Administração Pública aprova pareceres sobre 10
projetos
Sob o aplauso de servidores do Ipsemg e de outros
órgãos estaduais que lotaram o Plenarinho da Assembléia Legislativa,
a Comissão de Administração Pública aprovou, na tarde desta
quinta-feira (10/7/2003), em 1º turno, parecer favorável ao Projeto
de Lei Complementar (PLC) 25/2003, do governador, que altera a Lei
Complementar 64/2002, que instituiu o regime próprio de previdência
e assistência social dos servidores públicos estaduais. O projeto
era uma das proposições mais polêmicas da reforma administrativa e
foi objeto de inúmeras reuniões entre deputados da base do governo e
da oposição e lideranças do funcionalismo público. O relator do
projeto, deputado Domingos Sávio (PSDB), acatou diversas sugestões
de parlamentares e servidores e apresentou seu parecer na forma do
substitutivo nº 1, que foi aprovado.
Originalmente, ao alterar a Lei Complementar
64/2002, o PLC 25/2003 determinava o fim do repasse de 2% do Tesouro
do Estado para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
(Ipsemg); proibia o Ipsemg de firmar convênios previdenciários com
os municípios; instituía parcela mínima de contribuição para a
saúde; e determinava que o Sistema Estadual de Previdência Social
seria composto por dois regimes: o próprio, de caráter obrigatório e
contributivo; e o complementar, de caráter facultativo e
contributivo, a ser disciplinado em lei específica.
Substitutivo exclui previdência
complementar
O substitutivo apresentado por Domingos Sávio
introduziu várias modificações na proposição original. Uma das mais
importantes foi a exclusão da proposta de criação do regime de
previdência complementar, tema que está sendo debatido na reforma da
previdência em nível federal. A previdência complementar constava no
inciso II do artigo 2º do projeto apresentado pelo governador.
O substitutivo mantém pontos do projeto original
como a inclusão, como segurados obrigatórios do regime próprio de
previdência, dos notários, registradores, escreventes e auxiliares
admitidos até 1994 e não optantes pelo regime celetista, inserindo
dispositivo sobre a contagem do tempo pretérito desses servidores.
Entre outros pontos mantidos, estão também a perda da qualidade de
dependente para o cônjuge ou companheiro de servidor em razão da
constituição de novo vínculo familiar; a proibição de convênio de
natureza previdenciária entre o Ipsemg e municípios; e a fixação de
parcela mínima de contribuição para a saúde. A contribuição mínima
para a assistência à saúde é mantida em R$ 30,00, como no projeto
original.
Mudanças - Entre as
modificações propostas no parecer do deputado Domingos Sávio, estão
o estabelecimento do caráter compulsório da contribuição para
custeio do sistema de saúde, ao contrário do que propunha a emenda
nº 6 da Comissão de Constituição e Justiça. Segundo o relator, o
Ipsemg não teria condições de sobrevivência se a contribuição
passasse a ser facultativa. A mudança feita pelo relator foi saudada
pelo deputado Chico Simões (PT), que a chamou de "contribuição
solidária".
Outra alteração foi a retirada, no caput do artigo
85, da expressão "básica". O artigo dizia que o Ipsemg prestaria
assistência médica, hospitalar e odontológica básica aos segurados.
O substitutivo também retira o artigo 70 de que trata o artigo 1º do
projeto, que dispõe sobre licença para servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança. O substitutivo determina, ainda,
a republicação da Lei Complementar 64, com todas as modificações
introduzidas na lei.
O substitutivo do deputado Domingos Sávio impõe,
ainda, na questão do acerto da dívida do Estado para com o Ipsemg,
novas obrigações para o Estado, ficando com o Tesouro, por
intermédio da Confip - Conta Financeira Previdênciária -,
responsável pelo pagamento dos inativos do Instituto. Além disso, o
substitutivo faculta ao Ipsemg o estabelecimento de alíquotas de
contribuição diferenciadas para cada município, para assistência à
saúde, sem prejuízo para os servidores estaduais e determinando
mecanismos para garantia de pagamento por parte das
prefeituras.
Entendimento - Com a
aprovação do substitutivo nº 1, ficaram prejudicadas as emendas 1 a
5, 7 e 8 da Comissão de Justiça, e foi considerada rejeitada a
emenda nº 6. "Esse substitutivo é fruto do entendimento entre a base
do governo, a oposição e os servidores públicos. Buscamos conciliar
as demandas dos servidores com a situação atual do Estado", fez
questão de ressaltar o relator, sob o aplauso das pessoas que
acompanhavam a reunião.
PLCs recebem pareceres favoráveis de 2º
turno
Na reunião desta quinta-feira (10) da Comissão de
Administração Pública, os deputados aprovaram, ainda, pareceres
sobre outras nove proposições que estavam na pauta, sendo quatro de
2º turno: PLCs 26, 27 e 28/2003 e PL 718/2003.
O PLC 26/2003, que disciplina a perda de cargo
público por insuficiência de desempenho, recebeu parecer favorável
na forma do vencido em 1º turno, com a emenda nº 1 apresentada pelo
relator, deputado Domingos Sávio (PSDB). A emenda suprime do
parágrafo 3º do artigo 4º a expressão "com os mesmos requisitos
previstos no caput do art. 3º". O dispositivo determina que,
mediante solicitação do servidor, o sindicato poderá indicar um
representante para acompanhar o seu processo de avaliação. Com a
retirada dessa expressão, o servidor indicado pelo sindicato não
necessariamente deverá cumprir os requisitos previstos, que são:
nível hierárquico não inferior ao do avaliado e pelo menos três anos
de exercício em cargo efetivo no órgão ou entidade a que esteja
vinculado o servidor avaliado.
Afastamento voluntário - Também recebeu parecer favorável de 2º turno o PLC 27/2003, que
institui o afastamento voluntário incentivado (AVI) na administração
pública estadual. O relator, deputado Dinis Pinheiro (PL), opinou
pela aprovação na forma do vencido em 1º turno. Ao instituir o AVI,
o projeto permite ao servidor efetivo ou função pública a opção por
período de afastamento de seis meses ou dois anos, sujeito a
prorrogação e incentivado pelo pagamento de parcelas remuneratórias,
a título de indenização. No caso de quem optar por seis meses, a
indenização será de uma parcela correspondente a 100% do valor de
uma remuneração do cargo ou a parcela mensal correspondente a 20% do
valor dessa remuneração. A concessão não dependerá apenas do
servidor, pois caberá à Administração decidir se o afastamento
atende ou não ao serviço público. O período do AVI não será contado
para aposentadoria, pensões e vantagens.
Policiais e bombeiros militares estarão entre
atividades exclusivas do Estado
A Comissão também aprovou parecer do deputado Dalmo
Ribeiro Silva (PSDB), de 2º turno, favorável ao PLC 28/2003, que
disciplina o regime de emprego público na administração pública do
Estado, permitindo a contratação de pessoal por meio do regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O parecer opina pela
aprovação do projeto na forma do vencido no 1º turno, com a emenda
nº 1, que inclui no rol das atividades exclusivas de Estado os
policiais militares e o corpo de bombeiros (acrescenta ao artigo 3º
os incisos V e VI).
Na forma do vencido em 1º turno, o projeto
determina que não poderá ser submetido ao regime de emprego público
o servidor que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo,
desenvolva atividade exclusiva de Estado; o ocupante de cargo
público de provimento em comissão; e o ocupante de cargo efetivo ou
detentor de função pública na data de publicação das leis
específicas que vão dispor sobre a criação dos empregos públicos; e
o agente que exerça atividade permanente. Na lista dos servidores
das carreiras exclusivas de Estado, estão: procurador da
Procuradoria-Geral e da Fazenda; fiscal de tributos e receitas
estaduais da SEF; policial civil e defensor público. Já as carreiras
exclusivas não especificadas que caracterizem o exercício exclusivo
das funções de fiscalização ou poder de polícia serão, mediante lei
específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades
exclusivas de Estado.
A proposição determina, ainda, que a contratação
será precedida de concurso de provas ou de provas e títulos. O
edital especificará a finalidade e as condições de contratação, o
prazo de duração e a hipótese de prorrogação do contrato. O contrato
terá prazo determinado de até 12 meses, prorrogável uma única vez
por igual período e somente será rescindido por ato unilateral da
administração pública em 14 hipóteses, entre elas: prática de ato de
improbidade; mau procedimento; acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas; necessidade de redução de quadro de pessoal,
por excesso de despesa; desempenho insatisfatório (avaliação menor
que 50%). Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao
empregado público o contraditório e a ampla defesa.
Adicional de desempenho - Também foi aprovado parecer de 2º turno favorável ao Projeto de
Lei (PL) 718/2003, que institui o adicional de desempenho (ADE). O
relator, deputado Domingos Sávio, opinou pela aprovação na forma do
vencido em 1º turno com as emendas nº 1 e 2 que alteram,
respectivamente, as redações do artigo 1º e do inciso I do artigo 2º
da proposição, sem mudar o conteúdo dos dispositivos. O ADE é uma
gratificação de até 70% para o servidor que atender às metas
institucionais estabelecidas, em função do desempenho individual e
do aperfeiçoamento da formação do servidor.
Projetos receberam parecer de 1º turno
Outros cinco projetos receberam pareceres
favoráveis de 1º turno na reunião desta quinta-feira (10) da
Comissão de Administração Pública: PLs 717, 719, 782, 788 e
884/2003. O deputado Carlos Pimenta (PDT), relator do PL 717/2003,
que disciplina a avaliação de desempenho institucional e o acordo de
resultados (premiação para as instituições que superarem as metas
previstas no acordo), opinou pela aprovação do projeto com as
emendas nº 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, e 3 a 8,
que apresentou. As emendas nº 3 a 6 apenas alteram a redação de
dispositivos, sem modificações no seu conteúdo. São alterados,
respectivamente, o artigo 1º, o parágrafo único do artigo 22, o
artigo 25 e o parágrafo 1º do artigo 32.
Já a emenda nº 7 suprime o artigo 35, que determina
que o Poder Executivo fica autorizado a atribuir a órgão ou entidade
da Administração Pública Estadual, diverso daquele a que está
atribuída a competência, a responsabilidade pela execução das
atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de
serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno.
Finalmente, a emenda 8 acrescenta, ao artigo 9º, o inciso IV. O
artigo 9º dispõe que no acompanhamento e avaliação do Acordo de
Resultados, a acordante contará com o apoio de Comissão de
Acompanhamento e Avaliação, instituída por seu dirigente máximo, em
ato próprio, integrada, obrigatoriamente, por representantes do
acordante, de cada interveniente indicado por cada qual, quando
houver, e da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag). O inciso
IV, acrescentado pelo parecer aprovado, inclui também representante
dos servidores do órgão ou entidade.
Extinção do apostilamento
O Projeto de Lei (PL) 719/2003, que extingue o
apostilamento, recebeu um substitutivo do relator, deputado Domingos
Sávio (PSDB), que propôs a rejeição da emenda nº 3. Com a aprovação
do substitutivo, ficaram prejudicadas as emendas nºs 1, 2 e 4, todas
da Comissão de Constituição e Justiça. A proposta original revoga
uma série de normas da legislação estadual referentes ao
apostilamento e estabelece regra de transição, garantindo-se ao
servidor efetivo o direito de continuar recebendo a remuneração,
proporcional ou integral, do seu cargo em comissão, desde que
preencha, até 31 de dezembro de 2003, os requisitos de obtenção do
benefício.
As emendas da Comissão de Constituição e Justiça
fazem pequenos ajustes de redação; ampliam o prazo de apostilamento
previsto no projeto; revogam dispositivo que determina que o
servidor, ao retornar ao seu cargo efetivo, continue cumprindo a
jornada de trabalho do cargo em que se apostilou (emenda nº 3); e
estabelecem regras específicas para os professores. Para o relator,
a emenda nº 3, no entanto, "vai além dos objetivos centrais". O
substitutivo apresentado aprimora a redação de dispositivos, faz
alterações técnicas e muda a regra de contagem de tempo para fins de
apostilamento, que passaria a ser em dias, e não mais anual.
O substitutivo, desta forma, assegura ao servidor
efetivo o direito de continuar recebendo a remuneração do cargo em
comissão exercido, até a data de publicação da futura lei, quando
dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade, ou quando for
aposentado. Fica garantido o tempo exercido no cargo de provimento
em comissão até 29 de fevereiro de 2004. Ele também esclarece que
"remuneração" é o vencimento mais gratificações inerentes ao
exercício do cargo; e que a remuneração do servidor será recomposta
nos termos da estrutura de vencimento de seu cargo efetivo,
adicionais e demais vantagens pecuniárias a que teria direito.
A diferença entre a remuneração recebida do cargo
em comissão e a remuneração do cargo efetivo passa a ter natureza de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à
atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos
servidores estaduais.
Diretor de escola - Já o
servidor efetivo tem o direito de continuar recebendo a remuneração
do cargo em comissão de diretor de escola, desde que dele não se
afaste a pedido ou por penalidade, independentemente da data do ato
de afastamento ou aposentadoria, na seguinte proporção: o valor
integral, em caso de exercício por dois períodos completos,
concluídos ou a serem concluídos até 29 de fevereiro de 2004; o
valor correspondente a 1/6 da diferença entre a remuneração do cargo
em comissão exercido até 29 de fevereiro de 2004 e o vencimento do
cargo efetivo ocupado, por ano ou fração igual ou superior a seis
meses de efetivo exercício.
De acordo com o substitutivo, o servidor efetivo
nomeado para cargo em comissão poderá optar: pela remuneração do
cargo de provimento em comissão; ou pela remuneração de seu cargo
efetivo mais 20% da remuneração do cargo de provimento em comissão.
A parcela de 20% não servirá de base de cálculo para nenhuma outra
vantagem, não se incorporando à remuneração ou ao provento do
servidor.
Guarda penitenciária - Outro projeto analisado pela comissão foi o PL 782/2003, que
dispõe sobre a criação da Superintendência de Coordenação da Guarda
Penitenciária e da carreira de agente penitenciário. O relator,
deputado Carlos Pimenta (PDT), opinou pela aprovação do projeto na
forma do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Segurança
Pública, pela rejeição das emendas nº 1, 2 e 4, da Comissão de
Constituição e Justiça, pela prejudicialidade da emenda nº 3, também
da Comissão de Justiça. O parecer aprovado também apresentou a
emenda nº 5, que suprime o artigo 2º do substitutivo nº 1. Segundo o
relator, o dispositivo contém definições próprias do Estatuto do
Servidor, sendo desnecessária a reprodução.
Junta de Programação Financeira e
Orçamentária
Também recebeu parecer favorável o PL 788/2003, que
altera a composição de cargos integrantes da Junta de Programação
Orçamentária e Financeira do Estado. O relator, deputado Carlos
Pimenta (PDT), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1,
da Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição tem o objetivo de alterar a composição
de cargos integrantes da Junta de Programação Orçamentária e
Financeira do Estado, modificando o artigo 1º da Lei Delegada
97/2003. De acordo com a proposição, a Junta passa de seis para 11
integrantes: o secretário adjunto de Planejamento e Gestão; o
secretário adjunto da Fazenda; o subsecretário do Tesouro Estadual;
o subsecretário de Planejamento e Orçamento; o subsecretário de
Gestão; o diretor da Superintendência Central de Administração
Financeira; o diretor da Superintendência Central de Operações
Oficiais de Crédito; o diretor da Superintendência Central de
Contadoria-Geral; o diretor da Superintendência Central de
Orçamento; o diretor da Superintendência Central de Planejamento e;
o diretor da Superintendência Central de Administração e Pagamento
de Pessoal.
Conselho - Finalmente, a
Comissão de Administração Pública aprovou parecer de 1º turno
favorável ao PL 884/2003. O relator, deputado Leonardo Quintão
(PMDB), opinou favoravelmente à proposição na forma original. O
projeto, fruto do desmembramento do PL 788/2003, trata de
atribuições do procurador-geral do Estado no Conselho de
Administração de Pessoal. O projeto modifica o artigo 4º da Lei
Delegada 28/85, que dispõe sobre o conselho. A proposição tem o
objetivo de conferir ao procurador-geral do Estado, que é o
presidente do conselho, a prerrogativa de proferir voto ordinário em
todos os julgamentos desse órgão, além do voto extra de qualidade,
em caso de empate. O projeto garante ainda ao procurador-geral o
direito de proferir decisões ad referendum (ou seja, a serem
referendadas posteriormente), respeitando os termos estabelecidos no
regimento interno do conselho.
Presenças - Compareceram à
reunião os deputados Domingos Sávio (PSDB) - presidente da Comissão,
Carlos Pimenta (PDT), Dinis Pinheiro (PL), Jô Moraes (PCdoB),
Leonardo Quintão (PMDB), Ermano Batista (PSDB), Chico Simões (PT),
José Henrique (PMDB), Gil Pereira (PP), Paulo Piau (PFL), Adalclever
Lopes (PMDB), Sebastião Helvécio (PDT), Dalmo Ribeiro Silva (PSDB),
Bonifácio Mourão (PSDB) e Rogério Correia (PT).
|