Plenário aprova, em 1º turno, PEC 48 e outros quatro
projetos
Depois de muito debate com os servidores e de
inúmeras reuniões entre os deputados da base governista e da
oposição, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/2003, do
governador, foi aprovada em 1º turno pelo Plenário da Assembléia de
Minas, nesta quarta-feira (9/7/2003). A PEC, considerada a "linha
dorsal da reforma", visa a implementação de modelo de gestão baseado
na produtividade e desempenho no serviço público. Com as galerias
lotadas de servidores e de representantes sindicais dos
profissionais da Educação, do Fisco Estadual e da Justiça de 1ª
Instância, a proposta foi aprovada com 61 votos favoráveis e um
contrário, na forma do substitutivo nº1, apresentado pela Comissão
Especial criada para analisar a PEC.
Entre as principais alterações de conteúdo,
introduzidas pelo substitutivo, está a garantia de que o governo
enviará à Assembléia, até 31 de dezembro deste ano, os planos de
carreira dos servidores públicos do Estado. Outra novidade é a
possibilidade de o servidor, tanto civil quanto militar, ao se
aposentar, converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 28
de fevereiro de 2004 e não gozadas.
Destaque - O substitutivo
também acrescenta que o servidor civil e militar tem direito aos
adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio adquiridos e por
adquirir, quando for nomeado para outro cargo no Estado em razão de
aprovação em concurso público. O artigo 119 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzido pelo artigo 4º do
substitutivo nº1, teve votação destacada a requerimento do deputado
Elmiro Nascimento (PFL). Esses dispositivo, rejeitado por 63 votos
contrários contra três favoráveis, na votação em Plenário, determina
que o direito a continuar recebendo a remuneração de cargo de
provimento em comissão será expedido pelo Poder em que se encontra o
servidor em exercício (e não por aquele no qual o servidor está
lotado). O relator da PEC, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), sugeriu
que o artigo 119 seja desconstitucionalizado e reapresentado em
forma de projeto de lei ordinária.
Planos de carreira - Durante o encaminhamento das discussões, o líder do governo,
deputado Alberto Pinto Coelho (PP), garantiu aos servidores que os
planos de carreira, sobretudo o da Educação, serão enviados à
Assembléia até setembro deste ano. "Estou reassumindo, em nome do
governador, esse compromisso público com o funcionalismo", afirmou.
Mesmo sob a manifestação dos servidores presentes ao Plenário, que
se opunham à votação da PEC 48/2003, o deputado Dinis Pinheiro (PL),
que preside a Comissão Especial da PEC 48/2003, assinalou a
determinação do governador na modernização do Estado. Ele afirmou
que a proposta preserva todos os direitos adquiridos dos atuais
servidores.
Em virtude da manifestação dos servidores, que
impediam a continuação dos trabalhos, o presidente da Assembléia,
deputado Mauri Torres (PSDB), suspendeu a reunião pedindo a
evacuação das galerias. O líder do Bloco PT/PCdoB, deputado Rogério
Correia, solicitou então questão de ordem alegando que os servidores
que acompanharam as discussões da reforma administrativa sabem da
importância da votação dos projetos. Por isso, pediu aos servidores
que não prejudicassem os trabalhos. O deputado Dinis Pinheiro
lembrou o trabalho de diálogo realizado por toda a Assembléia com os
servidores e afirmou que o envio dos planos de carreira está
assegurado em dispositivo incluído pelo relator da PEC 48, no
substitutivo apresentado.
Avaliação de desempenho do servidor é aprovada em
1º turno
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 26/2003, do
governador, também foi aprovado em 1º turno com 66 votos favoráveis
e nenhum contrário, na reunião ordinária. O projeto, que disciplina
a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de
desempenho do servidor público estável ocupante de cargo de
provimento efetivo ou detentor de função pública na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, foi
aprovado na forma do substitutivo nº1, da Comissão de Administração
Pública. Ficaram prejudicados o projeto original e as emendas 1 a 3
da Comissão de Constituição e Justiça.
Entre as mudanças propostas no substitutivo ao PLC
26/2003, apresentado pelo relator da matéria, deputado Domingos
Sávio (PSDB), está a relativa ao percentual de pontos atribuídos na
avaliação para que o desempenho do servidor seja considerado
insuficiente. O relator sugeriu que o percentual igual ou inferior a
60% seja alterado para inferior a 50%, uma vez que a média anterior
foi considerada elevada. O substitutivo contemplou, ainda, a
proposta encaminhada pelos deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) e
Adalclever Lopes (PMDB) que determina que as condições de recursos
humanos e materiais serão consideradas nos sistemas de avaliação dos
servidores.
Comissão - No que diz
respeito à comissão que fará a avaliação periódica de desempenho, o
substitutivo prevê que pelo menos dois de seus membros sejam
servidores estáveis, ocupantes de cargo efetivo. Também está
previsto que, mediante solicitação do servidor, o sindicato poderá
indicar um representante para acompanhar a sua avaliação. Outra
mudança é que a periodicidade da avaliação será anual - e não
semestral, como determinava o projeto originalmente.
O texto do substitutivo determina que a avaliação
de desempenho observará critérios como qualidade do trabalho,
produtividade e capacidade de trabalho em equipe. O servidor será
notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido
de reconsideração, no prazo máximo de 10 dias, à autoridade que
tiver homologado a avaliação, que decidirá em igual prazo. Contra a
decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá recurso
hierárquico, com efeito suspensivo, à autoridade máxima do órgão em
que o servidor estiver lotado, em 10 dias. Quando a avaliação for
insatisfatória ou regular, as deficiências serão relatadas e as
medidas de correção, indicadas. O substitutivo prevê que serão
atendidas as necessidades de capacitação e treinamento do
servidor.
Desta forma, poderá perder o cargo por
insuficiência de desempenho o servidor que receber, em avaliação
periódica de desempenho: dois conceitos sucessivos de desempenho
insatisfatório; três conceitos interpolados de desempenho
insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; quatro conceitos
interpolados de desempenho insatisfatório em 10 avaliações
consecutivas. Receberá conceito de desempenho insatisfatório o
servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de
julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% da pontuação
máxima admitida. O substitutivo ressalta, por outro lado, que o
servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após
processo administrativo.
Recurso - Compete, ainda,
à autoridade máxima do órgão a demissão, cabendo recurso com efeito
suspensivo, em 15 dias, ao Conselho de Administração de Pessoal
(CAP). Este decidirá em 30 dias e será, nessa matéria, a última
instância recursal em via administrativa. No caso de processo
administrativo que decidir pela perda de cargo de servidor que
desenvolve atividade exclusiva de Estado, antes da publicação do ato
de demissão, este será notificado, sendo-lhe assegurado o direito de
requerer reconsideração da decisão, com efeito suspensivo, à
autoridade responsável pela demissão, no prazo máximo de 15 dias,
decidindo-se o pedido em igual prazo. Contra esta decisão, poderá
ser apresentado recurso com efeito suspensivo ao CAP em 30 dias, que
decidirá em igual prazo e que será a última instância recursal em
via administrativa.
Afastamento Voluntário Incentivado é aprovado por
unanimidade
Também, de autoria do governador, o PLC 27/2003,
foi aprovado com 64 votos favoráveis e nenhum contrário, em 1º
turno, com as emendas de 1 a 6. O projeto institui o Afastamento
Voluntário Incentivado (AVI), permitindo ao servidor efetivo ou
função pública a opção por período de afastamento de seis meses ou
dois anos, sujeito a prorrogação e incentivado pelo pagamento de
parcelas remuneratórias, a título de indenização. No caso de quem
optar por seis meses, a indenização será de uma parcela
correspondente a 100% do valor de uma remuneração do cargo ou a
parcela mensal correspondente a 20% do valor dessa remuneração. A
concessão não dependerá apenas do servidor, pois caberá à
Administração decidir se o afastamento atende ou não ao serviço
público. O período do AVI não será contado para aposentadoria,
pensões e vantagens.
A emenda nº1, apresentada na Comissão de
Constituição e Justiça esclarece que, durante o AVI, o servidor não
fará jus à remuneração mensal, ficando assegurados semestralmente os
incentivos financeiros a título de indenização. As emendas de nº2 a
6 foram apresentadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária (FFO). A emenda nº 2 substitui a expressão "remuneração
do cargo efetivo ou função pública" por "remuneração mensal do
servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública". O
objetivo é seguir terminologia usada no Estatuto dos Funcionários
Públicos e nas Constituições. O relator da matéria na FFO, deputado
José Henrique (PMDB), também destaca impropriedade relativa à
técnica legislativa no parágrafo 2º do artigo 4º da proposição, que
estabelece uma parcela indenizatória para o servidor que prorrogar o
AVI por período superior a dois anos. Para solucionar esse problema,
ele apresentou emendas. O parecer informa, no entanto, que o texto
não prevê como será o pagamento da indenização no caso de
prorrogação por período igual ou inferior a dois anos. O relator
destacou que é preciso também esclarecer que a prorrogação se dará
ou por seis meses ou por dois anos, quantas vezes for requerida,
observando-se o interesse da administração.
Desta forma, a emenda nº 3 acrescenta, ao final do
caput do artigo 2º, a expressão "por igual período, quantas
vezes for necessário" (trata da prorrogação). A emenda nº 4 dá ao
parágrafo 1º do artigo 4º nova redação, determinando que o pagamento
dos incentivos previstos no caso de dois anos de afastamento poderá
ser efetuado em parcelas mensais, a critério do servidor. Já a
emenda nº 5 dá também nova redação ao parágrafo 3º do artigo 4º,
determinando que, nos períodos de prorrogação do AVI, ficam
assegurados ao servidor os seguintes incentivos financeiros, a
título de indenização: para períodos de seis meses, os incentivos
previstos no inciso I do caput (uma parcela correspondente a
100% do valor de uma remuneração do cargo; ou parcela mensal
correspondente a 20% do valor de uma remuneração do cargo); para
períodos de dois anos, quatro parcelas semestrais correspondentes a
60% de sua remuneração mensal, observado o parágrafo 1º.
A emenda nº 6 dá nova redação ao artigo 7º,
estabelecendo que o servidor que for nomeado ou designado para o
exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da
administração pública de qualquer dos Poderes, do Ministério Público
ou do Tribunal de Contas terá automaticamente cancelada a concessão
do afastamento, a partir da data da posse, e deverá restituir o
valor da indenização proporcional ao período não gozado.
No decorrer da discussão, o Bloco PT/PCdoB
apresentou uma emenda que não foi recebida pela Presidência por
guardar identidade com a emenda nº4 da Comissão de Fiscalização
Financeira.
Contratação via CLT é aprovada em Plenário
Com 67 votos favoráveis e nenhum contrário, o PLC
28/2003, do governador, foi aprovado em 1º turno na forma do
substitutivo nº1, da Comissão de Administração Pública. O PLC
disciplina o regime de emprego público e a contratação via CLT. O
substitutivo, apresentado pelo relator da matéria, deputado Dalmo
Ribeiro Silva (PSDB), determina que não poderá ser submetido ao
regime de emprego público o servidor que, em decorrência das
atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de
Estado; o ocupante de cargo público de provimento em comissão; e o
ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública na data de
publicação das leis específicas que vão dispor sobre a criação dos
empregos públicos; e o agente que exerça atividade permanente. O
substitutivo também lista os servidores das carreiras exclusivas de
Estado: procurador da Procuradoria-Geral e da Fazenda; fiscal de
tributos e receitas estaduais da SEF; policial civil e defensor
público. Já as carreiras exclusivas não especificadas que
caracterizem o exercício exclusivo das funções de fiscalização ou
poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas
integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado.
Concurso e rescisão do contrato - O substitutivo, assim como o projeto original,
determina que a contratação será precedida de concurso de provas ou
de provas e títulos. O edital especificará a finalidade e as
condições de contratação, o prazo de duração e a hipótese de
prorrogação do contrato. O contrato terá prazo determinado de até 12
meses, prorrogável uma única vez por igual período e somente será
rescindido por ato unilateral da administração pública em 14
hipóteses, entre elas: prática de ato de improbidade; mau
procedimento; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas; necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso
de despesa; desempenho insatisfatório (avaliação menor que 50%). Na
rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado
público o contraditório e a ampla defesa.
O substitutivo, assim como o projeto original,
determina que o empregado público contribuirá para o Ipsemg para
fins exclusivos de assistência médica e hospitalar, em percentual
igual ao dos ocupantes de cargo público. Já o gerenciamento dos
contratos é de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade em
que foram realizados. Na hipótese de prorrogação ilegal do contrato,
o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente.
Projeto que cria Adicional de Desempenho também é
aprovado em 1º turno
O Projeto de Lei (PL) 718/2003, do governador,
também foi aprovado em 1º turno, na forma do substitutivo nº1, da
Comissão de Administração Pública e com as emendas 3 a 6 da Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A emenda nº2, da Comissão
de Constituição e Justiça, foi rejeitada. O projeto cria o Adicional
de Desempenho (ADE). O substitutivo nº1, esclarece que os critérios
de aferição de desempenho para concessão do ADE são os mesmos a
serem utilizados na avaliação de desempenho.
Desta forma, determina que o adicional, no limite
de 70% do vencimento básico do servidor, será calculado da seguinte
forma: até 40% em função do alcance das metas institucionais; até
50% em função do desempenho do servidor, com base na avaliação anual
de desempenho do período anterior, realizada de acordo com os
critérios em lei; até 10% com base na formação e aperfeiçoamento
individual do servidor.
O substitutivo também informa que a definição do
valor do ADE a ser pago a cada servidor, válido para o período de um
ano, será feita em função do montante de recursos disponíveis para
seu pagamento. O Executivo publicará semestralmente o montante de
recursos necessários para o pagamento. Já nos órgãos que disponham
de capacidade operacional para realizar, semestralmente, avaliação
de desempenho individual, o valor do ADE a ser pago a cada servidor
será válido para o período de seis meses. Quando aplicado às
Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, o ADE
observará as características e peculiaridades das atividades
constantes de suas leis orgânicas. Por outro lado, não fazem jus ao
ADE os servidores que recebem adicionais ou gratificação de estímulo
à produção individual e/ou institucional, disciplinadas em leis
específicas.
Além disso, o substitutivo determina que os
servidores e militares na ativa somente poderão optar pelo ADE em
substituição às vantagens por tempo de serviço que venham a ter
direito a receber após a regulamentação da futura lei. O somatório
de percentuais do ADE e de adicionais por tempo de serviço, em
decorrência de cinco ou trinta anos de efetivo exercício, não poderá
exceder a 90% do vencimento básico do cargo do servidor.
A emenda nº 3 dá ao artigo 1º do substitutivo nova
redação, para tornar mais clara a finalidade da criação do
adicional. A emenda nº 4 permite um melhor entendimento dos
critérios para o cálculo do ADE. A nº 5 modifica o artigo 3º,
tornando mais precisa a forma como o Executivo disponibilizará os
recursos para o pagamento do adicional. Já a nº 6 modifica o artigo
8º, estabelecendo critérios para o aproveitamento dos
administradores públicos I.
Ficaram prejudicados o projeto original e a emenda
nº1 da Comissão de Constituição e Justiça.
Ofício - A Presidência
informou ao Plenário o recebimento do Ofício nº1/2003, da Comissão
de Constituição e Justiça, encaminhando proposição relativa ao
Conselho de Administração do Pessoal, resultante do desmembramento
do PL 788/2003, do governador. Assim, a matéria passa a tramitar sob
a forma do PL 884/2003. O PL foi distribuído às comissões de
Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber
parecer.
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