Plenário aprova, em 1º turno, PEC 48 e outros quatro projetos

Depois de muito debate com os servidores e de inúmeras reuniões entre os deputados da base governista e da oposição, ...

09/07/2003 - 19:53
 

Plenário aprova, em 1º turno, PEC 48 e outros quatro projetos

Depois de muito debate com os servidores e de inúmeras reuniões entre os deputados da base governista e da oposição, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/2003, do governador, foi aprovada em 1º turno pelo Plenário da Assembléia de Minas, nesta quarta-feira (9/7/2003). A PEC, considerada a "linha dorsal da reforma", visa a implementação de modelo de gestão baseado na produtividade e desempenho no serviço público. Com as galerias lotadas de servidores e de representantes sindicais dos profissionais da Educação, do Fisco Estadual e da Justiça de 1ª Instância, a proposta foi aprovada com 61 votos favoráveis e um contrário, na forma do substitutivo nº1, apresentado pela Comissão Especial criada para analisar a PEC.

Entre as principais alterações de conteúdo, introduzidas pelo substitutivo, está a garantia de que o governo enviará à Assembléia, até 31 de dezembro deste ano, os planos de carreira dos servidores públicos do Estado. Outra novidade é a possibilidade de o servidor, tanto civil quanto militar, ao se aposentar, converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 28 de fevereiro de 2004 e não gozadas.

Destaque - O substitutivo também acrescenta que o servidor civil e militar tem direito aos adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio adquiridos e por adquirir, quando for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público. O artigo 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pelo artigo 4º do substitutivo nº1, teve votação destacada a requerimento do deputado Elmiro Nascimento (PFL). Esses dispositivo, rejeitado por 63 votos contrários contra três favoráveis, na votação em Plenário, determina que o direito a continuar recebendo a remuneração de cargo de provimento em comissão será expedido pelo Poder em que se encontra o servidor em exercício (e não por aquele no qual o servidor está lotado). O relator da PEC, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), sugeriu que o artigo 119 seja desconstitucionalizado e reapresentado em forma de projeto de lei ordinária.

Planos de carreira - Durante o encaminhamento das discussões, o líder do governo, deputado Alberto Pinto Coelho (PP), garantiu aos servidores que os planos de carreira, sobretudo o da Educação, serão enviados à Assembléia até setembro deste ano. "Estou reassumindo, em nome do governador, esse compromisso público com o funcionalismo", afirmou. Mesmo sob a manifestação dos servidores presentes ao Plenário, que se opunham à votação da PEC 48/2003, o deputado Dinis Pinheiro (PL), que preside a Comissão Especial da PEC 48/2003, assinalou a determinação do governador na modernização do Estado. Ele afirmou que a proposta preserva todos os direitos adquiridos dos atuais servidores.

Em virtude da manifestação dos servidores, que impediam a continuação dos trabalhos, o presidente da Assembléia, deputado Mauri Torres (PSDB), suspendeu a reunião pedindo a evacuação das galerias. O líder do Bloco PT/PCdoB, deputado Rogério Correia, solicitou então questão de ordem alegando que os servidores que acompanharam as discussões da reforma administrativa sabem da importância da votação dos projetos. Por isso, pediu aos servidores que não prejudicassem os trabalhos. O deputado Dinis Pinheiro lembrou o trabalho de diálogo realizado por toda a Assembléia com os servidores e afirmou que o envio dos planos de carreira está assegurado em dispositivo incluído pelo relator da PEC 48, no substitutivo apresentado.

Avaliação de desempenho do servidor é aprovada em 1º turno

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 26/2003, do governador, também foi aprovado em 1º turno com 66 votos favoráveis e nenhum contrário, na reunião ordinária. O projeto, que disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, foi aprovado na forma do substitutivo nº1, da Comissão de Administração Pública. Ficaram prejudicados o projeto original e as emendas 1 a 3 da Comissão de Constituição e Justiça.

Entre as mudanças propostas no substitutivo ao PLC 26/2003, apresentado pelo relator da matéria, deputado Domingos Sávio (PSDB), está a relativa ao percentual de pontos atribuídos na avaliação para que o desempenho do servidor seja considerado insuficiente. O relator sugeriu que o percentual igual ou inferior a 60% seja alterado para inferior a 50%, uma vez que a média anterior foi considerada elevada. O substitutivo contemplou, ainda, a proposta encaminhada pelos deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) e Adalclever Lopes (PMDB) que determina que as condições de recursos humanos e materiais serão consideradas nos sistemas de avaliação dos servidores.

Comissão - No que diz respeito à comissão que fará a avaliação periódica de desempenho, o substitutivo prevê que pelo menos dois de seus membros sejam servidores estáveis, ocupantes de cargo efetivo. Também está previsto que, mediante solicitação do servidor, o sindicato poderá indicar um representante para acompanhar a sua avaliação. Outra mudança é que a periodicidade da avaliação será anual - e não semestral, como determinava o projeto originalmente.

O texto do substitutivo determina que a avaliação de desempenho observará critérios como qualidade do trabalho, produtividade e capacidade de trabalho em equipe. O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de 10 dias, à autoridade que tiver homologado a avaliação, que decidirá em igual prazo. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá recurso hierárquico, com efeito suspensivo, à autoridade máxima do órgão em que o servidor estiver lotado, em 10 dias. Quando a avaliação for insatisfatória ou regular, as deficiências serão relatadas e as medidas de correção, indicadas. O substitutivo prevê que serão atendidas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor.

Desta forma, poderá perder o cargo por insuficiência de desempenho o servidor que receber, em avaliação periódica de desempenho: dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em 10 avaliações consecutivas. Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% da pontuação máxima admitida. O substitutivo ressalta, por outro lado, que o servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo.

Recurso - Compete, ainda, à autoridade máxima do órgão a demissão, cabendo recurso com efeito suspensivo, em 15 dias, ao Conselho de Administração de Pessoal (CAP). Este decidirá em 30 dias e será, nessa matéria, a última instância recursal em via administrativa. No caso de processo administrativo que decidir pela perda de cargo de servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, antes da publicação do ato de demissão, este será notificado, sendo-lhe assegurado o direito de requerer reconsideração da decisão, com efeito suspensivo, à autoridade responsável pela demissão, no prazo máximo de 15 dias, decidindo-se o pedido em igual prazo. Contra esta decisão, poderá ser apresentado recurso com efeito suspensivo ao CAP em 30 dias, que decidirá em igual prazo e que será a última instância recursal em via administrativa.

Afastamento Voluntário Incentivado é aprovado por unanimidade

Também, de autoria do governador, o PLC 27/2003, foi aprovado com 64 votos favoráveis e nenhum contrário, em 1º turno, com as emendas de 1 a 6. O projeto institui o Afastamento Voluntário Incentivado (AVI), permitindo ao servidor efetivo ou função pública a opção por período de afastamento de seis meses ou dois anos, sujeito a prorrogação e incentivado pelo pagamento de parcelas remuneratórias, a título de indenização. No caso de quem optar por seis meses, a indenização será de uma parcela correspondente a 100% do valor de uma remuneração do cargo ou a parcela mensal correspondente a 20% do valor dessa remuneração. A concessão não dependerá apenas do servidor, pois caberá à Administração decidir se o afastamento atende ou não ao serviço público. O período do AVI não será contado para aposentadoria, pensões e vantagens.

A emenda nº1, apresentada na Comissão de Constituição e Justiça esclarece que, durante o AVI, o servidor não fará jus à remuneração mensal, ficando assegurados semestralmente os incentivos financeiros a título de indenização. As emendas de nº2 a 6 foram apresentadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). A emenda nº 2 substitui a expressão "remuneração do cargo efetivo ou função pública" por "remuneração mensal do servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública". O objetivo é seguir terminologia usada no Estatuto dos Funcionários Públicos e nas Constituições. O relator da matéria na FFO, deputado José Henrique (PMDB), também destaca impropriedade relativa à técnica legislativa no parágrafo 2º do artigo 4º da proposição, que estabelece uma parcela indenizatória para o servidor que prorrogar o AVI por período superior a dois anos. Para solucionar esse problema, ele apresentou emendas. O parecer informa, no entanto, que o texto não prevê como será o pagamento da indenização no caso de prorrogação por período igual ou inferior a dois anos. O relator destacou que é preciso também esclarecer que a prorrogação se dará ou por seis meses ou por dois anos, quantas vezes for requerida, observando-se o interesse da administração.

Desta forma, a emenda nº 3 acrescenta, ao final do caput do artigo 2º, a expressão "por igual período, quantas vezes for necessário" (trata da prorrogação). A emenda nº 4 dá ao parágrafo 1º do artigo 4º nova redação, determinando que o pagamento dos incentivos previstos no caso de dois anos de afastamento poderá ser efetuado em parcelas mensais, a critério do servidor. Já a emenda nº 5 dá também nova redação ao parágrafo 3º do artigo 4º, determinando que, nos períodos de prorrogação do AVI, ficam assegurados ao servidor os seguintes incentivos financeiros, a título de indenização: para períodos de seis meses, os incentivos previstos no inciso I do caput (uma parcela correspondente a 100% do valor de uma remuneração do cargo; ou parcela mensal correspondente a 20% do valor de uma remuneração do cargo); para períodos de dois anos, quatro parcelas semestrais correspondentes a 60% de sua remuneração mensal, observado o parágrafo 1º.

A emenda nº 6 dá nova redação ao artigo 7º, estabelecendo que o servidor que for nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração pública de qualquer dos Poderes, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas terá automaticamente cancelada a concessão do afastamento, a partir da data da posse, e deverá restituir o valor da indenização proporcional ao período não gozado.

No decorrer da discussão, o Bloco PT/PCdoB apresentou uma emenda que não foi recebida pela Presidência por guardar identidade com a emenda nº4 da Comissão de Fiscalização Financeira.

Contratação via CLT é aprovada em Plenário

Com 67 votos favoráveis e nenhum contrário, o PLC 28/2003, do governador, foi aprovado em 1º turno na forma do substitutivo nº1, da Comissão de Administração Pública. O PLC disciplina o regime de emprego público e a contratação via CLT. O substitutivo, apresentado pelo relator da matéria, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), determina que não poderá ser submetido ao regime de emprego público o servidor que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de Estado; o ocupante de cargo público de provimento em comissão; e o ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública na data de publicação das leis específicas que vão dispor sobre a criação dos empregos públicos; e o agente que exerça atividade permanente. O substitutivo também lista os servidores das carreiras exclusivas de Estado: procurador da Procuradoria-Geral e da Fazenda; fiscal de tributos e receitas estaduais da SEF; policial civil e defensor público. Já as carreiras exclusivas não especificadas que caracterizem o exercício exclusivo das funções de fiscalização ou poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado.

Concurso e rescisão do contrato - O substitutivo, assim como o projeto original, determina que a contratação será precedida de concurso de provas ou de provas e títulos. O edital especificará a finalidade e as condições de contratação, o prazo de duração e a hipótese de prorrogação do contrato. O contrato terá prazo determinado de até 12 meses, prorrogável uma única vez por igual período e somente será rescindido por ato unilateral da administração pública em 14 hipóteses, entre elas: prática de ato de improbidade; mau procedimento; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; desempenho insatisfatório (avaliação menor que 50%). Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa.

O substitutivo, assim como o projeto original, determina que o empregado público contribuirá para o Ipsemg para fins exclusivos de assistência médica e hospitalar, em percentual igual ao dos ocupantes de cargo público. Já o gerenciamento dos contratos é de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade em que foram realizados. Na hipótese de prorrogação ilegal do contrato, o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente.

Projeto que cria Adicional de Desempenho também é aprovado em 1º turno

O Projeto de Lei (PL) 718/2003, do governador, também foi aprovado em 1º turno, na forma do substitutivo nº1, da Comissão de Administração Pública e com as emendas 3 a 6 da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A emenda nº2, da Comissão de Constituição e Justiça, foi rejeitada. O projeto cria o Adicional de Desempenho (ADE). O substitutivo nº1, esclarece que os critérios de aferição de desempenho para concessão do ADE são os mesmos a serem utilizados na avaliação de desempenho.

Desta forma, determina que o adicional, no limite de 70% do vencimento básico do servidor, será calculado da seguinte forma: até 40% em função do alcance das metas institucionais; até 50% em função do desempenho do servidor, com base na avaliação anual de desempenho do período anterior, realizada de acordo com os critérios em lei; até 10% com base na formação e aperfeiçoamento individual do servidor.

O substitutivo também informa que a definição do valor do ADE a ser pago a cada servidor, válido para o período de um ano, será feita em função do montante de recursos disponíveis para seu pagamento. O Executivo publicará semestralmente o montante de recursos necessários para o pagamento. Já nos órgãos que disponham de capacidade operacional para realizar, semestralmente, avaliação de desempenho individual, o valor do ADE a ser pago a cada servidor será válido para o período de seis meses. Quando aplicado às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, o ADE observará as características e peculiaridades das atividades constantes de suas leis orgânicas. Por outro lado, não fazem jus ao ADE os servidores que recebem adicionais ou gratificação de estímulo à produção individual e/ou institucional, disciplinadas em leis específicas.

Além disso, o substitutivo determina que os servidores e militares na ativa somente poderão optar pelo ADE em substituição às vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a receber após a regulamentação da futura lei. O somatório de percentuais do ADE e de adicionais por tempo de serviço, em decorrência de cinco ou trinta anos de efetivo exercício, não poderá exceder a 90% do vencimento básico do cargo do servidor.

A emenda nº 3 dá ao artigo 1º do substitutivo nova redação, para tornar mais clara a finalidade da criação do adicional. A emenda nº 4 permite um melhor entendimento dos critérios para o cálculo do ADE. A nº 5 modifica o artigo 3º, tornando mais precisa a forma como o Executivo disponibilizará os recursos para o pagamento do adicional. Já a nº 6 modifica o artigo 8º, estabelecendo critérios para o aproveitamento dos administradores públicos I.

Ficaram prejudicados o projeto original e a emenda nº1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Ofício - A Presidência informou ao Plenário o recebimento do Ofício nº1/2003, da Comissão de Constituição e Justiça, encaminhando proposição relativa ao Conselho de Administração do Pessoal, resultante do desmembramento do PL 788/2003, do governador. Assim, a matéria passa a tramitar sob a forma do PL 884/2003. O PL foi distribuído às comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber parecer.

 

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