PEC 48/2003 já está pronta para a votação em Plenário, em 2º turno

A PEC 48/2003 foi analisada em 2º turno pela Comissão Especial, nesta quinta-feira (10/7/2003), e recebeu parecer pel...

10/07/2003 - 23:11
 

PEC 48/2003 já está pronta para a votação em Plenário, em 2º turno

A PEC 48/2003 foi analisada em 2º turno pela Comissão Especial, nesta quinta-feira (10/7/2003), e recebeu parecer pela aprovação com as emendas de 1 a 6 ao texto do vencido em 1º turno. As emendas foram apresentadas pelo relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB). Com a aprovação do parecer pela comissão, a PEC 48 está pronta para ser votada em 2º turno pelo Plenário. Contudo, a matéria só pode entrar na pauta a partir de sábado (12), já que foi aprovada em 1º turno nesta quarta-feira (9), e o Regimento Interno da Assembléia determina que deve haver um intervalo de três dias entre um turno e outro.

A PEC, do governador, faz parte do processo de mudança no perfil da administração pública, baseada na produtividade e no desempenho do serviço público. Durante a reunião, os deputados Rogério Correia e Chico Simões, do PT; Neider Moreira (PPS); e Bonifácio Mourão (PSDB) ressaltaram o processo de discussão que envolveu a tramitação da PEC 48/2003 e afirmaram que o Legislativo cumpriu o seu papel ao promover um amplo debate com os servidores, realizando discussões, audiências e reuniões com as lideranças sindicais, a base governista e a oposição.

A emenda nº1 altera os parágrafos do art. 31 da Constituição, citados no art. 3º da PEC 48, visando esclarecer os termos utilizados para a definição do prêmio de produtividade e do adicional de desempenho, especialmente quanto à periodicidade da concessão desses benefícios. Além disso, a emenda adapta o texto à técnica legislativa e corrige falhas de digitação. "Ressalte-se que esta emenda não tem o efeito de inovar mas, somente, de inserir no dispositivo constitucional o real significado do prêmio de produtividade e do adicional de desempenho", diz o relator em seu parecer.

A emenda nº2 faz apenas adequações técnicas à proposta.

Emenda corrige data para conversão de férias-prêmio em espécie

A emenda nº3 trata da necessidade de aperfeiçoamento do parágrafo único do artigo118, que assegura, exclusivamente ao detentor de cargo em comissão ou função pública não estável, a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração.

Segundo o parecer, com a supressão dos dispositivos da Constituição que regulamentam a matéria, tornou-se necessário acrescentar ao artigo 118 os termos do texto original que estabelece o prazo para a recondução do servidor ao serviço público; a base de cálculo para a conversão em espécie das férias-prêmio e a disposição de que, para fins de conversão em espécie, somente serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração. A emenda corrige a data mencionada nesse dispositivo, por ser o dia 29 o último dia do mês de fevereiro de 2004, e não o dia 28, como previa o substitutivo nº1.

A emenda nº4 acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para definir os destinatários do benefício da aposentadoria proporcional com base no tempo ficto a que se refere o artigo 285 da Constituição Estadual. Esse artigo dispõe sobre o benefício da contagem proporcional de tempo de serviço para fins de aposentadoria e de percepção de adicionais, a ser concedido aos servidores que tenham efetivo exercício do magistério.

"Ainda que a Emenda 20 tenha acabado com o tempo ficto para fins de aposentadoria, cumpre dizer que essa contagem proporcional ficou assegurada aos servidores que, até a data da edição da referida Emenda, haviam atendido aos requisitos do artigo 285", explicou o parecer. O objetivo dessa emenda é explicitar o entendimento dos direitos dos servidores do magistério que, por divergência de interpretações, tiveram o direito à aposentadoria negado em episódio recente e foram convocados a retornar ao trabalho para completar o tempo para aposentadoria.

Regulamentação da extinção do apostilamento

A quinta emenda apresentada pelo relator suprime o artigo 285 da Constituição do Estado, em conseqüência das alterações propostas pela PEC 48/2003. A emenda nº 6 revoga as legislações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público referentes a apostilamento em cargo de provimento em comissão ou função gratificada. Os Poderes e órgãos terão 60 dias, contados a partir da promulgação da emenda, para regulamentar suas legislações, adequando o prazo para extinção do benefício ao prazo previsto na PEC 48/2003. A emenda determina ainda que, na falta da regulamentação, será adotada a data de 29 de fevereiro de 2004 (conforme prevê a PEC) como limite para contagem do tempo a ser assegurado para efeito de apostilamento.

Presenças - Participaram da reunião os deputados Dinis Pinheiro (PL), presidente; Neider Moreira (PPS), vice; Bonifácio Mourão (PSDB); Adalclever Lopes (PMDB); Chico Simões (PT); Leonardo Moreira (PL); Rogério Correia (PT); Elmiro Nascimento (PFL).

 

 

 

 

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - 31 - 3290 7715