentes a apostilamento em cargo de
provimento em comissão ou função gratificada. Os Poderes e órgãos
terão 60 dias, contados a partir da promulgação da emenda, para
regulamentar suas legislações, adequando o prazo para extinção do
benefício ao prazo previsto na PEC 48/2003. A emenda determina ainda
que, na falta da regulamentação, será adotada a data de 29 de
fevereiro de 2004 (conforme prevê a PEC) como limite para contagem
do tempo a ser assegurado para efeito de apostilamento.
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Dinis Pinheiro (PL), presidente; Neider
Moreira (PPS), vice; Bonifácio Mourão (PSDB); Adalclever Lopes
(PMDB); Chico Simões (PT); Leonardo Moreira (PL); Rogério Correia
(PT); Elmiro Nascimento (PFL).
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